Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Município de Natal Procurador: Herbert Alves Marinho Apelada: Francisca Maria da Conceição Silva Relator: Juiz convocado Eduardo Pinheiro DECISÃO Município de Natal interpõe Apelação Cível em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal/RN que, nos autos da presente Ação de Execução Fiscal, com fundamento no art. 485, VI, da Lei Processual Civil, declarou extinto o presente feito, sem resolução do mérito. O Apelante aduz, em suma, que o presente caso não se enquadra em hipótese de aplicação das regras de extinção por ausência de interesse, uma vez que “... a Resolução nº 547, de 22/02/2024, editada pelo Conselho Nacional de Justiça, que regulamenta a aplicação do Tema nº 1184/STF, permite à Fazenda Pública requerer a não extinção das execuções fiscais nos valores determinados pelo §1º do seu artigo 1º (não aplicação do Tema nº 1184/STF), no prazo de 90 (noventa) dias, caso demonstre que, dentro deste prazo, poderá localizar bens do devedor (art. 1º, § 5º, da Resolução CNJ 547/24).” Acrescenta ter adotado medidas prévias ao ajuizamento da presente execução fiscal, em atenção ao entendimento do STF consolidado no Tema 1.184. Ao final, pugna pelo provimento do apelo no sentido de reformar a sentença recorrida. Contrarrazões ausentes. É o relatório. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. Na origem, a Fazenda Pública recorrente ajuizou ação de execução fiscal em face da parte executada, alhures nominada, tendo a magistrada a quo, após oitiva da parte autora, de ofício, extinto a demanda executiva em razão do baixo valor cobrado. Inconformado, o Apelante defende o provimento deste recurso, aduzindo, em síntese, a impossibilidade do Poder Judiciário, de ofício, realizar a extinção de execução fiscal por considerar que o valor executado é pequeno ou ínfimo, notadamente em razão do previsto no §5º do artigo 1º da Resolução CNJ nº 547/2024. Sobre o tema, registre-se recente entendimento jurisprudencial adotado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.º 1.355.208, apreciado sob a perspectiva da repercussão geral, no qual foram construídas as seguintes teses (Tema n.º 1184): 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”. Neste ponto, destaco que, além da observância obrigatória (artigo 927, III, CPC), as teses assentadas pela Suprema Corte em sede de Repercussão Geral permitem a imediata aplicabilidade, como se colhe do julgado abaixo: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DETERMINAÇÃO DE ABERTURA DE VAGAS EM CRECHE OU PRÉ-ESCOLA ÀS CRIANÇAS DE ZERO A CINCO ANOS. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 548 DA REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO IMEDIATA DOS ENTENDIMENTOS FIRMADOS PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTES. 1. Não viola o princípio da separação dos Poderes a atuação, pelo Poder Judiciário, no sentido de impor à Administração Pública a obrigação de efetivar matrículas de crianças de zero a cinco anos de idade em estabelecimento de educação infantil (RE 1.008.166-RG - Tema 548). 2. A existência de precedente firmado pelo Plenário desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STF, AI 795968 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 25-04-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-05-2023 PUBLIC 03-05-2023) Voltando ao exame do mérito recursal, resta evidente ter o STF assentado ser “legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado”. Por oportuno, também ressalto que o Conselho Nacional da Justiça, a partir do julgamento do Tema 1.184 da Repercussão Geral do STF, por intermédio da Resolução nº 547, de 22.02.2024, instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação de execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário. Neste regramento, assentou-se a legitimidade para a extinção de execução fiscal de baixo valor (executivos de valor inferior a R$ 10.000,00 quando do ajuizamento da demanda), ante a ausência de interesse de agir, “em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis” (artigo 1º, §1º, parte final, Resolução CNJ nº 547/2024). Contudo, no caso vertente, o pronunciamento extintivo não observou o teor do §5º do artigo 1º da Resolução CNJ nº 547/2024, cuja redação transcrevo: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.... §5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Intimado para falar sobre a incidência do Tema 1.184 do STF, com a consequente extinção desta execução fiscal, o Município Exequente suscitou, expressamente, a aplicação do §5º do artigo 1º do normativo do Conselho Nacional de Justiça, pois decorrendo o crédito tributário de dívidas originárias do imóvel da parte demanda (IPTU e TLP) a penhora deste é perfeitamente possível. Entretanto, o pleito da parte autora foi totalmente desconsiderado pelo Juízo de origem que, na sentença proferida, não teceu qualquer linha de argumentação contra o pleito formulado, repito, expressamente, pela Fazenda Pública para penhora do imóvel que deu origem a dívida executada. Nesse sentido, constato a anterior expedição de mandado de penhora do imóvel que gerou o tributo cobrado na demanda executiva, tendo o exequente, diante da devolução do mandado, peticionado nos autos para esclarecer os detalhes acerca da localização do imóvel e requerer a expedição de novo mandado de penhora. Assim sendo, a extinção da demanda executiva fiscal não se mostra possível, dada a inaplicabilidade da tese assentada pelo STF no Tema 1.184, na medida em que a Fazenda Pública demonstrou a efetiva e concreta possibilidade de localização de bem do devedor. Isto posto, com arrimo no artigo 932, V, “b”, do CPC e no Tema 1.184 do STF, dou provimento ao apelo para, reformando a sentença recorrida, determinar o retorno ao Juízo de origem onde deverá receber regular andamento, notadamente quanto a tentativa de penhora de bem imóvel indicado pelo exequente. Ultrapassados os prazos legais sem interposição de recurso, a Secretaria proceda na forma de estilo. Publique-se.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Eduardo Pinheiro Apelação Cível n° 0867372-06.2018.8.20.5001 Origem: 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal/RN Intime-se Natal, data da assinatura eletrônica. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 7