Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: WAGNER MONTEIRO SALDANHA
REU: BANCO BRADESCO S/A. SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0802571-62.2024.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por Wagner Monteiro Saldanha em face de Banco Bradesco S/A, ambos qualificados. Alega a parte autora, em síntese: a) que recebeu uma ligação, cuja pessoa do outro lado da linha se identificou como funcionária do Banco Bradesco e informou que o sistema de segurança detectou operações fraudulentas, nos valores de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e R$ 4.999,99 (quatro mil e novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos), realizadas em 30/04/2024, além de dois empréstimos, sendo um de R$ 56.800,44 (cinquenta e seis mil oitocentos reais e quarenta e quatro centavos) e outro de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), tudo isso na sua conta Bradesco b) que orientado por essa suposta funcionária do Bradesco, realizou três transações de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e uma de R$ 4.999,99 (quatro mil novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos), sob a alegação de que seriam estornos por meio códigos de barras, necessários para desfazer o empréstimo fraudulento e restabelecimento dos valores anteriormente retirados de sua conta. c) que já no dia 02/05/2024, fora informado pela mesma pessoa que o setor de segurança havia providenciado o estorno de R$ 19.980,00 (dezenove mil oitocentos e oitenta reais). d) que no dia 04/05/2024, ao se dirigir a agência do Bradesco, o autor comprovou que fora vítima de golpe em dois momentos, desde a contratação dos empréstimos até à tentativa de solução. Por segurança, o gerente providenciou o cancelamento de todas as senhas e orientou que o cliente comunicasse o fato à polícia, o que foi procedido nos termos do Boletim anexo. e) que mesmo depois de toda a formalização do incidente, levado ao conhecimento da agência local, teve a ingrata surpresa de constatar em seu extrato de 06/05/2024 (doc. anexo) a realização de 5 (cinco) operações que também desconhece. f) que mesmo depois de todas as sucessivas comunicações ao Banco Bradesco, mudança de senhas e todas as medidas indicadas e realizadas na agência bancária, fora constatado que às 18h:44min do dia 07/05/2024, conforme comprovante anexo, foi realizada uma transferência PIX do saldo restante. Assim, ante todo o exposto, requereu, em sede de liminar, a suspensão das cobranças referentes aos empréstimos acima mencionados, sob alegação de serem fraudulentos. Não foi concedida a antecipação dos efeitos da tutela de urgência, conforme decisão de ID 121627985. Agravo de Instrumento apresentado em ID 123800425. Conforme Ofício de ID 124054915, o Tribunal de Justiça reformou a decisão deste juízo que negou a antecipação dos efeitos da tutela de urgência. Contestação apresentada em ID 124096349. Decisão de saneamento em ID 124083636. Audiência de conciliação realizada conforme termo de ID 124143019. Réplica à contestação em ID 125621882. As partes requereram o julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Passo ao exame do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC. Como se sabe, os fornecedores de produtos e serviços respondem objetivamente pelos danos que causarem aos consumidores. No caso em tela, entendo que os pedidos autorais não merecem acolhida. Na espécie, independentemente de a parte autora ter ou não sido alvo de golpe perpetrado por estelionatários, observa-se que foi o próprio requerente que, espontaneamente, efetuou transferências bancárias para contas bancárias diversas, o que, na espécie, deve ser considerado como um caso de fortuito externo, capaz de afastar a responsabilidade da parte requerida. As movimentações foram realizadas pela própria parte autora e a parte requerida não possui qualquer ingerência sobre as contas para as quais os valores foram transferidos. Outrossim, a parte requerente não cuidou em verificar se o número telefônico que efetuou ligações era, de fato, pertencente ao réu e, ainda, antes de realizar as inúmeras transações recomendadas pelo falso atendente, sequer conferiu se as alegações eram verídicas. Constata-se que não há, nos autos, o mínimo de prova a evidenciar que o banco demandado tenha concorrido para a consumação do ilícito que vitimou a parte apelante. Dessa forma, evidenciada a culpa exclusiva da vítima, ainda que induzida por terceiro, além da inexistência de falha na prestação de serviço, forçoso concluir pela ausência de responsabilidade civil do banco demandado, devendo ser mantida a sentença. A propósito, vejamos o teor do art. 14, § 3º, I, do CDC: Art. 14. