Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800784-85.2021.8.20.5300 Polo ativo GENEILSON DE LIMA e outros Advogado(s): FELIPE GUSTAVO LEITE, ENNIO RICARDO LIMA DA SILVA MARQUES Polo passivo RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA SAUDE PUBLICA e outros Advogado(s): EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSTAS POR AMBOS OS LITIGANTES. DIREITO À SAÚDE. AÇÃO ORDINÁRIA. TRATAMENTO HOME CARE. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL. PARECER TÉCNICO SUBSCRITO PELO ÓRGÃO DE ASSESSORAMENTO TÉCNICO DO PODER JUDICIÁRIO (NAT-JUS) NO SENTIDO DE QUE A SITUAÇÃO CONCRETA SE ENQUADRA NOS REQUISITOS EXIGIDOS PARA O TRATAMENTO BUSCADO. DOCUMENTO CORROBORADO POR OUTROS LAUDOS MÉDICOS QUE INDICARAM A NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA DOMICILIAR NA MODALIDADE HOME CARE. PACIENTE DIAGNOSTICADO COM ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL (AVC), PARALISIA CEREBRAL QUADRIPLÉGICA ESPÁSTICA E EPILEPSIA. DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. PRIMAZIA DO DIREITO À VIDA E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. JURISPRUDÊNCIA REAFIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 793), NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 855.178-RG. DEVER DO ENTE PÚBLICO DE PRESTAR ASSISTÊNCIA À SAÚDE DO CIDADÃO CARENTE, SOB PENA DE AFRONTA A DIREITOS E GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. PEDIDO DE BLOQUEIO DE VERBA PÚBLICA PARA O PAGAMENTO DE SERVIÇO PRESTADO POR EMPRESA PRIVADA EM PERÍODO ANTERIOR À INCLUSÃO DO PACIENTE EM EMPRESA CREDENCIADA AO ENTE PÚBLICO DEMANDADO. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA ATESTAR A EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NOTAS FISCAIS ACOMPANHADAS DE RELATÓRIOS CIRCUNSTANCIADOS ELABORADOS POR EQUIPES MÉDICA, DE ENFERMAGEM E FISIOTERAPIA, ALÉM DE RECIBOS PROVISÓRIOS DE SERVIÇOS ELENCANDO E ESPECIFICANDO OS SERVIÇOS EXECUTADOS E MATERIAIS UTILIZADOS. PLEITO QUE DEVE SER ACATADO. INSURGÊNCIA ESTATAL CONTRA O MONTANTE ARBITRADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TUTELA DO DIREITO À SAÚDE. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO NÃO MENSURÁVEL. ADOÇÃO DA APRECIAÇÃO EQUITATIVA. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. UTILIZAÇÃO DO VALOR DA CAUSA COMO PARÂMETRO PARA O CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO TEMPO OPORTUNO. PRECLUSÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 292, § 3º, DO CPC. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NO ART. 85, §§ 3º e 5º, DO CPC. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO DECISUM. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS EM PARTE. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em dissonância parcial com o opinamento ministerial, em conhecer e dar provimento, em parte, aos recursos de apelação interpostos pelos litigantes, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por GENEILSON DE LIMA (representado por sua genitora FRANCISCA ROSA DE LIMA) e pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ambas contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de São Paulo do Potengi/RN que, nos autos da ação ordinária n.º 0800784-85.2021.8.20.5300, julgou parcialmente procedente o pedido exordial, nos seguintes termos: (...) Pelo acima exposto, forte no art. 487, I, do CPC, julgo procedente em parte a pretensão formulada na inicial, para reconhecer a obrigação do Estado do Rio Grande do Norte em fornecer tratamento homecare, internação 24h, consoante laudo pericial de ID 99845603. No mais, quanto ao pedido de constrição judicial de ID 100669054, de início, verifico que o autor não apresentou documentação comprobatória da prestação de contas dos serviços de homecare do período de abril a junho de 2021. A última documentação apresentada, em ID 86679963, foi devidamente analisada por este juízo, sendo considerada insuficiente para prestação de contas (ID86805439). Além disso, conforme fundamentado na decisão de ID 86805439, quanto ao período de junho a agosto de 2021, para o qual o autor requer o efetivo bloqueio judicial, este juízo constatou que houve a contratação da empresa Dolce Vita por conta do próprio demandante, uma vez que já havia sido autorizado por este juízo a substituição dessa empresa pela empresa Rita Homecare (desde o dia 31/05/2021), sendo essa última credenciada ao demandado. Assim, indefiro o bloqueio judicial do período de julho a agosto de 2021, mantendo os termos expostos em decisão de ID 86805439. Condeno o demandado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, a teor do que dispõe o art. 85, §4º, III, do CPC. (...) Em suas razões recursais (págs. 655/666), o autor alegou, em suma, que “(...) deve ser reformada a decisão sob vergasta, para efeito de determinar que a magistrada a quo