Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Maria Eneide Valentim da Costa. Advogados: Dr. Allan Cassio de Oliveira Lima e e outros.
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogados: Dra. Larissa Sento Se Rossi e outros. Relator: Desembargador João Rebouças. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS. TARIFA “CESTA B. EXPRESSO”. CONTA CORRENTE NÃO EXCLUSIVA PARA SAQUE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE OUTRAS MOVIMENTAÇÕES. DESCONTO DEVIDO. COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO OPERAÇÕES BANCÁRIAS NÃO ISENTAS. NÃO COMPROVAÇÃO DOS DANOS MORAIS E DA MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA. DANO MORAL E DANO MATERIAL AFASTADOS. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INICIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800561-62.2024.8.20.5160 Polo ativo MARIA ENEIDE VALENTIM DA COSTA Advogado(s): ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA, JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA Apelação Cível nº 0800561-62.2024.8.20.5160. Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes a acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Neide Valentim da Costa em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Upanema, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Dano Material, movida contra o Banco Bradesco S/A, julgou improcedente os pedidos autorais com base no art. 487, inciso I, do CPC. Deixando de condenar as custas. No mesmo dispositivo, deixou de condenar as custas, em virtude do benefício da gratuidade de justiça, e condenou a parte autora em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, restando a sua execução suspensa em virtude da gratuidade de justiça deferida. Em suas razões, a parte autora, ora apelante constatou descontos mensais no seu benefício, referentes a tarifa “CESTA B EXPRESSO” o qual afirma que não ter contratado. Alega a apelante que sua a conta bancária é utilizada apenas para recebimento do seu benefício previdenciário. Declara que, resta clara a existência de qualquer ilícito. Observando que a ré não colacionou nos autos o contrato firmado entre as partes, que evidencie a efetiva contratação do serviço ou autorize os descontos relativos a cobrança de tarifa. Aduz que, a instituição bancária deveria informar ao consumidor sobre os serviços agregados a conta corrente, ou cartão de crédito, além de existir opções isenta de tarifas. Assegura que a autora diante dos fatos elencados de transtornos e constrangimento, requer o recebimento da indenização por danos morais, no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Destaca que, em relação aos descontos indevidos a título de tarifa de“CESTA B. EXPRESSO”, deverão ser devolvidos em dobro os valores efetivamente descontados nos últimos 05 (cinco) anos, corrigido monetariamente e acrescidos de juros legais, referente ao dano material. Menciona que, requer a nulidade absoluta do contrato (objeto dos autos) e tendo em vista a hipervulnerabilidade do consumidor idoso e pelo vazamento dos dados pessoais do recorrente (LGPD), ou seja, violando os seus direitos fundamentais. Assevera que, os juros de mora da indenização por danos morais. Deverão correr desde a data do evento danoso, ou seja, a partir do primeiro desconto indevido. Além da sucumbência ser em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do Recurso, para reformar a sentença, a fim de julgar improcedente o pedido autoral, ou, caso assim não entenda, que sejam afastadas ou reduzidas às condenações impostas. Foram apresentadas contrarrazões (Id 27164920). O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cingem-se as questões de mérito se é cabível condenar o banco réu na devolução em dobro dos valores descontados de forma indevida, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, diante o desconto de tarifa denominada “CESTA B. EXPRESSO”. Em análise, observa-se que o Banco/demandado, ao contestar os pedidos autorais, alegou que a cobrança da tarifa denominada de “CESTA B. EXPRESSO” é devida, pois
