Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ARLINDO BATISTA DA SILVA Advogado: HUGLISON DE PAIVA NUNES
APELADO: BANCO BRADESCO S/A Advogado: WILSON SALES BELCHIOR Relator: Des. Ibanez Monteiro DECISÃO Apelação Cível que tem como parte recorrente ARLINDO BATISTA DA SILVA e como parte recorrida BANCO BRADESCO S/A, em face da sentença que julgou improcedente a pretensão relativa à declaração de nulidade das cobranças denominadas “MORA CRED PESS” e pagamento de indenização material e moral. Alega que “o consumidor desconhece totalmente a existência de cláusula contratual que estipule o pagamento mensal de tarifas para manutenção de contas destinadas exclusivamente para recebimento de salário. Em nenhum momento a agente preposta do demandado informou que para utilização da conta-salário seria necessário o pagamento de tarifas nominadas como pacote de serviços. Pelo contrário, o atrativo oferecido a autora foi justamente a conta ser isenta de pagamento de taxas, garantindo que o recebimento de seu salário ocorreria sem nenhum desconto”, bem como que, “em que pese a abertura de conta corrente (criada pelo Banco), verifica-se claramente nos extratos apresentados e nos demais que vierem a ser juntados aos autos, que a parte autora sequer excedeu os chamados “serviços essenciais””. Destaca o dever de restituição, de forma dobrada, e a ocorrência de dano moral. Requer o provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos, com a fixação de verba honorária sucumbencial. Contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil traz dispositivo expresso incumbindo ao relator não conhecer de recurso "que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida" (art. 932, III). O recurso não preenche o requisito da regularidade formal, tendo em vista que os fundamentos nele apresentados não se prestam a impugnar especificamente a sentença que julgou improcedentes os pedidos da inicial, nos seguintes argumentos: “A parte ré comprovou a regularidade da cobrança, mediante a juntada de extratos da conta do autor, em que constam o recebimento dos valores dos contratos dos empréstimos. Na inicial, a parte autora confirma expressamente que contratou o empréstimo pessoal, no entanto, desconhece totalmente qualquer cláusula contratual que verse sobre juros de mora. Como é cediço, o que traça os contornos da lide são a inicial e a contestação. Na inicial, alega a parte autora que não é justo ser cobrado e ainda “punido” pela ausência de saldo em conta. Cabia à parte ré o ônus de provar a existência e regularidade do pacto que fundamenta essas cobranças, e assim a parte ré procedeu, explicitando que se tratavam de juros de mora decorrentes de empréstimos contratados pelo autor, nos quais, na data da cobrança do pagamento do empréstimo, não havia saldo suficiente para que o valor das parcelas contratadas fossem quitadas, incidindo assim, multa e juros conforme extratos acostados aos autos”. O autor discorre em suas razões do pedido de reforma da sentença que “se trata de uma conta salário/benefício, independentemente da denominação dada pela instituição financeira. Logo, a intenção da parte autora nunca foi ter efetivamente uma conta corrente, mas tão somente uma conta salário para receber seus proventos”, acrescendo que, “ainda que tenha sido autorizada pelo cliente, com a assinatura de inconscientemente um contrato padrão, sem maiores informações, a cobrança da tarifa não poderia ser feita pela instituição bancária demandada, posto que os serviços bancários utilizados pela cliente não excederam os serviços classificados como essenciais”, em linhas argumentativas totalmente estranhas ao que fora efetivamente decidido. As razões de fato e de direito pelas quais pretende a reforma não guardam qualquer congruência com a decisão recorrida. Sabe-se que a motivação é pressuposto de admissibilidade do recurso, conforme art. 1.010[1], inciso III do Código de Processo Civil, cabendo à parte recorrente demonstrar em que medida a sentença deve ser reformada e quais os fundamentos para tal modificação. Como exposto alhures, a parte recorrente não desenvolveu fundamentação plausível, capaz de atacar as razões de decidir esposadas no julgado, sequer tacitamente, violando a regra da dialeticidade e ocasionando o não conhecimento de seu apelo.
Intimação - Gab. Des. Ibanez Monteiro na 2ª Câmara Cível ApCiv 0804976-84.2023.8.20.5108
Ante o exposto, nos termos do art. 932, III do CPC, não conheço do recurso. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à comarca de origem. Publicar. Natal, 1 de novembro de 2024. Des. Ibanez Monteiro Relator [1]Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão. (Grifei)