Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801865-19.2019.8.20.5113.
AUTOR: LUIZ CARLOS DA SILVA
RÉU: IMÓVEL USUCAPIENDO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: USUCAPIÃO (49)
Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO ajuizada por LUIZ CARLOS DA SILVA, com o objetivo de obter o título de propriedade, incluindo-se o registro perante o Cartório de Imóveis desta Comarca, de um imóvel localizado na Rua João Pessoa, nº 502/502-A, Centro, Areia Branca – RN, constituído de um prédio residencial, medindo 5,90m de Frente por 14,00m ditos de Fundos, por ambos os lados, com área total de 82,60 metros quadrados (oitenta e dois vírgula sessenta) tendo um pavimento superior com acesso independente, via escada externa, com nº 502 – A. Na petição inicial, narra o autor que adquiriu o terreno de Antônio Marques da Silva Júnior e que construiu o imóvel em comento no ano de 2004, local esse onde passou a ser a residência do demandante, o qual exerce a posse do imóvel até os dias atuais, sem nenhuma oposição de terceiros, cujo contém o registro 387/9321, com Inscrição nº 010103880, Seção B1, Quadra 038 (CGM), perante o ente municipal, em nome do seu antigo proprietário, qual seja: EGUIBERTO LIRA DO VALE. Em ID 55929667, foi deferida a concessão do benefício da justiça gratuita ao autor, bem como se determinou a citação dos proprietários, confinantes e Entes da Fazenda Pública pra manifestação de interesse. Embora citados (ID 70450969), os confinantes não apresentaram manifestação nos autos. Manifestação de desinteresse do Ente Público Estadual nos IDs 69785598 e 77922877 e da Fazenda Municipal após a quitação dos débitos de IPTU (ID 120016528). Em IDs 83794409 e 83795084, o requerente juntou aos autos comprovantes de quitação dos débitos referentes ao ente municipal. O Ente Público Federal não indicou interesse no imóvel usucapiendo, deixando transcorrer o prazo in albis a esse respeito (ID 95248252), pelo que se depreendeu a ausência de seu interesse, nos termos do Despacho de ID 90673482. É o que importa relatar. Decido. O cerne da questão em apreço cinge-se à possibilidade de o requerente adquirir a propriedade, de forma definitiva e em razão do decurso de tempo, do imóvel situado na Rua João Pessoa, nº 502/502-A, Centro, Areia Branca – RN, sob o fundamento de que tem a posse da unidade imobiliária mencionada desde meados do ano de 2004, por intermédio de compra de terreno no qual foi edificada a unidade imobiliária, conforme declarado pelo autor e registrado na Ata Notarial inserta no ID 51000641. É cediço que o instituto da usucapião enseja a aquisição da propriedade pela posse continuada, no decorrer de determinado defluxo de tempo, sendo imprescindível para tanto a observação dos requisitos legais definidos pelo arcabouço jurídico pátrio. Complementando tal ótica, pode-se destacar, em suma, que “a prescrição é modo originário de aquisição de propriedade e de outros direitos reais pela posse prolongada da coisa, acrescida de demais requisitos legais” (FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. Direitos Reais. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2007, p. 258.). Faz-se mister avençar que, para caracterização da usucapião, é imprescindível o preenchimento de determinados requisitos, os quais abrangem as pessoas a quem o referido instituto importa, as coisas em que a usucapião pode incidir (direitos reais) e a forma na qual instituto se constituirá. Segundo os dizeres de Orlando Gomes (2010, p. 181), os requisitos pessoais são exigências relativas ao usucapiente que ambiciona adquirir a propriedade, o qual deve ser capaz e deter qualidade para adquiri-la de tal forma. Quando aos requisitos reais, esses se atrelam às coisas e aos direitos passíveis de serem usucapidos, visto que existem direitos e coisas em que a prescrição aquisitiva não incide, como é o caso dos bens públicos pertencentes a pessoas jurídicas de direito público interno. Consoante aduz a doutrina de Farias & Rosenvald (2007, p. 264), “somente os direitos reais que recaiam em coisas usucapíveis poderão ser obtidos por este modo de aquisição originário (seja a título de