Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: CONDOMINIO RESIDENCIAL CALIFORNIA
Réu: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0806447-15.2016.8.20.5001
Vistos. Estabelece o art. 468, II, do CPC: Art. 468. O perito pode ser substituído quando: I - faltar-lhe conhecimento técnico ou científico; II - sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado. § 1º No caso previsto no inciso II, o juiz comunicará a ocorrência à corporação profissional respectiva, podendo, ainda, impor multa ao perito, fixada tendo em vista o valor da causa e o possível prejuízo decorrente do atraso no processo. Observa-se no presente caso a ocorrência da hipótese fixada no inciso II acima destacado; eis que o perito, após receber a antecipação dos honorários (ID 115882303), deixou de apresentar o laudo ou de responder aos chamados deste Juízo. Considerando-se que este juízo já intimou o profissional para que cumprisse integralmente as obrigações processuais por ele aceitas, resta por evidente que insistir na manutenção do mesmo profissional terá como única consequência a postergação da marcha processual – a qual já se prolonga por lapso que excede o razoável, considerando-se que a ação foi protocolada há quase uma década. Nesse sentido, DESTITUO O PERITO Jairton Gosson Elias. DETERMINO que seja integralmente restituído o valor dos honorários antecipados, no prazo de 15 (quinze) dias; sob pena de ficar impedido de atuar como perito judicial pelo prazo de 05 (cinco) anos, consoante art. 468, §2º, CPC. Considerando-se que o profissional não apresentou justificativas para o descumprimento do encargo, determino, com fulcro no art. 468, §1º, do CPC, que seja oficiado ao CREA-RN, comunicando a destituição do perito ora determinada. Ademais, uma vez que a omissão do perito ocasionou a paralisação do processo pelo lapso considerável, fixo multa, com suporte no art. 468, §1º, c/c 77, IV e §2º, todos do CPC, a ser revertida em favor do Estado do RN, por ser o Poder Judiciário o diretamente prejudicado pela conduta do ato atentatório. Arbitro o valor da multa em 1% (um por cento) do valor atualizado da causa. Notifique-se o perito; ficando ciente que, querendo impugnar as sanções ora fixadas, deverá fazê-lo via Agravo de Instrumento. Fixo, ainda, prazo de 15 (quinze) dias para que realize os pagamentos indicados neste decisão, contados da ciência deste ato. Ausente irresignação recursal, e ultimado prazo de 15 (quinze) dias acima fixado, oficie-se à Procuradoria do Estado do Rio Grande do Norte, para inscrição da multa em dívida ativa, conforme art. 77, §3º, do CPC. Fica a parte que antecipou os honorários ciente que, para fins de reembolso, deverá observar o art. 468, §3º, do CPC. No mais, DESIGNO PERITO SUBSTITUTO, escolhido dentre os peritos credenciados ao NUPEJ, e em observância ao ID 68699906: TELINO CABRAL PINHEIRO. Deverá o perito, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários; currículo, com comprovação de especialização; e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais; ficando desde logo ciente que o prazo para entrega do laudo é de 60 (sessenta) dias. Apresentada proposta de honorários, intimem-se as partes para dele se manifestar, assim como, se for o caso, arguir as causas art. 465, §1º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias; e voltem conclusos para decisão em seguida. P.I. Natal/RN, data e hora do sistema. TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)