Cumprimento de sentença 0813246-93.2024.8.20.5001 - TJRN | JusConsulta
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Cumprimento de sentença
Indenização por Dano Moral
Responsabilidade Civil
DIREITO CIVIL
Cumprimento de sentença
TJRN
1° Grau
Em andamento
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Data de Distribuição
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 23.395,12
Órgão julgador
15ª Vara Cível da Comarca de Natal
Processos relacionados
2° Grau · TJRN · Apelação Cível · Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível
Partes do Processo
SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
CNPJ
07.***.***.0001-10
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Autor
BANCO SANTANDER S/A
Terceiro
SANTANDER
Terceiro
SANNTANDER
Terceiro
AYMORE CFI
Terceiro
Advogados / Representantes
DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
OAB/MS 6835
·
CPF
568.***.***-68
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·
Representa: Autor
EDSON FREIRE DA SILVA
OAB/RN 12017
·
CPF
010.***.***-77
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·
Representa: Réu
Ver todas as partes (19)
Partes do Processo
(19)
SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
CNPJ
07.***.***.0001-10
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Autor
BANCO SANTANDER S/A
Terceiro
SANTANDER
Terceiro
Movimentações
Juntada de Petição de petição
13/05/2026, 16:45
Publicado Intimação em 11/05/2026.
11/05/2026, 07:40
SANNTANDER
Terceiro
AYMORE CFI
Terceiro
BANCO SANTANDER
Terceiro
AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A
Terceiro
AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS S.A
Terceiro
AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Terceiro
BANCO SANTANDER FINANCIAMENTOS S/A
Terceiro
AYMORE CREDITO, DINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A
Terceiro
SANTANDER FINANCIAMENTOS
Terceiro
SANTANDER FINANCIAMENTOS (AYMORE) - AYMORE CREDITO
Terceiro
SANTADAER
Terceiro
BANCO SATANDER FINANCIAMENTOS
Terceiro
SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Terceiro
AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S,S
Terceiro
AYMORE CREDITO, FINANCIAMNETO EINVESTIMENTO S.A
Terceiro
JOSE MAURICIO SOARES CAVALCANTI
CPF
292.***.***-68
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Reu
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2026
11/05/2026, 07:40
Expedição de Outros documentos.
07/05/2026, 14:25
Ato ordinatório praticado
07/05/2026, 14:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
22/04/2026, 07:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
21/04/2026, 11:11
Conclusos para despacho
17/04/2026, 09:39
Expedição de Certidão.
17/04/2026, 00:41
Decorrido prazo de EDSON FREIRE DA SILVA em 16/04/2026 23:59.
17/04/2026, 00:41
Publicado Intimação em 23/03/2026.
23/03/2026, 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2026
23/03/2026, 01:09
Expedição de Outros documentos.
19/03/2026, 15:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
19/03/2026, 15:27
Proferido despacho de mero expediente
17/03/2026, 19:53
Ver todas as movimentações (81)
Todas as movimentações
(81)
Juntada de Petição de petição
13/05/2026, 16:45
Publicado Intimação em 11/05/2026.
11/05/2026, 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2026
11/05/2026, 07:40
Expedição de Outros documentos.
07/05/2026, 14:25
Ato ordinatório praticado
07/05/2026, 14:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
22/04/2026, 07:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
21/04/2026, 11:11
Conclusos para despacho
17/04/2026, 09:39
Expedição de Certidão.
17/04/2026, 00:41
Decorrido prazo de EDSON FREIRE DA SILVA em 16/04/2026 23:59.
17/04/2026, 00:41
Publicado Intimação em 23/03/2026.
23/03/2026, 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2026
23/03/2026, 01:09
Expedição de Outros documentos.
19/03/2026, 15:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
19/03/2026, 15:27
Proferido despacho de mero expediente
17/03/2026, 19:53
Conclusos para despacho
15/01/2026, 11:34
Juntada de despacho
15/01/2026, 09:42
Recebidos os autos
15/01/2026, 09:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para instância superior
07/02/2025, 13:38
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 04/02/2025 23:59.
05/02/2025, 00:27
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 04/02/2025 23:59.
