Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA REDE PÚBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTE/RN
REU: MUNICIPIO DE PUREZA SENTENÇA Grupo de apoio às Metas 2, 4, 6 e 8 do CNJ I - RELATÓRIO Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Rede Pública do Rio Grande do Norte - SINTE/RN moveu a presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA COLETIVA c/c MEDIDA CAUTELAR E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, inicialmente no âmbito da Justiça do Trabalho, contra MUNICÍPIO DE PUREZA/RN, todos devidamente qualificados. A parte autora afirma que houve desconto de contribuições sindicais compulsórias dos salários dos professores da rede pública municipal de Pureza/RN em março de 2014. Contudo, o SINTE/RN alega que o município não repassou os valores ao sindicato. Argumenta ainda que, após a expedição de sua carta sindical em março de 2014, notificou o município duas vezes, solicitando informações sobre o destino das contribuições e requerendo a sua restituição aos servidores. Requereu, em sede cautelar, que o Município/reclamado não repasse as contribuições sindicais compulsórias (que serão descontadas nas remunerações dos profissionais do magistério público da educação básica lotados na secretaria de educação da Edilidade em março de 2015) a quaisquer entidades sindicais até o trânsito em julgado de demanda coletiva, quando se certificará a entidade sindical legítima àquele recebimento; pugnou, no mérito, que seja condenado o demandado a devolver os valores descontados aos servidores e a se abster de realizar novos descontos a título de contribuição sindical compulsória; pede ainda a exibição, por parte do município, das guias de recolhimento das contribuições sindicais de 2014 e das fichas financeiras de março de 2014 dos servidores, discriminando o valor da contribuição sindical compulsória descontada de cada um e o valor total arrecadado. Acostou documentos. A justiça laboral se declarou incompetente para o caso. (ID Num. 32232189 - Pág. 77) Na sua Contestação, o Município de Pureza argumenta que os descontos em questão foram feitos na gestão municipal anterior e já foram pagos, conforme comprovantes da contabilidade municipal. Defende também que a atual administração, em exercício desde abril de 2015, mantém contato constante diálogo com o sindicato e está à disposição para resolver quaisquer controvérsias. Além disso, ressalta que moveu um processo contra a administração anterior buscando a apuração do uso das verbas descontadas como contribuição sindical e não repassadas ao sindicato. Solicita a extinção do processo com resolução do mérito a seu favor. Acostou documentos. (ID Num. 32232202 - Pág. 31-32) Houve Réplica. (ID Num. 32232219 - Pág. 265) No âmbito da justiça estadual, as partes foram intimadas a requerer o que entenderem devido. (ID Num. 38573101 - Pág. 1) O SINTE/RN compareceu aos autos para requerer os benefícios da gratuidade da justiça e que o juízo determine ao Município/réu a juntada de todos os comprovantes de depósitos bancários mensais referentes ao recolhimento das contribuições sindicais associativas (mensalidades sindicais) descontadas em folha de pagamento dos servidores públicos municipais sindicalizados lotados na secretaria de educação no ano de 2019, antes da análise do mérito. (ID Num. 49935343 - Pág. 2) Houve ainda decisão de afetação da causa ao julgamento do Recurso Extraordinário nº 1089282 junto ao STF, deferido ainda o pedido do ID 41771061. (Num. 52286513 - Pág. 1) Após o julgamento do mencionado caso, retomada a tramitação processual, as partes foram instadas a se manifestarem sobre últimas provas. O município informou nada ter a produzir. O demandante, por sua vez, apesar de sucessivos pedidos de dilação de prazo, nada acostou ao autos. (ID Num. 88443928 - Pág. 1; Num. 94709240 - Pág. 1; Num. 114636917 - Pág. 1; Num. 116660203 - Pág. 1) A parte ré compareceu aos autos para demonstrar o adimplemento da competência de setembro, sem contudo, indicar de maneira exata, a qual ano se referia. (ID Num. 72900442 - Pág. 14) A parte autora requereu ainda juntada de documentação que visa demonstrar que a ausência dos repasses se prolongou no tempo. (ID Num. 72900442 - Pág. 31) É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A) Do julgamento antecipado do mérito: Tendo em vista a celeridade processual e a verificação do feito estar devidamente instruída a presente causa, entendo que o feito comporta julgamento antecipado nos termos do contido no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. B) Do mérito próprio: Inicialmente, delimitando os pedidos, observo o mérito consiste em decidir sobre: a) determinação ao Município/reclamado, para que não repasse as contribuições sindicais compulsórias (que serão descontadas nas remunerações dos profissionais do magistério público da educação básica lotados na secretaria de educação da Edilidade em março de 2015) a quaisquer entidades sindicais até o trânsito em julgado de demanda coletiva quando se certificará a entidade sindical legítima àquele recebimento; b) sobre a devolução, por parte do demandado, de valores descontados dos servidores; c) ordem de abstenção de novos descontos a título de contribuição sindical compulsória dos servidores nos anos seguintes bem como restituir aos servidores todos os valores cobrados em março de 2014 e; d) determinação da exibição das guias de recolhimento das contribuições sindicais de 2014 e das fichas financeiras de março de 2014 dos servidores. Sem maiores delongas, observo que o artigo 582, caput, da CLT, dispõem que: “os empregadores são obrigados a descontar, da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano, a contribuição sindical por estes devida aos respectivos sindicatos.” O Supremo fixou o entendimento que: A recepção pela ordem constitucional vigente da contribuição sindical compulsória, prevista no art. 578, CLT, e exigível de todos os integrantes da