Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Banco do Brasil S/A
Réu: LUCAS EDMILSON DO NASCIMENTO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0909435-07.2022.8.20.5001
Vistos, etc.
Trata-se de ação ordinária proposta pelo BANCO DO BRASIL S/A, em face de LUCAS EDMILSON DO NASCIMENTO; ajuizado com suporte na alegação que as partes firmaram contrato, porém o réu não cumpriu a sua prestação. Requer que o réu seja condenado a pagar o montante de R$ 196.767,26 (cento e noventa e seis mil setecentos e sessenta e sete reais e vinte e seis centavos), conforme cálculos de ID 91186137. Apresenta comprovante de adesão a contrato de crédito em terminal de autoatendimento (ID 91186135). Devidamente citado (ID 97669559, 97669559), o réu não ofertou contestação. As partes não pugnaram pela produção de provas complementares. É o que importa relatar. Decido. Decreto a revelia do réu, com suporte no art. 344 do CPC. O cerne da demanda cinge-se à análise acerca do possível inadimplemento contratual por parte do requerido. Analisando os documentos apresentados aos autos, tem-se que o autor comprovou satisfatoriamente a existência de relação jurídica com o réu (ID 91186135, p. 01/02 – contrato anuído em terminal de autoatendimento); e, em razão da revelia, não há impugnação referente à extensão da inadimplência demonstrada ao ID 91186137. Sendo assim, não há como este Juízo chegar a outro entendimento senão de que a promovente faz jus ao pedido formulado, no sentido de ter adimplido o valor da do contrato de crédito firmado com o requerido.
Diante do exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para condenar o requerido ao pagamento de R$ 196.767,26 (cento e noventa e seis mil setecentos e sessenta e sete reais e vinte e seis centavos), o qual deverá ser acrescido de correção monetária a partir da data da feitura da planilha de ID 91186137 e juros moratórios a partir da citação, observados os índices fixados nos art. 389 e 406 do CC, redação atual. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Sendo apresentado recurso de apelação, ou subsequente recurso adesivo, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos à instância superior (art. 1.010, CPC). Ausente irresignação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se com baixa na distribuição. Fica a parte vencedora ciente que poderá requerer o desarquivamento dos autos e o cumprimento de sentença mediante simples petição nestes autos, observado o procedimento dos arts. 513/ss do CPC. P.I. Natal/RN, data e hora do sistema. TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Banco do Brasil S/A
Réu: LUCAS EDMILSON DO NASCIMENTO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0909435-07.2022.8.20.5001
Vistos, etc.
Trata-se de ação ordinária proposta pelo BANCO DO BRASIL S/A, em face de LUCAS EDMILSON DO NASCIMENTO; ajuizado com suporte na alegação que as partes firmaram contrato, porém o réu não cumpriu a sua prestação. Requer que o réu seja condenado a pagar o montante de R$ 196.767,26 (cento e noventa e seis mil setecentos e sessenta e sete reais e vinte e seis centavos), conforme cálculos de ID 91186137. Apresenta comprovante de adesão a contrato de crédito em terminal de autoatendimento (ID 91186135). Devidamente citado (ID 97669559, 97669559), o réu não ofertou contestação. As partes não pugnaram pela produção de provas complementares. É o que importa relatar. Decido. Decreto a revelia do réu, com suporte no art. 344 do CPC. O cerne da demanda cinge-se à análise acerca do possível inadimplemento contratual por parte do requerido. Analisando os documentos apresentados aos autos, tem-se que o autor comprovou satisfatoriamente a existência de relação jurídica com o réu (ID 91186135, p. 01/02 – contrato anuído em terminal de autoatendimento); e, em razão da revelia, não há impugnação referente à extensão da inadimplência demonstrada ao ID 91186137. Sendo assim, não há como este Juízo chegar a outro entendimento senão de que a promovente faz jus ao pedido formulado, no sentido de ter adimplido o valor da do contrato de crédito firmado com o requerido.
Diante do exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para condenar o requerido ao pagamento de R$ 196.767,26 (cento e noventa e seis mil setecentos e sessenta e sete reais e vinte e seis centavos), o qual deverá ser acrescido de correção monetária a partir da data da feitura da planilha de ID 91186137 e juros moratórios a partir da citação, observados os índices fixados nos art. 389 e 406 do CC, redação atual. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Sendo apresentado recurso de apelação, ou subsequente recurso adesivo, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos à instância superior (art. 1.010, CPC). Ausente irresignação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se com baixa na distribuição. Fica a parte vencedora ciente que poderá requerer o desarquivamento dos autos e o cumprimento de sentença mediante simples petição nestes autos, observado o procedimento dos arts. 513/ss do CPC. P.I. Natal/RN, data e hora do sistema. TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)