05/02/2025, 00:14
Juntada de Petição de contrarrazões
30/01/2025, 17:47
Publicado Intimação em 10/12/2024.
10/12/2024, 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
10/12/2024, 03:40
Publicacao/Comunicacao Intimação - ATO ORDINATÓRIO ATO ORDINATÓRIO Réu: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte RÉ, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s). Natal, 6 de dezembro de 2024. ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email:
[email protected]
Processo nº 0813246-93.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): JOSE MAURICIO SOARES CAVALCANTI
09/12/2024, 00:00
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 06/12/2024 23:59.
07/12/2024, 02:04
Publicado Intimação em 05/11/2024.
07/12/2024, 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
07/12/2024, 01:16
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 06/12/2024 23:59.
07/12/2024, 00:48
Expedição de Outros documentos.
06/12/2024, 10:18
Juntada de Petição de apelação
05/12/2024, 23:58
Publicado Intimação em 05/11/2024.
06/11/2024, 21:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
06/11/2024, 21:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
06/11/2024, 21:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
06/11/2024, 21:43
Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 0813246-93.2024.8.20.5001. autora: JOSE MAURICIO SOARES CAVALCANTI Parte ré: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. SENTENÇA JOSÉ MAURÍCIO SOARES CAVALCANTI, devidamente qualificado nos autos, através de advogado habilitado, propôs Ação de Obrigação de Fazer, em desfavor de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., igualmente qualificado. Na petição inicial, afirmou que atrasou o pagamento de duas parcelas do contrato de financiamento bancário que mantém com o réu, motivo pelo qual passou a receber diversas ligações e mensagens de empresas terceirizadas de recuperação de crédito. Aduziu que, por se encontrar em condições financeiras parcas e pelas parcelas possuírem um alto valor, através de ligação com o demandado, conseguiu negociar o pagamento das parcelas em atraso, restando somente à sua concretização o envio dos boletos. Que, logo após a ligação através da qual constou realizada a negociação, recebeu mensagem de um número de telefone que se identificou como pretensa central de atendimento representante do requerido, para dar continuidade à negociação, momento em que constou informado o valor negociado devido e encaminhado boleto para pagamento. Relatou que, por ter certeza de que se encontrava em contato com uma representante da requerida, ao receber o boleto no importe de R$ 4.197,56, prontamente realizou o pagamento e, em seguida, além de encaminhar o comprovante de pagamento, o enviou diretamente à ré, através do número de telefone anteriormente utilizado. Alega que, ainda que o pagamento tenha sido realizado através de boleto enviado pelos falsários, apesar da requerida também ter recebido o comprovante de pagamento do mesmo, não manifestou qualquer insurgência quanto a sua legitimidade. Argumentando que seria impossível ao autor perceber a possibilidade de fraude, posto que o atendimento se deu em continuidade aos contatos telefônicos referentes à negociação da dívida. Diante disso, pleiteia a declaração de inexistência de débito na quantia paga, com a devolução dos valores de forma indébita diante da cobrança indevida; e, ainda, da indenização de danos morais, os quais solicitou na importância de R$ 15.000,00. Juntou procuração e documentos. Decisão de ID nº 117264763 denegou o benefício da justiça gratuita. Decisão de ID nº 119877765 deferiu o parcelamento das custas processuais, pleiteado pelo autor em petição de ID nº 119821213. O réu apresentou contestação em ID nº 121963320, através da qual levantou, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva e a incompetência do juizado especial. No mérito, levantou a culpa exclusiva do autor, que não houve falha na prestação do serviço bancário, a ausência de danos morais e a inexistência de dano material. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos autorais. Juntou procuração e documentos. O autor não apresentou réplica à contestação. É o que importa relatar, passo a decidir. Prefacialmente, consigne-se que, frente ao comando do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), é dispensável que seja realizada Audiência de Instrução, tendo em vista que a análise da documentação dos autos enseja a convicção deste juízo, habilitando-o à decisão de mérito. Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Em relação à preliminar de ilegitimidade passiva levantada, a instituição financeira ré argumenta que não possui responsabilidade pelos prejuízos sofridos pelo autor, imputando a terceiros a prática do golpe, os quais afirma serem passíveis de serem encontrados. Contudo, a legitimidade passiva é observada a partir das alegações apresentadas na petição inicial, através da qual constou afirmado que o réu teria agido de forma negligente para com o autor ao não apontar a ocorrência de fraude quando do envio do comprovante de pagamento. O que, sendo questão de mérito, não se confunde com as condições da ação. Quanto à preliminar de incompetência do juizado especial, estando a presente demanda tramitando perante a 15ª Vara Cível, não há respaldo. Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal E-mail:
[email protected]
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Ante o exposto, REJEITO as preliminares arguidas em contestação. Quanto a inversão do ônus da prova, pleiteado pelo autor e impugnado pelo réu, não obstante o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), prever a facilitação da defesa dos direitos do destinatário final do serviço ou produto, incluindo a possibilidade de inversão do ônus probatório, esta deverá ocorrer de acordo com a presença de indícios verossímeis no caso concreto. Sendo assim, para que ocorra a inversão do ônus da prova, é necessário que haja a presença de indícios mínimos da existência do direito pretendido pelo consumidor, oportunizando o convencimento do julgador, que poderá posteriormente facilitar a defesa dos direitos da parte hipossuficiente. Contudo, compulsando os autos, é possível perceber que o autor deixou de apresentar indícios suficientes da atuação ilícita do banco demandado, não sendo plausível a transferência das responsabilidades processuais à instituição ré, com eventual presunção de aparente validade irrestrita da tese defendida pela parte consumidora. Sendo assim, REJEITO o pedido de inversão do ônus da prova. A celeuma dos autos diz respeito à possibilidade de indenização material e moral por suposto golpe sofrido pelo autor através de boleto bancário fraudulento. Há que a responsabilidade de indenizar aqueles a quem tiverem causado dano encontra respaldo jurídico nos arts. 186 e 187 do Código Civil (CC), fazendo-se necessário, para tanto, o exame do preenchimento, ou não, dos requisitos caracterizantes. Dessa forma, o dano apenas será passível de indenização se preencher os três requisitos previstos, quais sejam: a ação ou omissão ilícitas, o dano sofrido pela vítima e o nexo de causalidade entre este e o primeiro. O autor afirma que o réu teria agido de forma negligente ao não manifestar qualquer insurgência de que se tratava de um boleto fraudado no momento em que lhe foi encaminhado o comprovante de pagamento. Impossibilitando, assim, que o mesmo tomasse qualquer providência a sustar o golpe. Em posicionamento contrário, o réu argumenta que o litígio se deu unicamente por atuação exclusiva de terceiros, assim como que o autor não teria procedido com a cautela necessária a impedir o golpe, afinal sequer consta como destinatário/beneficiário do boleto. Entretanto, antes que haja a aplicação da Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao presente caso, demonstra-se imperioso averiguar a distinção entre os casos fortuitos externos e internos, tratando sobre as hipóteses de excludente de responsabilidade. Súmula nº 479, STJ: as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Das causas que excluem a imputação da responsabilidade civil, verifica-se: a ocorrência de fato praticado exclusivamente por terceiros, caso fortuito ou de força maior e da culpa exclusiva da vítima. O caso fortuito interno pode ser compreendido como ocorrência alheia à vontade do agente, mas diretamente ligada à atividade deste. Trata-se de uma correlação entre o risco da atuação praticada e os benefícios por ela gerada. Já os casos fortuitos que ocorrem em razão diretamente ligada ao tema da atuação e que possuem certa previsibilidade de ocorrência podem ser considerados de natureza interna, resultando na possibilidade de responsabilização pelo dano causado. Consequentemente, por exclusão, o caso fortuito externo independe completamente da atuação do agente e não possui qualquer relação com a atividade exercida, ou não pode a ele ser imputado. Todavia, o acolhimento da tese autoral encontra óbice na verificação dos supramencionados requisitos da responsabilidade civil. Visto que, da análise da inicial, percebe-se que não restaram demonstrados a adoção de qualquer ato ilícito por parte do demandado, não tendo o mesmo se apresentado como beneficiário no boleto ou tampouco