Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0835513-74.2015.8.20.5001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A.
EXECUTADO: E MENDES FERREIRA - ME, EDSON MENDES FERREIRA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada pelo Banco Bradesco S/A, em face de E Mendes Ferreira - Me, Edson Mendes Ferreira. O exequente atravessou petição de ID 135602450 requerendo a penhora sobre cotas sociais da empresa descrita no ID 134957071, pelas informações repassadas pelo sistema Sniper, a fim de alcançar bens e valores. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que o título executivo acostado na exordial (ID 3165994) cédula de crédito bancário, ora executado, constam as assinaturas das partes, exequente e executada, não constando o nome da empresa descrita no ID 134957071. Portanto, a execução unificada de títulos de crédito distintos só é permitida com identidade de credor e devedor, uma vez que os emitentes dos títulos são responsáveis apenas e tão somente pela dívida materializada no título que emitiram, não respondendo por outras cédulas. Contudo, independentemente da premissa destacada, no caso concreto, fica consignado que o ajuizamento em bloco da execução poderá desencadear graves transtornos ao executado, podendo até mesmo gerar a falsa imagem de insolvência de devedores. Do dispositivo legal que rege as partes, o artigo 780 do CPC preconiza que: Art. 780. O exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que para todas elas seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento. Nessa linha, é preciso haver identidade nas partes, em conformidade ao disposto na lei, mesmo comprovado que o executado aparece como sócio dessa empresa que está encartada no ID 134957071, e quanto a forma do processo é imprescindível atentar-se aos requisitos estipulados no caput. Assim, é preciso que: • os títulos sejam referentes ao mesmo executado; • o juízo competente seja o mesmo • o procedimento estipulado para a execução do título seja idêntico. • O Superior Tribunal de Justiça,em Recurso Especial, perfilha o mesmo entendimento, verbis: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EXECUÇÃO. SOCIEDADE LIMITADA DEVEDORA. DISSOLUÇÃO VOLUNTÁRIA DA PESSOA JURÍDICA. EQUIPARAÇÃO À MORTE DA PESSOA NATURAL. SUCESSÃO PROCESSUAL DOS SÓCIOS. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 110 DO CPC/15. EFEITOS SUBJETIVOS E OBJETIVOS DIVERSOS DE ACORDO COM O TIPO SOCIETÁRIO. PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO. ARTS. 689 A 692 DO CPC/15.1. Ação ajuizada em 11/9/2018. Recurso especial interposto em 27/4/2023. Autos conclusos à Relatora em 22/6/2023.2. O propósito recursal consiste em definir se é possível que se determine a sucessão processual da sociedade recorrida pelos respectivos sócios em razão da extinção da pessoa jurídica. 3. A extinção da pessoa jurídica, por se equiparar à morte da pessoa natural, autoriza a sucessão processual prevista no art. 110 do CPC/15. Precedentes. 4. A natureza da responsabilidade dos sócios (limitada ou ilimitada) determina a extensão dos efeitos, subjetivos e objetivos, a que estarão submetidos os sucessores. Precedente. 5. Tratando-se de sociedades limitadas, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas titularizadas por aquelas após a integralização do capital social. A sucessão processual, portanto, dependerá da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre os sócios. Precedente. 6. À sucessão decorrente da extinção de pessoas jurídicas aplica-se, por analogia, o procedimento de habilitação previsto nos arts. 689 a 692 do CPC/15. Precedente. 7. Recurso especial provido. Por tais razões e fundamentos, indefiro o pedido formulado pela parte exequente no ID 135602450 de penhora sobre cotas sociais da empresa, relacionada no ID 134957071, mesmo como medida cautelar, por entender que não faz parte do polo passivo da ação e
trata-se de empresa de capital limitado, sendo a desconsideração da personalidade jurídica, medida excepcional, que mitiga o princípio da autonomia patrimonial e permite o ataque aos bens dos sócios ou das empresas que seja de um mesmo grupo econômico, quando praticadas as condutas previstas no artigo 50, do Código Civil. Intime-se o exequente para no prazo de 15 (quinze) dias indicar bens passíveis de penhora da parte executada, observando-se a ordem preferencial descrita no artigo 835 do CPC, ou requerer o que entender cabível, sob pena de suspensão do processo, pelo prazo de 01 (um) ano, com base no artigo 921, III, do CPC. Após, à conclusão. P.I.C Natal/RN, 11 de fevereiro de 2025. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC.