Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: MUNICÍPIO DE SERRINHA DOS PINTOS/RN Advogado: Francisco Gervásio Lemos de Sousa
Apelado: RIVANILDO FRUTUOSO DA SILVA Advogado: Osmar Fernandes de Querioz Relator: Juiz Convocado Eduardo Pinheiro DECISÃO
Intimação - Apelação Cível n° 0000213-79.2012.8.20.0122 Origem: Vara Única da Comarca de Martins/RN
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Serrinha dos Pintos em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Martins/RN, que, nos autos da Ação Ordinária nº 0000213-79.2012.8.20.0122, ajuizada por Rivanildo Frutuoso da Silva em face do Estado do Rio Grande do Norte e do Município de Serrinha dos Pintos, julgo procedente a pretensão formulada na inicial, confirmando a tutela de urgência deferida, mantendo a obrigação do Estado do Rio Grande do Norte e do Município de Serrinha dos Pintos de fornecerem à parte autora os medicamentos Decadron 4mg, na quantidade de 01 comprimido a cada 06 horas, e Albendazol 400mg, na quantidade de 01 comprimido a cada 08 horas, além do exame de tomografia computadorizada do crânio com contraste, conforme prescrição médica, na quantidade e período necessário a todo o seu tratamento, devendo o requerente apresentar receita médica atualizada (e a cada 06 (seis) meses), a fim de demonstrar que persiste a necessidade do medicamento. A parte autora ajuizou a referida ação alegando, em síntese, que foi diagnosticado com anomalia cerebral, necessitando fazer uso diário dos medicamentos Decadron 4mg, na quantidade de 01 comprimido a cada 06 horas, e Albendazol 400mg, na quantidade de 01 comprimido a cada 08 horas, além de necessitar de tomografia computadorizada do crânio com uso de contraste. Narrou, ainda, que não ter condições de arcar com os custos da medicação, por ser pessoa carente de recursos financeiros. Restou deferida a tutela antecipada. Citado, os demandados apresentaram contestação, na qual o Município de Serrinha dos Pintos alegou, preliminarmente, ilegitimidade passiva e impossibilidade de concessão de tutela de urgência contra a Fazenda Pública. No mérito, sustentou a necessidade de observância ao princípio da legalidade e reserva do possível. O Estado, por sua vez, alegou a necessidade de observância ao princípio da universalidade, que rege ao SUS, para que não sejam priorizadas demandas individualizadas. O MM. Juiz de Direito de primeiro grau julgou procedente a pretensão formulada na inicial, confirmando a tutela de urgência deferida, mantendo a obrigação dos entes públicos demandados de fornecerem à parte autora os medicamentos Decadron 4mg, na quantidade de 01 comprimido a cada 06 horas, e Albendazol 400mg, na quantidade de 01 comprimido a cada 08 horas, além do exame de tomografia computadorizada do crânio com contraste, conforme prescrição médica, na quantidade e período necessário a todo o seu tratamento. Inconformado, o Município de Serrinha dos Pintos apelou do decisum, suscitando, inicialmente a prescrição de perda do objeto da ação e da inexistência de direito de agir. No mérito, em suma, alegou a sua ilegitimidade passiva como também a necessidade de reconhecimento da corresponsabilidade entre os entes federativos, garantindo, assim, maior eficiência e celeridade no atendimento às necessidades de saúde do autor. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso para reformar a sentença nos termos postulados. Intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões. É o relatório. Presente os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. Posta a matéria a exame, verifico ser o caso de aplicação do disposto no artigo 932, inciso IV, alínea "a" do novo Código de Processo Civil, que autoriza ao relator negar provimento ao recurso que for contrário a Súmula do próprio Tribunal. O presente apelo cinge-se na análise da responsabilidade do Município de Serrinha dos Pintos/RN, de forma solidária com o Estado do RN, em fornecer os medicamentos e o exame de tomografia computadorizada do crânio com uso de contraste, necessário ao tratamento da doença da parte autora, uma vez que a referida não possui condições de arcar com os custos do material para o seu tratamento. De início, cumpre analisar a preliminar arguida pelo Município de Serrinha dos Pintos de perda do objeto da ação e da inexistência de direito de agir da parte autora, tendo em vista a satisfação do pedido do autor pelo próprio Estado, antes mesmo de qualquer provimento jurisdicional definitivo, o que esvazia a necessidade de intervenção do Judiciário, configurando a perda do objeto, conforme preconiza o artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem razão ao recorrente. Ora, sem dúvida não há que se falar em perda do objeto da ação, tendo em vista que o Estado cumpriu com a obrigação, uma vez que, como o autor demandou contra os dois entes públicos, municipal e estadual, e a sentença condeno-os de forma solidária ao cumprimento da obrigação, a responsabilidade do fornecimento dos medicamentos, que ressalte-se, deve ser ofertada de forma contínua, conforme a prescrição médica, na quantidade e período necessário para todo o tratamento, deve permanecer na responsabilidade dos dois entes públicos. Com relação à carência de ação arguida pelo recorrente, face à possível ausência de interesse de agir da parte apelada, ao argumento de que a pretensão inicial já foi satisfeita, entendo que tal alegação não procede. Isto porque, para caracterização do interesse de agir, mister se faz a constatação da necessidade, da utilidade e da adequação do procedimento adotado, de modo que, ao autor cabe demonstrar a imprescindibilidade do uso do processo para que possa proteger o seu direito violado ou ameaçado. No caso ora em análise, denota-se que a parte demandante possui interesse processual, uma vez que