atuado como parte no desenvolvimento do golpe praticado. Da hipótese de ilicitude, restaria esta configurada caso houvesse a presença nos autos de documentação que informasse a geração do boleto fraudado pelo banco réu, fornecimento das informações pessoais do consumidor autor para contribuir com o sucesso do golpe ou confirmação da regularidade do título de crédito. O que, como dito anteriormente, não constou demonstrado. Verifica-se que, nesta situação, a fraude ocorreu sem qualquer atuação direta ou omissão culposa da instituição ré, posto que o autor, voluntariamente, realizou o pagamento do boleto fraudulento, não sendo constatada a falha na segurança bancária ou a negligência no atendimento. Não tendo o réu, portanto, atuado ou contribuído com a fraude. Vejamos jurisprudência correlata ao tema (grifos nossos): CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONSUMIDOR. DEFEITO DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMISSÃO DE BOLETO FRAUDULENTO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. INEXISTÊNCIA. FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO. 1. Ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em 26/01/2015, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 11/11/2021 e concluso ao gabinete em 10/01/2023. 2. O propósito recursal consiste em definir se a emissão, por terceiro, de boleto fraudado, configura fato exclusivo de terceiro apto a excluir a responsabilidade civil da instituição financeira. 3. Não há defeito de fundamentação, porquanto, embora os embargos de declaração tenham se limitado a incluir na condenação os danos materiais, a questão prévia atinente à responsabilidade do banco recorrente já havia sido enfrentada e fundamentada no julgamento do recurso de apelação interposto pelo recorrido. 4. A jurisprudência do STJ compreende que a atividade bancária, por suas características de disponibilidade de recursos financeiros e sua movimentação sucessiva, tem por resultado um maior grau de risco em comparação com outras atividades econômicas. Consequentemente, foi editada a Súmula 479, a qual dispõe que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 5. Não é prescindível, todavia, a existência de um liame de causalidade entre as atividades desempenhadas pela instituição financeira e o dano vivenciado pelo consumidor, o qual dar-se-á por interrompido caso evidenciada a ocorrência de fato exclusivo da vítima ou de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC) ou evento de força maior ou caso fortuito externo (art. 393 do CC/02). Qualquer dessas situações tem o condão de excluir a responsabilidade do fornecedor. 6. O fato exclusivo de terceiro consiste na atividade desenvolvida por uma pessoa sem vinculação com a vítima ou com o aparente causador do dano, que interfere no processo causal e provoca com exclusividade o dano. No entanto, se o fato de terceiro ocorrer dentro da órbita de atuação do fornecedor, ele se equipara ao fortuito interno, sendo absorvido pelo risco da atividade. 7. No particular, o recorrido comprou um automóvel de um indivíduo, o qual havia adquirido o veículo por meio de financiamento bancário obtido junto ao banco recorrente. Em contrapartida, o recorrido assumiu o valor do financiamento que ainda estava pendente de pagamento e realizou a quitação via boleto bancário, recebido pelo vendedor através de e-mail supostamente enviado pelo recorrente. Entretanto, o boleto não foi emitido pela instituição financeira, mas sim por terceiro estelionatário, e o e-mail usado para o envio do boleto também não é de titularidade do banco. Sendo a operação efetuada, em sua integralidade, fora da rede bancária. Portanto, não houve falha na prestação dos serviços e a fraude não guarda conexidade com a atividade desempenhada pelo recorrente, caracterizando-se como fato exclusivo de terceiro. 8. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.046.026/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 27/6/2023.) Sendo assim, sobre a ocorrência de caso fortuito interno, prevista pela Súmula nº 479 do STJ, revela-se a inaplicabilidade da previsão sumular ao caso em comento. Diante do exposto, com arrimo no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os requerimentos apresentados na petição inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, sopesados os critérios legais do art. 85 do CPC. Havendo a interposição de recurso de apelação, intime-se a parte adversa, por procurador judicial, para, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazoá-lo. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Operada a preclusão recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição. Em Natal/RN, 31 de outubro de 2024. Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito Auxiliar (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 0813246-93.2024.8.20.5001. autora: JOSE MAURICIO SOARES CAVALCANTI Parte ré: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. SENTENÇA JOSÉ MAURÍCIO SOARES CAVALCANTI, devidamente qualificado nos autos, através de advogado habilitado, propôs Ação de Obrigação de Fazer, em desfavor de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., igualmente qualificado. Na petição inicial, afirmou que atrasou o pagamento de duas parcelas do contrato de financiamento bancário que mantém com o réu, motivo pelo qual passou a receber diversas ligações e mensagens de empresas terceirizadas de recuperação de crédito. Aduziu que, por se encontrar em condições financeiras parcas e pelas parcelas possuírem um alto valor, através de ligação com o demandado, conseguiu negociar o pagamento das parcelas em atraso, restando somente à sua concretização o envio dos boletos. Que, logo após a ligação através da qual constou realizada a negociação, recebeu mensagem de um número de telefone que se identificou como pretensa central de atendimento representante do requerido, para dar continuidade à negociação, momento em que constou informado o valor negociado devido e encaminhado boleto para pagamento. Relatou que, por ter certeza de que se encontrava em contato com uma representante da requerida, ao receber o boleto no importe de R$ 4.197,56, prontamente realizou o pagamento e, em seguida, além de encaminhar o comprovante de pagamento, o enviou diretamente à ré, através do número de telefone anteriormente utilizado. Alega que, ainda que o pagamento tenha sido realizado através de boleto enviado pelos falsários, apesar da requerida também ter recebido o comprovante de pagamento do mesmo, não manifestou qualquer insurgência quanto a sua legitimidade. Argumentando que seria impossível ao autor perceber a possibilidade de fraude, posto que o atendimento se deu em continuidade aos contatos telefônicos referentes à negociação da dívida. Diante disso, pleiteia a declaração de inexistência de débito na quantia paga, com a devolução dos valores de forma indébita diante da cobrança indevida; e, ainda, da indenização de danos morais, os quais solicitou na importância de R$ 15.000,00. Juntou procuração e documentos. Decisão de ID nº 117264763 denegou o benefício da justiça gratuita. Decisão de ID nº 119877765 deferiu o parcelamento das custas processuais, pleiteado pelo autor em petição de ID nº 119821213. O réu apresentou contestação em ID nº 121963320, através da qual levantou, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva e a incompetência do juizado especial. No mérito, levantou a culpa exclusiva do autor, que não houve falha na prestação do serviço bancário, a ausência de danos morais e a inexistência de dano material. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos autorais. Juntou procuração e documentos. O autor não apresentou réplica à contestação. É o que importa relatar, passo a decidir. Prefacialmente, consigne-se que, frente ao comando do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), é dispensável que seja realizada Audiência de Instrução, tendo em vista que a análise da documentação dos autos enseja a convicção deste juízo, habilitando-o à decisão de mérito. Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Em relação à preliminar de ilegitimidade passiva levantada, a instituição financeira ré argumenta que não possui responsabilidade pelos prejuízos sofridos pelo autor, imputando a terceiros a prática do golpe, os quais afirma serem passíveis de serem encontrados. Contudo, a legitimidade passiva é observada a partir das alegações apresentadas na petição inicial, através da qual constou afirmado que o réu teria agido de forma negligente para com o autor ao não apontar a ocorrência de fraude quando do envio do comprovante de pagamento. O que, sendo questão de mérito, não se confunde com as condições da ação. Quanto à preliminar de incompetência do juizado especial, estando a presente demanda tramitando perante a 15ª Vara Cível, não há respaldo. Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal E-mail:
[email protected]