realize o bloqueio dos valores necessários para pagamento dos serviços prestados pela empresa Dolce Vitta, no período de 07/06 a 06/07/2021 (3º mês) e 07/07 a 05/08/2021 (4º mês), no quantitativo indicado nas referidas notas fiscais. Pediu, portanto, o provimento do seu apelo para reformar a sentença na parte em que restou indeferido o bloqueio da verba pública necessária ao adimplemento dos serviços prestados entre junho e agosto de 2021 pela empresa Dolce Vitta, observados os valores dos Recibos Provisórios de Serviços – RPS acostados aos autos. O Estado do Rio Grande do Norte também interpôs apelação contra a sentença e defendeu, em seu arrazoado de págs. 686/719, o seguinte: a) “(...) o serviço de atendimento domiciliar, tal como formatado no SUS (SAD) tem caráter complementar e é diferente da internação domiciliar, coloquialmente denominada “Home Care”, visto que esta última demanda cuidados de enfermaria contínuos, entre outros itens (...)”; b) “(...) devido à ausência da integração do serviço complexo HOME CARE ao SUS, o fato é que tal obrigação somente pode ser efetuada pela União, não podendo o Estado fornecer tratamento médico que não observe essa exigência (...)”; c) “(...) o serviço de Home Care NÃO ESTÁ PRESENTE NAS POLÍTICAS DE SAÚDE DO SUS e por tais razões, resta-se demonstrado que in casu, a pretensão do autor não inclui-se no âmbito de proteção ao direito fundamental à saúde, justamente por tratar-se de serviço que não é assegurado em lei específica, sendo de implementação autônoma do Estado do Rio Grande do Norte e medido por relação privada, cabendo ainda ao ente Estadual a competência exclusiva para administrá-lo, não podendo sua gestão ser substituída pelo Poder Judiciário (...)”; d) “(...) resta evidente o error in judicando que paira sobre a sentença prolatada pelo Juízo a quo, devendo, os honorários serem fixados segundo a razoabilidade para que não ocorra enriquecimento sem causa, a exigir a fixação equitativa da verba honorária (...)”. Ao final, requereu o acolhimento do seu inconformismo para que seja reformada a sentença, julgando-se totalmente improcedente o pleito exordial ou, alternativamente, que seja alterada a fixação da verba honorária. O demandante ofertou contrarrazões (págs. 740/764) ao apelo do Estado do Rio Grande do Norte, que, por sua vez, manifestou-se às págs. 1044/1073. Nesta instância, a 6ª Procuradora de Justiça opinou pelo desprovimento do apelo interposto pelo autor e pelo provimento parcial da apelação do ente público, a fim de que seja autorizada a inclusão do paciente no SAD sob a modalidade AD2, conforme critérios de eleição fixados pela equipe SAD/SESAP/SUS, além da fixação de honorários mediante equidade (págs. 1080/1113). É o relatório. VOTO Uma vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos pelos litigantes. Primeiramente, é iterativa a jurisprudência desta Corte de Justiça no sentido de ser obrigação da União Federal, do Estado e dos Municípios, solidariamente, assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação ou a tratamento para a cura de suas enfermidades. Ademais, sendo o Sistema Único de Saúde - SUS composto pelos 03 (três) entes públicos, qualquer um deles responderá solidariamente por demanda visando tais pleitos. Com efeito, ao SUS compete a integralidade da assistência à saúde, seja individual ou coletiva, devendo atender aos que dela necessitem em qualquer grau de complexidade e em qualquer das esferas de poder, de modo a assegurar o princípio maior, que é a garantia à vida digna. Sobre a matéria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n.º 855.178-RG/SE (Tema 793), de Relatoria do Ministro LUIZ FUX, reconheceu existente a repercussão geral da matéria constitucional igualmente versada na presente causa e reafirmou a jurisprudência daquela Corte sobre o tema, proferindo decisão consubstanciada em acórdão assim ementado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. (STF, RE 855178 RG, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015). Ao julgar os embargos de declaração opostos em face do acórdão supra, o Pretório Excelso, na sessão plenária do dia 23.05.2019, fixou a seguinte tese de repercussão geral (Tema 793): “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”. Outrossim, não obstante as disposições infraconstitucionais da Lei n.