Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800938-16.2024.8.20.5101.
AUTOR: ANTONIO RAMOS DA SILVA
REU: BANCO PAN S.A. SENTENÇA I-RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E TUTELA ANTECIPADA proposta por Antonio Ramos da Silva, em face de Banco Pan S.A, todos devidamente qualificados. Em síntese, alega a parte autora que constatou descontos mensais de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) em sua conta, referente a empréstimo consignado no valor de 1.046,78 (mil quarenta e seis reais e setenta e oito centavos), (contrato nº 380590236-2, supostamente contratado em 23/11/2023), que afirma não reconhecer. Requereu, em sede de tutela de urgência, que o banco demandado viesse a suspender os descontos até o final da lide. No mérito, pugna pela devolução em dobro dos valores descontados, bem como indenização por danos morais no importe de R$ 41.800,00 (quarenta e um mil e oitocentos reais); Audiência de conciliação restou infrutífera ID R$ 41.800,00 (quarenta e um mil e oitocentos reais); Em sede de contestação, o banco demandado alegou ausência de interesse de agir, sob o argumento que cancelou a proposta de empréstimo antes mesmo do primeiro desconto no beneficio da parte autora. No mérito, declarou a regularidade da contratação, pugnando, ao fim, pela improcedência do pleito autoral. Réplica apresentada ID 125448535. É o que importa relatar. Fundamento e decido. II-FUNDAMENTAÇÃO Deixo de analisar as preliminares levantadas pelo banco demandado, tendo em vista que a ação será em seu favor. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e atendidas as condições da ação, passa-se ao exame do mérito. É inegável tratar-se de relação consumerista, aplicando-se o disposto no Código de Defesa do Consumidor à lide, notadamente porque está pacificado no âmbito do STJ a aplicação do CDC às instituições financeiras, consoante dispõe a Súmula nº 297. Comprovada a existência da relação de consumo entre as partes, além da evidente hipossuficiência do consumidor e da verossimilhança de suas alegações, recai sobre a parte ré o ônus de comprovar a licitude da cobrança efetuada, nos termos do art. 6, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, o artigo 373, II, do Código de Processo Civil prescreve que compete ao réu fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Assim, se a requerente alega que não contratou o empréstimo junto ao réu, compete, pois, à parte requerida provar a existência do negócio jurídico, posto que da requerente não se pode exigir prova negativa. Em outras palavras, a prova da existência de um crédito compete ao credor e não ao devedor demonstrar sua inexistência. Neste sentido, segue acórdão: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ALEGAÇÃO DE DÍVIDA NÃO CONTRATADA - ÔNUS DA PROVA DO RÉU - DESINCUMBÊNCIA NÃO CUMPRIDA - INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DEVER DE INDENIZAR - VALORAÇÃO DO DANO - RAZOABILIDADE. Se o autor/consumidor alega desconhecimento de dívida, cabe ao réu/prestador de serviço o ônus da prova, sob pena de ser declarada inexistente a obrigação, bem como responder por danos advindos de tal cobrança. A inscrição do nome do consumidor em cadastro desabonador ao crédito, quando inexiste dívida, constitui causa de dano moral puro, gerador do dever de indenizar, o qual não depende da existência de reflexos patrimoniais, nem da prova dos incômodos sofridos. Ao fixar valor da indenização deve-se ter em conta as condições do ofendido, do ofensor e do bem jurídico. A indenização deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, sem enriquecimento sem causa, produzindo, no causador do mal, impacto suficiente para dissuadi-lo de igual e semelhante atentado. (...). (TJMG - Apelação Cível 1.0672.14.028278-7/001, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/01/2016, publicação da súmula em 29/01/2016.) Sendo assim, compete ao banco demandado o ônus de comprovar a regularidade do empréstimo e da cobrança, trazendo aos autos elementos capazes de demonstrar que efetivamente existiu a contratação de empréstimo pela parte autora. Extrai-se dos autos que, a parte autora alega que estão sendo cobradas parcelas de um empréstimo que não foi solicitado por ela, o qual afirma não ter contratado. Em sede de contestação, o banco demandado alegou que a proposta foi cadastrada no benefício da parte autora em 22/11/2023 e excluída em 27/12/2023, antes da data do vencimento do primeiro desconto, que apenas ocorreria em na folha de 01/2024. Assim, declara o demandado que não houve qualquer desconto no benefício previdenciário da requerente, conforme documento acostado ao ID 121329102. De fato, analisando o referido documento, consta que o contrato de empréstimo fora cancelado na data de 27/12/2023, de modo que a data do primeira desconto estava previsto apenas para 01/2024. (ID 121329102 pág 2-3). Ainda que