Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001079-76.2012.8.20.0158.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av. José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84-3673-9705, Touros-RN Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Polo ativo: Fazenda Pública Nacional Polo passivo: PEROBAS BEACH LTDA SENTENÇA
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada por Fazenda Pública Nacional em face de PEROBAS BEACH LTDA, ambos devidamente qualificados, na qual pretende o exequente satisfazer o débito discriminado na exordial. Após esgotadas tentativas de satisfação do crédito, por meio da decisão de ID. 71572520, proferida em 03/09/2018, foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano, após o qual se iniciou o prazo de 05 (cinco) anos de arquivamento provisório do feito, conforme preconiza o art. 40 da LEF, tendo sido certificado nos autos o decurso do referido prazo (Id. 134272831). É o que importa relatar. Decido. Inicialmente, observo que o feito tem por objeto execução extrajudicial cujo objeto foi inscrição em dívida ativa. Sobre este ponto, necessário levantar que o Supremo Tribunal Federal entendeu pela constitucionalidade do art. 40 da Lei de Execução Fiscal, apontando para natureza processual o prazo de 01 (um) ano de suspensão da execução fiscal, do qual, após o decurso desse prazo, inicia-se, automaticamente, a contagem do prazo prescricional tributário de cinco anos, nos termos do RE 636.562/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 17/02/2023, em Repercussão Geral de Tema 390. Nesse mesmo sentido é a tese fixada pelo STJ: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei nº 6.830/80 (LEF) tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. (STJ. 1ª Seção. REsp 1.340.553-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 12/09/2018 (Recurso Repetitivo – Tema 566) (Info 635). Ademais, esclareço que não há necessidade, após o prazo de suspensão, de intimação do exequente para novas providências de andamento do feito, sendo ônus da parte exequente, tão logo encerrado o prazo de suspensão, requerer ao juízo os meios necessários à satisfação do débito. Diante disso, verifico que foi proferida decisão em 03/09/2018 (ID. 71572520) determinando a suspensão da presente execução pelo prazo de um ano, findo o qual o processo deveria ser arquivado provisoriamente Com isso, iniciou-se automaticamente o prazo prescricional em 04/09/2019, com finalização em 04/09/2024, não tendo a exequente dado andamento ao feito por meio de diligências úteis à satisfação do crédito, ou seja, não efetuando impulsionamentos eficientes em localizar os bens do devedor. Por conseguinte, não atuou de forma a suspender ou interromper o prazo de prescrição intercorrente. Desse modo, necessário o reconhecimento da prescrição intercorrente nos presentes autos, com a consequente extinção do feito, nos termos do art. 921, § 5º do CPC. Pelo exposto, com fulcro no art. 487, II, do CPC, julgo EXTINTO o presente feito, com resolução do mérito, em virtude do reconhecimento da prescrição intercorrente. Sem honorários, nem custas (art. 921, § 5º, CPC). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Sirva a presente de mandado/ofício. P. R. I. Expedientes necessários. Cumpra-se. Touros/RN, data registrada no sistema. PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)