º 8.080/90, que, tratando do funcionamento dos serviços de saúde, adotam a descentralização político-administrativa como princípio básico do sistema de saúde, certo é que todas as esferas de governo são responsáveis pela saúde da população. Tanto é verdade que o art. 23 da Carta Magna dispõe a competência de todos os níveis da Administração na garantia do exercício do direito público subjetivo à saúde. Vejamos: Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: I – (...) II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência. (...) Resta, portanto, iniludível que os 03 (três) entes da federação são partes legítimas para figurar no polo passivo de demandas cuja pretensão é o fornecimento de tratamentos e medicamentos imprescindíveis à saúde de pessoa carente, razão pela qual poderá a ação ser proposta em face de qualquer um deles, ficando ressalvada a possibilidade de eventual ressarcimento para aquele que suportou o ônus financeiro. Esse é o mesmo entendimento consolidado na súmula 34 do TJRN, que ficou assim redigida: Súmula 34 TJRN: A ação que almeja a obtenção de medicamentos e tratamentos de saúde pode ser proposta, indistintamente, em face de qualquer dos entes federativos. Portanto, não vejo como reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam do Estado do Rio Grande do Norte, sendo desnecessário o ingresso da União na relação processual. De outro lado, em relação ao pedido de condenação do ente público a fornecer o tratamento de saúde prescrito ao paciente, entendo que o inconformismo estatal não merece prosperar. É cediço que tem o Poder Público o dever constitucional de garantir a saúde de todos, "mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação" (art. 196, da CF), preceito também erigido no art. 6.º da Carta Magna como direito e garantia fundamentais do cidadão1. A Constituição Estadual, de igual modo, tutela o direito à saúde nos seus artigos 8º2 e 1253, assim como a legislação infraconstitucional, através da Lei Federal n.º 8.080/1990, que dispõe sobre as condições para promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências, no seu art. 2º, caput4. Logo, resta induvidoso que os entes federativos têm o dever de prestar toda a assistência necessária à saúde do cidadão, nele se incluindo a obrigação de fornecer procedimentos, insumos e medicamentos imprescindíveis ao tratamento prescrito pelo médico ao paciente que não tem condições financeiras para custeá-lo, não devendo dito direito ser negado sob o pálio de que tal proceder macula o princípio da autonomia do ente federativo, encartado no art. 18 da CF5; ou o da separação dos poderes (art. 2º da CF6), diante da ingerência do Judiciário em decisão que não lhe é afeta. Isso porque não há qualquer ingerência de um Poder sobre o outro, mas apenas o resguardo, por parte do Judiciário, dos direitos e garantias fundamentais do cidadão portador de doença grave e detentor da condição financeira hipossuficiente, os quais são assegurados constitucionalmente. Adite-se, por oportuno, que também não haverá qualquer violação ao princípio da legalidade orçamentária ou às disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal, nem se vislumbra qualquer mácula ao princípio da reserva do possível, já que eles são inaplicáveis em matéria de preservação dos direitos fundamentais. Nesse contexto, negar a proteção perseguida nas circunstâncias dos autos, omitindo-se em garantir o direito fundamental à saúde, viola o dever constitucional erigido nos dispositivos antes mencionados e atenta contra a vida e a dignidade da pessoa humana, pois o direito à saúde não pode ser relativizado, haja vista a primazia do bem da vida nele garantido. No caso dos autos, em que pese a alegação do Estado de que o paciente deve ser inserido no Serviço de Atendimento Domiciliar, modalidade AD2, a Nota Técnica 27175 (págs. 119/122), elaborada pelo Nat-Jus, apresentou conclusão favorável ao pleito de home care do demandante, que foi diagnosticado com Acidente Vascular Cerebral (AVC), paralisia cerebral quadriplégica espástica, epilepsia, gastrostomia e traqueostomia, preenchendo os requisitos exigidos para a concessão da internação domiciliar 24 horas, haja vista a necessidade de cuidados contínuos e a sua completa dependência. Embora exista um novo parecer do Nat-Jus, consubstanciado na Nota Técnica n.º 80187 (págs. 489/491), emitida em 05/07/2022, a qual rematou desfavoravelmente ao pedido de tratamento domiciliar do paciente com sequelas de AVC, o mesmo documento, de maneira paradoxal, recomendou, em sua conclusão, pela designação de equipe do SAD estadual com equipe multiprofissional para adequado cuidado domiciliar. Essa última Nota Técnica do NatJus afigura-se incoerente, pois vai de encontro a todas as outras provas existentes nos autos, inclusive a anterior Nota Técnica n.º 27175, do próprio Núcleo. Com efeito, o Laudo Médico (pág. 113) subscrito pela Dr.