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Ante o exposto, REJEITO as preliminares arguidas em contestação. Quanto a inversão do ônus da prova, pleiteado pelo autor e impugnado pelo réu, não obstante o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), prever a facilitação da defesa dos direitos do destinatário final do serviço ou produto, incluindo a possibilidade de inversão do ônus probatório, esta deverá ocorrer de acordo com a presença de indícios verossímeis no caso concreto. Sendo assim, para que ocorra a inversão do ônus da prova, é necessário que haja a presença de indícios mínimos da existência do direito pretendido pelo consumidor, oportunizando o convencimento do julgador, que poderá posteriormente facilitar a defesa dos direitos da parte hipossuficiente. Contudo, compulsando os autos, é possível perceber que o autor deixou de apresentar indícios suficientes da atuação ilícita do banco demandado, não sendo plausível a transferência das responsabilidades processuais à instituição ré, com eventual presunção de aparente validade irrestrita da tese defendida pela parte consumidora. Sendo assim, REJEITO o pedido de inversão do ônus da prova. A celeuma dos autos diz respeito à possibilidade de indenização material e moral por suposto golpe sofrido pelo autor através de boleto bancário fraudulento. Há que a responsabilidade de indenizar aqueles a quem tiverem causado dano encontra respaldo jurídico nos arts. 186 e 187 do Código Civil (CC), fazendo-se necessário, para tanto, o exame do preenchimento, ou não, dos requisitos caracterizantes. Dessa forma, o dano apenas será passível de indenização se preencher os três requisitos previstos, quais sejam: a ação ou omissão ilícitas, o dano sofrido pela vítima e o nexo de causalidade entre este e o primeiro. O autor afirma que o réu teria agido de forma negligente ao não manifestar qualquer insurgência de que se tratava de um boleto fraudado no momento em que lhe foi encaminhado o comprovante de pagamento. Impossibilitando, assim, que o mesmo tomasse qualquer providência a sustar o golpe. Em posicionamento contrário, o réu argumenta que o litígio se deu unicamente por atuação exclusiva de terceiros, assim como que o autor não teria procedido com a cautela necessária a impedir o golpe, afinal sequer consta como destinatário/beneficiário do boleto. Entretanto, antes que haja a aplicação da Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao presente caso, demonstra-se imperioso averiguar a distinção entre os casos fortuitos externos e internos, tratando sobre as hipóteses de excludente de responsabilidade. Súmula nº 479, STJ: as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Das causas que excluem a imputação da responsabilidade civil, verifica-se: a ocorrência de fato praticado exclusivamente por terceiros, caso fortuito ou de força maior e da culpa exclusiva da vítima. O caso fortuito interno pode ser compreendido como ocorrência alheia à vontade do agente, mas diretamente ligada à atividade deste. Trata-se de uma correlação entre o risco da atuação praticada e os benefícios por ela gerada. Já os casos fortuitos que ocorrem em razão diretamente ligada ao tema da atuação e que possuem certa previsibilidade de ocorrência podem ser considerados de natureza interna, resultando na possibilidade de responsabilização pelo dano causado. Consequentemente, por exclusão, o caso fortuito externo independe completamente da atuação do agente e não possui qualquer relação com a atividade exercida, ou não pode a ele ser imputado. Todavia, o acolhimento da tese autoral encontra óbice na verificação dos supramencionados requisitos da responsabilidade civil. Visto que, da análise da inicial, percebe-se que não restaram demonstrados a adoção de qualquer ato ilícito por parte do demandado, não tendo o mesmo se apresentado como beneficiário no boleto ou tampouco atuado como parte no desenvolvimento do golpe praticado. Da hipótese de ilicitude, restaria esta configurada caso houvesse a presença nos autos de documentação que informasse a geração do boleto fraudado pelo banco réu, fornecimento das informações pessoais do consumidor autor para contribuir com o sucesso do golpe ou confirmação da regularidade do título de crédito. O que, como dito anteriormente, não constou demonstrado. Verifica-se que, nesta situação, a fraude ocorreu sem qualquer atuação direta ou omissão culposa da instituição ré, posto que o autor, voluntariamente, realizou o pagamento do boleto fraudulento, não sendo constatada a falha na segurança bancária ou a negligência no atendimento. Não tendo o réu, portanto, atuado ou contribuído com a fraude. Vejamos jurisprudência correlata ao tema (grifos nossos): CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONSUMIDOR. DEFEITO DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMISSÃO DE BOLETO FRAUDULENTO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. INEXISTÊNCIA. FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO. 1. Ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em 26/01/2015, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 11/11/2021 e concluso ao gabinete em 10/01/2023. 2. O propósito recursal consiste em definir se a emissão, por terceiro, de boleto fraudado, configura fato exclusivo de terceiro apto a excluir a responsabilidade civil da instituição financeira. 3. Não há defeito de fundamentação, porquanto, embora os embargos de declaração tenham se limitado a incluir na condenação os danos materiais, a questão prévia atinente à responsabilidade do banco recorrente já havia sido enfrentada e fundamentada no julgamento do recurso de apelação interposto pelo recorrido. 4. A jurisprudência do STJ compreende que a atividade bancária, por suas características de disponibilidade de recursos financeiros e sua movimentação sucessiva, tem por resultado um maior grau de risco em comparação com outras atividades econômicas. Consequentemente, foi editada a Súmula 479, a qual dispõe que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 5. Não é prescindível, todavia, a existência de um liame de causalidade entre as atividades desempenhadas pela instituição financeira e o dano vivenciado pelo consumidor, o qual dar-se-á por interrompido caso evidenciada a ocorrência de fato exclusivo da vítima ou de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC) ou evento de força maior ou caso fortuito externo (art. 393 do CC/02). Qualquer dessas situações tem o condão de excluir a responsabilidade do fornecedor. 6. O fato exclusivo de terceiro consiste na atividade desenvolvida por uma pessoa sem vinculação com a vítima ou com o aparente causador do dano, que interfere no processo causal e provoca com exclusividade o dano. No entanto, se o fato de terceiro ocorrer dentro da órbita de atuação do fornecedor, ele se equipara ao fortuito interno, sendo absorvido pelo risco da atividade. 7. No particular, o recorrido comprou um automóvel de um indivíduo, o qual havia adquirido o veículo por meio de financiamento bancário obtido junto ao banco recorrente. Em contrapartida, o recorrido assumiu o valor do financiamento que ainda estava pendente de pagamento e realizou a quitação via boleto bancário, recebido pelo vendedor através de e-mail supostamente enviado pelo recorrente. Entretanto, o boleto não foi emitido pela instituição financeira, mas sim por terceiro estelionatário, e o e-mail usado para o envio do boleto também não é de titularidade do banco. Sendo a operação efetuada, em sua integralidade, fora da rede bancária. Portanto, não houve falha na prestação dos serviços e a fraude não guarda conexidade com a atividade desempenhada pelo recorrente, caracterizando-se como fato exclusivo de terceiro. 8. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.046.026/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 27/6/2023.) Sendo assim, sobre a ocorrência de caso fortuito interno, prevista pela Súmula nº 479 do STJ, revela-se a inaplicabilidade da previsão sumular ao caso em comento. Diante do exposto, com arrimo no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os requerimentos apresentados na petição inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, sopesados os critérios legais do art. 85 do CPC. Havendo a interposição de recurso de apelação, intime-se a parte adversa, por procurador judicial, para, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazoá-lo. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Operada a preclusão recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição. Em Natal/RN, 31 de outubro de 2024. Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito Auxiliar (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Expedição de Outros documentos.
01/11/2024, 11:02
Expedição de Outros documentos.
01/11/2024, 11:02
Julgado improcedente o pedido
31/10/2024, 14:50
Conclusos para decisão
25/09/2024, 10:25
Decorrido prazo de EDSON FREIRE DA SILVA em 23/09/2024 23:59.
24/09/2024, 04:38
Juntada de Petição de petição
23/09/2024, 21:45
Expedição de Outros documentos.
22/08/2024, 17:24
Juntada de ato ordinatório
22/08/2024, 17:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
21/08/2024, 08:51
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 20/08/2024 14:30 15ª Vara Cível da Comarca de Natal.
21/08/2024, 08:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/08/2024 14:30, 15ª Vara Cível da Comarca de Natal.
21/08/2024, 08:51
Juntada de Petição de petição
19/08/2024, 15:53
Juntada de Petição de petição
31/07/2024, 14:40
Decorrido prazo de JOSE MAURICIO SOARES CAVALCANTI em 24/07/2024 23:59.
25/07/2024, 05:25
Juntada de aviso de recebimento
17/07/2024, 10:57
Expedição de Outros documentos.