trata-se de uma contraprestação quanto às operações bancárias realizadas pela Autora. Nesse sentido, foi constatado que a conta bancária da autora contém movimentações que descaracterizam uma conta-salário unicamente para receber seu benefício. Todavia, embora a Autora alegue que a conta bancária é exclusiva para o recebimento de seu benefício, há comprovação através dos extratos que demonstram que sua conta bancária não se caracteriza como “conta-salário” e, sim como uma conta-corrente, na forma da regulamentação da Resolução de n.º 3.402 do BACEN. Assim, para as contas-correntes são gratuitos os seguintes serviços: cartão de débito; 04 saques; 02 transferências entre contas do mesmo banco; 02 extratos dos últimos 30 dias; 10 folhas de cheque; compensação de cheque sem limite; consulta pela internet sem limite; prestação de serviços por meios eletrônicos sem limite. Em análise, verifico que a parte autora em vários meses não respeitou o limite estipulado dos serviços gratuitos, configurando assim a licitude dos encargos na conta-corrente. Nesse ínterim, conforme observação detalhada do extrato acostado no (Id. 27163997), a parte apelante utilizou de diversos serviços bancários, tais como empréstimo pessoal, diversos saques mensais, aplicações de investimentos, diversas transferências, além do uso do cartão de crédito. Assim, resta configurado o uso do produto pela correntista, sendo legal a cobrança da tarifa. Dessa forma, para a imposição da responsabilidade civil, e a consequente obrigação de indenizar, não restam configurados, pois, a autora fez uso de serviços bancários diferentes daqueles que asseguram a isenção, estando sujeita à cobrança das tarifas. Destaco precedentes desta Egrégia Corte: “EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO. SENTENÇA PROCEDENTE. APELAÇÃO CÍVEL PELO BANCO. TARIFA DE PACOTE DE SERVIÇOS. JUNTADA DE EXTRATO BANCÁRIO QUE DEMONSTRA A UTILIZAÇÃO DA CONTA-CORRENTE PELA PARTE AUTORA RECORRIDA NÃO SOMENTE PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO E SAQUE. CONTA BANCÁRIA QUE NÃO SE ENQUADRA NAS DISPOSIÇÕES DA RESOLUÇÃO Nº 3.042/2006. VALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA. BANCO DEMANDADO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO. REFORMA DA SENTENÇA COM A IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO INICIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. À luz do art. 371 do Código de Processo Civil, é lícito ao juiz apreciar livremente os elementos de prova trazidos ao processo e, entendendo serem suficientes ao julgamento da causa, proferir sentença, desde que motive as razões de decidir.2. Com efeito, em se tratando de conta salário, cuja destinação reside na percepção de salários, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, não movimentável por cheques, é isenta da cobrança de tarifas, consoante regramento contido na Resolução nº 3.402/2006, do Banco Central do Brasil.3. No presente caso, reputa-se lícita a cobrança dos serviços bancários e descontos automáticos na conta corrente, haja vista a utilização da conta para uso de outros fins, revelando-se que a parte autora, ora apelada, utiliza a conta não somente para o recebimento do benefício e realização de saque do valor depositado, mas também para utilização de outros serviços.4. A partir dessa constatação, a despeito da inversão do ônus da prova aplicável quando se trata de ações de relação de consumo, pode-se afirmar que o banco se desincumbiu do seu ônus probatório.5. Recurso conhecido e provido.” (TJRN – AC nº 0805181-50.2022.8.20.5108 – Relator Desembargador Virgílio Macêdo Júnior – 2ª Câmara Cível – j. em 18/04/2024 – destaquei). “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DESCONTO INDEVIDO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS. MATÉRIA PRELIMINAR SUSCITADA PELA PARTE RÉ NAS CONTRARRAZÕES: IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO DO BANCO. TARIFA BANCÁRIA CESTA BENEFIC 1. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS DEVIDOS. ACOLHIMENTO. CONTA CORRENTE NÃO EXCLUSIVA PARA SAQUE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE OUTRAS MOVIMENTAÇÕES. CONTEXTO QUE EVIDENCIA A ANUÊNCIA DA AUTORA. COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO OPERAÇÕES BANCÁRIAS NÃO ISENTA. RECURSO DA PARTE AUTORA. PLEITO PELA CONDENAÇÃO EM DANO MORAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DOS DANOS MORAIS E DA MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA. DESCONTOS LEGÍTIMOS. DANO MORAL AFASTADO. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INICIAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO. RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. PRECEDENTES.” (TJRN – AC nº 0822892-64.2023.8.20.5001 – De Minha Relatoria - 3ª Câmara Cível – j. em 18/04/2024 – destaquei). "DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. TARIFA BANCÁRIA “CESTA B EXPRESSO4”. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÕES CÍVEIS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA EM RAZÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. TARIFA BANCÁRIA “CESTA B. EXPRESS4”. JUNTADA DE EXTRATO BANCÁRIO QUE DEMONSTRA A UTILIZAÇÃO DA CONTA-CORRENTE PELA PARTE AUTORA NÃO SOMENTE PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO E SAQUE. CONTA BANCÁRIA QUE NÃO SE ENQUADRA NAS DISPOSIÇÕES DA RESOLUÇÃO Nº 3.042/2006. VALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA. BANCO DEMANDADO QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA. DEVER DE REPARAÇÃO INEXISTENTE. APELO DA AUTORA RESTOU PREJUDICADO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO DO BANCO.[...]. 3. No presente caso, reputa-se lícita a cobrança dos serviços bancários e descontos automáticos na conta-corrente, haja vista a utilização da conta para uso de outros fins, revelando-se que a autora, ora apelada, utiliza a conta não somente para o recebimento do benefício e realização de saque do valor depositado, mas também para utilização de outros serviços. 4. A partir dessa constatação, a despeito da inversão do ônus da prova aplicável quando se trata de ações de relação de consumo, pode-se afirmar que o Banco apelado se desincumbiu do seu ônus probatório. 5. Precedentes do TJRN (AC nº 0800265-87.2020.8.20.5125, Rel.ª Desembargadora Judite Nunes, Segunda Câmara Cível, j. 27/05/2021; AC nº 0800945-31.2019.8.20.5150, Rel.ª Desembargadora Judite Nunes, Segunda Câmara Cível, j. 26/02/2021; AC nº 0800543-58.2020.8.20.5135, Rel. Desembargador João Rebouças, Terceira Câmara Cível, j. 16/06/2021). 6. Conhecimento e provimento do apelo do Banco. Prejudicada a apelação cível da parte autora. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800653-45.2021.8.20.5160, Des. Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 19/10/2022)" (TJRN - AC nº 0800653-45.2021.8.20.5160 - Relator Desembargador Virgílio Macêdo Júnior - 2ª Câmara Cível – j. em 19/102022 - destaquei). Nesse mesmo sentido vem sendo decidido pelos Tribunais pátrios: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – DESCONTOS DE VALORES REFERENTES A TARIFAS BANCÁRIAS EM CONTA QUE SE PRETENDE CONFIGURADA COMO CONTA-SALÁRIO – CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA – UTILIZAÇÃO DA CONTA BANCÁRIA PARA OUTROS SERVIÇOS NÃO ISENTOS – LEGALIDADE DA COBRANÇA – DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Não obstante a alegação de contratação de conta corrente em vez de conta salário, houve a utilização da conta para outros serviços que não podem ser tidos como essenciais (art. 2º da Resolução 3.919/2010 do Bacen), não se podendo presumir fraude da instituição financeira. Por essa razão, não há falar em devolução de valores ou mesmo em dano moral.” (TJMS – AC nº 08016597820188120031 - Relator Desembargador. Amaury da Silva Kuklinski - 3ª Câmara Cível – j. em 23/03/2023 – destaquei). Assim, conclui-se que entre as partes, existe relação de consumo. Sob este enfoque o Banco não é responsável pela responsabilidade objetiva regida pelo Código Civil, ou seja, pela responsabilidade contratual regida pelo CDC, art. 14. Logo, tendo o Banco agido no exercício regular de seu direito e, por conseguinte, inexistindo qualquer ato ilícito a este imputado, da mesma forma nenhuma responsabilidade pode lhe ser imputada, merecendo ser reformada a sentença questionada: Desconstituindo as condenações impostas no tocante a declarar a cobrança como indevida, ao pagamento da indenização de danos morais, e a restituição do indébito na forma dobrada, restando prejudicadas apenas as preliminares arguidas. Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso, invertendo o ônus da sucumbência para condenar a parte autora ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais no importe de 10% (vinte por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão de ser beneficiária da Justiça Gratuita, com base no art. 85, §2º c/c art. 98, §3º, do CPC. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator VOTO VENCIDO VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cingem-se as questões de mérito se é cabível condenar o banco réu na devolução em dobro dos valores descontados de forma indevida, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, diante o desconto de tarifa denominada “CESTA B. EXPRESSO”. Em análise, observa-se que o Banco/demandado, ao contestar os pedidos autorais, alegou que a cobrança da tarifa denominada de “CESTA B. EXPRESSO” é devida, pois
