Juntada de certidão27/04/2026, 11:17
Juntada de Petição de renúncia de mandato30/12/2025, 15:12
Juntada de Petição de petição15/11/2025, 02:14
Expedição de Certidão.25/09/2025, 09:26
Juntada de Petição de petição26/07/2025, 04:33
Juntada de Petição de renúncia de mandato01/07/2025, 17:52
Juntada de Petição de renúncia de mandato10/06/2025, 12:04
Juntada de certidão02/06/2025, 13:39
Decorrido prazo de RODRIGO MARCOS BEDRAN em 23/04/2025 23:59.24/04/2025, 00:51
Decorrido prazo de RODRIGO MARCOS BEDRAN em 23/04/2025 23:59.24/04/2025, 00:21
Expedição de Certidão.11/04/2025, 13:08
Decorrido prazo de RODRIGO MARCOS BEDRAN em 09/04/2025 23:59.10/04/2025, 00:36
Decorrido prazo de RODRIGO MARCOS BEDRAN em 09/04/2025 23:59.10/04/2025, 00:36
Juntada de Petição de petição05/04/2025, 15:07
Juntada de Petição de petição28/03/2025, 22:54
Juntada de Petição de petição27/03/2025, 15:34
Publicado Intimação em 19/03/2025.19/03/2025, 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/202519/03/2025, 05:12
Publicado Intimação em 19/03/2025.19/03/2025, 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/202519/03/2025, 01:51
Juntada de Petição de petição18/03/2025, 16:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0802397-17.2024.8.20.5113.
AUTOR: GERSON GONCALVES ROLIM
RÉU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000
Trata-se de Ação de Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Dano Moral ajuizada por GERSON GONCALVES ROLIM em desfavor de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC, qualificados nos autos. Com o decorrer do feito, a associação demandada, após o fim do prazo concedido, juntou Contestação (ID 142205385) e documento que se refere, supostamente, a um termo de autorização assinado digitalmente pelo requerente em relação a contrato firmado com a parte ré (ID 142205386). Em seguida, parte autora se manifestou nos autos em ID 142755274, requerendo o reconhecimento da revelia e o não recebimento da petição contestatória e dos documentos acostados ao feito pela parte demandada, em razão da apresentação intempestiva, bem como requereu o julgamento antecipado da lide. Decisão proferida em ID 143433546, a qual decretou a revelia da parte demandada com a relativização de seus efeitos, mantendo os documentos essenciais à análise do processo. Irresignado, o autor, mediante petição em ID 144457398, requereu a retratação da Decisão de ID 143433546 e, subsidiariamente, a realização de perícia no documento acostado pela ré no ID 142205386, para fins de verificação da autenticidade da assinatura nele constante. É o que importa relatar. Decido. O mérito da questão em apreço cinge-se na análise da legalidade de cobrança/desconto realizado pela associação demandada no benefício previdenciário de titularidade do autor. Compulsando as razões da irresignação da parte demandante (ID 144457398), constata-se que não há inovação com relação ao quadro fático e jurídico que motivou a Decisão combatida, colacionada em ID 143433546. Logo, a despeito dos argumentos envidados pelo autor, não vislumbro razões que justifiquem a admissão de qualquer retratação com relação a Decisão vergastada, porquanto que não fora apontado no feito nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor de tal decisão, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação. De mais a mais, nota-se que a requerente pugnou, de modo subsidiário, pela realização de perícia no documento de ID 142205386, para fins de verificação da autenticidade da assinatura nele constante.
