Decorrido prazo de RENATA THALYTA FAGUNDES DA SILVA MEDEIROS em 14/03/2025 23:59.15/03/2025, 00:00
Decorrido prazo de CASSIUS CLAUDIO PEREIRA BARRETO em 14/03/2025 23:59.15/03/2025, 00:00
Decorrido prazo de CASSIUS CLAUDIO PEREIRA BARRETO em 14/03/2025 23:59.15/03/2025, 00:00
Decorrido prazo de RENATA THALYTA FAGUNDES DA SILVA MEDEIROS em 14/03/2025 23:59.15/03/2025, 00:00
Juntada de Petição de renúncia de mandato20/02/2025, 10:18
Arquivado Definitivamente06/01/2025, 12:41
Juntada de certidão06/01/2025, 12:41
Transitado em Julgado em 17/12/202419/12/2024, 16:18
Decorrido prazo de CASSIUS CLAUDIO PEREIRA BARRETO em 17/12/2024 23:59.18/12/2024, 00:36
Decorrido prazo de RENATA THALYTA FAGUNDES DA SILVA MEDEIROS em 17/12/2024 23:59.18/12/2024, 00:36
Decorrido prazo de CASSIUS CLAUDIO PEREIRA BARRETO em 17/12/2024 23:59.18/12/2024, 00:20
Decorrido prazo de RENATA THALYTA FAGUNDES DA SILVA MEDEIROS em 17/12/2024 23:59.18/12/2024, 00:19
Decorrido prazo de LEANDRO GARCIA DA SILVA em 12/12/2024 23:59.13/12/2024, 01:05
Decorrido prazo de LEANDRO GARCIA DA SILVA em 12/12/2024 23:59.13/12/2024, 00:40
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS em 11/12/2024 23:59.12/12/2024, 00:09
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS em 11/12/2024 23:59.12/12/2024, 00:08
Publicado Intimação em 18/11/2024.06/12/2024, 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/202406/12/2024, 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/202406/12/2024, 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/202406/12/2024, 06:12
Publicado Intimação em 31/10/2024.06/12/2024, 06:12
Publicado Intimação em 17/04/2024.04/12/2024, 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/202404/12/2024, 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/202427/11/2024, 21:23
Publicado Intimação em 18/11/2024.27/11/2024, 21:23
Publicado Intimação em 18/11/2024.27/11/2024, 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/202427/11/2024, 16:56
Publicado Intimação em 31/10/2023.25/11/2024, 22:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/202325/11/2024, 22:59
Publicado Intimação em 31/10/2024.25/11/2024, 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/202425/11/2024, 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/202419/11/2024, 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/202419/11/2024, 18:19
Publicado Intimação em 18/11/2024.19/11/2024, 18:19
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS em 14/11/2024 23:59.15/11/2024, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0820975-20.2017.8.20.5001.
EXEQUENTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGUROS SAÚDE S/A
EXECUTADO: RUTRA A&P ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA - ME, ARTUR GOMES DA SILVA SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGUROS SAÚDE S/A em face de RUTRA A&P ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA - ME, iniciada em 2017, contudo, até o presente momento, medidas de constrição de bens não foram efetivas para a satisfação do débito pleiteado pelo exequente. A parte executada apresentou Exceção de Pré-Executividade, aduzindo, em síntese, a ocorrência de prescrição intercorrente. Afirma que "a execução em curso já está fulminada pela prescrição, pois de 2017, ano de seu ajuizamento, o exequente não obteve efetiva penhora de bens, sendo a execução perdurando com diversos pedidos de pesquisas perante os sistemas informativos executivos sem efetividade". Intimada a parte para se manifestar sobre a ocorrência de prescrição intercorrente, requer o indeferimento da Exceção de Pré-Executividade, sob a alegativa de que não ocorrera prescrição. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O artigo 921, do Código de Processo Civil, dispõe a respeito da prescrição depois de ajuizada a execução. Verifica-se que a prescrição intercorrente está configurada quando, por negligência da parte exequente em promover o andamento processual, o processo ficar parado pelo prazo da prescrição da pretensão executória, ou na hipótese de, não localizados bens passíveis de penhora, decretar-se a suspensão do feito, e, passados 1 (um) ano da suspensão, somado ao prazo legal da prescrição, não houver indicação de bens aptos à satisfazer o feito executivo. Para configuração da prescrição intercorrente, o prazo prescricional varia de acordo com o que está sendo executado, vez que a execução prescreve no mesmo prazo da prescrição da ação, nos termos da Súmula 150 do STF: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. No mesmo sentido é o Enunciado n.º 196 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “O prazo da prescrição intercorrente é o mesmo da ação”. Sobremais, a Lei n.º 14.195/2021 acrescentou um artigo no Código Civil prevendo expressamente a prescrição intercorrente e afirmando, conforme a doutrina e a jurisprudência já defendiam, que o seu prazo é o mesmo da pretensão: Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil. Em consonância ao apontado acima, no julgamento do REsp 1340553/RS, DJe 16/10/2018, o STJ assentou entendimento sobre a contagem da prescrição intercorrente na execução fiscal que reverbera efeitos também nos demais processos executivos. In verbis: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente".3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).(REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018). grifos acrescidos O Código de Processo Civil disciplinou a prescrição intercorrente nos §§ 1º a 5º do art. 921. Do mesmo modo, a Lei n.º 14.195/2021 promoveu alterações nessas regras, acrescentando ainda os §§ 4º-A, § 5º, § 6º e 7º. Pela atual sistemática, o termo inicial da prescrição intercorrente é o dia em que o exequente teve ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. Vale ressaltar, contudo, que, durante o prazo de 1 ano, esse prazo da prescrição intercorrente – que já começou – fica suspenso. Art. 921. Suspende-se a execução: (…) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (…) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código. In casu, a suspensão do feito fora iniciada em 19 de junho de 2017 (data da primeira tentativa de localização de bens penhoráveis), isto é, anteriormente a vigência da Lei nº 14.195/2021 que conferiu nova redação a alguns dispositivos do art. 921 do CPC. Todavia, e em observância ao princípio do “tempus regit actum”, inexistindo prazo de suspensão fixado, aplica-se, por analogia, o disposto no art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980 (prazo de suspensão de 1 ano). Decorrido este prazo em junho de 2018, iniciou-se a contagem do prazo prescricional de 5 anos, que se findou em junho de 2023. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE DECRETA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUE A EXECUÇÃO, NA VIGÊNCIA DO CPC/15. RECURSO DO EXEQUENTE. SUSTENTADA INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TESE REJEITADA. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. PERMANÊNCIA DO PROCESSO EM ARQUIVO ADMINISTRATIVO POR CINCO ANOS, DURANTE A VIGÊNCIA DO CPC/73. INÉRCIA INJUSTIFICADA DA PARTE CREDORA EM DAR ANDAMENTO EFICAZ AO FEITO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE CORRESPONDE AO PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO DE DIREITO MATERIAL ESPECÍFICA CONSOANTE SÚMULA 150 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL (ARTIGO 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL), EXCEDIDO NO CASO CONCRETO. INAPLICABILIDADE DA NORMA DO ARTIGO 924, V, DO CPC/2015. CAUSA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ANTERIOR À VIGÊNCIA DA NOVA LEI PROCESSUAL. PRINCÍPIO "TEMPUS REGIT ACTUM". DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO. ENTENDIMENTO FIRMADO POR ESTA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL EM JULGAMENTO PELA TÉCNICA DO ARTIGO 942 DO CPC/15. ADEMAIS, EXEQUENTE QUE FOI INTIMADO A SE MANIFESTAR PREVIAMENTE ACERCA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONTRADITÓRIO ASSEGURADO. AUSÊNCIA DE DECISÃO-SURPRESA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECRETADA ACERTADAMENTE. SENTENÇA ESCORREITA, QUE SE MANTÉM. "1. A prescrição intercorrente é o fenômeno jurídico que extingue a pretensão executória diante da inércia de movimentação eficaz do processo já instaurado, pelo lapso temporal previsto em lei para o exercício da pretensão do direito material (Súmula 150/STF). Pressupõe, assim, a inércia do exequente e o transcurso do prazo prescricional durante a tramitação do processo executório. 2. Enquanto em vigor o CPC/73, a paralisação do processo por falta de bens penhoráveis, diante da inércia do exequente por período superior ao do prazo de prescrição da pretensão executória do título, acarreta inexoravelmente a prescrição intercorrente, independentemente de intimação ao credor para dar andamento ao feito. 3. Conforme entendimento do STJ firmado em sede de Incidente de Assunção de Competência (IAC), "o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980)". ( REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018) HONORÁRIOS RECURSAIS. VERBA INDEVIDA NO CASO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJ-SC - AC: 00609121119978240038 Joinville 0060912-11.1997.8.24.0038, Relator: Luiz Zanelato, Data de Julgamento: 13/08/2020, Primeira Câmara de Direito Comercial) A corroborar: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO RECORRIDA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTO O FEITO. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE INÉRCIA, APENAS AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO BENS PENHORÁVEIS. INEXISTÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE PARALIZAÇÃO DO FEITO. NÃO ACOLHIMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA. ART. 206-A DO CC/02. CONTRATO DE LOCAÇÃO. PRESCRIÇÃO TRIENAL DO DIREITO MATERIAL. INÍCIO DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO A PARTIR DO DECURSO DE 1 ANO APÓS A AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. ANALOGIA COM O ART. 40, § 2º DA LEI 6.830/80. