Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Maria Adélia Neta. Advogado: Thiago César Tinôco Oliveira De Vasconcelos. Apelada: Banco do Brasil S.A. Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues. Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Apelação Cível n° 0802291-12.2020.8.20.5108.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Adélia Neta contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada em desfavor do Banco do Brasil S.A, julgou improcedente a pretensão autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC. Em suas razões, a parte recorrente alega, em síntese, que o valor recebido não condiz com os rendimentos devidos ao longo do tempo, sendo os valores atualizados de forma inadequada. Informa que o Banco do Brasil não forneceu justificativas para a diferença entre o valor registrado e o efetivamente repassado. Defende que os extratos microfilmados fornecidos não apresentaram clareza sobre o destino dos valores originais. Ao final, requer o provimento do recurso. As contrarrazões foram apresentadas pela parte apelada (Id. 27230838). Desnecessária a intervenção do órgão ministerial. É o relatório. Decido. O artigo 932, inciso IV, alínea “b”, do Código de Processo Civil possibilita que o Relator, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, negar provimento a recurso que for contrário a acórdão proferido Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. Assim, o Relator pode decidir, desde logo, monocraticamente, o mérito da causa, com o intuito de, aliado aos princípios da economia e da celeridade processuais, ofertar ao jurisdicionado uma tutela jurisdicional mais célere e efetiva, sem, contudo, prescindir da respectiva segurança jurídica. Dito isso, passo a analisar o caso. A controvérsia do recurso reside em examinar se a instituição financeira efetuou desfalques na conta PASEP da parte autora. Sobre o mérito propriamente dito, registro o posicionamento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgara os REsp’s Repetitivos nºs 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF (Tema 1.150), cujas teses transcrevo: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Além disso, convém ressaltar que, também de acordo com o STJ, a Justiça Estadual é competente para processar e julgar os feitos cíveis contra o Banco do Brasil relativos à gestão das contas do PASEP. Nesse sentido: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PASEP. AÇÃO EM QUE SE ALEGA FALHA NA ADMINISTRAÇÃO DO PROGRAMA. INSTITUIÇÃO GESTORA. BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Primeira Seção desta egrégia Corte Superior tem entendimento de que, nos termos da Súmula 42/STJ, compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o BANCO DO BRASIL, parte legítima para figurar no polo passivo da demanda (AgInt no REsp 1.877.537/DF, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 25/2/2021). 2. Agravo Interno do Banco do Brasil S.A. a que se nega provimento.” (AgInt no REsp n. 1.879.879/DF, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021.) (destaquei). Feitos tais esclarecimentos, destaco que a relação jurídica apresentada nos autos não se trata de relação de consumo, pois o Banco do Brasil é mero depositário de valores vertidos pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação legal, motivo pelo qual se afasta a aplicação das regras consumeristas, sobretudo a relativa à inversão do ônus da prova. No que diz respeito à má gestão do Banco do Brasil sobre a conta individual da autora em relação aos recursos do PASEP, entendo que a tese não merece prosperar. Isso porque os elementos probatórios juntados aos autos são insuficientes para demonstrar a existência, em favor da parte recorrente, do crédito reclamado. Ora, de acordo com as microfilmagens e extratos referentes à conta individual PASEP da parte autora, noto que houve remuneração regular do saldo da conta individual em todo o período. Os extratos demonstram, também, que ocorreram débitos ao longo dos anos. Sucede que, tais débitos, na realidade são pagamentos creditados diretamente na folha de pagamento/depósito em conta do titular, não se revestindo de qualquer irregularidade ou ilegalidade, estando, pelo contrário, previstos na legislação de regência à época (art. 4º, §§2º e 3º, da Lei Complementar n.º 26/75). Destarte, não foi possível concluir, por meio do conjunto probatório dos autos, que a autora sofreu desfalques em sua conta PASEP, ou que esta deixou de ser atualizada monetariamente até o saque do seu saldo, ou, ainda, que o Banco do Brasil tenha praticado algum ilícito em seu desfavor capaz de gerar o dever de indenizar. Convém ressaltar que a ausência de realização de prova pericial não é capaz de causar qualquer prejuízo ao autor, ora recorrente, sobretudo em razão de constar nos autos farto acervo probatório que possibilitou a realização de um adequado e exauriente juízo de valor sobre o pleito de mérito. A sentença, portanto, avaliou de forma correta os elementos fáticos e jurídicos apresentados pelas partes, dando à causa o justo deslinde que se impõe. Ressalto, por fim, que se reputa fundamentada, segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a decisão em que “o órgão judicante explicite as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento e não que se manifeste sobre todos os argumentos apresentados pela parte” (EDAC. no RE 524.552/RJ). Esse é o sentido do Tema 339/STF: “O art. 93, IX, da CF exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão” (AI 791.292 QO-RG, rel. min. Gilmar Mendes, j. 23-6-2010, P, DJE de 13-8-2010, Tema 339). Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. Por força do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa. A exigibilidade da obrigação fica suspensa em virtude de a autora ser beneficiária da justiça gratuita. É como voto. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 09