Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: BANCO DO BRASIL S.A. Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira. OAB/RN 123.199 Agravada: RHANA LUANA RODRIGUES TERTO Relatora: Juíza convocada Martha Danyelle DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Martha Danyelle Barbosa Agravo de Instrumento nº 0815141-57.2024.8.20.0000 Origem: 3ª Vara Cível da Comarca de Natal
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito ativo, proposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão da juíza da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal que, no cumprimento e sentença nº 0819583-06.2021.8.20.5001, no qual contende com RHANA LUANA RODRIGUES TERTO, na ausência de impugnação, homologou o laudo pericial, determinando a expedição de alvará em favor do perito relativo aos honorários periciais e, considerando a inexistência de outras provas a serem produzidas, determinou que os autos fossem conclusos para sentença. Recorre o BANCO DO BRASIL S/A, discorrendo sobre incorreções no laudo pericial, “opondo-se aos valores apurados pelo perito no referido processo, onde restou demonstrado que o valor devido pelo Exequente para o Banco Executado foi de R$ 210,70 até 08/05/2023”. Requer a concessão do efeito ativo ao recurso e, no mérito, a reforma de referido julgado. É o que basta relatar. Decido. O recurso não deve ser conhecido ante a perda superveniente de seu objeto. Em consulta ao trâmite do cumprimento de sentença nº 0819583-06.2021.8.20.5001, por meio do sistema PJe do 1º Grau, constatei que a Juíza da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal sentenciou o feito no dia 28/10/2024, nos termos a seguir transcritos: “Pelo exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada e declaro extinta a presente execução, de acordo com o art. 924 do CPC. Condeno a parte exequente em honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor do excesso executado, sopesados os requisitos do art. 85 do CPC, que ficam suspensos em razão da gratuidade judiciária deferida em favor da exequente. Após o trânsito em julgado, façam-me os autos conclusos para expedição de alvará. P. I. C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito” Assim, a análise do mérito do Agravo de Instrumento está prejudicada diante da perda superveniente de seu objeto. Conforme lecionam Nelson NERY JÚNIOR e Rosa Maria de Andrade Nery: "Recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso por ausência de requisito de admissibilidade. Assim, o relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado." (NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil. 1ª Edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1.851). Sobre a matéria, transcrevo os seguintes arestos da jurisprudência do STJ e deste Tribunal: “a superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento” (AgRg no REsp 1.485.765/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 29/10/2015). “EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA SUSPENDER A TRANSAÇÃO DENOMINADA “ENCARGO LIMITE DE CRÉDITO”, BEM COMO DE INSCREVER O NOME DO DEMANDANTE NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO, SOB PENA DE MULTA. SENTENÇA DE MÉRITO PROFERIDA. PERDA DO OBJETO SUPERVENIENTE. RECURSO PREJUDICADO.”(TJ/RN - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0809944-58.2023.8.20.0000, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 10/11/2023, PUBLICADO em 13/11/2023) “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PREVI. REFORMA DO JULGADO POR FORÇA DE RECURSO ESPECIAL. DESCONSTITUIÇÃO DO ACÓRDÃO ANTERIORMENTE PROFERIDO. NOVO JULGAMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXTINTO NA ORIGEM. PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO.” (TJ/RN - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0000604-36.2017.8.20.0000, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 25/08/2022, PUBLICADO em 25/08/2022) À vista do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheço do presente agravo de instrumento devido a perda superveniente do objeto. É como voto Natal/RN data de assinatura no sistema Juíza convocada Martha Danyelle Relatora