Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0846126-22.2016.8.20.5001.
EXEQUENTE: ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A
EXECUTADO: VIACAMP AGROINDUSTRIAL LTDA - ME, TARSIANO CRAVEIRO HOLANDA MALVEIRA DECISÃO Volvendo o feito, através da peça processual ID. 115107302, o exequente requereu a renovação das buscas de bens pelos sistemas judiciais SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, tendo em vista que a tentativa de busca de bens realizada nos autos, restou frustrada. Tendo sido aperfeiçoada validamente a citação da parte executada e não havendo pagamento voluntário no tríduo legal,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 defiro o requerimento da parte exequente para realização de pré-penhora, via sistema SISBAJUD, com ordem de repetição (teimosinha), obedecidas as formalidades do art. 854 do Código de Ritos, para que sejam indisponibilizados judicialmente valores até o limite do débito exequendo, com repetição pelo período de 30(trinta) dias.
Ante o exposto, pelos fundamentos jurídicos expendidos, determino que se proceda à penhora de ativos financeiros existentes em contas de titularidade da VIACAMP AGROINDUSTRIAL LTDA - ME - CNPJ: 01.761.423/0002-78 e TARSIANO CRAVEIRO HOLANDA MALVEIRA - CPF: 827.213.513-20, no importe de R$ 131.511,05 (cento e trinta e um mil quinhentos e onze reais e cinco centavos), acrescido de custas iniciais e 10%(dez por cento) de honorários advocatícios, com a reiteração automática das ordens de bloqueio pelo prazo de 30(trinta) dias, considerada a limitação temporal imposta pelo próprio sistema. Concretizada a penhora, intime-se a parte executada(CPC, art. 841 e 917, §1º) para, querendo, manifestar-se no prazo de 15(quinze) dias - fazendo-se consignar que eventual requerimento de impugnação deverá acompanhar, dentre outros documentos, extrato dos 30(trinta) dias anteriores à indisponibilidade judicialmente efetivada e, acaso for, comprovante salarial eletrônico dos 03(três) últimos meses-, bem ainda para, querendo, formular proposta de acordo, incitando-a esta Julgadora, atenta ao preceptivo normativo insculpido no art. 3º, § 3º do Código de Ritos, à autocomposição, medida que atende reciprocamente aos interesses das partes. Constatada eventual penhora excessiva de ativos financeiros, fica, desde já, determinado o cancelamento sobre o montante excedente(CPC, art. 854, § 1º). Havendo manifestação da(s) parte(s) executada(s) fundada em impenhorabilidade, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 05(cinco) dias. Atente a Secretaria para a possibilidade, acaso for, de intimação da penhora ao advogado constituído nos autos ou, acaso não constituído advogado, proceder-se-á a intimação da parte executada, pessoalmente, por via postal, preferencialmente, reputando-se válido o ato intimatório acaso haja mudança de endereço sem comunicação ao juízo(CPC, art. 841, § 1º, 2º e 4º). Transcorrido em branco o prazo do art. 917,§ 1º do Código de Ritos, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente. P. Intime-se. Cumpra-se. NATAL /RN, data de assinatura do registro. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0846126-22.2016.8.20.5001.
EXEQUENTE: ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A
EXECUTADO: VIACAMP AGROINDUSTRIAL LTDA - ME, TARSIANO CRAVEIRO HOLANDA MALVEIRA DECISÃO Volvendo o feito, através da peça processual ID. 115107302, o exequente requereu a renovação das buscas de bens pelos sistemas judiciais SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, tendo em vista que a tentativa de busca de bens realizada nos autos, restou frustrada. Tendo sido aperfeiçoada validamente a citação da parte executada e não havendo pagamento voluntário no tríduo legal,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 defiro o requerimento da parte exequente para realização de pré-penhora, via sistema SISBAJUD, com ordem de repetição (teimosinha), obedecidas as formalidades do art. 854 do Código de Ritos, para que sejam indisponibilizados judicialmente valores até o limite do débito exequendo, com repetição pelo período de 30(trinta) dias.
Ante o exposto, pelos fundamentos jurídicos expendidos, determino que se proceda à penhora de ativos financeiros existentes em contas de titularidade da VIACAMP AGROINDUSTRIAL LTDA - ME - CNPJ: 01.761.423/0002-78 e TARSIANO CRAVEIRO HOLANDA MALVEIRA - CPF: 827.213.513-20, no importe de R$ 131.511,05 (cento e trinta e um mil quinhentos e onze reais e cinco centavos), acrescido de custas iniciais e 10%(dez por cento) de honorários advocatícios, com a reiteração automática das ordens de bloqueio pelo prazo de 30(trinta) dias, considerada a limitação temporal imposta pelo próprio sistema. Concretizada a penhora, intime-se a parte executada(CPC, art. 841 e 917, §1º) para, querendo, manifestar-se no prazo de 15(quinze) dias - fazendo-se consignar que eventual requerimento de impugnação deverá acompanhar, dentre outros documentos, extrato dos 30(trinta) dias anteriores à indisponibilidade judicialmente efetivada e, acaso for, comprovante salarial eletrônico dos 03(três) últimos meses-, bem ainda para, querendo, formular proposta de acordo, incitando-a esta Julgadora, atenta ao preceptivo normativo insculpido no art. 3º, § 3º do Código de Ritos, à autocomposição, medida que atende reciprocamente aos interesses das partes. Constatada eventual penhora excessiva de ativos financeiros, fica, desde já, determinado o cancelamento sobre o montante excedente(CPC, art. 854, § 1º). Havendo manifestação da(s) parte(s) executada(s) fundada em impenhorabilidade, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 05(cinco) dias. Atente a Secretaria para a possibilidade, acaso for, de intimação da penhora ao advogado constituído nos autos ou, acaso não constituído advogado, proceder-se-á a intimação da parte executada, pessoalmente, por via postal, preferencialmente, reputando-se válido o ato intimatório acaso haja mudança de endereço sem comunicação ao juízo(CPC, art. 841, § 1º, 2º e 4º). Transcorrido em branco o prazo do art. 917,§ 1º do Código de Ritos, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente. P. Intime-se. Cumpra-se. NATAL /RN, data de assinatura do registro. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)