Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0101944-44.2014.8.20.0124.
REU: UVIFRIOS DISTRIBUIDOR ATACADISTA LTDA, CASA DA UVA LTDA - ME, HERCULANO ANTÔNIO ALBUQUERQUE AZEVEDO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim VÍTIMA: DEICOT - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE INVESTIGAÇÃO DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Vistos.
Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público Estadual em face de HERCULANO ANTÔNIO ALBUQUERQUE AZEVEDO, na qual se imputa ao denunciado a conduta descrita no art. 1º, II da Lei nº 8.137/90, c/c o art. 71 (quatro vezes) do Código Penal (ID 117090289). Denúncia recebida no ID 117346853. Réu devidamente citado (ID 129193989). Em sua resposta a acusação (ID 130044685), o réu alegou em suma que: i) preliminarmente, a Denúncia não deve ser recebida, por que “o Ministério Público não obedeceu aos prazos previstos em lei”; ii) “não se pode atribuir responsabilidade ao denunciado apenas por ser sócio proprietário e administrador da empresa”, pelo que seria inepta a denúncia; iii) não estaria demonstrado o dolo; iv) deve ser suspensa a persecução penal em razão do parcelamento do débito tributário; v) “as provas presentes nos autos são frágeis e insuficientes para embasar um decreto condenatório ou mesmo para justificar a peça acusatória”. O Ministério Público pugnou pela suspensão do feito e dos prazos processuais, considerando a vigência do parcelamento do crédito tributário, até que o débito seja integralmente quitado ou encerrado o parcelamento por inadimplemento, nos termos do art. 83, § 2º, da Lei nº 9.430/96 É o que entendo de rigor. Decido. Com relação ao prazo para o oferecimento da Denúncia, somente deve ser considerada uma ilegalidade quando do apontamento de injustificada demora, o que não ocorreu nos autos, considerando a complexidade da apuração dos crimes tributários. Tal entendimento pode ser extraído do AgRg no HC n. 763.203/CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, Julgado em 27/09/2022, DJe em 4/10/2022. Ademais sobre a tese de não responsabilização do proprietário, ora réu, bem como na ausência de dolo em sua conduta, tem-se que são matérias atinentes ao mérito. Com relação aos requisitos da peça inaugural, constato que a Denúncia contém a exposição do fato criminoso, com a individualização da conduta do denunciado. Além disso, contém a qualificação do réu, a capitulação legal e o rol de testemunhas. Para o recebimento da Denúncia, basta a existência de lastro mínimo, que embase a justa causa para a persecução penal. Caberá, sim, ao Ministério Público, a comprovação da autoria delitiva, bem como se o crime foi consumado, além de outras circunstâncias acessórias, tal qual a ausência de responsabilização ou de dolo arguidas pela Defesa, que fazem parte do mérito, não sendo matérias a serem deduzidas em sede de defesa preliminar. Havendo a Denúncia preenchido os requisitos legais, inexistindo causas de extinção prematura do feito, nos termos do artigo 397 do CPP, deve ser mantido o recebimento da peça. Superadas as questões, passo à análise do pedido de suspensão requerido pelo MP. Acerca do tema, a Lei Federal n° 10.684/2003, dispõe: Artigo 9º: É suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos nos arts. 1º e 2º da Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e nos arts. 168A e 337A do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, durante o período em que a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no regime de parcelamento. § 1º A prescrição criminal não corre durante o período de suspensão da pretensão punitiva. § 2º Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos neste artigo quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios. Ademais, a Lei Federal nº 9.430/96, com posterior redação dada pela Lei nº 12.382/2011, assim estabelece: Art. 83: A representação fiscal para fins penais relativa aos crimes contra a ordem tributária previstos nos arts. 1o e 2o da Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e aos crimes contra a Previdência Social, previstos nos arts. 168-A e 337-A do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), será encaminhada ao Ministério Público depois de proferida a decisão final, na esfera administrativa, sobre a exigência fiscal do crédito tributário correspondente. (Redação dada pela Lei nº 12.350, de 2010) (...) §2º É suspensa a pretensão punitiva do Estado referente aos crimes previstos no caput, durante o período em que a pessoa física ou a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no parcelamento, desde que o pedido de parcelamento tenha sido formalizado antes do recebimento da denúncia criminal. (Incluído pela Lei nº 12.382, de 2011). § 3º A prescrição criminal não corre durante o período de suspensão da pretensão punitiva. (Incluído pela Lei nº 12.382, de 2011). § 4o Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos no caput quando a pessoa física ou a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos, inclusive acessórios, que tiverem sido objeto de concessão de parcelamento.(Incluído pela Lei nº 12.382, de 2011). § 5º O disposto nos §§ 1o a 4o não se aplica nas hipóteses de vedação legal de parcelamento. (Incluído pela Lei nº 12.382, de 2011). § 6o As disposições contidas no caput do art. 34 da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995, aplicam-se aos processos administrativos e aos inquéritos e processos em curso, desde que não recebida a denúncia pelo juiz. (Renumerado do Parágrafo único pela Lei nº 12.382, de 2011). A situação ora analisada se enquadra nos dispositivos acima transcritos, sendo, portanto, pertinente a suspensão do feito e do prazo prescricional. Pelo o exposto, com fulcro no art. 9°, da Lei Federal n°10.684/2003 e art. 83, § 2°, da Lei 9.430/96, SUSPENDO O CURSO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL. Oficie-se à Procuradoria Fiscal e da Dívida Ativa da Procuradoria-Geral do Estado do Rio Grande do Norte-PFDA/PGE/RN, a fim de que informe a este Juízo quando da quitação integral do débito tributário, referente ao PROCESSO(S) DE DÍVIDA ATIVA 000192.260314-00 (oriundo do processo de nº 599725/2012 - conforme ID 130044687), ou quando do cancelamento do parcelamento por inadimplemento. Ciência ao MP e à Defesa. PARNAMIRIM/RN, 22 de outubro de 2024. MANUELA DE ALEXANDRIA FERNANDES BARBOSA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)