Diante do exposto, por julgar ser imprescindível para o esclarecimento da circunstância, a verificação da validade da assinatura digital constante no documento de ID 142205386, MANTENHO a Decisão de ID 143433546 e DETERMINO, ademais, a realização de perícia técnica especializada, na modalidade de identificação, com objetivo de apresentar laudo técnico de reconhecimento da assinatura digital, de modo a atestar ou não a validade da assinatura do termo de adesão constantes no documento de ID 142205386. Assim, determino à Secretaria Judiciária que oficie ao Núcleo de Perícias do Tribunal de Justiça (NUPEJ) para que designe profissional habilitado e qualificado para realização de perícia técnica digital, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora (art. 98 do CPC), consoante ID 135038647. Para tal finalidade, FIXO os honorários periciais na quantia de R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos), conforme Portaria 1.693/2024-TJRN. Intimem-se as partes para que, por meio de seus advogados, caso queiram, apresentarem quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º do CPC). Ficam as partes facultadas, em 15 (quinze) dias a partir da designação do perito, a arguir eventual impedimento ou suspeição do mesmo (art. 465, §1º, I do CPC). A contar da designação do perito, fixo o prazo de 20 (vinte dias) para a entrega do laudo pericial. Com a apresentação do laudo pericial, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem manifestação a respeito do laudo. Em seguida, inexistindo ulteriores pedidos de dilação probatória, somente quando adotadas as medidas supra, voltem-me os autos conclusos para Sentença. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, com os expedientes necessários. Areia Branca/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0802397-17.2024.8.20.5113.
AUTOR: GERSON GONCALVES ROLIM
RÉU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000
Trata-se de Ação de Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Dano Moral ajuizada por GERSON GONCALVES ROLIM em desfavor de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC, qualificados nos autos. Com o decorrer do feito, a associação demandada, após o fim do prazo concedido, juntou Contestação (ID 142205385) e documento que se refere, supostamente, a um termo de autorização assinado digitalmente pelo requerente em relação a contrato firmado com a parte ré (ID 142205386). Em seguida, parte autora se manifestou nos autos em ID 142755274, requerendo o reconhecimento da revelia e o não recebimento da petição contestatória e dos documentos acostados ao feito pela parte demandada, em razão da apresentação intempestiva, bem como requereu o julgamento antecipado da lide. Decisão proferida em ID 143433546, a qual decretou a revelia da parte demandada com a relativização de seus efeitos, mantendo os documentos essenciais à análise do processo. Irresignado, o autor, mediante petição em ID 144457398, requereu a retratação da Decisão de ID 143433546 e, subsidiariamente, a realização de perícia no documento acostado pela ré no ID 142205386, para fins de verificação da autenticidade da assinatura nele constante. É o que importa relatar. Decido. O mérito da questão em apreço cinge-se na análise da legalidade de cobrança/desconto realizado pela associação demandada no benefício previdenciário de titularidade do autor. Compulsando as razões da irresignação da parte demandante (ID 144457398), constata-se que não há inovação com relação ao quadro fático e jurídico que motivou a Decisão combatida, colacionada em ID 143433546. Logo, a despeito dos argumentos envidados pelo autor, não vislumbro razões que justifiquem a admissão de qualquer retratação com relação a Decisão vergastada, porquanto que não fora apontado no feito nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor de tal decisão, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação. De mais a mais, nota-se que a requerente pugnou, de modo subsidiário, pela realização de perícia no documento de ID 142205386, para fins de verificação da autenticidade da assinatura nele constante.