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Assim, depreende-se que se houve vulneração ao sistema da parte ré, tal vulneração foi precedida pela atuação voluntária da quanto à realização voluntária das transferências questionadas, induzida pelo terceiro estelionatário que se passava por preposto da instituição financeira requerida. Por outro lado, também, não há nexo causal entre a conduta do banco e o resultado da ação danosa de terceiro. Isso porque, nos casos como o presente, é de rigor ficar estabelecida a existência do nexo causal entre o fato narrado e os danos reclamados, o que não ficou evidente no caso concreto, sobressaindo como singularidade da questão, que os fatos se deram fora do contexto contratual mantido entre autora e ré, e a partir de contato telefônico realizado por terceiros, caracterizado, assim, o chamado fortuito externo, uma vez que a instituição financeira não tinha meios de evitar os fatos noticiados, os quais, aliados ao conceito de fortuito externo, excluíram a responsabilidade objetiva das requeridas. Destarte, incide, no caso em tela, o disposto no art. 393 do Código Civil de 2002, ante a ocorrência de fato provocado por terceiro (CDC, art. 14, §3º, II). Nessa linha de pensamento, julgados dos Tribunais Pátrios: EMENTA: CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO PELA AUTORA DE SUPOSTA FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DO BANCO. GOLPE DO "FALSO FUNCIONÁRIO" OU "FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO". CUMPRIMENTO DAS ORIENTAÇÕES PASSADAS PELOS FRAUDADORES. INSTALAÇÃO DE APLICATIVO EM APARELHO TELEFÔNICO. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA VÍTIMA. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14, § 3º, INCISOS I E II, DO CDC. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PLEITOS AUTORAIS. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08002070520248205300, Relator: EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, Data de Julgamento: 09/08/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 09/08/2024 – grifos acrescidos). EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS REFERENTE AOS EMPRÉSTIMOS CONTRAÍDOS ILEGALMENTE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU. CONHECIDO GOLPE DO "FALSO FUNCIONÁRIO" OU "FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO". UTILIZAÇÃO DA PRÁTICA DE FALSIFICAÇÃO DE ID DO CHAMADOR OU CALLER ID SPOOFING. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIA/CUIDADO DO CORRENTISTA. DOCUMENTOS NOS AUTOS QUE NÃO DEMONSTRAM, ATÉ O MOMENTO, A RESPONSABILIDADE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RELEVANTE. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS CONSTANTES NO ART. 300 DO CPC. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800331-77.2024.8.20.0000, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 04/06/2024, PUBLICADO em 05/06/2024 – grifos acrescidos). EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO COM DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. CONTRATAÇÃO EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO COM UTILIZAÇÃO DE CARTÃO E SENHA. “GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO”. CLIENTE QUE SEGUE AS INSTRUÇÕES DO GOLPISTA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO NÃO EVIDENCIADA. FORTUITO EXTERNO. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA VÍTIMA. PRECEDENTES DESTA CORTE. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. RECURSO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0820893-86.2022.8.20.5106, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 06/10/2023, PUBLICADO em 06/10/2023 – grifos acrescidos). EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. OFERTA DE REDUÇÃO DE PARCELA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ACEITA. VALOR CREDITADO EM CONTA BANCÁRIA. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DE BOLETOS REFERENTES AO NEGÓCIO. CONTRATAÇÃO DE NOVO EMPRÉSTIMO VÁLIDA. INOBSERVÂNCIA DO DEVER GERAL DE CAUTELA QUANTO À PROCEDÊNCIA DO NEGÓCIO E CONFIRMAÇÃO DA DESTINAÇÃO DE VALORES. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. (ART. 14, §3º, CDC) AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR PARTE DAS EMPRESAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(APELAÇÃO CÍVEL, 0800092-43.2022.8.20.5109, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 20/12/2024, PUBLICADO em 30/12/2024) EMENTA: EMENTA: CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE DÉBITO C/C RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO PELO AUTOR DE SUPOSTA FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DO BANCO. GOLPE DO "FALSO FUNCIONÁRIO" OU "FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO" “0800”. SUPOSTA TRANSAÇÃO SUSPEITA QUE PRECISAVA SER CANCELADA. CUMPRIMENTO DAS ORIENTAÇÕES PASSADAS PELOS FRAUDADORES. REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO E TRANSFERÊNCIA/PIX PARA OS FRAUDADORES. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA VÍTIMA. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14, § 3º, INCISOS I E II, DO CDC. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. PRECEDENTES. PRECEDENTES DA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL, 0802152-98.2023.8.20.5126, Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 08/10/2024, PUBLICADO em 09/10/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800598-45.2024.8.20.5110, Dr. Eduardo Pinheiro substituindo Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 11/11/2024, PUBLICADO em 11/11/2024) III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, pelo que resolvo o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC. Custas processuais e honorários advocatícios pela parte autora, cuja exigibilidade resta suspensa em virtude da gratuidade deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, se nada mais houver e nem for requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Caicó/RN, 3 de fevereiro de 2025. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito