Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: 1ª Promotoria de Justiça de Macau
Requerido: JOAO PEDRO FILHO SENTENÇA I- DO RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU/RN - CEP 59500-000 Processo nº 0000242-64.2004.8.20.0105
Vistos, etc. Trata-se Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa, promovida pelo Ministério Público contra João Pedro Filho, Risonete de Melo Silva, José Genilson e J.G. Construções Ltda, imputando a estes a prática de ato de improbidade administrativa tipificado no artigo 9º, caput, 10º, incisos I, XI e XII, 11º, caput, da Lei de Improbidade Administrativa e requerendo suas condenações nas penas previstas no artigo 12 do mesmo diploma, em razão dos fatos e direito a seguir descritos. Consta da inicial que João Pedro Filho, na qualidade de Chefe do Poder Executivo de Guamaré e Risonete de Melo Silva, na qualidade de tesoureira, emitiram, da conta do Município de Guamaré, cheque nominal à própria demandada Risonete no valor de R$ 21.699,00 (vinte e um mil, seiscentos e noventa e nove reais), sob a justificativa do pagamento de serviços supostamente prestados pela empresa J.G. Construções tda, do qual é sócio o demandado José Genilson. Aduziu ainda que tal prática causou dano ao Erário Municipal de Guamaré, bem como promoveu o enriquecimento ilícito de Risonete de Melo Silva. Juntou documentos. Foi prolatada decisão deferindo as medidas de afastamento cautelar do cargo em relação aos demandados João Pedro Filho e Risonete de Melo Silva e também a indisponibilidade dos bens dos réus João Pedro Filho, Risonete de Melo Silva, José Genilson e J.G. Construções Ltda (Id 86084913, p. 49/67). Após as manifestações preliminares, foi proferida decisão recebendo a inicial e determinando a citação dos réus (Id 86087141, p. 1/2). José Genilson e J.G Construções Ltda apresentaram contestação no id 86087145, juntando aos autos os documentos que atestam a prestação do serviço. João Pedro Filho apresentou contestação no id 86087146. A ré Risonete de Melo Silva apresentou contestação no id 86087147. Foi realizada audiência de instrução, conforme termo anexado ao id 86087157, p. 1. O Ministério Público apresentou alegações finais no id 86087158, p. 1/8. O advogado de João Pedro Filho apresentou alegações finais no id 86087158, p. 12/20. Contudo, anteriormente, o falecimento da parte demandada já havia sido noticiado nos autos. Os réus Risonete Melo Silva, José Genilson e J.G. Construções Ltda não apresentaram alegações finais (id 86087158, p. 22). Foi proferida decisão determinando a intimação do Ministério Público para adequar os termos da ação às novas disposições da Lei de Improbidade Administrativa, oportunidade em que o Parquet especificou as condutas e requereu o julgamento antecipado da lide (id 102708321). É o relatório. Fundamento e Decido. II- DA FUNDAMENTAÇÃO O Ministério Público busca com a presente lide a condenação dos requeridos nas penas previstas no artigo 12, da Lei de Improbidade, sob a alegação da pratica dos atos de improbidade administrativa tipificados nos artigos 9º, IX, 10º, incisos I, e XII da Lei 8429/92, que assim dispõem, após a alteração dada pela Lei nº 14.230/2021: Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei (.…) IX - perceber vantagem econômica para intermediar a liberação ou aplicação de verba pública de qualquer natureza; Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: I - facilitar ou concorrer, por qualquer forma, para a indevida incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, de rendas, de verbas ou de valores integrantes do acervo patrimonial das entidades referidas no art. 1º desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) (...) XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular; XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente; (....) Antes de adentrar ao exame da prova, cumpre já fixar a necessidade de existência do dolo específico para a configuração da conduta ímproba. A Lei nº 14.230/21 trouxe diversas mudanças para a Lei de Improbidade Administrativa, dentre elas, a exigência do dolo por parte dos agentes públicos na prática dos atos ímprobos. Isso é o que se infere dos dispositivos a seguir transcritos: Art. 1, § 2º: Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente. Art. 1, § 3º: O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa. Artigo 11, § 1º: Nos termos da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, promulgada pelo Decreto nº 5.687, de 31 de janeiro de 2006, somente haverá improbidade administrativa, na aplicação deste artigo, quando for comprovado na conduta funcional do agente público o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade. Artigo 17-C § 1º: A ilegalidade sem a presença de dolo que a qualifique não configura ato de improbidade. A esse respeito, o Supremo Tribunal Federal fixou as seguintes teses no julgamento do ARE 843989: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo – DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.” Diante disso, nos casos de todas as condutas