trata-se de uma contraprestação quanto às operações bancárias realizadas pela Autora. Nesse sentido, foi constatado que a conta bancária da autora contém movimentações que descaracterizam uma conta-salário unicamente para receber seu benefício. Todavia, embora a Autora alegue que a conta bancária é exclusiva para o recebimento de seu benefício, há comprovação através dos extratos que demonstram que sua conta bancária não se caracteriza como “conta-salário” e, sim como uma conta-corrente, na forma da regulamentação da Resolução de n.º 3.402 do BACEN. Assim, para as contas-correntes são gratuitos os seguintes serviços: cartão de débito; 04 saques; 02 transferências entre contas do mesmo banco; 02 extratos dos últimos 30 dias; 10 folhas de cheque; compensação de cheque sem limite; consulta pela internet sem limite; prestação de serviços por meios eletrônicos sem limite. Em análise, verifico que a parte autora em vários meses não respeitou o limite estipulado dos serviços gratuitos, configurando assim a licitude dos encargos na conta-corrente. Nesse ínterim, conforme observação detalhada do extrato acostado no (Id. 27163997), a parte apelante utilizou de diversos serviços bancários, tais como empréstimo pessoal, diversos saques mensais, aplicações de investimentos, diversas transferências, além do uso do cartão de crédito. Assim, resta configurado o uso do produto pela correntista, sendo legal a cobrança da tarifa. Dessa forma, para a imposição da responsabilidade civil, e a consequente obrigação de indenizar, não restam configurados, pois, a autora fez uso de serviços bancários diferentes daqueles que asseguram a isenção, estando sujeita à cobrança das tarifas. Destaco precedentes desta Egrégia Corte: “EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO. SENTENÇA PROCEDENTE. APELAÇÃO CÍVEL PELO BANCO. TARIFA DE PACOTE DE SERVIÇOS. JUNTADA DE EXTRATO BANCÁRIO QUE DEMONSTRA A UTILIZAÇÃO DA CONTA-CORRENTE PELA PARTE AUTORA RECORRIDA NÃO SOMENTE PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO E SAQUE. CONTA BANCÁRIA QUE NÃO SE ENQUADRA NAS DISPOSIÇÕES DA RESOLUÇÃO Nº 3.042/2006. VALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA. BANCO DEMANDADO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO. REFORMA DA SENTENÇA COM A IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO INICIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. À luz do art. 371 do Código de Processo Civil, é lícito ao juiz apreciar livremente os elementos de prova trazidos ao processo e, entendendo serem suficientes ao julgamento da causa, proferir sentença, desde que motive as razões de decidir.2. Com efeito, em se tratando de conta salário, cuja destinação reside na percepção de salários, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, não movimentável por cheques, é isenta da cobrança de tarifas, consoante regramento contido na Resolução nº 3.402/2006, do Banco Central do Brasil.3. No presente caso, reputa-se lícita a cobrança dos serviços bancários e descontos automáticos na conta corrente, haja vista a utilização da conta para uso de outros fins, revelando-se que a parte autora, ora apelada, utiliza a conta não somente para o recebimento do benefício e realização de saque do valor depositado, mas também para utilização de outros serviços.4. A partir dessa constatação, a despeito da inversão do ônus da prova aplicável quando se trata de ações de relação de consumo, pode-se afirmar que o banco se desincumbiu do seu ônus probatório.5. Recurso conhecido e provido.” (TJRN – AC nº 0805181-50.2022.8.20.5108 – Relator Desembargador Virgílio Macêdo Júnior – 2ª Câmara Cível – j. em 18/04/2024 – destaquei). “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DESCONTO INDEVIDO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS. MATÉRIA PRELIMINAR SUSCITADA PELA PARTE RÉ NAS CONTRARRAZÕES: IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO DO BANCO. TARIFA BANCÁRIA CESTA BENEFIC 1. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS DEVIDOS. ACOLHIMENTO. CONTA CORRENTE NÃO EXCLUSIVA PARA SAQUE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE OUTRAS MOVIMENTAÇÕES. CONTEXTO QUE EVIDENCIA A ANUÊNCIA DA AUTORA. COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO OPERAÇÕES BANCÁRIAS NÃO ISENTA. RECURSO DA PARTE AUTORA. PLEITO PELA CONDENAÇÃO EM DANO MORAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DOS DANOS MORAIS E DA MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA. DESCONTOS LEGÍTIMOS. DANO MORAL AFASTADO. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INICIAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO. RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. PRECEDENTES.” (TJRN – AC nº 0822892-64.2023.8.20.5001 – De Minha Relatoria - 3ª Câmara Cível – j. em 18/04/2024 – destaquei). "DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. TARIFA BANCÁRIA “CESTA B EXPRESSO4”. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÕES CÍVEIS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA EM RAZÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. TARIFA BANCÁRIA “CESTA B. EXPRESS4”. JUNTADA DE EXTRATO BANCÁRIO QUE DEMONSTRA A UTILIZAÇÃO DA CONTA-CORRENTE PELA PARTE AUTORA NÃO SOMENTE PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO E SAQUE. CONTA BANCÁRIA QUE NÃO SE ENQUADRA NAS DISPOSIÇÕES DA RESOLUÇÃO Nº 3.042/2006. VALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA. BANCO DEMANDADO QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA. DEVER DE REPARAÇÃO INEXISTENTE. APELO DA AUTORA RESTOU PREJUDICADO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO DO BANCO.[...]. 3. No presente caso, reputa-se lícita a cobrança dos serviços bancários e descontos automáticos na conta-corrente, haja vista a utilização da conta para uso de outros fins, revelando-se que a autora, ora apelada, utiliza a conta não somente para o recebimento do benefício e realização de saque do valor depositado, mas também para utilização de outros serviços. 4. A partir dessa constatação, a despeito da inversão do ônus da prova aplicável quando se trata de ações de relação de consumo, pode-se afirmar que o Banco apelado se desincumbiu do seu ônus probatório. 5. Precedentes do TJRN (AC nº 0800265-87.2020.8.20.5125, Rel.ª Desembargadora Judite Nunes, Segunda Câmara Cível, j. 27/05/2021; AC nº 0800945-31.2019.8.20.5150, Rel.ª Desembargadora Judite Nunes, Segunda Câmara Cível, j. 26/02/2021; AC nº 0800543-58.2020.8.20.5135, Rel. Desembargador João Rebouças, Terceira Câmara Cível, j. 16/06/2021). 6. Conhecimento e provimento do apelo do Banco. Prejudicada a apelação cível da parte autora. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800653-45.2021.8.20.5160, Des. Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 19/10/2022)" (TJRN - AC nº 0800653-45.2021.8.20.5160 - Relator Desembargador Virgílio Macêdo Júnior - 2ª Câmara Cível – j. em 19/102022 - destaquei). Nesse mesmo sentido vem sendo decidido pelos Tribunais pátrios: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – DESCONTOS DE VALORES REFERENTES A TARIFAS BANCÁRIAS EM CONTA QUE SE PRETENDE CONFIGURADA COMO CONTA-SALÁRIO – CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA – UTILIZAÇÃO DA CONTA BANCÁRIA PARA OUTROS SERVIÇOS NÃO ISENTOS – LEGALIDADE DA COBRANÇA – DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Não obstante a alegação de contratação de conta corrente em vez de conta salário, houve a utilização da conta para outros serviços que não podem ser tidos como essenciais (art. 2º da Resolução 3.919/2010 do Bacen), não se podendo presumir fraude da instituição financeira. Por essa razão, não há falar em devolução de valores ou mesmo em dano moral.” (TJMS – AC nº 08016597820188120031 - Relator Desembargador. Amaury da Silva Kuklinski - 3ª Câmara Cível – j. em 23/03/2023 – destaquei). Assim, conclui-se que entre as partes, existe relação de consumo. Sob este enfoque o Banco não é responsável pela responsabilidade objetiva regida pelo Código Civil, ou seja, pela responsabilidade contratual regida pelo CDC, art. 14. Logo, tendo o Banco agido no exercício regular de seu direito e, por conseguinte, inexistindo qualquer ato ilícito a este imputado, da mesma forma nenhuma responsabilidade pode lhe ser imputada, merecendo ser reformada a sentença questionada: Desconstituindo as condenações impostas no tocante a declarar a cobrança como indevida, ao pagamento da indenização de danos morais, e a restituição do indébito na forma dobrada, restando prejudicadas apenas as preliminares arguidas. Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso, invertendo o ônus da sucumbência para condenar a parte autora ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais no importe de 10% (vinte por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão de ser beneficiária da Justiça Gratuita, com base no art. 85, §2º c/c art. 98, §3º, do CPC. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 21 de Outubro de 2024.