propriedade, servidão, enfiteuse, usufruto, uso e habitação)”. Ademais, com relação aos requisitos formais, podemos afirmar que dizem respeito aos elementos delineadores do instituto e atribuem a fisionomia característica da prescrição aquisitiva, oscilando de acordo com os interstícios temporais estabelecidos na legislação. Entretanto, independentemente da modalidade de usucapião, é patente a necessidade de dois requisitos, a saber: a posse (possessionis) e o lapso temporal (tempus). Aos que se caracterizam pela duração mais curta, exige-se, ainda, a boa-fé (bona fides) e o justo título. Feitas essas considerações gerais, passo à análise da modalidade de usucapião, a "especial urbana”, que foi elegida pelo requerente a fim de adquirirem a propriedade do imóvel já individualizado acima. Dentre as diversas modalidades de aquisição de propriedade originária, por meio de usucapião, cita-se a espécie ordinária, prevista no artigo 1.240 do Código Civil, que assim dispõe: Art. 1.240. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. No mesmo sentido, há previsão constitucional disposta no artigo 183 da Constituição Federal de 1988, in verbis: Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. § 1º O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil. § 2º Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez. § 3º Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião. Pela redação dos aludidos dispositivos, denota-se que o fator temporal, somado à posse contínua, mansa e pacífica, bem como a área do imóvel usucapiendo e a inexistência de outros imóveis de propriedade do requerente, são condições para a concessão da usucapião especial urbana. Ao compulsar o panorama que avulta dos autos, vejo que os requisitos ensejadores da aquisição da propriedade, pela via da usucapião especial urbana, restaram satisfeitos. Neste particular, os comprovantes de residência acostados no ID 51000632 evidenciam que o requerente exerce a posse do imóvel há mais de cinco anos, conforme exigido pela lei para a espécie usucapienda escolhida. Ademais, conforme ID 51000640, o requerente não possui nenhum imóvel registrado em seu nome e, pelo memorial descritivo anexo em ID 74275638, depreende-se que a área construída equivale a 165,20m² (cento e sessenta e cinco vírgula vinte metros quadrados) na atualidade, satisfazendo, portanto, o requisito legal do artigo 1.240 do Código Civil. Ainda, vale ressaltar que as Fazendas Federal, Estadual e Municipal manifestaram desinteresse no imóvel (ID’s 69785598, 77922877, 95248252 e 120016528), bem como que os confinantes da unidade imobiliária nada opuseram quanto ao pedido autoral. Assim, tendo em conta as provas coligidas aos autos, verifico que o autor logrou êxito em comprovar que exerce a posse no imóvel com animus domini e sem que houvesse oposição de terceiros, por prazo igual ou superior a 05 (cinco) anos, cumprindo os requisitos legais exigidos para a qualidade aquisitiva do imóvel usucapiendo. Dessa forma, vez que comprovados o animus domini da parte autora, durante o lapso temporal legalmente exigido e de modo contínuo e pacífico, além do justo título e da boa-fé, o deferimento da pretensão autoral é medida que se impõe in casu.
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, para DECLARAR a ocorrência da prescrição aquisitiva e, por consequência, CONSTITUIR o domínio/propriedade do requerente Luiz Carlos da Silva sobre o imóvel localizado na Rua João Pessoa, nº 502/502-A, Centro, Areia Branca – RN, conforme memorial descritivo no ID 74275638. Esta sentença, após o trânsito em julgado, servirá de título para a averbação ou registro (art. 172 da Lei de Registros Públicos) oportunamente, no Cartório de Registro de Imóveis competente, devendo a Secretaria Judiciária providenciar a expedição de ofício ao cartório competente para tanto. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, ante a ausência de pretensão resistida. Sem condenação em custas processuais. Após certificado o trânsito em julgado e adotadas as diligências supra, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, observando as cautelas legais de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)