Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0833384-28.2017.8.20.5001 Polo ativo BANCO SANTANDER e outros Advogado(s): SERVIO TULIO DE BARCELOS Polo passivo ASSIS E MEDEIROS VEICULOS COMERCIO E SERVICO LTDA Advogado(s): RAFAEL DIAS MARTINS EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 485, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PARALISAÇÃO DO FEITO POR MAIS DE 30 (TRINTA) DIAS. ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADO. PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE, CONFORME ARTIGO 485, § 1º, DO CPC. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA 240 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REJEIÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença vergastada, nos termos do voto da Relatora, que integra o acórdão. R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta pelo FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADOS (BANCO SANTANDER S/A), em face da sentença proferida pelo Juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal, que nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em desfavor de ASSIS E MEDEIROS VEÍCULOS E SERVIÇOS LTDA. (processo nº 0833384-28.2017.8.20.5001), extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais (ID 22969117), o apelante alega que o magistrado singular “não concedeu à parte embargante a oportunidade de manifestação prévia sobre questões essenciais ao deslinde da controvérsia, configurando assim a vedação da decisão surpresa”. Afirma que teria havido também violação ao princípio da cooperação processual. Assevera que “em momento algum houve intimação pessoal do Apelante acerca do risco de extinção da ação em decorrência da ausência de manifestação no processo”, tampouco renúncia do seu crédito e nem anuência expressa da parte interessada (apelada), indo de encontro ao que dispõe a Súmula nº 240 do Superior Tribunal de Justiça. Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do apelo, para que seja anulada a sentença vergastada, dando-se regular prosseguimento ao processo. A parte apelada apresentou contrarrazões (ID 22969138), oportunidade em que requereu o desprovimento do recurso. Com vista dos autos, o Dr. Herbert Pereira Bezerra, 17º Procurador de Justiça, declinou de sua intervenção no feito. É o relatório. V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se o mérito do presente apelo em examinar a regularidade da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, por abandono da causa da parte autora. Sobre o tema, observa-se que o Código de Processo Civil, em seu artigo 485, inciso III, dispõe acerca da extinção do processo, sem resolução do mérito, em razão do abandono da causa pelo autor por mais de 30 (trinta) dias, sendo necessária a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do § 1º do mesmo dispositivo legal, veja-se: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que Ihe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1º. Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. No caso dos autos, promovida a ação em 28/07/2017, constata-se que, após algumas tentativas infrutíferas de localização, o réu foi citado em 24/08/2022, conforme assinatura aposta no “mandado de citação, intimação, penhora e avaliação” (ID 22969095). Posteriormente, verificando que não houve o pagamento voluntário do débito ou a apresentação de embargos à execução, o magistrado singular proferiu decisão em 01/02/2023 (ID 22969102) deferindo o pedido de decretação de indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, ora apelada, por meio do SISBAJUD, tendo também determinado ao exequente, ora apelante, que apresentasse a planilha atualizada do débito, não tendo havido, contudo, manifestação da instituição financeira, conforme certidão de ID 22969104. Ato contínuo, restou determinada nova intimação pessoal do autor em despacho datado de 15/05/2023 para, no prazo de 05 (cinco) dias, impulsionar o feito, sob pena de extinção do feito por abandono da causa (despacho de ID 22969105). Ocorre que, mesmo tendo sido devidamente intimado, o ora recorrente quedou-se inerte mais uma vez, conforme atesta a certidão de ID 22969107. Configurado, portanto, o abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias pela parte autora, mostra-se escorreita a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, não havendo razões para sua reforma. Ressalto que a intimação pelo portal eletrônico encontra previsão no artigo 246, § 1º, do CPC, que dispõe: “Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio”. Logo, com razão a ilustre sentenciante ao reconhecer a validade da intimação pessoal e extinguir o processo sem resolução de mérito, diante do abandono verificado. Insta ressaltar que a despeito das alegações recursais, não houve apresentação de resposta pelo ora apelado, o que afasta a incidência ao caso da Súmula 240/STJ, assim como da previsão contida no artigo 485, § 6º, do Código de Processo Civil. Com efeito, a extinção do processo por abandono somente exige a provocação da parte contrária caso tenha ocorrido a sua citação e contestação à demanda, nos termos da norma processual de regência. Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes desta E. Corte, inclusive de minha Relatoria: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 485, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PARALISAÇÃO DO FEITO POR MAIS DE 30 (TRINTA) DIAS. ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADA. PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE, CONFORME ARTIGO 485, § 1º, DO CPC. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA 240 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REJEIÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Segunda Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000240-94.2010.8.20.0134, Relatora: Desª. Lourdes de Azevedo, JULGADO em 17/05/2024, PUBLICADO em 20/05/2024). EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO. AMPARO NO ART. 485, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA A NECESSIDADE DE REQUERIMENTO DA PARTE RÉ, CONFORME A SÚMULA Nº 240 DO STJ. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO E CONTESTAÇÃO À DEMANDA. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 485, § 6º, DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A extinção do feito com base nos incisos II e III do art. 485, § 1º, do CPC, exige a intimação pessoal, o que ocorreu na presente demanda, extinta com base no inciso III do mencionado artigo. 2. É certo que a Jurisprudência do STJ exige, ainda, o requerimento da extinção do feito pela parte ré, conforme disposta na Súmula nº 240. Contudo, a extinção do processo por abandono somente exige a provocação da parte contrária caso tenha ocorrido a sua citação e contestação à demanda, nos termos do art. 485, § 6º, do CPC, o que não ocorreu no caso dos autos.3. Precedentes do TJRN (AC nº 2016.021692-5, Rel. Desembargador Amílcar Maia, 3ª Câmara Cível, j. 27/06/2017 e AC nº 2017.001962-3, Rel. Desembargador Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 30/05/2017).4. Apelo conhecido e desprovido”. (TJRN, Segunda Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0856358-88.2019.8.20.5001, Relatora: Des. Virgílio Macêdo, JULGADO em 06/03/2023, PUBLICADO em 06/03/2023). EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 485, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA DEVIDAMENTE REALIZADA. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR 240 DO STJ. REJEIÇÃO. SUBSISTÊNCIA DE EXPRESSO REQUERIMENTO DE EXTINÇÃO PELA PARTE ADVERSA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, 1ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806881-77.2016.8.20.5106, Relator: Juiz Convocado RICARDO TINOCO DE GOES, JULGADO em 20/05/2022, PUBLICADO em 23/05/2022).
Ante o exposto, nego provimento ao apelo, mantida a sentença em sua integralidade. Deixo de aplicar o disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de condenação em verba honorária no primeiro grau. É como voto. Natal, data registrada no sistema. DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Relatora Natal/RN, 15 de Julho de 2024.
19/07/2024, 00:00