tenha pugnado pela inversão do ônus da prova, alegando a situação da relação consumerista, tal instituto não é automático e necessita da verificação de indícios mínimos de verossimilhança das alegações, o que não restou ocorrido no caso. Assim, a parte autora permanece no dever de comprovar suas alegações, apresentando as provas dos fatos constitutivos de seu direito e o demandado tem o dever de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Desse modo, conforme despacho de ID 134937641, a parte autora fora intimada para comprovar a existência de descontos em seu benefício, e como resposta, alegou que foram anexados documentos comprobatórios dos descontos, especificamente os extratos bancários de ID 115973581. Contudo, analisando os referidos documentos, não é possível constatar qualquer subtração em nome da demandada. Assim, analisando todo o arcabouço probatório presente nos autos, entendo que o Banco requerido desincumbiu-se do seu ônus de comprovar a ausência de qualquer ilicitude em sua conduta, uma vez distribuído o ônus processual de modo inverso diante da natureza consumerista da relação ora travada. Diante dos fatos expostos, comprovada a ausência de qualquer desconto no benefício da parte autora, não há o que se falar em restituição em dobro dos valores ou indenização por danos morais. Sobre o tema: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO DE PARCELA DE EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ÔNUS DA PARTE AUTORA. DEMONSTRAÇÃO DE QUE HOUVE A EXCLUSÃO DO EMPRÉSTIMO ANTES DO DESCONTO DE QUALQUER PARCELA NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE DANO MORAL E MATERIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Constam dos autos provas de que o contrato fraudulento realizado em nome do autor, de nº 326667414-6, do qual alega o mesmo ter sido descontado uma única parcela no valor de R$ 18,30 de seu benefício previdenciário, fora cancelado pelo próprio Banco acionado já no primeiro mês de cobrança, constando dos documentos apresentados pelo autor que o mesmo fora excluído em 04/05/2019, sem haver provas de que qualquer valor foi debitado, eis que, como dito, o contrato foi cancelado pelo Banco acionado quando verificado internamente o erro na contratação, conforme se denota do próprio extrato juntado com a inicial, o qual traz as informações do financiamento, apontando que o mesmo fora excluído já na primeira parcela. 2. Aliado a isso, o apelante não comprovou que de fato os valores foram descontados de seu benefício previdenciário, ônus que lhe competia, diante das afirmações e das provas colacionadas no processo, especialmente com a contestação, entretanto, o mesmo requereu o julgamento antecipado da lide (evento 43, origem). Neste passo, em pese tenha sido invertido o ônus da prova, o Banco acionado demonstrou que o contrato foi cancelado já no primeiro mês tendo sido o mesmo estornado, razão pela qual cumpria ao recorrente comprovar que os valores foram debitados sem devolução, já que compete ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I do CPC). 3. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. 4. Em observância ao disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários de sucumbência para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, a cargo do recorrente, sobrestados, contudo, em razão de litigar sob o pálio da justiça gratuita. (TJTO, Apelação Cível, 0002854-45.2020.8.27.2715, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, julgado em 01/03/2023, DJe 02/03/2023 17:10:37) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE DESCONTO. CONTRATO CANCELADO E EXCLUÍDO ANTES DO DESCONTO DA PRIMEIRA PARCELA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. PRECEDENTES DESTA CORTE E DE OUTROS TRIBUNAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, pelo conhecimento e improvimento do recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este acórdão. Fortaleza, 19 de outubro de 2021 DURVAL AIRES FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-CE - AC: 00501031220218060170 CE 0050103-12.2021.8.06.0170, Relator: DURVAL AIRES FILHO, Data de Julgamento: 19/10/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/10/2021) III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2°, do Código de Processo Civil. Diante da gratuidade da justiça deferida em favor da parte autora, fica a cobrança dos honorários sucumbenciais sujeita à condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, intime-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC). APRESENTADA APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC). COM OU SEM CONTRARRAZÕES, encaminhem-se os autos eletrônicos para o E. TJRN. CASO NÃO HAJA RECURSO, transitada em julgado a sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se..CAICÓ /RN, data da assinatura eletrônica. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)