Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0802330-52.2024.8.20.5113.
REQUERENTE: FRANCISCA ERILENE DA SILVA
REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO No feito, o autor busca o fornecimento dos medicamentos como necessários para tratar o Transtorno Afetivo Bipolar com episódio atual maníaco e sintomas psicóticos (CID-10: F31.8). Destes, o Depakene 500 mg (Valproato de Sódio) e o Afetus 50 mg (cloridrato de sertralina) não estão inseridos na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME), conforme pode ser observado em consulta no sistema http://sigtap.datasus.gov.br/tabela-unificada/app/sec/inicio.jsp. Deve-se observar o disposto na Súmula Vinculante nº 60 do Supremo Tribunal Federal, que estabelece: “O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243)”. Os medicamentos não estão inseridos Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF) e possuem custo anual de tratamento de R$ 1.171,68 e R$ 1.244,16 (conforme preço máximo ao consumidor consignado no relatório técnico do NATJUS de Id nº 137735197), totalizando R$ 2.415,84. Assim, sua concessão judicial deve observar critérios rigorosos, inclusive a competência para fornecimento, que é da União. Conforme julgado no Tema 1.234 do Supremo Tribunal Federal, os medicamentos não incorporados ao SUS e com valor anual de tratamento inferior a 7 salários mínimos possui o custeio de seu fornecimento pelo respectivo Município. Vejamos a tese fixada: I – Competência 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC. 1.1) Existindo mais de um medicamento do mesmo princípio ativo e não sendo solicitado um fármaco específico, considera-se, para efeito de competência, aquele listado no menor valor na lista CMED (PMVG, situado na alíquota zero) [...] II – Definição de Medicamentos Não Incorporados 2.1) Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico. […] Custeio 3) As ações de fornecimento de medicamentos incorporados ou não incorporados, que se inserirem na competência da Justiça Federal, serão custeadas integralmente pela União, cabendo, em caso de haver condenação supletiva dos Estados e do Distrito Federal, o ressarcimento integral pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES), na situação de ocorrer redirecionamento pela impossibilidade de cumprimento por aquela, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias [...] 3.3) As ações que permanecerem na Justiça Estadual e cuidarem de medicamentos não incorporados, as quais impuserem condenações aos Estados e Municípios, serão ressarcidas pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES ou ao FMS). Figurando somente um dos entes no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do outro para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão. 3.3.1) O ressarcimento descrito no item 3.3 ocorrerá no percentual de 65% (sessenta e cinco por cento) dos desembolsos decorrentes de condenações oriundas de ações cujo valor da causa seja superior a 7 (sete) e inferior a 210 (duzentos e dez) salários mínimos, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. [...] Portanto, se tratando de medicamentos não incorporados cujo tratamento anual é inferior a sete salários mínimos, não está presente a competência do Estado do Rio Grande do Norte para o seu custeio e fornecimento, o que pode levar ao reconhecimento de sua ilegitimidade passiva.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Diante do exposto, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a possibilidade de reconhecimento de ilegitimidade passiva do Estado do Rio Grande do Norte para figurar no polo passivo da presente demanda. Após, venham-me os autos conclusos para Decisão. Cumpra-se. AREIA BRANCA/RN, 25 de fevereiro de 2025. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)