tipificadas nos arts. 9, 10 e 11, da Lei de Improbidade, é necessário que se tenha a demonstração do dolo, elemento subjetivo do agente. Assim, mesmo para os atos de improbidade administrativa praticados na vigência da Lei anterior, exige-se a análise da presença de má-fé do gestor, não bastando que o agente público tenha praticado um ato ilegal em decorrência de erro ou culpa. A má-fé, portanto, afigura-se premissa indispensável para a caracterização do ato de improbidade administrativa do servidor público, não sendo punidos, como atos de improbidade, aqueles provenientes de erro grosseiro, falta de zelo ou negligência. Com efeito, cumpre ressaltar que o elemento doloso do agente deve manifestar-se de forma específica, sendo imperativa a presença dos elementos característicos da consciência, vontade e finalidade de auferir proveito ou benefício indevido, seja em favor de si mesmo, outrem, ou de qualquer entidade. Volvemos ao caso concreto. No Id 86084913, p. 23/24 dos autos tem-se cópia do recibo datado de 29/03/2000 que demonstra o recebimento da quantia de R$ 21.699,00 (vinte e um mil, seiscentos e noventa e nove reais) pela empresa J.G. Construções Ltda, do Município de Guamaré. O referido recibo possui as assinaturas do prefeito João Pedro Filho e do sócio da empresa J.G. Construções Ltda, José Genilson, bem como carimbo da Prefeitura em sua parte superior, comprovando que o pagamento se deu através do cheque nº 000560. No Id 86084913, p. 25/26, foi acostada a fotocópia (frente e verso, respectivamente) do cheque nº 000560– Banco do Brasil datado de 29/03/2000, referente à conta bancária do Município de Guamaré, contendo uma ordem de pagamento à Risonete de Melo Silva no valor de R$ 21.699,00 (vinte e um mil, seiscentos e noventa e nove reais). O referido cheque contém a assinatura de sua beneficiária (na parte inferior da frente), bem como do Prefeito Municipal (frente do cheque). No entanto, apesar da irregularidade formal na emissão do cheque, o Ministério Público não se desincumbiu de seu ônus de comprovar o enriquecimento ilícito dos demandados, tampouco comprovou que o serviço não foi prestado ou que a empresa não recebeu o valor do cheque. Com efeito, da leitura do recibo acostado aos autos, verifico que consta assinatura da empresa J.G Construções Ltda, informando que recebeu o valor de R$ 21.699,00 (vinte e um mil, seiscentos e noventa e nove reais). Além disso, a empresa também juntou aos autos cópia do processo de contratação e de despesa, especificando o preço do serviço e a nota fiscal do valor total pago pela Prefeitura de Guamaré (id 86087145, p. 6/15). Ou seja, não se tem comprovação de que a contratação foi superfaturada e que o valor do cheque não foi repassado integralmente para a empresa requerida. No mesmo sentido, na audiência de instrução, a sra. Risonete disse que na época não tinha banco na cidade, o cheque foi emitido em seu nome, então ela sacou o dinheiro e repassou o valor integralmente para a empresa, fato que também foi confirmado em audiência pelo representante da empresa requerida. Do mesmo modo, o Ministério Público não trouxe aos autos nenhuma prova de evolução patrimonial de Risonete de Melo Silva Araújo no período em que foi tesoureira do município de Guamaré. Ressalto, também, que os depoimentos realizados na delegacia e no Ministério Público não possuem valor probatório, já que não foram produzidos sob o crivo do contraditório e não foram totalmente reforçados em juízo. Outrossim, muito embora tenha sido deferida medida liminar ante a presença de indícios da prática de ato ímprobo, as alegações ministeriais não foram comprovadas na fase de instrução processual. Com efeito, é necessário distinguir ato irregular de ato ímprobo. O primeiro é praticado fora das balizas legais, mas podem ocorrer por falta de orientação técnica, por exemplo. Já o segundo, o agente tem a consciência e vontade de desprezar a coisa pública. Nesse sentido, vejamos a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO SANCIONADOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DO ÓRGÃO ACUSADOR CONTRA DECISÃO DO MINISTRO RELATOR DESTA CORTE SUPERIOR QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO RARO DO PARQUET FEDERAL, MANTENDO SOLUÇÃO ABSOLUTÓRIA DO TRF DA 5a. REGIÃO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AJUIZADA PELO MPF EM DESFAVOR DE ENTÃO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PAULISTA/ PE, DE AGENTES PÚBLICOS E DE EMPRESAS, COM SUPORTE NOS ARTS. 10 E 11 DA LEI 8.429/1992, SOB A ACUSAÇÃO DE QUE OS RÉUS PRATICARAM ATITUDE ÍMPROBA EM REFERÊNCIA A SUPOSTAS IRREGULARIDADES NA APLICAÇÃO DE RECURSOS DO PROGRAMA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR. DECRETO ABSOLUTÓRIO ORIUNDO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NO CASO PRESENTE,