categoria, independentemente de sua filiação ao sindicato, resulta do art. 8º, IV, in fine, da Constituição; não obsta à recepção a proclamação, no caput do art. 8º, do princípio da liberdade sindical, que há de ser compreendido a partir dos termos em que a Lei Fundamental a positivou, nos quais a unicidade (art. 8º, II) e a própria contribuição sindical de natureza tributária (art. 8º, IV) - marcas características do modelo corporativista resistente -, dão a medida da sua relatividade (cf. MI 144, Pertence, RTJ 147/868, 874); nem impede a recepção questionada a falta da lei complementar prevista no art. 146, III, CF, à qual alude o art. 149, à vista do disposto no art. 34, § 3º e § 4º, das Disposições Transitórias (cf. RE 146.733, Moreira Alves, RTJ 146/684, 694). (RE 180.745, rel. min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 24-3-1998, Primeira Turma, 8-5-1998.) Ora, importa observar que apenas no contexto da Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, o mecanismo da compulsoriedade da contribuição sindical (imposto sindical) foi retirado do âmbito das relações de trabalho, quando esta lei alterou a CLT: “Art. 545. Os empregadores ficam obrigados a descontar da folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições devidas ao sindicato, quando por este notificados.” Ora, enfrentando o item "a)", observo que, nos autos, consta cópia de sentença exarada na demanda coletiva de número constante no processo nº 0000162-09.2015.5.21.0018, que tramita na justiça laboral. (ID Num. 32232189 - Pág. 37), estando referida decisão com pendência de julgamento de Recurso Ordinário (ID Num. 32232189 - Pág. 56) É possível notar, da análise da mencionada sentença, que o SINTE-RN solicitou que o município não repassasse as contribuições sindicais compulsórias de março de 2015 a nenhum sindicato até a decisão final do processo. Pedido que, no mérito daquela sentença, caçando cautelar anteriormente concedida, foi julgado improcedente. Assim, entendo que o pedido já foi objeto de apreciação judicial, e cumpre apenas à instância recursal manifestar-se sobre a matéria. Igual destino se aplica ao item “b)”, pois o juiz trabalhista, no âmbito da citada demanda coletiva, também julgou improcedente o pedido de restituição das contribuições sindicais de março de 2014, cabendo pois a manifestação a respeito deste pedido apenas ao julgamento do Recurso Ordinário interposto na justiça do trabalho, a fim de se evitar o risco de decisões conflitantes. Observo ainda que, como se nota da análise dos autos, a contribuição foi recolhida em 2014, logo, antes da edição da Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017. Quando o caráter compulsório e não voluntário dos descontos era ainda vigente. É possível notar, da análise dos autos, que no dia 30/04/2014, a Confederação dos Servidores Públicos do Brasil recebeu os repasses das contribuições, como demonstram os documentos de ID 32232219, Pág. 246-257. Importa perceber que naquele contexto, a compulsoriedade se impunha ao município. Não havendo, ainda, o que se discutir aqui a respeito da entidade a quem faria jus o repasse, porquanto não é este o objeto da presente demanda (e tal questão se encontra em discussão judicial em outro processo já julgado em fase recursal, como já apontado). Assim, embora não seja possível reconhecer o dever, atribuível ao demandado, de restituir os valores descontados dos servidores (quer seja pelo risco de prolação de decisão conflitante, quer seja por questão própria do mérito legal), há de se reconhecer, contudo, que, a contar da vigência da Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, deve o município se abster de proceder a descontos compulsório no salário dos servidores municipais, a título de Contribuição Sindical obrigatória, quando não expressamente autorizados por eles. Logo, polo exposto, merece ser procedente o pedido do item “c)”, que pugna pela ordem de abstenção de novos descontos a título de contribuição sindical compulsória dos servidores nos anos seguintes. A respeito do podido de determinação da exibição das guias de recolhimento das contribuições sindicais de 2014 e das fichas financeiras de março de 2014 dos servidores, o município apresentou vasta documentação a respeito (ID Num. 32232202 - Pág. 33 – 257), que se prestam ao reconhecimento de fornecimento das informações requeridas, exaurida a cautela requerida no item “d)”. III - DISPOSITIVO Pelo acima exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para condenar o
requerido: I) a se abster de proceder a descontos compulsórios nos salários dos servidores municipais, a título de Contribuição Sindical, quando não expressamente autorizados por eles a partir da vigência da Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017. Reconhecido, desde já, o direito à restituição dos valores descontados indevidamente. - valores estes a serem corrigidos pela tabela da Justiça Federal (IPCA-E), mês a mês, desde a data em que foram descontados pela Administração até 08/12/2021, acrescida de juros de mora à taxa básica de juros da caderneta de poupança até 08/12/2021; a partir de 09/12/2021, os valores serão atualizados unicamente pela Taxa Selic, nos termos da EC 113, de 08/12/2021 em diante; II) Reconhecido cumprida e exaurida a cautelar de exibição de documentos; III) Improcedentes os demais pedidos. No ensejo, atento à sucumbência recíproca, fixo os honorários no valor equivalente a 10% sobre o valor da causa atualizada, conforme dispõe o art. 85, § 2 e § 3, inciso I, do CPC, distribuindo a sucumbência em metade para cada parte, considerando a qualidade do trabalho dos advogados e a baixa complexidade da causa. Publique-se. Registre-se.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0801462-20.2018.8.20.5102 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se. CEARÁ-MIRIM /RN, 14 de outubro de 2024. CEARÁ-MIRIM/RN, 15 de outubro de 2024. AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)