Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte.
Apelado: Adailton Luiz de Pontes. Advogada: Dra. Aleika da Silva Nóbrega. Relator: Desembargador João Rebouças. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM FULCRO NO ART. 487, II DO CPC. NECESSIDADE DE DETERMINAR O ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO DA EXECUÇÃO. EXEQUENTE QUE NÃO FOI INTIMADO ACERCA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS. AUSÊNCIA DE INÉRCIA INJUSTIFICADA DO CREDOR QUE AFASTA O TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0101608-68.2013.8.20.0126 Polo ativo Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte Advogado(s): Polo passivo ADAILTON LUIZ DE PONTES Advogado(s): ALEIKA DA SILVA NOBREGA Apelação Cível nº 0101608-68.2013.8.20.0126 Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pela Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz que nos autos da Ação de Execução Fiscal movida em desfavor de Adailton Luiz de Pontes ME, extinguiu o processo em virtude da ocorrência da prescrição intercorrente com fulcro no art. 487, II do CPC. Em suas razões a apelante aduz que o executado foi citado por edital em 06/10/2014 e que logo após fora solicitada penhora online, que nunca foi realizada. Defende que em nenhum momento fora cientificada a inércia do Ente exequente, mas apenas morosidade da apreciação e cumprimento das medidas que o Estado requereu visando ter o débito adimplido, tendo o processo permanecido parado por longos períodos por inércia atribuída exclusivamente ao Judiciário. Destaca que não houve o exaurimento dos meios possíveis para o adimplemento da dívida, razão pela qual não há que se falar em prescrição. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para anular a sentença recorrida e, afastando os efeitos da prescrição intercorrente, determinar a remessa dos autos ao juízo do primeiro grau para regular prosseguimento do feito. Foram apresentadas contrarrazões (Id 27105032). O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 e 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne do recurso consiste em saber se ocorreu prescrição intercorrente no presente caso. O art. 921, do Código de Processo Civil que dispõe acerca da suspensão e extinção do processo de execução civil, assim preceitua: “Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021); (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021). § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021). (...)”. Pois bem. O rito processual para a ocorrência da prescrição é o seguinte: após tentar encontrar o devedor ou seus bens, em sendo frustradas essas tentativas, intima-se o exequente acerca desse fato. Dessa intimação, suspende-se o processo pelo período de um ano, lapso que se denomina de arquivamento provisório. Depois desse período de um ano, permanecendo ainda a inexistência de bens ou não encontrado o devedor, inicia-se o prazo prescricional quinquenal. É essa a disposição da Súmula 7 do TJRN: o prazo de um 1 (um) ano de suspensão previsto no art. 40, caput e §§ 1º e 2º, da Lei n. 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal) tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido. No caso, a Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte ingressou com execução fiscal em face de Adailton Luiz de Pontes ME em 7 de agosto de 2013 - ver fls. 05 e 06 – Id 27104819. Em 27 de setembro de 2014 foi realizada a citação por edital e após isso, o Estado do Rio Grande do Norte requereu penhora online via sistema BACENJUD, a qual foi deferida pelo juízo a quo em 12 de fevereiro de 2015. Após a determinação de penhora, em 02 de outubro de 2015, o juízo a quo chamou o feito à ordem e nomeou advogada para ser curadora do executado, tendo em vista que mesmo citado não se manifestou nos autos do processo. Em 13 de julho de 2016 a curadora apresentou defesa e até o dia 13 de fevereiro de 2020 o processo ficou sem movimentações, quando houve despacho determinando o cumprimento integral da decisão que determinou a penhora. Em 10 de maio de 2021 o executado se manifestou, constituindo advogado e sustentando não ter condições de pagar a dívida e explicando que emprestou seu nome para um terceiro, o qual assume toda a dívida. Em que pese despacho do dia 19 de maio de 2019 determinando a intimação do Estado para se manifestar acerca da petição do executado e requerer o que entenda cabível, tal intimação só se concretizou em 23 de janeiro de 2023 (Id 27105020), ocasião em que o Estado se manifestou assegurando não haver razão para a suspensão do presente feito. Além disso, verifica-se que, embora tenha sido determinada penhora online pelo juízo a quo, a mesma nunca foi realizada e, somente se forem buscados bens do executado e a tentativa for infrutífera, é que começará o prazo prescricional intercorrente, pois, como dito, o elemento inicial para a prescrição intercorrente é o devedor ou bens em seu nome não serem encontrados. Diante disso, a fazenda pública jamais foi intimada acerca da inexistência de bens, visto que sequer foi realizada busca por bens. Ademais, não se pode falar no caso em exame em inércia do autor da Ação, tendo em vista os autos eletrônicos demonstrarem que durante todo o trâmite processual adotou postura ativa visando o deslinde da lide. Assim, em que pese o grande lapso temporal desde a propositura da ação, ausente inércia injustificada do exequente e, não estando demonstradas as condições de extinção da execução, a sentença recorrida deve ser anulada, sendo determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Nesse sentido, julgados desta Egrégia Corte: “EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE RECONHECE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE COM BASE NO ART. 40, §4º DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. SÚMULA 314/STJ. NÃO OCORRÊNCIA. MOROSIDADE DO PODER JUDICIÁRIO. HIPÓTESE DE APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 106 DO STJ. PRECEDENTES. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJRN – AC nº 0000799-67.1999.8.20.0124 – Relator Desembargador Dilermando Mota - 1ª Câmara Cível – j. em 22/06/2024). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS. EXTINÇÃO COM FUNDAMENTO NA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELAÇÃO CÍVEL DA FAZENDA ESTADUAL. PRETENDIDA NULIDADE DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. INÉRCIA NÃO CONFIGURADA. EXEQUENTE QUE CUIDOU DE IMPULSIONAR O FEITO FORMULANDO DIVERSOS PEDIDOS. FUNDAMENTOS DA CAUSA EXTINTIVA NÃO EVIDENCIADOS. PARALISAÇÕES DA MARCHA PROCESSUAL DECORRENTES DA MOROSIDADE DO JUDICIÁRIO. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO PODE PREJUDICAR O CREDOR NÃO DESIDIOSO. INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.340.553/RS (DISTINGUISHING). BENS ENCONTRADOS. NECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO EXECUTIVO. APELO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJRN – AC nº 0002160-70.2009.8.20.0124 – Relatora Desembargadora Berenice Capuxú - 2ª Câmara Cível – j. em 26/07/2024). Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso, anulando a sentença questionada e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator VOTO VENCIDO VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne do recurso consiste em saber se ocorreu prescrição intercorrente no presente caso. O art. 921, do Código de Processo Civil que dispõe acerca da suspensão e extinção do processo de execução civil, assim preceitua: “Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021); (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021). § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021). (...)”. Pois bem. O rito processual para a ocorrência da prescrição é o seguinte: após tentar encontrar o devedor ou seus bens, em sendo frustradas essas tentativas, intima-se o exequente acerca desse fato. Dessa intimação, suspende-se o processo pelo período de um ano, lapso que se denomina de arquivamento provisório. Depois desse período de um ano, permanecendo ainda a inexistência de bens ou não encontrado o devedor, inicia-se o prazo prescricional quinquenal. É essa a disposição da Súmula 7 do TJRN: o prazo de um 1 (um) ano de suspensão previsto no art. 40, caput e §§ 1º e 2º, da Lei n. 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal) tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido. No caso, a Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte ingressou com execução fiscal em face de Adailton Luiz de Pontes ME em 7 de agosto de 2013 - ver fls. 05 e 06 – Id 27104819. Em 27 de setembro de 2014 foi realizada a citação por edital e após isso, o Estado do Rio Grande do Norte requereu penhora online via sistema BACENJUD, a qual foi deferida pelo juízo a quo em 12 de fevereiro de 2015. Após a determinação de penhora, em 02 de outubro de 2015, o juízo a quo chamou o feito à ordem e nomeou advogada para ser curadora do executado, tendo em vista que mesmo citado não se manifestou nos autos do processo. Em 13 de julho de 2016 a curadora apresentou defesa e até o dia 13 de fevereiro de 2020 o processo ficou sem movimentações, quando houve despacho determinando o cumprimento integral da decisão que determinou a penhora. Em 10 de maio de 2021 o executado se manifestou, constituindo advogado e sustentando não ter condições de pagar a dívida e explicando que emprestou seu nome para um terceiro, o qual assume toda a dívida. Em que pese despacho do dia 19 de maio de 2019 determinando a intimação do Estado para se manifestar acerca da petição do executado e requerer o que entenda cabível, tal intimação só se concretizou em 23 de janeiro de 2023 (Id 27105020), ocasião em que o Estado se manifestou assegurando não haver razão para a suspensão do presente feito. Além disso, verifica-se que, embora tenha sido determinada penhora online pelo juízo a quo, a mesma nunca foi realizada e, somente se forem buscados bens do executado e a tentativa for infrutífera, é que começará o prazo prescricional intercorrente, pois, como dito, o elemento inicial para a prescrição intercorrente é o devedor ou bens em seu nome não serem encontrados. Diante disso, a fazenda pública jamais foi intimada acerca da inexistência de bens, visto que sequer foi realizada busca por bens. Ademais, não se pode falar no caso em exame em inércia do autor da Ação, tendo em vista os autos eletrônicos demonstrarem que durante todo o trâmite processual adotou postura ativa visando o deslinde da lide. Assim, em que pese o grande lapso temporal desde a propositura da ação, ausente inércia injustificada do exequente e, não estando demonstradas as condições de extinção da execução, a sentença recorrida deve ser anulada, sendo determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Nesse sentido, julgados desta Egrégia Corte: “EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE RECONHECE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE COM BASE NO ART. 40, §4º DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. SÚMULA 314/STJ. NÃO OCORRÊNCIA. MOROSIDADE DO PODER JUDICIÁRIO. HIPÓTESE DE APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 106 DO STJ. PRECEDENTES. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJRN – AC nº 0000799-67.1999.8.20.0124 – Relator Desembargador Dilermando Mota - 1ª Câmara Cível – j. em 22/06/2024). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS. EXTINÇÃO COM FUNDAMENTO NA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELAÇÃO CÍVEL DA FAZENDA ESTADUAL. PRETENDIDA NULIDADE DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. INÉRCIA NÃO CONFIGURADA. EXEQUENTE QUE CUIDOU DE IMPULSIONAR O FEITO FORMULANDO DIVERSOS PEDIDOS. FUNDAMENTOS DA CAUSA EXTINTIVA NÃO EVIDENCIADOS. PARALISAÇÕES DA MARCHA PROCESSUAL DECORRENTES DA MOROSIDADE DO JUDICIÁRIO. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO PODE PREJUDICAR O CREDOR NÃO DESIDIOSO. INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.340.553/RS (DISTINGUISHING). BENS ENCONTRADOS. NECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO EXECUTIVO. APELO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJRN – AC nº 0002160-70.2009.8.20.0124 – Relatora Desembargadora Berenice Capuxú - 2ª Câmara Cível – j. em 26/07/2024). Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso, anulando a sentença questionada e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 21 de Outubro de 2024.