CUIDA-SE DE REMEMORAR A SEMPRE URGENTE DISTINÇÃO ENTRE ATOS IRREGULARES E ÍMPROBOS, ESTES QUE SE REVESTEM DA NOTA DE MÁ INTENÇÃO. O TRIBUNAL REGIONAL CONSIDEROU ESSA DIFERENÇA, AO AFIRMAR QUE NÃO HOUVE DANO AO ERÁRIO OU NEGLIGÊNCIA NA GESTÃO DE BENS PÚBLICOS, MOTIVO PELO QUAL NÃO DEU CAUSA À IMPROBIDADE. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 10 E 11 DA LIA. AGRAVO INTERNO DO ÓRGÃO ACUSADOR DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se a conduta imputada ao então Prefeito do Município de Paulista/PE pode ser qualificada como ímproba. 2. Acerca do tema, é muito conhecida, embora demande a sempiterna repetição - para que jamais se intercambiem -, a distinção conceitual que se deve conferir entre atos ímprobos e atos ilegais/irregulares. Os atos ímprobos são mais do que simples atos ilegais, possuem a qualificadora, isto é, o espírito de desprezo à coisa pública e aos seus princípios e normas éticas, circunstância que causa lesão aos cofres públicos e/ou enriquecimento ilícito do autor do fato ou de terceiros. 3. Os atos irregulares, por sua vez, são aqueles praticados em desacordo às diretivas da Administração Pública, esta que só permite que se faça aquilo que a lei determina. Qualquer coisa fora do esquadro normativo que baliza as rotinas dos Administradores Públicos é uma ilegalidade. As irregularidades podem ocorrer por falta de orientação técnica, por inabilidades, deficiência de formação profissional do Gestor Público. 4. Na espécie, o demandado, então Prefeito do Município de Paulista/PE, além de outros Agentes Públicos e Empresas, foram acionados por terem alegadamente dado causa a irregularidades na aplicação dos recursos repassados pela União ao Município por força do Programa Nacional de Alimentação Escolar-PNAE, circunstância que, na ótica do Órgão Acusador, perfez dano aos cofres públicos. 5. Contudo, o Tribunal Regional efetuou perfeita distinção, para o caso concreto, entre o que seria improbidade administrativa e condutas irregulares. 6. Com efeito, a Corte de origem registrou que deveria o autor ou seu assistente litisconsorcial ter arrolado testemunhas e/ou ter requerido prova pericial contábil, esta para apurar se os valores dos gêneros alimentícios adquiridos para a merenda escolar estavam de acordo com os preços praticados no mercado local. Mas nada disso foi requerido no momento processual oportuno, que foi o prazo concedido pelo Juízo para a especificação de provas (fis. 454), tanto pelo autor quanto por seu assistente litisconsorcial. Ao contrário, ambos se pronunciaram expressamente por não terem outras provas a produzir (fis. 466 e 474). Assim sendo, o que restou foram as provas documentais contidas nos autos, dentre as quais esta a de aprovação das contas referentes à utilização dos recursos do PNAE (fls. 743). 7. Portanto, o que se dessume do acórdão é que a discussão não é exatamente se há ou não presunção de dano ao Erário, ou se o dolo deveria ser genérico ou específico para a conformação do tipo ímprobo previsto no art. 11 da LIA. A questão dos autos é estritamente processual. 8. Em verdade, o caso está no âmbito, quando muito, de meras irregularidades formais, porque o acórdão regional concluiu que o autor não foi capaz de se desincumbir da prova do fato constitutivo ímprobo, uma vez que há nos autos a aprovação de contas dos recursos do PNAE, ao passo que não há evidências nos autos de que os réus se conduziram de tal modo a lesar os cofres públicos ou ofender princípios administrativos. Há meras suposições do promovente da lide sancionadora, sem o devido acompanhamento probatório, consoante afirma o aresto às fls. 743. 9. Portanto, por evidenciar a exatíssima distinção entre atos irregulares e atos ímprobos, e por verificar que o autor não se desincumbiu de seu ônus probatório, o aresto representa o estado da arte da compreensão jurídico-científica acerca do que é a improbidade administrativa, razão pela qual não houve violação alguma do julgado recorrido à Lei de Improbidade; a decisão agravada, que confirmou o acórdão de origem, merece ser preservada. 10. Agravo Interno do Órgão Acusador desprovido. (AgInt no REsp n. 1.835.918/PE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1/12/2020, DJe de 9/12/2020.) Portanto, não tendo as alegações ministeriais restado comprovadas, ou seja, não existindo provas de que houve vontade livre e consciente dos agentes de alcançar o resultado ilícito e, ainda, não tendo restado provado o enriquecimento ilícito e prejuízo ao erário, a improcedência é a medida que se impõe. III- DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito e com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Determino o levantamento das constrições patrimoniais eventualmente ainda existentes nos autos. Sem condenação sucumbencial (art. 23-B da Lei 8.429/1992). Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 17-C, §3º, da Lei 8.429/1992). Havendo interposição de apelação, intime-se a parte recorrida para que apresente contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao E.TJRN, sem a necessidade de nova conclusão. Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos. Cumpra-se. Macau/RN, 1 de novembro de 2024. CRISTIANY MARIA DE VASCONCELOS BATISTA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)