Diante do exposto, por julgar ser imprescindível para o esclarecimento da circunstância, a verificação da validade da assinatura digital constante no documento de ID 142205386, MANTENHO a Decisão de ID 143433546 e DETERMINO, ademais, a realização de perícia técnica especializada, na modalidade de identificação, com objetivo de apresentar laudo técnico de reconhecimento da assinatura digital, de modo a atestar ou não a validade da assinatura do termo de adesão constantes no documento de ID 142205386. Assim, determino à Secretaria Judiciária que oficie ao Núcleo de Perícias do Tribunal de Justiça (NUPEJ) para que designe profissional habilitado e qualificado para realização de perícia técnica digital, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora (art. 98 do CPC), consoante ID 135038647. Para tal finalidade, FIXO os honorários periciais na quantia de R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos), conforme Portaria 1.693/2024-TJRN. Intimem-se as partes para que, por meio de seus advogados, caso queiram, apresentarem quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º do CPC). Ficam as partes facultadas, em 15 (quinze) dias a partir da designação do perito, a arguir eventual impedimento ou suspeição do mesmo (art. 465, §1º, I do CPC). A contar da designação do perito, fixo o prazo de 20 (vinte dias) para a entrega do laudo pericial. Com a apresentação do laudo pericial, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem manifestação a respeito do laudo. Em seguida, inexistindo ulteriores pedidos de dilação probatória, somente quando adotadas as medidas supra, voltem-me os autos conclusos para Sentença. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, com os expedientes necessários. Areia Branca/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Expedição de Outros documentos.17/03/2025, 10:47
Expedição de Outros documentos.17/03/2025, 10:41
Expedição de Outros documentos.17/03/2025, 10:40
Expedição de Outros documentos.17/03/2025, 10:39
Nomeado perito14/03/2025, 11:14
Conclusos para decisão01/03/2025, 07:35
Juntada de Petição de petição incidental28/02/2025, 15:05
Juntada de Petição de petição28/02/2025, 14:08
Indeferido o pedido de GERSON GONCALVES ROLIM28/02/2025, 13:56
Decretada a revelia28/02/2025, 13:55
Juntada de Petição de petição12/02/2025, 16:56
Juntada de Petição de contestação07/02/2025, 16:51
Juntada de Petição de procuração07/02/2025, 10:11
Conclusos para despacho05/02/2025, 12:05
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 29/01/2025.05/02/2025, 12:04
Proferido despacho de mero expediente03/02/2025, 13:39
Conclusos para despacho30/01/2025, 10:44
Juntada de Petição de petição incidental08/01/2025, 10:54
Juntada de certidão08/01/2025, 07:07
Juntada de certidão07/01/2025, 14:23
Decorrido prazo de EDGAR NETO DA SILVA em 05/12/2024 23:59.06/12/2024, 01:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).06/11/2024, 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/202404/11/2024, 11:43
Publicado Intimação em 04/11/2024.04/11/2024, 11:43
Juntada de certidão04/11/2024, 09:05
Juntada de certidão01/11/2024, 08:50
Expedição de Ofício.01/11/2024, 08:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0802397-17.2024.8.20.5113.
AUTOR: GERSON GONÇALVES ROLIM
RÉU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000
Vistos.
Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de relação jurídica contratual c/c pedido de indenização por danos morais e materiais e tutela de urgência antecipada ajuizada por GERSON GONÇALVES ROLIM em desfavor da AMBEC - ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS, partes qualificadas nos autos. A parte autora diz ser aposentada por idade (NB: 109.685.992-8), alegando ter constatado em seu extrato previdenciário, desde fevereiro de 2024, descontos mensais, sob a rubrica "CONTRIB. AMBEC 0800 023 1701", de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), asseverando não ter autorizado a contratação do referido serviço. Ao final, pugna pela concessão do benefício da justiça gratuita e da tutela antecipada, para que a empresa ré providencie a suspensão/exclusão das cobranças no seu benefício previdenciário (NB 109.685.992-8), bem como que o seu nome não seja inserido no cadastro de inadimplentes em razão do débito ora discutido, sob pena de imposição de multa diária a ser arbitrada por este Juízo. Com a petição inicial, juntou procuração e documentos acerca do alegado. É o que importa relatar. Decido. À vista dos documentos colacionados ao feito pelo demandante, DEFIRO o pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, conforme dispõe o art. 98 do CPC. A tutela provisória é a prestação jurisdicional diferenciada, emitida em cognição superficial e caráter provisório, que satisfaz antecipadamente ou assegura e protege uma ou mais pretensões formuladas, em situação de urgência ou nos casos de evidência. Pode ser classificada pela sua natureza, fundamentação ou momento em que requerida. Conforme a natureza, pode ser antecipada ou cautelar; quanto à fundamentação, de urgência ou de evidência; e quanto ao momento de concessão antecedente ou incidental. Neste particular, o art. 294 do Código de Processo Civil (CPC) consagra duas espécies de tutela provisória: a) a de urgência e, b) a de evidência, sendo que a primeira é dividida em cautelar ou antecipada, podendo ser concedida em caráter antecedente ou incidental. No art. 300 do diploma legal supra, consta que a tutela de urgência será concedida quando existir elementos que evidenciem a probabilidade do direito, ou seja, a verossimilhança das alegações, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorrente da demora da tramitação processual. Aliado a isso, a tutela de urgência de natureza antecipada não poderá ser concedida, quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, nos termos do § 1º do art. 300 do CPC. Em uma análise perfunctória do feito, observa-se que a parte demandante requer, por parte da demandada, a imediata suspensão da cobrança mensal do valor a título de "CONTRIB. AMBEC 0800 023 1701", ora impugnado, posto que entende serem indevidos tais descontos no benefício previdenciário que aufere - NB: 109.685.992-8. Ao compulsar os autos, em um juízo de cognição sumária, nota-se que, de fato, resta demonstrada a probabilidade do direito da parte autora in casu, uma vez que foi juntado aos autos o demonstrativo dos descontos realizado pelo requerido, no valor descrito na petição inicial (ID 134850526). Ademais, o temor fundado de dano irreparável e de difícil reparação – periculum in mora – se encontra evidenciado, porquanto que, consoante demonstrado pela parte demandante, a permanência dos descontos em disceptação pode acarretar prejuízo à sua subsistência pessoal e familiar, visto que a autora aufere mensalmente o valor equivalente apenas a 1 (um) salário-mínimo. Por fim, forçoso é registrar que o acolhimento da pugna de urgência não gerará risco de irreversibilidade da medida concedida, posto que, em caso de comprovação da contratação pela parte ré, o Juízo poderá determinar a retomada dos descontos no benefício da parte autora. Isto posto, ante as razões acima aduzidas, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA em favor da parte autora, determinando que a parte ré se abstenha de realizar descontos no benefício previdenciário do autor - NB: 109.685.992-8 -, em nome de GERSON GONÇALVES ROLIM (CPF n.º 129.835.944-91) - sob a rubrica "CONTRIB. AMBEC 0800 023 1701", no valor de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), até ulterior deliberação deste Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias; bem como que se abstenha de realizar a inclusão do nome da demandante no cadastro restritivo de crédito em razão deste débito mencionado. Expeça-se ofício ao INSS para que não mais efetive descontos mensais no benefício previdenciário da parte autora - NB: 109.685.992-8, em nome de GERSON GONÇALVES ROLIM (CPF n.º 129.835.944-91) -, remetendo-se cópia desta decisão e solicitando resposta e efetividade quanto ao atendimento no prazo de 05 (cinco) dias. Ademais, procedo à INVERSÃO do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, oportunizando ao fornecedor, desde logo, por tratar-se de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP), a possibilidade de produzir prova no sentido oposto ao que ora alega a parte autora. Considerando, em tese, que a inicial preenche os requisitos essenciais e não se trata de improcedência liminar do pedido,
RECEBO a petição inicial para os seus devidos fins, motivo pelo qual DETERMINO: Tendo em vista que a audiência de conciliação nos processos com as características similares a do presente feito tem se mostrado um ato meramente programático e protelatório, desprovido de qualquer eficácia, que contribui excessivamente para a morosidade processual por obstruir a pauta de audiências por infindáveis meses, sem que resultem em uma efetiva composição, DISPENSO a realização da audiência de conciliação no presente feito, sem prejuízo de as partes transacionarem por escrito no decorrer do feito, caso assim desejem. CITE-SE a parte demandada para apresentar CONTESTAÇÃO, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, artigo 341). Apresentada Contestação e em sendo suscitados preliminares (art. 337, CPC) ou anexados novos documentos pela defesa (art. 437, §1º, CPC), deverá a secretaria proceder com o cumprimento das disposições do art. 351 do CPC, INTIMANDO a parte autora, para, querendo, apresentar RÉPLICA À CONTESTAÇÃO, no prazo de 15 (quinze) dias. Após a adoção das providências anteriormente descritas, venham os autos conclusos para análise e adoção de uma das hipóteses de julgamento conforme o estado do processo, previstos nas seções compreendidas entre os arts. 354 a 357 do CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se, com a adoção dos expedientes necessários. Areia Branca/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Expedição de Outros documentos.31/10/2024, 12:00
Expedição de Outros documentos.31/10/2024, 11:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GERSON GONÇALVES ROLIM.31/10/2024, 09:54
Concedida a Antecipação de tutela31/10/2024, 09:54
Juntada de Petição de procuração29/10/2024, 15:35
Conclusos para decisão29/10/2024, 15:31
Distribuído por sorteio29/10/2024, 15:31