Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: Bradesco Saúde S/A
EXECUTADO: ESTRELA DOURADA SERVICOS DE TRANSPORTES LTDA - ME DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154): 0820976-14.2023.8.20.5124
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Bradesco Saúde S/A, através dos quais alega obscuridades, omissão na apuração da sentença homologatória, uma vez que não deveria ter sido promovida a extinção do feito, mas a sua suspensão. Pugnou ainda pelo levantamento dos valores do SISBAJUD ao ID 125633966. É o que importa relatar. Fundamento e Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Como é cediço, o objetivo dos embargos de declaração é o esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, complemento ou correção material da decisão, nos moldes do art. 1.022, do CPC. Portanto, eles não se prestam a invalidar uma decisão processualmente defeituosa nem a reformar uma decisão que contenha um erro de julgamento. Por tal razão, os embargos de declaração não podem ter efeito modificativo da decisão impugnada (o chamado efeito ou caráter “infringente”). Por outro lado, registre-se que será possível os efeitos infringentes a quaisquer embargos declaratórios desde que, a decisão de resposta aos embargos, ao suprir a omissão, eliminar a contradição, esclarecer a obscuridade ou corrigir o erro material, altere substancialmente o teor da decisão embargada. Nessa linha, o que não se admite é o emprego puro e simples dos embargos declaratórios com o escopo de se rediscutir aquilo que o Magistrado já decidiu. Ademais, já há jurisprudência do STJ sustentando a subsistência do princípio da persuasão racional ou livre convencimento motivado no CPC/15, nos termos em que ora consagramos, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. [...] 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) (grifos acrescidos) No caso dos autos, vê-se que o objetivo do presente recurso é rediscutir matéria assentada na sentença, não apresentando o referido julgado, quaisquer dos vícios que autorizariam o acolhimento dos aclaratórios, conforme estabelecido no dispositivo legal supracitado. Logo, não servem os presentes embargos à modificação do julgado, dada a absoluta impropriedade da via recursal, podendo fazê-la, a parte embargante, por meio de apelação (art. 1.009, do CPC). Por apreço ao debate, após a homologação, faltavam oito dias para o vencimento da última parcela (Cláusula Segunda), inclusive, já quitada, conforme notícia da petição de ID 136348099.
Diante do exposto, nos termos do art. 1.022, e incisos, do CPC, REJEITO os presentes Embargos de Declaração. Com relação ao pedido de alvará judicial, atentem-se os causídicos que INEXISTIU bloqueio, dado tratar-se de valor ínfimo, conforme certidão encartada no ID 125633964, motivo pela qual INDEFIRO o pedido de levantamento. Transitado em julgado o presente decisum, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Parnamirim/RN, 8 de janeiro de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)