ª Maria Clara Correia (CRM-RN 9749), em 18.03.2021, ressaltou na ocasião que o autor “(...) [a]o exame físico, apresenta-se em regular estado geral, desnutrido, não responsivo ao chamado verbal, localiza estímulo sensorial, restrito ao leito, evacuação e diurese em fralda”, precisando “de cuidados domiciliares com Home Care com urgência, uma vez que faz uso de alimentação parenteral, necessita de aspiração de vias aéreas constantemente e é totalmente dependente, além de estar muito debilitado”. Frisou, ainda, que a “permanência prolongada em unidade hospitalar pode acarretar grandes riscos para o paciente, uma vez que internações prolongadas aumentam as chances de complicações e infecções, com risco de vida para o paciente, principalmente por se tratar de uma situação em que o indivíduo está comatoso e em um quadro irreversível, aumentando seu tempo de internação e ocupando leito, sem perspectiva de alta hospitalar”. Há, ainda, o laudo médico acostado à pág. 227, assinado pelo Dr. Sebastião Campos (CRM-RN 7506), também aponta a necessidade do home care ao paciente ao destacar que o mesmo “(...) faz uso de gastrostomia, aspiração de traqueostomia ou vias aéreas inferiores até mais que cinco vezes ao dia, devido ao excesso de secreções. Diante disso, se enquadra nos critérios para internação domiciliar com a presença de fisioterapia motora e respiratória, nutricionista e cuidados de enfermagem semanalmente, bem como, acompanhamento médico regular e de técnica de enfermagem por 24 horas (...)”, computando 17 (dezessete) pontos na tabela da Avaliação de Complexidade Assistencial (ABEMID). Não fosse isso suficiente, é de se ver que o próprio ESTADO peticionou nos autos e disse que “a SAD-SESAP foi realizar visita no paciente e constatou a necessidade de home care, pedindo autorização para que a Rita Home Care, empresa por ele contratada, assumisse os serviços em lugar da Dolce Vitta (pág. 156). O ESTADO, aliás, juntou aos autos Ficha de Triagem do paciente para inclusão no SAD (págs. 159/161), na qual se destaca ser de alta complexidade o seu quadro, constando desta, ainda, a informação de que, quanto ao grau de atividade da vida diária relacionada a cuidados técnicos, o autor é dependente total. Por fim, é de se destacar o conteúdo da nova perícia judicial realizada em 24/04/2023, cujo laudo se encontra acostado às págs. 570/603, em que o Dr. Clóvis Luiz Bandeira de Araújo (CRM/RN 5423), expert nomeado pelo Juízo a quo, diante de todos os documentos médicos até então produzidos, conclui ser o autor paciente de alta complexidade e, de acordo com os critérios das tabelas ABEMID e NEAD para avaliação do grau de complexidade para atenção domiciliar, necessita o mesmo de assistência com atenção 24 horas/dia, na modalidade home care, até mesmo porque não há prognóstico de melhora no seu quadro neurológico, sendo esse tipo de suporte apenas dedicado à manutenção da vida do periciado. Nesse contexto, o paciente deve ser assistido 24 horas por dia, preenchendo os requisitos exigidos para a submissão a tratamento na modalidade home care, conforme diversas indicações médicas, motivo pelo qual não deve a sentença ser reformada em relação a esse ponto específico. Sobre o tema, oportuna a transcrição das seguintes ementas: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RESPONSABILIDADE CIVIL DOS ENTES FEDERADOS. FORNECIMENTO DE SERVIÇO MÉDICO NA MODALIDADE DOMICILIAR DE HOME CARE. PACIENTE DIAGNOSTICADO COM SÍNDROME DE GUILLIAN-BARRÉ. RESTRIÇÃO AO LEITO, USO DE SONDA, TRAQUEOSTOMIA E GASTROSTOMIA. SEQUELAS NEUROLÓGICAS SEVERAS. NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO POR EQUIPE MULTIDISCIPLINAR. DEVER DE ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO. NECESSIDADE DE CUIDADOS MULTIPROFISSIONAIS. NECESSIDADE DE TRATAMENTO EM HOME CARE. CABALMENTE DEMONSTRADO NOS LAUDOS MÉDICOS. RESPONSABILIDADE DO ENTE FEDERATIVO. DIREITO À SAÚDE E À VIDA DECORRENTE DO INTOCÁVEL PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN. APELAÇÃO CÍVEL, 0801203-25.2018.8.20.5102, Rel. Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 30/01/2024, PUBLICADO em 30/01/2024) – Sem os destaques. AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO À SAÚDE - MUNICÍPIO DE TIMÓTEO - TRATAMENTO DOMICILIAR - HOME CARE - LAUDO CIRCUNSTANCIADO - NECESSIDADE COMPROVADA - INCLUSÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - DIRECIONAMENTO DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - COMPETÊNCIA COMUM DOS ENTES PÚBLICOS - LEI 8.080/90 - PORTARIA Nº 825/16 - RECURSO DESPROVIDO. Segundo o entendimento firmado pelo STF, no julgamento do RE 855.178, com repercussão geral reconhecida (Tema 793), os entes públicos são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, devendo a autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. In casu, a partir do laudo circunstanciado apresentado pela autora, vislumbra-se o grave e frágil estado de saúde da paciente, que foi diagnosticada com esquizofrenia e deficiência intelectual, estando restrita ao leito, dependendo integralmente de terceiros para toda e qualquer atividade diária. De acordo com o art. 19-I da Lei 8.080/90 e Portaria nº 825/16 do Ministério da Saúde, o subsistema de atendimento e internação domiciliar é de competência comum dos entes públicos. Conforme precedente do STF, Reclamação n º 49.008/GO, de relatoria do Min. Nunes Marques, DJe 13/09/2021, não há previsão em lei que atribua a responsabilidade principal a um ente público pela operacionalização ou custeio do subsistema de atendimento e internação domiciliar. O pedido de inclusão e direcionamento de cumprimento da obrigação ao Estado, na hipótese de tratamento de saúde domiciliar, não encontra amparo na legislação e jurisprudência pertinente ao tema, devendo, portanto, ser indeferido. Recurso conhecido e desprovido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.040160-8/001, Relator(a): Des.