27/06/2024, 08:24
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 20/08/2024 14:30 15ª Vara Cível da Comarca de Natal.
27/06/2024, 08:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 15ª Vara Cível da Comarca de Natal
11/06/2024, 13:52
Recebidos os autos.
11/06/2024, 13:52
Juntada de Petição de petição
04/06/2024, 03:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
24/05/2024, 08:02
Expedição de Outros documentos.
23/05/2024, 13:35
Expedição de Outros documentos.
23/05/2024, 13:35
Proferido despacho de mero expediente
23/05/2024, 13:32
Conclusos para despacho
23/05/2024, 11:51
Juntada de certidão de decurso de prazo
23/05/2024, 11:51
Juntada de Petição de contestação
22/05/2024, 15:14
Decorrido prazo de EDSON FREIRE DA SILVA em 21/05/2024 23:59.
22/05/2024, 08:08
Decorrido prazo de EDSON FREIRE DA SILVA em 21/05/2024 23:59.
22/05/2024, 08:08
Expedição de Outros documentos.
25/04/2024, 08:04
Proferido despacho de mero expediente
24/04/2024, 15:16
Conclusos para despacho
24/04/2024, 12:03
Juntada de Petição de comunicações
24/04/2024, 00:07
Decorrido prazo de EDSON FREIRE DA SILVA em 22/04/2024 23:59.
23/04/2024, 07:55
Expedição de Certidão.
23/04/2024, 07:55
Decorrido prazo de EDSON FREIRE DA SILVA em 22/04/2024 23:59.
23/04/2024, 07:55
Expedição de Outros documentos.
19/03/2024, 10:12
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a José Maurício Soares Cavalcanti.
19/03/2024, 09:48
Conclusos para decisão
13/03/2024, 13:19
Juntada de Petição de petição
08/03/2024, 12:09
Expedição de Outros documentos.
28/02/2024, 20:13
Proferido despacho de mero expediente
28/02/2024, 17:27
Conclusos para despacho
28/02/2024, 11:48
Distribuído por sorteio
28/02/2024, 11:48
Documentos
Ato Ordinatório
•
07/05/2026, 14:23
Decisão
•
21/04/2026, 11:11
Despacho
•
17/03/2026, 19:53
Acórdão
•
09/10/2025, 15:04
Despacho
•
14/08/2025, 16:26
Decisão
•
04/08/2025, 09:39
Decisão
•
17/07/2025, 11:14
Despacho
•
26/06/2025, 11:08
Despacho
•
23/03/2025, 13:08
Sentença
•
31/10/2024, 14:50
Ato Ordinatório
•
22/08/2024, 17:23
Despacho
•
23/05/2024, 13:32
Outros documentos
•
22/05/2024, 15:14
Outros documentos
•
22/05/2024, 15:14
Outros documentos
•
22/05/2024, 15:14
Ver todos os documentos (23)
Todos os documentos
(23)
Ato Ordinatório
•
07/05/2026, 14:23
Decisão
04/11/2024, 00:00
04/11/2024, 00:00
•
21/04/2026, 11:11
Despacho
•
17/03/2026, 19:53
Acórdão
•
09/10/2025, 15:04
Despacho
•
14/08/2025, 16:26
Decisão
•
04/08/2025, 09:39
Decisão
•
17/07/2025, 11:14
Despacho
•
26/06/2025, 11:08
Despacho
•
23/03/2025, 13:08
Sentença
•
31/10/2024, 14:50
Ato Ordinatório
•
22/08/2024, 17:23
Despacho
•
23/05/2024, 13:32
Outros documentos
•
22/05/2024, 15:14
Outros documentos
•
22/05/2024, 15:14
Outros documentos
•
22/05/2024, 15:14
Outros documentos
•
22/05/2024, 15:14
Outros documentos
•
22/05/2024, 15:14
Outros documentos
•
22/05/2024, 15:14
Outros documentos
•
22/05/2024, 15:14
Outros documentos
•
22/05/2024, 15:14
Despacho
•
24/04/2024, 15:16
Decisão
•
19/03/2024, 09:48
Despacho
•
28/02/2024, 17:27