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS QUE NÃO INTERROMPEM O PRAZO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES STJ. – (...).- Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não havendo a suspensão do processo, conta-se a prescrição intercorrente após “decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis”, em analogia ao disposto no art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980.- Decorrido o prazo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, passa a correr o prazo para prescrição intercorrente que, por sua vez, somente será interrompido com “a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação”, o que não ocorreu no presente caso. - As diligências solicitadas em juízo, no caso, não são capazes de interromper ou suspender a execução, notadamente porque o que se exige para se evitar a prescrição não é a mera manifestação do exequente, mas a concretização de atos que possam levar adiante o processo. Recurso de apelação não provido. (TJPR - 18ª C.Cível - 0022200-02.2008.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 12.07.202) grifos acrescidos Destarte, utilizando o instituto da analogia para aplicar o supra citado entendimento jurisprudencial e, atendendo ao princípio da razoável duração do processo, independentemente de manifestação expressa do magistrado acerca da suspensão da execução, passados mais de 07 (sete) anos, desde a ciência do exequente sobre a não localização de bens passíveis de satisfazer a execução, sem lograr êxito a satisfação da execução, tem-se configurada a prescrição intercorrente. A prescrição intercorrente na execução civil, movida tanto na vigência do Código Processual de 1973, quanto do Diploma Adjetivo atual, incide "quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002" e tem sua contagem iniciada a partir "do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830 /1980)" ( REsp n. 1.604.412, Min. Marco Aurélio Bellizze). Isso porque, o prazo prescricional aplicável à hipótese em apreço é de 05 (cinco) anos, por força do disposto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, “in verbis”: “Art. 206. Prescreve: (...) § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;” Com efeito, em que pese determinada a penhora de veículo do executado, a diligência retornara infrutífera, uma vez que não fora localizado o bem, conforme se infere do id n.º 81548790. Em sequencia, as diligências empreendidas objetivando a citação do devedor retornaram infrutíferas. O bloqueio de bens do devedor que foi posteriormente liberado sem que o credor tenha interposto o recurso cabível, não interrompe a prescrição intercorrente por não se constituir em diligência frutífera e útil à satisfação do crédito. Considerando o transcurso do prazo prescricional de 07 (sete) anos (6+1 de suspensão), após a intimação da primeira tentativa negativa de localização dos bens do executado, resta patente a consumação do prazo prescricional intercorrente, “ex vi” do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. SUSPENSÃO POR UM ANO. ARTIGO 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TRÊS ANOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A cobrança de cédula de crédito bancário está sujeita à prescrição trienal, nos termos do disposto no art. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c o art. 70 do Decreto nº 57.663/1966. 2. Consoante entendimento firmado pelo STJ no RESP 1.604.412/SC, nas demandas propostas sob a égide do CPC de 1973, ocorrerá prescrição intercorrente quando o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, cuja fluência terá início após o fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, na inexistência deste, do transcurso do prazo de um ano. 3. A prescrição intercorrente tem lugar quando, após o ajuizamento da demanda, resta demonstrada a desídia do exequente em adorar providências concretas à satisfação do crédito objeto da execução. 4. Não suspendem, nem interrompem, o prazo da prescrição intercorrente a apresentação de reiterados requerimentos para renovação de diligências que já se mostraram infrutíferas para localizar bens do devedor passíveis de penhora. 5. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que o mero pedido de reiteração de pesquisa patrimonial sem resultado efetivo não possui aptidão para descaracterizar a inércia do credor e que, para que se afaste o interregno da prescrição intercorrente, necessária a constrição patrimonial, que deve ser efetiva. 6. Decorrido prazo de 3 (três) anos sem localizar bens dos executados, correta a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente. 7. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJ-DF 00511168520148070001 1429776, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 08/06/2022, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/06/2022). grifos acrescidos Sobremais, não suspendem, nem interrompem, o prazo da prescrição intercorrente a apresentação de reiterados requerimentos para renovação de diligências que já se mostraram infrutíferas para localizar bens do devedor passíveis de penhora. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que o mero pedido de reiteração de pesquisa patrimonial sem resultado efetivo não possui aptidão para descaracterizar a inércia do credor e que, para que se afaste o interregno da prescrição intercorrente, necessária a constrição patrimonial, que deve ser efetiva. III – DISPOSITIVO Isto posto, ACOLHO a Exceção de Pré-Executividade apresentada. Pelos motivos expostos e com base no art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980 e art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, em analogia a nova redação do art. 921, §4º, do Código de Processo Civil, RECONHEÇO a prescrição intercorrente, e, por conseguinte, a extinção do crédito versado, de modo que JULGO EXTINTO o presente feito com resolução do mérito, com fundamento nos artigos 924, V e 487, II, ambos do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Sem honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 921 § 5º do CPC. Com o trânsito em julgado, proceda-se a retirada da restrição que grava o bem (id n.º 110264826), através do RENAJUD. Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P.R.I NATAL/RN, 13 de novembro de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0820975-20.2017.8.20.5001.
EXEQUENTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGUROS SAÚDE S/A
EXECUTADO: RUTRA A&P ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA - ME, ARTUR GOMES DA SILVA SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGUROS SAÚDE S/A em face de RUTRA A&P ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA - ME, iniciada em 2017, contudo, até o presente momento, medidas de constrição de bens não foram efetivas para a satisfação do débito pleiteado pelo exequente. A parte executada apresentou Exceção de Pré-Executividade, aduzindo, em síntese, a ocorrência de prescrição intercorrente. Afirma que "a execução em curso já está fulminada pela prescrição, pois de 2017, ano de seu ajuizamento, o exequente não obteve efetiva penhora de bens, sendo a execução perdurando com diversos pedidos de pesquisas perante os sistemas informativos executivos sem efetividade". Intimada a parte para se manifestar sobre a ocorrência de prescrição intercorrente, requer o indeferimento da Exceção de Pré-Executividade, sob a alegativa de que não ocorrera prescrição. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O artigo 921, do Código de Processo Civil, dispõe a respeito da prescrição depois de ajuizada a execução. Verifica-se que a prescrição intercorrente está configurada quando, por negligência da parte exequente em promover o andamento processual, o processo ficar parado pelo prazo da prescrição da pretensão executória, ou na hipótese de, não localizados bens passíveis de penhora, decretar-se a suspensão do feito, e, passados 1 (um) ano da suspensão, somado ao prazo legal da prescrição, não houver indicação de bens aptos à satisfazer o feito executivo. Para configuração da prescrição intercorrente, o prazo prescricional varia de acordo com o que está sendo executado, vez que a execução prescreve no mesmo prazo da prescrição da ação, nos termos da Súmula 150 do STF: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. No mesmo sentido é o Enunciado n.º 196 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “O prazo da prescrição intercorrente é o mesmo da ação”. Sobremais, a Lei n.º 14.195/2021 acrescentou um artigo no Código Civil prevendo expressamente a prescrição intercorrente e afirmando, conforme a doutrina e a jurisprudência já defendiam, que o seu prazo é o mesmo da pretensão: Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil. Em consonância ao apontado acima, no julgamento do REsp 1340553/RS, DJe 16/10/2018, o STJ assentou entendimento sobre a contagem da prescrição intercorrente na execução fiscal que reverbera efeitos também nos demais processos executivos. In verbis: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente".3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).(REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018). grifos acrescidos O Código de Processo Civil disciplinou a prescrição intercorrente nos §§ 1º a 5º do art. 921. Do mesmo modo, a Lei n.º 14.195/2021 promoveu alterações nessas regras, acrescentando ainda os §§ 4º-A, § 5º, § 6º e 7º. Pela atual sistemática, o termo inicial da prescrição intercorrente é o dia em que o exequente teve ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. Vale ressaltar, contudo, que, durante o prazo de 1 ano, esse prazo da prescrição intercorrente – que já começou – fica suspenso. Art. 921. Suspende-se a execução: (…) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (…) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código. In casu, a suspensão do feito fora iniciada em 19 de junho de 2017 (data da primeira tentativa de localização de bens penhoráveis), isto é, anteriormente a vigência da Lei nº 14.195/2021 que conferiu nova redação a alguns dispositivos do art. 921 do CPC. Todavia, e em observância ao princípio do “tempus regit actum”, inexistindo prazo de suspensão fixado, aplica-se, por analogia, o disposto no art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980 (prazo de suspensão de 1 ano). Decorrido este prazo em junho de 2018, iniciou-se a contagem do prazo prescricional de 5 anos, que se findou em junho de 2023. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE DECRETA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUE A EXECUÇÃO, NA VIGÊNCIA DO CPC/15. RECURSO DO EXEQUENTE. SUSTENTADA INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TESE REJEITADA. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. PERMANÊNCIA DO PROCESSO EM ARQUIVO ADMINISTRATIVO POR CINCO ANOS, DURANTE A VIGÊNCIA DO CPC/73. INÉRCIA INJUSTIFICADA DA PARTE CREDORA EM DAR ANDAMENTO EFICAZ AO FEITO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE CORRESPONDE AO PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO DE DIREITO MATERIAL ESPECÍFICA CONSOANTE SÚMULA 150 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL (ARTIGO 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL), EXCEDIDO NO CASO CONCRETO. INAPLICABILIDADE DA NORMA DO ARTIGO 924, V, DO CPC/2015. CAUSA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ANTERIOR À VIGÊNCIA DA NOVA LEI PROCESSUAL. PRINCÍPIO "TEMPUS REGIT ACTUM". DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO. ENTENDIMENTO FIRMADO POR ESTA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL EM JULGAMENTO PELA TÉCNICA DO ARTIGO 942 DO CPC/15. ADEMAIS, EXEQUENTE QUE FOI INTIMADO A SE MANIFESTAR PREVIAMENTE ACERCA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONTRADITÓRIO ASSEGURADO. AUSÊNCIA DE DECISÃO-SURPRESA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECRETADA ACERTADAMENTE. SENTENÇA ESCORREITA, QUE SE MANTÉM. "1. A prescrição intercorrente é o fenômeno jurídico que extingue a pretensão executória diante da inércia de movimentação eficaz do processo já instaurado, pelo lapso temporal previsto em lei para o exercício da pretensão do direito material (Súmula 150/STF). Pressupõe, assim, a inércia do exequente e o transcurso do prazo prescricional durante a tramitação do processo executório. 2. Enquanto em vigor o CPC/73, a paralisação do processo por falta de bens penhoráveis, diante da inércia do exequente por período superior ao do prazo de prescrição da pretensão executória do título, acarreta inexoravelmente a prescrição intercorrente, independentemente de intimação ao credor para dar andamento ao feito. 3. Conforme entendimento do STJ firmado em sede de Incidente de Assunção de Competência (IAC), "o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980)". ( REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018) HONORÁRIOS RECURSAIS. VERBA INDEVIDA NO CASO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJ-SC - AC: 00609121119978240038 Joinville 0060912-11.1997.8.24.0038, Relator: Luiz Zanelato, Data de Julgamento: 13/08/2020, Primeira Câmara de Direito Comercial) A corroborar: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO RECORRIDA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTO O FEITO. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE INÉRCIA, APENAS AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO BENS PENHORÁVEIS. INEXISTÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE PARALIZAÇÃO DO FEITO. NÃO ACOLHIMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA. ART. 206-A DO CC/02. CONTRATO DE LOCAÇÃO. PRESCRIÇÃO TRIENAL DO DIREITO MATERIAL. INÍCIO DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO A PARTIR DO DECURSO DE 1 ANO APÓS A AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. ANALOGIA COM O ART. 40, § 2º DA LEI 6.830/80. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS QUE NÃO INTERROMPEM O PRAZO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES STJ. – (...).- Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não havendo a suspensão do processo, conta-se a prescrição intercorrente após “decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis”, em analogia ao disposto no art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980.- Decorrido o prazo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, passa a correr o prazo para prescrição intercorrente que, por sua vez, somente será interrompido com “a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação”, o que não ocorreu no presente caso. - As diligências solicitadas em juízo, no caso, não são capazes de interromper ou suspender a execução, notadamente porque o que se exige para se evitar a prescrição não é a mera manifestação do exequente, mas a concretização de atos que possam levar adiante o processo. Recurso de apelação não provido. (TJPR - 18ª C.Cível - 0022200-02.2008.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 12.07.202) grifos acrescidos Destarte, utilizando o instituto da analogia para aplicar o supra citado entendimento jurisprudencial e, atendendo ao princípio da razoável duração do processo, independentemente de manifestação expressa do magistrado acerca da suspensão da execução, passados mais de 07 (sete) anos, desde a ciência do exequente sobre a não localização de bens passíveis de satisfazer a execução, sem lograr êxito a satisfação da execução, tem-se configurada a prescrição intercorrente. A prescrição intercorrente na execução civil, movida tanto na vigência do Código Processual de 1973, quanto do Diploma Adjetivo atual, incide "quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002" e tem sua contagem iniciada a partir "do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830 /1980)" ( REsp n. 1.604.412, Min. Marco Aurélio Bellizze). Isso porque, o prazo prescricional aplicável à hipótese em apreço é de 05 (cinco) anos, por força do disposto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, “in verbis”: “Art. 206. Prescreve: (...) § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;” Com efeito, em que pese determinada a penhora de veículo do executado, a diligência retornara infrutífera, uma vez que não fora localizado o bem, conforme se infere do id n.º 81548790. Em sequencia, as diligências empreendidas objetivando a citação do devedor retornaram infrutíferas. O bloqueio de bens do devedor que foi posteriormente liberado sem que o credor tenha interposto o recurso cabível, não interrompe a prescrição intercorrente por não se constituir em diligência frutífera e útil à satisfação do crédito. Considerando o transcurso do prazo prescricional de 07 (sete) anos (6+1 de suspensão), após a intimação da primeira tentativa negativa de localização dos bens do executado, resta patente a consumação do prazo prescricional intercorrente, “ex vi” do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. SUSPENSÃO POR UM ANO. ARTIGO 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TRÊS ANOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A cobrança de cédula de crédito bancário está sujeita à prescrição trienal, nos termos do disposto no art. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c o art. 70 do Decreto nº 57.663/1966. 2. Consoante entendimento firmado pelo STJ no RESP 1.604.412/SC, nas demandas propostas sob a égide do CPC de 1973, ocorrerá prescrição intercorrente quando o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, cuja fluência terá início após o fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, na inexistência deste, do transcurso do prazo de um ano. 3. A prescrição intercorrente tem lugar quando, após o ajuizamento da demanda, resta demonstrada a desídia do exequente em adorar providências concretas à satisfação do crédito objeto da execução. 4. Não suspendem, nem interrompem, o prazo da prescrição intercorrente a apresentação de reiterados requerimentos para renovação de diligências que já se mostraram infrutíferas para localizar bens do devedor passíveis de penhora. 5. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que o mero pedido de reiteração de pesquisa patrimonial sem resultado efetivo não possui aptidão para descaracterizar a inércia do credor e que, para que se afaste o interregno da prescrição intercorrente, necessária a constrição patrimonial, que deve ser efetiva. 6. Decorrido prazo de 3 (três) anos sem localizar bens dos executados, correta a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente. 7. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJ-DF 00511168520148070001 1429776, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 08/06/2022, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/06/2022). grifos acrescidos Sobremais, não suspendem, nem interrompem, o prazo da prescrição intercorrente a apresentação de reiterados requerimentos para renovação de diligências que já se mostraram infrutíferas para localizar bens do devedor passíveis de penhora. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que o mero pedido de reiteração de pesquisa patrimonial sem resultado efetivo não possui aptidão para descaracterizar a inércia do credor e que, para que se afaste o interregno da prescrição intercorrente, necessária a constrição patrimonial, que deve ser efetiva. III – DISPOSITIVO Isto posto, ACOLHO a Exceção de Pré-Executividade apresentada. Pelos motivos expostos e com base no art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980 e art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, em analogia a nova redação do art. 921, §4º, do Código de Processo Civil, RECONHEÇO a prescrição intercorrente, e, por conseguinte, a extinção do crédito versado, de modo que JULGO EXTINTO o presente feito com resolução do mérito, com fundamento nos artigos 924, V e 487, II, ambos do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Sem honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 921 § 5º do CPC. Com o trânsito em julgado, proceda-se a retirada da restrição que grava o bem (id n.º 110264826), através do RENAJUD. Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P.R.I NATAL/RN, 13 de novembro de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0820975-20.2017.8.20.5001.
EXEQUENTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGUROS SAÚDE S/A
EXECUTADO: RUTRA A&P ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA - ME, ARTUR GOMES DA SILVA SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGUROS SAÚDE S/A em face de RUTRA A&P ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA - ME, iniciada em 2017, contudo, até o presente momento, medidas de constrição de bens não foram efetivas para a satisfação do débito pleiteado pelo exequente. A parte executada apresentou Exceção de Pré-Executividade, aduzindo, em síntese, a ocorrência de prescrição intercorrente. Afirma que "a execução em curso já está fulminada pela prescrição, pois de 2017, ano de seu ajuizamento, o exequente não obteve efetiva penhora de bens, sendo a execução perdurando com diversos pedidos de pesquisas perante os sistemas informativos executivos sem efetividade". Intimada a parte para se manifestar sobre a ocorrência de prescrição intercorrente, requer o indeferimento da Exceção de Pré-Executividade, sob a alegativa de que não ocorrera prescrição. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O artigo 921, do Código de Processo Civil, dispõe a respeito da prescrição depois de ajuizada a execução. Verifica-se que a prescrição intercorrente está configurada quando, por negligência da parte exequente em promover o andamento processual, o processo ficar parado pelo prazo da prescrição da pretensão executória, ou na hipótese de, não localizados bens passíveis de penhora, decretar-se a suspensão do feito, e, passados 1 (um) ano da suspensão, somado ao prazo legal da prescrição, não houver indicação de bens aptos à satisfazer o feito executivo. Para configuração da prescrição intercorrente, o prazo prescricional varia de acordo com o que está sendo executado, vez que a execução prescreve no mesmo prazo da prescrição da ação, nos termos da Súmula 150 do STF: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. No mesmo sentido é o Enunciado n.º 196 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “O prazo da prescrição intercorrente é o mesmo da ação”. Sobremais, a Lei n.º 14.195/2021 acrescentou um artigo no Código Civil prevendo expressamente a prescrição intercorrente e afirmando, conforme a doutrina e a jurisprudência já defendiam, que o seu prazo é o mesmo da pretensão: Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil. Em consonância ao apontado acima, no julgamento do REsp 1340553/RS, DJe 16/10/2018, o STJ assentou entendimento sobre a contagem da prescrição intercorrente na execução fiscal que reverbera efeitos também nos demais processos executivos. In verbis: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente".3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).(REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018). grifos acrescidos O Código de Processo Civil disciplinou a prescrição intercorrente nos §§ 1º a 5º do art. 921. Do mesmo modo, a Lei n.º 14.195/2021 promoveu alterações nessas regras, acrescentando ainda os §§ 4º-A, § 5º, § 6º e 7º. Pela atual sistemática, o termo inicial da prescrição intercorrente é o dia em que o exequente teve ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. Vale ressaltar, contudo, que, durante o prazo de 1 ano, esse prazo da prescrição intercorrente – que já começou – fica suspenso. Art. 921. Suspende-se a execução: (…) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (…) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código. In casu, a suspensão do feito fora iniciada em 19 de junho de 2017 (data da primeira tentativa de localização de bens penhoráveis), isto é, anteriormente a vigência da Lei nº 14.195/2021 que conferiu nova redação a alguns dispositivos do art. 921 do CPC. Todavia, e em observância ao princípio do “tempus regit actum”, inexistindo prazo de suspensão fixado, aplica-se, por analogia, o disposto no art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980 (prazo de suspensão de 1 ano). Decorrido este prazo em junho de 2018, iniciou-se a contagem do prazo prescricional de 5 anos, que se findou em junho de 2023. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE DECRETA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUE A EXECUÇÃO, NA VIGÊNCIA DO CPC/15. RECURSO DO EXEQUENTE. SUSTENTADA INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TESE REJEITADA. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. PERMANÊNCIA DO PROCESSO EM ARQUIVO ADMINISTRATIVO POR CINCO ANOS, DURANTE A VIGÊNCIA DO CPC/73. INÉRCIA INJUSTIFICADA DA PARTE CREDORA EM DAR ANDAMENTO EFICAZ AO FEITO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE CORRESPONDE AO PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO DE DIREITO MATERIAL ESPECÍFICA CONSOANTE SÚMULA 150 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL (ARTIGO 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL), EXCEDIDO NO CASO CONCRETO. INAPLICABILIDADE DA NORMA DO ARTIGO 924, V, DO CPC/2015. CAUSA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ANTERIOR À VIGÊNCIA DA NOVA LEI PROCESSUAL. PRINCÍPIO "TEMPUS REGIT ACTUM". DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO. ENTENDIMENTO FIRMADO POR ESTA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL EM JULGAMENTO PELA TÉCNICA DO ARTIGO 942 DO CPC/15. ADEMAIS, EXEQUENTE QUE FOI INTIMADO A SE MANIFESTAR PREVIAMENTE ACERCA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONTRADITÓRIO ASSEGURADO. AUSÊNCIA DE DECISÃO-SURPRESA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECRETADA ACERTADAMENTE. SENTENÇA ESCORREITA, QUE SE MANTÉM. "1. A prescrição intercorrente é o fenômeno jurídico que extingue a pretensão executória diante da inércia de movimentação eficaz do processo já instaurado, pelo lapso temporal previsto em lei para o exercício da pretensão do direito material (Súmula 150/STF). Pressupõe, assim, a inércia do exequente e o transcurso do prazo prescricional durante a tramitação do processo executório. 2. Enquanto em vigor o CPC/73, a paralisação do processo por falta de bens penhoráveis, diante da inércia do exequente por período superior ao do prazo de prescrição da pretensão executória do título, acarreta inexoravelmente a prescrição intercorrente, independentemente de intimação ao credor para dar andamento ao feito. 3. Conforme entendimento do STJ firmado em sede de Incidente de Assunção de Competência (IAC), "o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980)". ( REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018) HONORÁRIOS RECURSAIS. VERBA INDEVIDA NO CASO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJ-SC - AC: 00609121119978240038 Joinville 0060912-11.1997.8.24.0038, Relator: Luiz Zanelato, Data de Julgamento: 13/08/2020, Primeira Câmara de Direito Comercial) A corroborar: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO RECORRIDA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTO O FEITO. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE INÉRCIA, APENAS AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO BENS PENHORÁVEIS. INEXISTÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE PARALIZAÇÃO DO FEITO. NÃO ACOLHIMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA. ART. 206-A DO CC/02. CONTRATO DE LOCAÇÃO. PRESCRIÇÃO TRIENAL DO DIREITO MATERIAL. INÍCIO DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO A PARTIR DO DECURSO DE 1 ANO APÓS A AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. ANALOGIA COM O ART. 40, § 2º DA LEI 6.830/80. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS QUE NÃO INTERROMPEM O PRAZO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES STJ. – (...).- Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não havendo a suspensão do processo, conta-se a prescrição intercorrente após “decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis”, em analogia ao disposto no art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980.- Decorrido o prazo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, passa a correr o prazo para prescrição intercorrente que, por sua vez, somente será interrompido com “a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação”, o que não ocorreu no presente caso. - As diligências solicitadas em juízo, no caso, não são capazes de interromper ou suspender a execução, notadamente porque o que se exige para se evitar a prescrição não é a mera manifestação do exequente, mas a concretização de atos que possam levar adiante o processo. Recurso de apelação não provido. (TJPR - 18ª C.Cível - 0022200-02.2008.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 12.07.202) grifos acrescidos Destarte, utilizando o instituto da analogia para aplicar o supra citado entendimento jurisprudencial e, atendendo ao princípio da razoável duração do processo, independentemente de manifestação expressa do magistrado acerca da suspensão da execução, passados mais de 07 (sete) anos, desde a ciência do exequente sobre a não localização de bens passíveis de satisfazer a execução, sem lograr êxito a satisfação da execução, tem-se configurada a prescrição intercorrente. A prescrição intercorrente na execução civil, movida tanto na vigência do Código Processual de 1973, quanto do Diploma Adjetivo atual, incide "quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002" e tem sua contagem iniciada a partir "do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830 /1980)" ( REsp n. 1.604.412, Min. Marco Aurélio Bellizze). Isso porque, o prazo prescricional aplicável à hipótese em apreço é de 05 (cinco) anos, por força do disposto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, “in verbis”: “Art. 206. Prescreve: (...) § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;” Com efeito, em que pese determinada a penhora de veículo do executado, a diligência retornara infrutífera, uma vez que não fora localizado o bem, conforme se infere do id n.º 81548790. Em sequencia, as diligências empreendidas objetivando a citação do devedor retornaram infrutíferas. O bloqueio de bens do devedor que foi posteriormente liberado sem que o credor tenha interposto o recurso cabível, não interrompe a prescrição intercorrente por não se constituir em diligência frutífera e útil à satisfação do crédito. Considerando o transcurso do prazo prescricional de 07 (sete) anos (6+1 de suspensão), após a intimação da primeira tentativa negativa de localização dos bens do executado, resta patente a consumação do prazo prescricional intercorrente, “ex vi” do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. SUSPENSÃO POR UM ANO. ARTIGO 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TRÊS ANOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A cobrança de cédula de crédito bancário está sujeita à prescrição trienal, nos termos do disposto no art. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c o art. 70 do Decreto nº 57.663/1966. 2. Consoante entendimento firmado pelo STJ no RESP 1.604.412/SC, nas demandas propostas sob a égide do CPC de 1973, ocorrerá prescrição intercorrente quando o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, cuja fluência terá início após o fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, na inexistência deste, do transcurso do prazo de um ano. 3. A prescrição intercorrente tem lugar quando, após o ajuizamento da demanda, resta demonstrada a desídia do exequente em adorar providências concretas à satisfação do crédito objeto da execução. 4. Não suspendem, nem interrompem, o prazo da prescrição intercorrente a apresentação de reiterados requerimentos para renovação de diligências que já se mostraram infrutíferas para localizar bens do devedor passíveis de penhora. 5. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que o mero pedido de reiteração de pesquisa patrimonial sem resultado efetivo não possui aptidão para descaracterizar a inércia do credor e que, para que se afaste o interregno da prescrição intercorrente, necessária a constrição patrimonial, que deve ser efetiva. 6. Decorrido prazo de 3 (três) anos sem localizar bens dos executados, correta a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente. 7. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJ-DF 00511168520148070001 1429776, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 08/06/2022, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/06/2022). grifos acrescidos Sobremais, não suspendem, nem interrompem, o prazo da prescrição intercorrente a apresentação de reiterados requerimentos para renovação de diligências que já se mostraram infrutíferas para localizar bens do devedor passíveis de penhora. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que o mero pedido de reiteração de pesquisa patrimonial sem resultado efetivo não possui aptidão para descaracterizar a inércia do credor e que, para que se afaste o interregno da prescrição intercorrente, necessária a constrição patrimonial, que deve ser efetiva. III – DISPOSITIVO Isto posto, ACOLHO a Exceção de Pré-Executividade apresentada. Pelos motivos expostos e com base no art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980 e art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, em analogia a nova redação do art. 921, §4º, do Código de Processo Civil, RECONHEÇO a prescrição intercorrente, e, por conseguinte, a extinção do crédito versado, de modo que JULGO EXTINTO o presente feito com resolução do mérito, com fundamento nos artigos 924, V e 487, II, ambos do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Sem honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 921 § 5º do CPC. Com o trânsito em julgado, proceda-se a retirada da restrição que grava o bem (id n.º 110264826), através do RENAJUD. Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P.R.I NATAL/RN, 13 de novembro de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0820975-20.2017.8.20.5001.
EXEQUENTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGUROS SAÚDE S/A
EXECUTADO: RUTRA A&P ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA - ME, ARTUR GOMES DA SILVA SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGUROS SAÚDE S/A em face de RUTRA A&P ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA - ME, iniciada em 2017, contudo, até o presente momento, medidas de constrição de bens não foram efetivas para a satisfação do débito pleiteado pelo exequente. A parte executada apresentou Exceção de Pré-Executividade, aduzindo, em síntese, a ocorrência de prescrição intercorrente. Afirma que "a execução em curso já está fulminada pela prescrição, pois de 2017, ano de seu ajuizamento, o exequente não obteve efetiva penhora de bens, sendo a execução perdurando com diversos pedidos de pesquisas perante os sistemas informativos executivos sem efetividade". Intimada a parte para se manifestar sobre a ocorrência de prescrição intercorrente, requer o indeferimento da Exceção de Pré-Executividade, sob a alegativa de que não ocorrera prescrição. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O artigo 921, do Código de Processo Civil, dispõe a respeito da prescrição depois de ajuizada a execução. Verifica-se que a prescrição intercorrente está configurada quando, por negligência da parte exequente em promover o andamento processual, o processo ficar parado pelo prazo da prescrição da pretensão executória, ou na hipótese de, não localizados bens passíveis de penhora, decretar-se a suspensão do feito, e, passados 1 (um) ano da suspensão, somado ao prazo legal da prescrição, não houver indicação de bens aptos à satisfazer o feito executivo. Para configuração da prescrição intercorrente, o prazo prescricional varia de acordo com o que está sendo executado, vez que a execução prescreve no mesmo prazo da prescrição da ação, nos termos da Súmula 150 do STF: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. No mesmo sentido é o Enunciado n.º 196 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “O prazo da prescrição intercorrente é o mesmo da ação”. Sobremais, a Lei n.º 14.195/2021 acrescentou um artigo no Código Civil prevendo expressamente a prescrição intercorrente e afirmando, conforme a doutrina e a jurisprudência já defendiam, que o seu prazo é o mesmo da pretensão: Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil. Em consonância ao apontado acima, no julgamento do REsp 1340553/RS, DJe 16/10/2018, o STJ assentou entendimento sobre a contagem da prescrição intercorrente na execução fiscal que reverbera efeitos também nos demais processos executivos. In verbis: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente".3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).(REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018). grifos acrescidos O Código de Processo Civil disciplinou a prescrição intercorrente nos §§ 1º a 5º do art. 921. Do mesmo modo, a Lei n.º 14.195/2021 promoveu alterações nessas regras, acrescentando ainda os §§ 4º-A, § 5º, § 6º e 7º. Pela atual sistemática, o termo inicial da prescrição intercorrente é o dia em que o exequente teve ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. Vale ressaltar, contudo, que, durante o prazo de 1 ano, esse prazo da prescrição intercorrente – que já começou – fica suspenso. Art. 921. Suspende-se a execução: (…) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (…) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código. In casu, a suspensão do feito fora iniciada em 19 de junho de 2017 (data da primeira tentativa de localização de bens penhoráveis), isto é, anteriormente a vigência da Lei nº 14.195/2021 que conferiu nova redação a alguns dispositivos do art. 921 do CPC. Todavia, e em observância ao princípio do “tempus regit actum”, inexistindo prazo de suspensão fixado, aplica-se, por analogia, o disposto no art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980 (prazo de suspensão de 1 ano). Decorrido este prazo em junho de 2018, iniciou-se a contagem do prazo prescricional de 5 anos, que se findou em junho de 2023. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE DECRETA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUE A EXECUÇÃO, NA VIGÊNCIA DO CPC/15. RECURSO DO EXEQUENTE. SUSTENTADA INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TESE REJEITADA. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. PERMANÊNCIA DO PROCESSO EM ARQUIVO ADMINISTRATIVO POR CINCO ANOS, DURANTE A VIGÊNCIA DO CPC/73. INÉRCIA INJUSTIFICADA DA PARTE CREDORA EM DAR ANDAMENTO EFICAZ AO FEITO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE CORRESPONDE AO PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO DE DIREITO MATERIAL ESPECÍFICA CONSOANTE SÚMULA 150 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL (ARTIGO 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL), EXCEDIDO NO CASO CONCRETO. INAPLICABILIDADE DA NORMA DO ARTIGO 924, V, DO CPC/2015. CAUSA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ANTERIOR À VIGÊNCIA DA NOVA LEI PROCESSUAL. PRINCÍPIO "TEMPUS REGIT ACTUM". DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO. ENTENDIMENTO FIRMADO POR ESTA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL EM JULGAMENTO PELA TÉCNICA DO ARTIGO 942 DO CPC/15. ADEMAIS, EXEQUENTE QUE FOI INTIMADO A SE MANIFESTAR PREVIAMENTE ACERCA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONTRADITÓRIO ASSEGURADO. AUSÊNCIA DE DECISÃO-SURPRESA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECRETADA ACERTADAMENTE. SENTENÇA ESCORREITA, QUE SE MANTÉM. "1. A prescrição intercorrente é o fenômeno jurídico que extingue a pretensão executória diante da inércia de movimentação eficaz do processo já instaurado, pelo lapso temporal previsto em lei para o exercício da pretensão do direito material (Súmula 150/STF). Pressupõe, assim, a inércia do exequente e o transcurso do prazo prescricional durante a tramitação do processo executório. 2. Enquanto em vigor o CPC/73, a paralisação do processo por falta de bens penhoráveis, diante da inércia do exequente por período superior ao do prazo de prescrição da pretensão executória do título, acarreta inexoravelmente a prescrição intercorrente, independentemente de intimação ao credor para dar andamento ao feito. 3. Conforme entendimento do STJ firmado em sede de Incidente de Assunção de Competência (IAC), "o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980)". ( REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018) HONORÁRIOS RECURSAIS. VERBA INDEVIDA NO CASO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJ-SC - AC: 00609121119978240038 Joinville 0060912-11.1997.8.24.0038, Relator: Luiz Zanelato, Data de Julgamento: 13/08/2020, Primeira Câmara de Direito Comercial) A corroborar: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO RECORRIDA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTO O FEITO. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE INÉRCIA, APENAS AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO BENS PENHORÁVEIS. INEXISTÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE PARALIZAÇÃO DO FEITO. NÃO ACOLHIMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA. ART. 206-A DO CC/02. CONTRATO DE LOCAÇÃO. PRESCRIÇÃO TRIENAL DO DIREITO MATERIAL. INÍCIO DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO A PARTIR DO DECURSO DE 1 ANO APÓS A AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. ANALOGIA COM O ART. 40, § 2º DA LEI 6.830/80. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS QUE NÃO INTERROMPEM O PRAZO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES STJ. – (...).- Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não havendo a suspensão do processo, conta-se a prescrição intercorrente após “decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis”, em analogia ao disposto no art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980.