(a) Fábio Torres de Sousa, 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/06/2022, publicação da súmula em 03/07/2022) - Grifei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. SAÚDE. FORNECIMENTO DE HOME CARE. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. A RESPONSABILIDADE DOS ENTES PÚBLICOS (UNIÃO, ESTADOS-MEMBROS E MUNICÍPIOS) É SOLIDÁRIA, PODENDO A PARTE DEMANDANTE OPTAR POR EXIGIR O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE UM OU DE TODOS, UMA VEZ QUE SÃO SOLIDARIAMENTE RESPONSÁVEIS, CABENDO ÀQUELE QUE SATISFIZER A OBRIGAÇÃO EXIGIR O RESSARCIMENTO DOS DEMAIS, NA HIPÓTESE DE O PROCEDIMENTO REQUERIDO SER DIVERSO DOS ESPECIFICAMENTE PREVISTOS EM LEI PARA SI. NÃO PODE A DIVISÃO INTERNA DE COMPETÊNCIAS AFASTAR A RESPONSABILIDADE DE UM DOS ENTES, VISTO QUE O SISTEMA DE SAÚDE É ÚNICO, DE FORMA QUE A ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA ENTRE AS ESFERAS DO PODER PÚBLICO NÃO PODE ISENTAR UM DOS ENTES DA RESPONSABILIDADE QUE LHE FOI ATRIBUÍDA PELA CONSTITUIÇÃO. PARA O DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA, DEVE-SE ANALISAR SE ESTÃO PRESENTES OS SEUS REQUISITOS AUTORIZADORES, PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC, QUAIS SEJAM, A PROBABILIDADE DO DIREITO, BEM COMO O PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. DIANTE DOS ATESTADOS MÉDICOS JUNTADOS, ESTÁ SUFICIENTEMENTE COMPROVADA A NECESSIDADE DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO DE HOME CARE, BEM COMO A URGÊNCIA NECESSÁRIA AO DEFERIMENTO DA MEDIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJRS. Agravo de Instrumento Nº 50475765920218217000, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Des. Newton Luís Medeiros Fabrício, Julgado em: 30-06-2021) – Destaquei. De outro lado, quanto ao inconformismo recursal do autor acerca do indeferimento do pedido de bloqueio da verba pública necessária ao pagamento dos serviços prestados pela empresa Dolce Vitta entre os meses de junho e agosto de 2021, entendo-o pertinente. É que a parte autora, a meu ver, diferentemente do que entendeu a autoridade sentenciante, promoveu a juntada de documentação suficiente para demonstrar a efetiva prestação do serviço de assistência domiciliar ao paciente pela empresa antes mencionada, não existindo prova capaz de infirmar essa conclusão. Percebe-se dos autos que, em sede de liminar, o Estado foi obrigado a fornecer ou custear, na rede privada, o atendimento domiciliar ao autor, que peticionou informando o descumprimento da medida, pugnando pelo bloqueio da verba pública necessária à assistência deferida. Na decisão proferida em 31/05/2021, determinou-se o bloqueio do valor de R$ 95.141,10 (noventa e cinco mil, cento e quarenta e um reais e dez centavos), referente a dois meses do serviço especializado em domicílio efetivamente prestado (08/04/2021 a 07/06/2021), nos termos do orçamento exibido, sendo também autorizada a substituição da empresa Dolce Vitta pela Rita Home Care, com a determinação de apresentação, no prazo de cinco dias, do comprovante de disponibilização do serviço de home care pela empresa nova. Na petição apresentada em 28.06.2021 (pág. 194), o demandante informou que, sobre a substituição da empresa prestadora do serviço pela pessoa jurídica nominada Rita Home Care, “(...) nada obstante a referida empresa já tenha realizado a visita de avaliação ao paciente, a mesma ainda não cuidou em enviar, até o presente momento, os profissionais responsáveis para assumir o tratamento médico do autor (...)”. Ressaltou, ademais, que “(...) [a] família do autor, inclusive, já deu ciência dessa substituição à atual prestadora do serviço (Dolce Vitta), estando a mesma tão somente aguardando a definição de um agendamento, para que ocorra a transição do paciente (...)”. Como prestação de contas e em cumprimento à decisão judicial, apresentou o demandante as Notas Fiscais 136 e 137 (págs. 212 e 213), emitidas pela Dolce Vitta, referentes aos serviços de home care prestados de 08/04/2021 a 07/06/2021, sendo cada uma no valor de R$ 47.570,55 (quarenta e sete mil, quinhentos e setenta reais e cinquenta e cinco centavos). Em seguida, foram juntadas as Notas Fiscais 140 e 141 (págs. 228 e 229), referentes ao serviço de assistência domiciliar prestado pela Dolce Vitta ao paciente de 07/06/2021 a 04/08/2021, também no montante de R$ 47.570,55 (quarenta e sete mil, quinhentos e setenta reais e cinquenta e cinco centavos) cada, documentos que, no entanto, não foram admitidos pelo Juízo a quo ante o argumento da insuficiência de informações a demonstrar a efetiva prestação do serviço. Intimado para apresentar notas fiscais com especificações dos produtos e serviços prestados pela empresa Dolce Vitta, o autor veio aos autos (pág. 239) e informou que, após 04.08.2021, foi realizada a transição do paciente para a empresa Assistance Brasil Home Care, credenciada ao ente público demandado. Juntou Anotações de Enfermagem, Evolução Fisioterapêutica e Evolução Médica contendo pormenorizadamente todos os procedimentos e condutas praticadas pela equipe, no período de 07.06.21 a 04.08.2021 (págs. 241/399). Após, colacionou os documentos de págs. 509/510 e 512/513, os quais correspondem a Recibos Provisórios de Serviços emitidos pela empresa prestadora, elencando todos os serviços executados e materiais utilizados, com a especificação do quantitativo e do valor unitário e valor total de cada um deles, o que ainda assim não foi admitido pela MM. Juíza a quo para fins de acolhimento do pedido de bloqueio da verba pública respectiva. Nesse contexto, ao contrário do que entendeu o Juízo a quo na sentença, assim como a 6ª Procuradora de Justiça em seu parecer, compreendo que a documentação acostada aos autos pela parte demandante é suficiente para demonstrar a efetiva prestação do serviço de assistência domiciliar pela empresa Dolce Vitta, entre os meses de junho e agosto de 2021, não existindo nenhuma prova ou informação do Estado no sentido de que a empresa privada a ele credenciada já havia assumido o paciente em tal interregno, ou que os valores cobrados – referentes ao menor dos orçamentos apresentados – destoaram dos montantes que já haviam sido bloqueados anteriormente e liberados através de alvará judicial. Portanto, reputo hábeis a justificar o pedido de constrição judicial formulado nas razões do apelo do autor as Notas Fiscais 140 e 141 (págs. 228 e 229), referentes ao serviço de assistência domiciliar prestado pela Dolce Vitta de 07/06/2021 a 04/08/2021, corroboradas pelos Recibos Provisórios de Serviço (RPS), os quais especificaram detalhadamente os tipos de serviços e quantidades de materiais utilizados no atendimento domiciliar, inclusive com valores individualizados, sendo desnecessária a descrição pormenorizada na própria nota fiscal. Por fim, sobre o ponto suscitado pelo Estado do Rio Grande do Norte em seu apelo acerca dos honorários advocatícios sucumbenciais, é válido destacar que, nas demandas envolvendo a tutela do direito àsaúde pela Fazenda Pública, como na situação dos autos, este órgão fracionário vem decidindo que o proveito econômico é inestimável, devendo ser arbitrada porapreciaçãoequitativa, nos termos do que dispõe o art. 85, §8º, do CPC, in verbis: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. § 8º-A. Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior. (...) Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ALEGAÇÃO DE QUE O ACÓRDÃO EMBARGADO CONTRARIA TESE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMA 1076). DEMANDA QUE ENVOLVE DIREITO À SAÚDE. EXCEÇÃO AUTORIZADA PELO STJ. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. AUSÊNCIA DE VÍCIO A JUSTIFICAR A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS. NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS PRECEITUADOS NO ART. 1.022 DO CPC. NÍTIDA INTENÇÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO. DESNECESSIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. - É desnecessária a manifestação explícita sobre os dispositivos legais apontados quando, na decisão embargada, há o exame de toda matéria questionada e fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia trazida a julgamento. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL nº 0814794-95.2020.8.20.5001, Relator Juiz convocado Diego de Almeida Cabral substituindo Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 16/12/2022) - Sem os grifos. APELAÇÃO CÍVEL. I – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. REJEIÇÃO. II – MÉRITO. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL, CONDENANDO O ESTADO DO RN A ASSEGURAR A REALIZAÇÃO DE CIRURGIA À DEMANDANTE, BEM COMO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO NÃO MENSURÁVEL. ADOÇÃO DO CRITÉRIO DA APRECIAÇÃO EQUITATIVA. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO EM PARTE DO RECURSO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL nº 0800499-75.2021.8.20.5144, Relª Juíza Convocada Martha Danyelle, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/07/2023, PUBLICADO em 19/07/2023) – Destaquei. CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM DESFAVOR DO ENTE ESTADUAL. DIREITO A VIDA E A SAÚDE. AJUIZAMENTO DA AÇÃO COM O OBJETIVO FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO “OFEV” PARA PORTADOR DE FIBROSE PULMONAR IDIOPÁTICA. BENEFICIÁRIO QUE FOI A ÓBITO ANTES MESMO DO EXAURIMENTO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PERDA DO OBJETO. SENTENÇA EXTINTA SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO DO ENTE ESTADUAL E DO ADVOGADO SUBSTABELECIDO. ALEGAÇÃO DO ESTADO SOBRE A RESPONSABILIDADE DA UNIÃO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO COM REGISTRO NA ANVISA, MAS NÃO CONSTANTE NA LISTA RENAME (RELAÇÃO NACIONAL DE MEDICAMENTOS). SOLIDARIEDADE NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. OBSERVÂNCIA DA TESE FIXADA NO RE 855.178/SE (TEMA 793 DA JURISPRUDÊNCIA OBRIGATÓRIA DO STF). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA ANALISAR O PROCESSO. PRECEDENTES DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ E DO TJRN NESSA DIRETRIZ. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO ENTE EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. O ESTADO QUE DEU CAUSA A AÇÃO. PLEITO AUTORAL PARA MAJORAR OS HONORÁRIOS TENDO POR BASE O ART. 85, §§ 2º E 3º. SUCUMBÊNCIA FIXADA POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. PLEITO RELACIONADO A SAÚDE CUJO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO LITIGANTE É IMENSURÁVEL. ENTENDIMENTO DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS RECURSOS PRECEDENTES. (...) (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL nº 0809338-33.2021.8.20.5001, Rel. Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 26/07/2023, PUBLICADO em 26/07/2023, transcrição parcial da ementa) - Destaques acrescidos. Acerca do assunto, importa destacar que o STJ, no julgamento dos REsp’s 1.850.512/SP, 1.877.883/SP e 1.906.623/SP, 1.906.618/SP, sob o regime dos recursos repetitivos (Tema 1076), firmou a seguinte tese: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Todavia, nas ações movidas contra a Fazenda Pública que têm por objeto a tutela do direito à saúde, o próprio Tribunal da Cidadania vem afastando a aplicação do Tema 1076, sendo essa a hipótese ora tratada. Senão, vejamos os seguintes precedentes: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DIREITO À SAÚDE. ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO. DIREITO À SAÚDE. VALOR INESTIMÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. EQUIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Mostra-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na espécie, o óbice da Súmula 284 do STF. 2. A Corte Especial, no julgamento dos Recursos Especiais 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP (Tema 1.076 - DJe 31/5/2022), sob o rito dos repetitivos, estabeleceu a seguinte orientação: "I) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa; II) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo". 3. A jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça autoriza o arbitramento de honorários advocatícios por critério de equidade nas demandas em que se pleiteia o fornecimento de tratamento médico pelo Estado, haja vista que, nessas hipóteses, não é possível mensurar, em geral, o proveito econômico obtido com a ação, por envolver questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde. 4. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.719.420/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023) – Grifei. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DIREITO À SAÚDE. VALOR INESTIMÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. EQUIDADE. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça autoriza o arbitramento de honorários advocatícios por critério de equidade nas demandas em que se pleiteia do Estado o fornecimento de medicamentos, haja vista que, nessas hipóteses, não é possível mensurar, em geral, o proveito econômico obtido com a ação, por envolver questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde. 2. Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.808.262/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 19/5/2023) – Destaquei. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE ARGUMENTOS APRESENTADOS NO AGRAVO INTERNO. ATRIBUIÇÃO DE EXCEPCIONAIS EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA DO DIREITO À SAÚDE. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. EQUIDADE. ART. 85, § 8º, DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 aos Embargos de Declaração, e o estatuto processual de 1973 ao Recurso Especial. II - O acórdão embargado apresenta-se omisso, porquanto não analisados argumentos oportunamente suscitados no Agravo Interno, que poderiam levar o julgamento a um resultado diverso do proclamado. III - Admite-se a modificação do julgado em Embargos de Declaração, não obstante eles produzam, como regra, tão somente, efeito integrativo, ante a presença de um ou mais vícios que ensejam sua oposição e, por conseguinte, provoquem alteração substancial do pronunciamento. Precedentes. IV - No tocante ao Recurso Especial, a fixação de honorários por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC/2015) é restrita às causas em que irrisório ou inestimável (onde não seja possível atribuir valor patrimonial à controvérsia, não se estendendo àquelas demandas em que atribuído valor elevado) o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da demanda for muito baixo. As ações em face da Fazenda Pública cujo objeto envolva a tutela do direito à saúde, possuem proveito econômico inestimável, possibilitando o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa. Precedentes. V - Embargos de Declaração acolhidos, com atribuição de excepcionais efeitos infringentes. Recurso Especial provido. (STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.807.735/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022) - Grifos acrescidos. PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. POSSIBILIDADE. TEMA N. 1.076/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A Corte Especial deste Tribunal Superior, na sessão de 16.03.2022, concluiu o julgamento do Tema n. 1.076/STJ (Recursos Especiais ns. 1.850.512/SP, 1.877.833/SP. 1.906.618/SP e 1.906.623/SP, acórdãos pendentes de publicação) adotando o entendimento segundo o qual a fixação de honorários por apreciação equitativa do juiz (art. 85, § 8º, do CPC/2015), restringe-se às causas em que irrisório ou inestimável (onde não seja possível atribuir valor patrimonial à controvérsia, não se estendendo àquelas demandas em que atribuído valor elevado) o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da demanda for muito baixo. III - As ações em face da Fazenda Pública cujo objeto envolva a tutela do direito à saúde, possuem proveito econômico inestimável, possibilitando o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa. Precedentes. IV - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.976.775/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022) – Destaquei. Dessa forma, considerando que a demanda envolve a obrigação do Estado do RN de assegurar o direito à saúde ao demandante, que é paciente do SUS, não se afigura possível mensurar o proveito econômico obtido, de modo que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser arbitrados de acordo com o critério da equidade. A respeito do valor dos honorários, tem-se que o art. 85, § 8º-A, do CPC estabelece a regra segundo a qual, para fins de fixação equitativa, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º do mesmo dispositivo, aplicando-se o que for maior. Na espécie, o valor recomendado na tabela da OAB/RN para as causas da advocacia cível em geral, tópico 1.1, é de R$ 4.210,19 (quatro mil, duzentos e dez reais e dezenove centavos), inferior ao montante equivalente a percentual do valor da causa, devendo, para tanto, ser adotado este último. Destarte, considerando o reconhecimento da possibilidade de fixação equitativa dos honorários sucumbenciais na espécie e a aplicação das regras do art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC, o ente público deve pagar honorários advocatícios ao causídico do autor no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa, até o limite de 200 (duzentos salários mínimos) e, após isso, no montante de 8% (oito por cento) sobre o mesmo parâmetro, sendo importante frisar que não houve, por parte do Estado, a devida impugnação ao valor da causa formulada em sede de contestação, restando preclusa a matéria, conforme reiterada jurisprudência sobre o tema, não sendo o caso de aplicação da regra do art. 292, § 3º, do CPC.
Ante o exposto, em dissonância parcial com o opinamento do Ministério Público, conheço e dou provimento ao apelo do autor para reformar a sentença, em parte, e acatar o pleito de bloqueio nas contas do ente público do montante de R$ 95.141,10 (noventa e cinco mil, cento e quarenta e um reais e dez centavos), destinado ao pagamento das Notas Fiscais 140 e 141 (págs. 228 e 229), emitidas pela empresa Dolce Vitta, com referência à prestação de serviços de assistência domiciliar (home care) ao demandante, no período de 07/06/2021 a 04/08/2021; bem como conheço e dou parcial provimento à apelação do Estado do Rio Grande do Norte para arbitrar honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa, até o limite de 200 (duzentos salários mínimos) e, após isso, no montante de 8% (oito por cento) sobre o mesmo parâmetro, mantendo-se todos os demais termos da sentença apelada. É como voto. Natal/RN, 1 de Julho de 2024.