trata-se de fornecimento de medicação de forma contínua, que se prolonga no tempo. Assim, é de ser rechaçada a tese abarcada nas razões do apelo acerca da extinção do feito sem apreciação do mérito quanto à suposta falta de interesse de agir e perda do objeto da ação. Quanto ao mérito, observa-se que a parte autora ajuizou a referida ação alegando, em síntese, que foi diagnosticado com anomalia cerebral, necessitando fazer uso diário dos medicamentos Decadron 4mg, na quantidade de 01 comprimido a cada 06 horas, e Albendazol 400mg, na quantidade de 01 comprimido a cada 08 horas, além de necessitar de tomografia computadorizada do crânio com uso de contraste. Sentenciando o feito, o Magistrado a quo julgou procedente o pedido autoral determinando que o ente público demandado de forma solidária com o Estado do Rio Grande do Norte forneça os medicamentos necessários ao tratamento do autor e na forma prescrita pelo médico assistente. A parte apelante alega a sua ilegitimidade passiva. Ora, é jurisprudência dominante que, em demandas dessa natureza, cabe ao autor escolher contra qual Ente Público vai ajuizar a ação, podendo o Poder Público demandado, se for o caso, buscar dos demais o seu respectivo ressarcimento. A questão em análise na demanda se encontra delineada na Constituição Federal, em seu artigo 198, § 1º, in verbis: O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes. Importante esclarecer que o texto legal faz referência às três esferas do Poder Executivo, no intuito de ampliar a responsabilidade, de tal forma que não é possível se falar em litisconsórcio, pois o autor pode requerer o custeio de medicamentos e a realização de exames a qualquer um dos entes federados, seja de forma simultânea ou separadamente. Além do mais, o texto do artigo 196 da Constituição Federal, ao falar genericamente em Estado, tem cunho geral, preconizando que o custeio do Sistema Único de Saúde se dê por meio de recursos orçamentários da seguridade social, comum a todos os entes federados; regionalização e hierarquização nele referidas, devem ser compreendidas sempre como intenção de descentralizar e garantir sua efetividade. Sendo assim, é evidente que o Município de Serrinha dos Pintos possui legitimidade passiva para a presente ação, pois como dito, todos possuem responsabilidades em relação ao fornecimento de medicamentos decorrentes da gestão do SUS a nível Estadual e Municipal. Ademais, importante esclarecer que não existe subordinação, concorrência ou subsidiariedade entre as esferas municipal, estadual e federal; aliás, qualquer uma delas responde autonomamente pela proteção à saúde individual. Desta forma, considerando que na hipótese se trata de um dever solidário dos entes federativos, já que não são litisconsortes necessários, mas, sim, facultativos, pode ser exigida a obrigação de cada um dos entes públicos de forma isolada ou simultaneamente, como é o caso dos autos. Neste sentido, vale destacar a Súmula 34 desta Corte de Justiça, conforme abaixo transcrito: “Súmula 34 do TJRN: A ação que almeja a obtenção de medicamentos e tratamentos de saúde pode ser proposta, indistintamente, em face de qualquer dos entes federativos.” Como dito, é certo que o serviço de saúde vem se descentralizando, apesar de ser obrigação de todas as esferas públicas, seja Federal, Estadual ou Municipal. Com isso, o ente municipal vem assumindo importante papel na distribuição de referido serviço. Ultrapassada tal questão, é sabido que a saúde é um direito público subjetivo indisponível, assegurado a todos e consagrado no art. 196 da Constituição Federal. É dever da Administração garantir o direito à saúde e à aquisição de medicamentos às pessoas carentes portadoras de doenças, tutelado pela lei maior, de maneira que não pode ser inviabilizado através de entraves burocráticos, maxime, quando se trata de direito fundamental, qual seja, a vida humana. Necessário esclarecer que a Lei nº 8.080⁄90, que instituiu o Sistema Único de Saúde, em decorrência das exigências do parágrafo único do art. 198 da Constituição Federal, reforça a obrigação do Estado à política de gestão de aplicação de recursos mínimos para as ações e serviços públicos de saúde. No presente caso, cuidou a parte autora de comprovar as suas necessidades no tocante aos medicamentos pleiteados e o exame de tomografia computadorizada do crânio com uso de contraste, devendo ser mitigados, no caso concreto, os óbices advindos da interpretação literal da Lei Orçamentária e da Lei de Responsabilidade Fiscal. A aplicação de tais instrumentos normativos devem levar em conta o fim social e a concretização do bem comum, por força do disposto no art. 5º, da Lei de Introdução ao Código Civil, de modo especial quando se está diante de ser humano com a sua saúde debilitada. Nesse passo, ressalto que o julgamento hostilizado não afrontou o disposto nos artigos 18, 25 e 196 da Constituição Federal, nem muito menos o estabelecido no artigo 2º da Lei nº 8.080/90.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso IV, alínea "a" do novo Código de Processo Civil, nego provimento à Remessa Necessária, para manter a sentença em todos os seus termos. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Martins/RN. Publique-se. Intime-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 5