- Decorrido o prazo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, passa a correr o prazo para prescrição intercorrente que, por sua vez, somente será interrompido com “a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação”, o que não ocorreu no presente caso. - As diligências solicitadas em juízo, no caso, não são capazes de interromper ou suspender a execução, notadamente porque o que se exige para se evitar a prescrição não é a mera manifestação do exequente, mas a concretização de atos que possam levar adiante o processo. Recurso de apelação não provido. (TJPR - 18ª C.Cível - 0022200-02.2008.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 12.07.202) grifos acrescidos Destarte, utilizando o instituto da analogia para aplicar o supra citado entendimento jurisprudencial e, atendendo ao princípio da razoável duração do processo, independentemente de manifestação expressa do magistrado acerca da suspensão da execução, passados mais de 07 (sete) anos, desde a ciência do exequente sobre a não localização de bens passíveis de satisfazer a execução, sem lograr êxito a satisfação da execução, tem-se configurada a prescrição intercorrente. A prescrição intercorrente na execução civil, movida tanto na vigência do Código Processual de 1973, quanto do Diploma Adjetivo atual, incide "quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002" e tem sua contagem iniciada a partir "do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830 /1980)" ( REsp n. 1.604.412, Min. Marco Aurélio Bellizze). Isso porque, o prazo prescricional aplicável à hipótese em apreço é de 05 (cinco) anos, por força do disposto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, “in verbis”: “Art. 206. Prescreve: (...) § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;” Com efeito, em que pese determinada a penhora de veículo do executado, a diligência retornara infrutífera, uma vez que não fora localizado o bem, conforme se infere do id n.º 81548790. Em sequencia, as diligências empreendidas objetivando a citação do devedor retornaram infrutíferas. O bloqueio de bens do devedor que foi posteriormente liberado sem que o credor tenha interposto o recurso cabível, não interrompe a prescrição intercorrente por não se constituir em diligência frutífera e útil à satisfação do crédito. Considerando o transcurso do prazo prescricional de 07 (sete) anos (6+1 de suspensão), após a intimação da primeira tentativa negativa de localização dos bens do executado, resta patente a consumação do prazo prescricional intercorrente, “ex vi” do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. SUSPENSÃO POR UM ANO. ARTIGO 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TRÊS ANOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A cobrança de cédula de crédito bancário está sujeita à prescrição trienal, nos termos do disposto no art. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c o art. 70 do Decreto nº 57.663/1966. 2. Consoante entendimento firmado pelo STJ no RESP 1.604.412/SC, nas demandas propostas sob a égide do CPC de 1973, ocorrerá prescrição intercorrente quando o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, cuja fluência terá início após o fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, na inexistência deste, do transcurso do prazo de um ano. 3. A prescrição intercorrente tem lugar quando, após o ajuizamento da demanda, resta demonstrada a desídia do exequente em adorar providências concretas à satisfação do crédito objeto da execução. 4. Não suspendem, nem interrompem, o prazo da prescrição intercorrente a apresentação de reiterados requerimentos para renovação de diligências que já se mostraram infrutíferas para localizar bens do devedor passíveis de penhora. 5. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que o mero pedido de reiteração de pesquisa patrimonial sem resultado efetivo não possui aptidão para descaracterizar a inércia do credor e que, para que se afaste o interregno da prescrição intercorrente, necessária a constrição patrimonial, que deve ser efetiva. 6. Decorrido prazo de 3 (três) anos sem localizar bens dos executados, correta a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente. 7. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJ-DF 00511168520148070001 1429776, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 08/06/2022, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/06/2022). grifos acrescidos Sobremais, não suspendem, nem interrompem, o prazo da prescrição intercorrente a apresentação de reiterados requerimentos para renovação de diligências que já se mostraram infrutíferas para localizar bens do devedor passíveis de penhora. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que o mero pedido de reiteração de pesquisa patrimonial sem resultado efetivo não possui aptidão para descaracterizar a inércia do credor e que, para que se afaste o interregno da prescrição intercorrente, necessária a constrição patrimonial, que deve ser efetiva. III – DISPOSITIVO Isto posto, ACOLHO a Exceção de Pré-Executividade apresentada. Pelos motivos expostos e com base no art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980 e art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, em analogia a nova redação do art. 921, §4º, do Código de Processo Civil, RECONHEÇO a prescrição intercorrente, e, por conseguinte, a extinção do crédito versado, de modo que JULGO EXTINTO o presente feito com resolução do mérito, com fundamento nos artigos 924, V e 487, II, ambos do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Sem honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 921 § 5º do CPC. Com o trânsito em julgado, proceda-se a retirada da restrição que grava o bem (id n.º 110264826), através do RENAJUD. Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P.R.I NATAL/RN, 13 de novembro de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Expedição de Outros documentos.13/11/2024, 09:56
Expedição de Outros documentos.13/11/2024, 09:56
Expedição de Outros documentos.13/11/2024, 09:56
Expedição de Outros documentos.13/11/2024, 09:56
Declarada decadência ou prescrição13/11/2024, 09:50
Conclusos para despacho12/11/2024, 10:33
Juntada de Petição de petição12/11/2024, 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/202431/10/2024, 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/202431/10/2024, 15:18
Publicado Intimação em 31/10/2024.31/10/2024, 15:18
Publicado Intimação em 31/10/2024.31/10/2024, 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/202431/10/2024, 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/202431/10/2024, 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/202431/10/2024, 13:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0820975-20.2017.8.20.5001.
EXEQUENTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGUROS SAÚDE S/A
EXECUTADO: RUTRA A&P ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA - ME, ARTUR GOMES DA SILVA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para manifestar-se sobre a Exceção de Pré-Executividade, no prazo de 10 (dez) dias. Após, retornem-me conclusos para Decisão. P.I. NATAL/RN, 29 de outubro de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)30/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0820975-20.2017.8.20.5001.
EXEQUENTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGUROS SAÚDE S/A
EXECUTADO: RUTRA A&P ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA - ME, ARTUR GOMES DA SILVA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para manifestar-se sobre a Exceção de Pré-Executividade, no prazo de 10 (dez) dias. Após, retornem-me conclusos para Decisão. P.I. NATAL/RN, 29 de outubro de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)30/10/2024, 00:00
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Intimação - DESPACHO
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Processo: 0820975-20.2017.8.20.5001.
EXEQUENTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGUROS SAÚDE S/A
EXECUTADO: RUTRA A&P ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA - ME, ARTUR GOMES DA SILVA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para manifestar-se sobre a Exceção de Pré-Executividade, no prazo de 10 (dez) dias. Após, retornem-me conclusos para Decisão. P.I. NATAL/RN, 29 de outubro de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)30/10/2024, 00:00
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Processo: 0820975-20.2017.8.20.5001.
EXEQUENTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGUROS SAÚDE S/A
EXECUTADO: RUTRA A&P ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA - ME, ARTUR GOMES DA SILVA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para manifestar-se sobre a Exceção de Pré-Executividade, no prazo de 10 (dez) dias. Após, retornem-me conclusos para Decisão. P.I. NATAL/RN, 29 de outubro de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)30/10/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.29/10/2024, 13:07
Expedição de Outros documentos.29/10/2024, 13:07
Expedição de Outros documentos.29/10/2024, 13:07
Expedição de Outros documentos.29/10/2024, 13:07
Proferido despacho de mero expediente29/10/2024, 12:40
Conclusos para despacho29/10/2024, 07:42
Processo Desarquivado29/10/2024, 07:42
Juntada de Petição de petição28/10/2024, 14:17
Decorrido prazo de CASSIUS CLAUDIO PEREIRA BARRETO em 25/10/2024 23:59.26/10/2024, 00:04
Decorrido prazo de RENATA THALYTA FAGUNDES DA SILVA MEDEIROS em 25/10/2024 23:59.26/10/2024, 00:04
Decorrido prazo de Sul América Companhia de Seguros Saúde S/A em 11/09/2024 23:59.12/09/2024, 04:21
Decorrido prazo de CASSIUS CLAUDIO PEREIRA BARRETO em 05/09/2024 23:59.06/09/2024, 06:19
Decorrido prazo de RENATA THALYTA FAGUNDES DA SILVA MEDEIROS em 05/09/2024 23:59.06/09/2024, 06:19
Decorrido prazo de RENATA THALYTA FAGUNDES DA SILVA MEDEIROS em 05/09/2024 23:59.06/09/2024, 04:32
Decorrido prazo de CASSIUS CLAUDIO PEREIRA BARRETO em 05/09/2024 23:59.06/09/2024, 04:32
Arquivado Provisoramente03/09/2024, 16:55
Expedição de Outros documentos.03/09/2024, 16:55
Expedição de Outros documentos.03/09/2024, 16:55
Expedição de Outros documentos.03/09/2024, 16:55
Expedição de Outros documentos.03/09/2024, 16:55
Determinado o arquivamento03/09/2024, 16:09
Conclusos para despacho03/09/2024, 09:50
Juntada de Petição de petição03/09/2024, 09:42
Proferido despacho de mero expediente30/08/2024, 18:34
Conclusos para despacho30/08/2024, 10:54
Juntada de Petição de substabelecimento30/08/2024, 10:49
Decorrido prazo de MATHEUS DE SOUZA MOREIRA em 29/08/2024 23:59.30/08/2024, 00:59
Publicado Intimação em 29/08/2024.29/08/2024, 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/202429/08/2024, 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/202429/08/2024, 15:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal, 315, 6º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-250 0820975-20.2017.8.20.5001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que após consulta ao INFOJUD, não foi localizada declaração de renda em nome do(s) executado(s). Natal/RN, 27 de agosto de 2024. JOSE HUMBERTO DE AZEVEDO BARBALHO NETO Assistente28/08/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.27/08/2024, 10:12
Juntada de certidão27/08/2024, 10:10
Expedição de Outros documentos.27/08/2024, 09:45
Expedição de Outros documentos.27/08/2024, 09:45
Expedição de Outros documentos.27/08/2024, 09:45
Expedição de Outros documentos.27/08/2024, 09:45
Outras Decisões27/08/2024, 09:42
Conclusos para despacho27/08/2024, 09:03
Juntada de Petição de petição27/08/2024, 08:43
Expedição de Outros documentos.16/08/2024, 14:50
Expedição de Outros documentos.16/08/2024, 14:50
Expedição de Outros documentos.16/08/2024, 14:50
Expedição de Outros documentos.16/08/2024, 14:50
Proferido despacho de mero expediente16/08/2024, 14:41
Conclusos para despacho16/08/2024, 12:16
Juntada de Petição de petição16/08/2024, 10:22
Expedição de Outros documentos.08/08/2024, 11:56
Expedição de Outros documentos.08/08/2024, 11:56
Expedição de Outros documentos.08/08/2024, 11:56
Expedição de Outros documentos.08/08/2024, 11:56
Proferido despacho de mero expediente08/08/2024, 11:51
Conclusos para despacho08/08/2024, 06:17
Juntada de Petição de petição07/08/2024, 20:40
Expedição de Outros documentos.05/08/2024, 13:06
Expedição de Outros documentos.05/08/2024, 13:06
Expedição de Outros documentos.05/08/2024, 13:06
Expedição de Outros documentos.05/08/2024, 13:06
Proferido despacho de mero expediente05/08/2024, 13:05
Conclusos para despacho05/08/2024, 13:02
Juntada de Petição de petição05/08/2024, 12:20
Publicado Intimação em 30/07/2024.30/07/2024, 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/202430/07/2024, 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/202430/07/2024, 14:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal 0820975-20.2017.8.20.5001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Sul América Companhia de Seguros Saúde S/A ARTUR GOMES DA SILVA e outros DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, imprimindo ativa postura, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento, conforme previsto na Portaria nº 19-TJ, de 23.04.2018. Decorrido o prazo, sem manifestação, em atenção ao que prescreve o art. 921, inciso III, § 2º e a Portaria Conjunta nº 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento provisório do feito, até a localização do devedor ou de bens passíveis de constrição judicial, ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Ainda com base na supracitada instrução normativa, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. P.I. Cumpra-se. NATAL/RN, 23 de julho de 2024 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)29/07/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.26/07/2024, 18:53
Proferido despacho de mero expediente23/07/2024, 13:44
Conclusos para despacho23/07/2024, 09:08
Juntada de certidão23/07/2024, 09:03
Decorrido prazo de Sul América Companhia de Seguros Saúde S/A em 12/07/2024.19/07/2024, 15:49
Juntada de Petição de petição17/07/2024, 16:47
Decorrido prazo de CASSIUS CLAUDIO PEREIRA BARRETO em 12/07/2024 23:59.13/07/2024, 00:34
Decorrido prazo de RENATA THALYTA FAGUNDES DA SILVA MEDEIROS em 12/07/2024 23:59.13/07/2024, 00:34
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS em 04/07/2024 23:59.05/07/2024, 02:06
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS em 04/07/2024 23:59.05/07/2024, 00:42
Expedição de Outros documentos.11/06/2024, 12:48
Expedição de Outros documentos.11/06/2024, 12:48
Expedição de Outros documentos.11/06/2024, 12:48
Outras Decisões11/06/2024, 12:31
Conclusos para decisão11/06/2024, 11:34
Juntada de Petição de petição11/06/2024, 11:21
Expedição de Outros documentos.28/05/2024, 11:46
Expedição de Outros documentos.28/05/2024, 11:46
Expedição de Outros documentos.28/05/2024, 11:46
Proferido despacho de mero expediente28/05/2024, 11:24
Conclusos para despacho28/05/2024, 07:46
Decorrido prazo de CASSIUS CLAUDIO PEREIRA BARRETO em 27/05/2024 23:59.28/05/2024, 07:26
Decorrido prazo de CASSIUS CLAUDIO PEREIRA BARRETO em 27/05/2024 23:59.28/05/2024, 07:26
Juntada de Petição de outros documentos27/05/2024, 19:03
Juntada de Petição de petição27/05/2024, 19:02
Juntada de Petição de petição07/05/2024, 08:49
Decorrido prazo de CASSIUS CLAUDIO PEREIRA BARRETO em 03/05/2024 23:59.04/05/2024, 02:33
Decorrido prazo de CASSIUS CLAUDIO PEREIRA BARRETO em 03/05/2024 23:59.04/05/2024, 00:58
Expedição de Outros documentos.26/04/2024, 08:21
Expedição de Outros documentos.26/04/2024, 08:21
Expedição de Outros documentos.26/04/2024, 08:21
Outras Decisões26/04/2024, 07:43
Conclusos para despacho25/04/2024, 13:16
Juntada de Petição de petição25/04/2024, 13:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0820975-20.2017.8.20.5001.
EXEQUENTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGUROS SAÚDE S/A
EXECUTADO: RUTRA A&P ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA - ME, ARTUR GOMES DA SILVA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Perfectibilizada a indisponibilidade, intime-se o executado para, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo, se16/04/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.15/04/2024, 10:58
Proferido despacho de mero expediente12/04/2024, 17:05
Conclusos para despacho12/04/2024, 12:25
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)12/04/2024, 11:12
Juntada de certidão de aguardando transferência (sisbajud)28/03/2024, 09:33
Juntada de recibo (sisbajud)26/03/2024, 18:33
Determinado o bloqueio/penhora on line26/03/2024, 18:19
Conclusos para despacho26/03/2024, 11:55
Juntada de Petição de petição26/03/2024, 11:53
Expedição de Outros documentos.19/03/2024, 11:57
Proferido despacho de mero expediente18/03/2024, 18:52
Conclusos para despacho18/03/2024, 07:49
Juntada de Petição de petição15/03/2024, 17:17
Juntada de Petição de petição13/03/2024, 16:30
Expedição de Outros documentos.11/03/2024, 09:29
Juntada de certidão11/03/2024, 09:29
Outras Decisões11/03/2024, 09:23
Conclusos para despacho11/03/2024, 07:30
Juntada de Petição de petição08/03/2024, 16:50
Publicado Intimação em 29/02/2024.07/03/2024, 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/202407/03/2024, 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/202407/03/2024, 15:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0820975-20.2017.8.20.5001.
EXEQUENTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGUROS SAÚDE S/A
EXECUTADO: RUTRA A&P ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA - ME DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, imprimindo ativa postura, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento, conforme previsto na Portaria nº 19-TJ, de 23.04.201828/02/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.27/02/2024, 09:26
Proferido despacho de mero expediente26/02/2024, 18:37
Conclusos para despacho26/02/2024, 16:36
Juntada de Petição de petição26/02/2024, 16:32
Juntada de ofício26/02/2024, 14:43
Juntada de certidão26/02/2024, 11:17
Expedição de Outros documentos.15/02/2024, 13:04
Proferido despacho de mero expediente15/02/2024, 12:45
Conclusos para despacho15/02/2024, 08:00
Juntada de Petição de petição14/02/2024, 18:24
Decorrido prazo de CASSIUS CLAUDIO PEREIRA BARRETO em 01/02/2024 23:59.02/02/2024, 02:17
Expedição de Outros documentos.01/02/2024, 08:16
Proferido despacho de mero expediente31/01/2024, 20:44
Conclusos para despacho31/01/2024, 08:36
Publicado Intimação em 01/12/2023.01/12/2023, 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/202301/12/2023, 05:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal 0820975-20.2017.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte exequente, por seu advogado para, no prazo de 10(dez) dias, informar os endereços das instituições emissoras de cartão de crédito, que a referida parte solicitou o envio de ofício na petição Id111112866 NATAL/RN, 29/11/2023. NATERCIA MARIA SENA DE ALMEIDA AJ (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)30/11/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.29/11/2023, 12:03
Ato ordinatório praticado29/11/2023, 12:01
Proferido despacho de mero expediente23/11/2023, 05:54
Conclusos para despacho22/11/2023, 14:00
Juntada de Petição de petição22/11/2023, 13:36
Expedição de Outros documentos.14/11/2023, 08:20
Outras Decisões13/11/2023, 18:31
Conclusos para despacho13/11/2023, 14:39
Juntada de Petição de petição13/11/2023, 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/202310/11/2023, 07:58
Publicado Intimação em 10/11/2023.10/11/2023, 07:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0820975-20.2017.8.20.5001.
EXEQUENTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGUROS SAÚDE S/A
EXECUTADO: RUTRA A&P ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA - ME DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Considerando que o resultado da pesquisa ao sistema RENAJUD apontou a existência de veículo do executado, gravado com restrições judiciais pretéritas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(09/11/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.08/11/2023, 11:50
Proferido despacho de mero expediente08/11/2023, 09:57
Juntada de certidão08/11/2023, 09:39
Conclusos para despacho08/11/2023, 09:39
Outras Decisões08/11/2023, 07:20
Conclusos para despacho08/11/2023, 07:16
Juntada de Petição de petição07/11/2023, 16:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0820975-20.2017.8.20.5001.
EXEQUENTE: Sul América Companhia de Seguros Saúde S/A
EXECUTADO: RUTRA A&P ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA - ME DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal
Vistos, etc. Recebo os presentes autos, eis que anteriormente ao encaminhamento a Central de Avaliação e Arrematação, tramitavam neste Juízo. Apreciando o requerimento de ID 98316577, defiro o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à penhora30/10/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.27/10/2023, 15:54
Juntada de certidão27/10/2023, 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/202322/10/2023, 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/202322/10/2023, 02:38
Publicado Intimação em 18/10/2023.22/10/2023, 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/202322/10/2023, 02:38
Juntada de Petição de comunicações17/10/2023, 09:10
Juntada de recibo (sisbajud)17/10/2023, 09:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Exequente: Sul América Companhia de Seguros Saúde S/A Advogado:Advogado(s) do reclamante: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº 0820975-20.2017.8.20.500117/10/2023, 00:00
Outras Decisões16/10/2023, 18:35
Conclusos para despacho16/10/2023, 15:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência16/10/2023, 15:36
Declarada incompetência16/10/2023, 13:54
Conclusos para decisão16/10/2023, 13:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência16/10/2023, 11:54
Expedição de Outros documentos.16/10/2023, 08:40
Proferido despacho de mero expediente12/10/2023, 17:40
Conclusos para decisão31/05/2023, 07:44
Juntada de Petição de petição10/04/2023, 15:36
Publicado Intimação em 30/03/2023.31/03/2023, 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/202331/03/2023, 04:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Executado: RUTRA A&P ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA - ME Advogado: MIECIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Rua Fosforita, Nº 2327, Potilândia, Natal/RN - CEP:59.082-400 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº0820975-20.2017.8.20.5001 Exeqüente:Sul América Companhia de Seguros Saúde S/A Advogado:JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS29/03/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.28/03/2023, 09:28
Proferido despacho de mero expediente28/03/2023, 00:30
Conclusos para despacho30/11/2022, 11:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário28/04/2022, 18:22
Juntada de Petição de devolução de mandado28/04/2022, 18:22
Expedição de Mandado.20/04/2022, 10:11
Expedição de Outros documentos.20/04/2022, 10:02
Proferido despacho de mero expediente16/11/2021, 23:39
Conclusos para despacho04/11/2021, 09:02
Juntada de Petição de procuração12/05/2021, 14:04
Juntada de Petição de petição20/04/2021, 09:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência16/04/2021, 11:54
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)16/04/2021, 11:54
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS em 14/04/2021 23:59:59.15/04/2021, 08:55
Expedição de Outros documentos.18/03/2021, 13:20
Proferido despacho de mero expediente18/03/2021, 06:37
Conclusos para despacho08/03/2021, 09:22
Decorrido prazo de MIECIO CABRAL DE VASCONCELOS em 05/03/2021 23:59:59.07/03/2021, 00:56
Expedição de Outros documentos.09/02/2021, 18:19
Expedição de Outros documentos.09/02/2021, 18:19
Proferido despacho de mero expediente15/12/2020, 06:21
Conclusos para despacho24/11/2020, 11:17
Juntada de Petição de petição19/11/2020, 09:45
Juntada de aviso de recebimento17/11/2020, 13:02
Decorrido prazo de MIECIO CABRAL DE VASCONCELOS em 27/10/2020 23:59:59.29/10/2020, 12:35
Expedição de Ofício.13/10/2020, 10:43
Expedição de Outros documentos.30/09/2020, 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico30/09/2020, 13:48
Proferido despacho de mero expediente17/09/2020, 20:15
Juntada de Petição de petição10/09/2020, 11:30
Juntada de Petição de comunicações03/09/2020, 10:41
Conclusos para despacho02/09/2020, 22:19
Juntada de certidão02/09/2020, 22:18
Expedição de Outros documentos.02/09/2020, 22:13
Expedição de Outros documentos.02/09/2020, 22:13
Juntada de Petição de petição02/09/2020, 17:18
Decorrido prazo de Miécio Cabral de Vasconcelos em 01/09/2020 23:59:59.02/09/2020, 02:53
Proferido despacho de mero expediente31/08/2020, 20:58
Conclusos para despacho31/08/2020, 17:16
Juntada de Petição de petição incidental31/08/2020, 09:08
Expedição de Outros documentos.25/08/2020, 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico25/08/2020, 09:33
Proferido despacho de mero expediente14/08/2020, 07:07
Conclusos para despacho12/08/2020, 18:33
Juntada de Petição de petição12/08/2020, 17:21
Expedição de Outros documentos.07/08/2020, 12:37
Outras Decisões07/08/2020, 06:18
Conclusos para despacho30/07/2020, 10:36
Juntada de Petição de petição30/07/2020, 10:14
Expedição de Outros documentos.20/07/2020, 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico20/07/2020, 15:52
Proferido despacho de mero expediente19/07/2020, 10:09
Conclusos para despacho18/07/2020, 16:06
Redistribuído por prevenção em razão de erro material17/07/2020, 17:39
Juntada de certidão06/07/2020, 09:23
Outras Decisões02/07/2020, 22:48
Conclusos para decisão02/07/2020, 11:04
Juntada de Petição de petição incidental25/06/2020, 14:52
Juntada de Petição de petição27/08/2019, 15:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência10/07/2019, 11:38
Outras Decisões22/05/2019, 19:18
Conclusos para despacho12/03/2019, 10:18
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS em 08/03/2019 23:59:59.11/03/2019, 09:04
Juntada de Petição de petição06/03/2019, 14:44
Expedição de Outros documentos.25/02/2019, 14:31
Proferido despacho de mero expediente14/01/2019, 08:14
Conclusos para despacho11/01/2019, 09:23
Expedição de Certidão.11/01/2019, 09:23
Decorrido prazo de RUTRA A&P ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA - ME em 05/12/2018 23:59:59.07/12/2018, 01:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário14/11/2018, 11:04
Expedição de Mandado.23/10/2018, 10:29
Juntada de certidão17/07/2018, 14:05
Juntada de Petição de petição06/07/2018, 11:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário21/02/2018, 12:14
Juntada de certidão15/02/2018, 14:08
Expedição de Mandado.15/02/2018, 13:11
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária19/12/2017, 00:46
Determinado o bloqueio/penhora on line12/11/2017, 06:50
Conclusos para despacho13/09/2017, 16:54
Expedição de Outros documentos.13/09/2017, 16:53
Juntada de Petição de petição03/08/2017, 12:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário19/06/2017, 12:11
Expedição de Mandado.02/06/2017, 10:20
Determinado o bloqueio/penhora on line25/05/2017, 09:53
Conclusos para despacho25/05/2017, 07:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência25/05/2017, 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico25/05/2017, 07:00
Expedição de Outros documentos.25/05/2017, 06:59
Declarada incompetência24/05/2017, 11:19
Conclusos para despacho23/05/2017, 19:51
Distribuído por sorteio23/05/2017, 19:51