Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Terra Invest Group Empreendimentos Imobiliários Ltda - ME. Advogado: Dr. Osório das Costa Barbosa Júnior.
Apelado: Município de Extremoz. Relator: Desembargador João Rebouças. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA FACE À NÃO PRODUÇÃO DAS PROVAS TÉCNICAS REQUERIDAS. CADERNO PROCESSUAL SUFICIENTEMENTE INSTRUÍDO A POSSIBILITAR O JULGAMENTO DA CAUSA. DIVERSAS PROVAS DOCUMENTAIS CAPAZES DE PERMITIR A COMPREENSÃO DA LIDE. MAGISTRADO QUE DECIDIU DE ACORDO COM O PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL E DE MANEIRA FUNDAMENTADA. REJEIÇÃO. MÉRITO. IPTU. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALEGAÇÃO DE QUE O BEM OBJETO DE EXAÇÃO DE IMPOSTOS MUNICIPAIS FOI DESMEMBRADO EM UNIDADES AUTÔNOMAS ANTES MESMO DO FATO GERADOR DOS TRIBUTOS. NÃO COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE ANTES DOS LANÇAMENTOS DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. POSSIBILIDADE DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM FACE DO PROPRIETÁRIO E/OU POSSUIDOR. MATÉRIA JULGADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 122 - RESP 1110551/SP E RESP 1111202/SP). LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.111.202/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 18/06/2009), firmou orientação, à luz do art. 34 do CTN, no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel, quanto o proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis), são contribuintes responsáveis pelo IPTU, cabendo ao legislador municipal eleger quaisquer deles para o pagamento. - Desta forma, sendo ambos legítimos para figurarem no polo passivo da ação executória, mormente quando, no caso dos autos, não consta comprovação da transferência de titularidade junto ao registro imobiliário antes do fato gerador do tributo, a justificativa de repasse dos lotes a terceiros é insuficiente para afastar a responsabilidade tributária do promitente vendedor, não havendo autorização legal para o reconhecimento da ilegitimidade passiva da parte executada. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801226-09.2023.8.20.5162 Polo ativo TERRA INVEST GROUP EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME Advogado(s): OSORIO DA COSTA BARBOSA JUNIOR Polo passivo Município de Extremoz e outros Advogado(s): RIVALDO DANTAS DE FARIAS Apelação Cível n° 0801226-09.2023.8.20.5162. Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Terra Invest Group Empreendimentos Imobiliários Ltda - ME. em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Extremoz que, nos autos dos Embargos à Execução Fiscal opostos em desfavor do Município de Extremoz, julgou improcedentes os pedidos. Preliminarmente, suscita a apelante nulidade da sentença por cerceamento de defesa, pois deixou de apreciar o pleito de produção de prova técnica, passando indevidamente a julgar o feito antecipadamente. Em suas razões, aduz o apelante, em síntese, que seria parte ilegítima para figurar no polo passivo da execução, eis que desde o ano de 2014 não é mais proprietário do imóvel objeto dos débitos cobrados de IPTU, Predial e Territorial Urbano, TLP - Taxa de Limpeza e CIP - Contribuição para Iluminação Pública, a incidirem sobre terreno encravado à Rua Principal, S/N, Lot. Vila São Sebastião, Lote II, Vila São Sebastião, CEP 59.575-000, Extremoz/RN, relativo aos exercícios 2017 e 2018. Ressalta que a prova já produzida aos autos dá conta que o imóvel objeto da execução fiscal foi alvo de desmembramento em lotes de terreno, com posterior venda das frações em favor de terceiros. Sustenta que a sentença deixou de valorar a prova documental que atesta que o imóvel não lhe pertencia muito antes dos períodos ligados aos fatos geradores dos tributos (anos 2017 e 2018). Assevera que terceiros elencados na relação juntada aos autos são, de fato, os contribuintes legitimados a responder pela dívida, sendo igualmente forçosa a necessidade de ser declarada a sua ilegitimidade passiva e, consequentemente, a desconstituição do crédito tributário inscrito em seu nome. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de reconhecer a sua ilegitimidade passiva ad causam, com a extinção do processo sem julgamento do mérito. Não foram ofertadas contrarrazões (Id 26523618). O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. Suscita a apelante a prejudicial de mérito de nulidade da sentença alegando o cerceamento do seu direito de defesa, sob o argumento de que a demanda foi julgada sem deferir-lhe o pedido de produção de outras provas. Nesses termos, entendo que tais razões não prosperam, porque, analisando a sentença, vislumbra-se que o Magistrado de primeiro grau entendeu serem suficientes as provas constantes do processo para formar o seu convencimento e julgar a lide de forma fundamentada, uma vez que existem diversos elementos documentais colacionados aos autos. Nesse sentido, o STJ firmou jurisprudência pacificando o seguinte entendimento: “Quanto ao suposto cerceamento de defesa, é imperioso destacar que o princípio da persuasão racional autoriza o julgador a determinar as provas que entende necessárias à solução da controvérsia, bem como indeferir aquelas que considere desnecessárias ou meramente protelatórias. Isso porque a produção probatória se destina ao convencimento do julgador e, sendo assim, pode o juiz rejeitar a produção de determinadas provas, em virtude da irrelevância para a formação de sua convicção” (STJ - AgInt no AREsp 1427976/SP - Relator Ministro Marco Auréliio Bellizze - 3ª Turma - j. em 02/09/2019). Também neste sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES. INTERNAÇÃO EM HOSPITAL NÃO CREDENCIADO. POSSIBILIDADE. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL CONFIGURADA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova. Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. 2. Para se concluir que a prova cuja produção fora requerida pela parte é ou não indispensável à solução da controvérsia, seria necessário se proceder ao reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente de que o reembolso de despesas realizadas pelo beneficiário do plano de saúde com internação em clínica não conveniada apenas é admitido em casos excepcionais - situação de urgência ou emergência, inexistência de estabelecimento credenciado no local e/ou impossibilidade de utilização dos serviços próprios da operadora em razão de recusa injustificada. Incidência da Súmula 83 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp 1153667/SP - Relator Ministro Raul Araújo - 4ª Turma - j. em 20/08/2019 - destaquei).
Diante do exposto, rejeito a preliminar suscitada. MÉRITO Cinge-se a análise do recurso em analisar a ilegitimidade passiva ad causam da apelante quanto à execução fiscal ajuizada pelo Município de Extremoz relativamente a um imóvel referenciado nos autos. In casu, sob a alegação de que não seria responsável pelo pagamento dos lançamentos tributários cobrados referentes ao IPTU sobre o imóvel, a ora apelante se considera parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda originária, vez que não é mais proprietária daquele desde o ano de 2014. Nos termos do art. 34 do CTN, o responsável tributário e, portanto, o contribuinte do imposto, pode ser o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título. O Superior Tribunal de Justiça, julgando a matéria em sede de recursos repetitivos (Tema 122), estabeleceu as seguintes teses: “1-Tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU; 2-cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU”. Por pertinente, vejamos a ementa daquele julgado: "TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR). 1. Segundo o art. 34 do CTN, consideram-se contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU. Precedentes: RESP n.º 979.970/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 18.6.2008; AgRg no REsp 1022614 / SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 17.4.2008; REsp 712.998/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ 8.2.2008; REsp 759.279/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ de 11.9.2007; REsp 868.826/RJ, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 1º.8.2007; REsp 793073/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 20.2.2006. 3. "Ao legislador municipal cabe eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN. Definindo a lei como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, pode a autoridade administrativa optar por um ou por outro visando a facilitar o procedimento de arrecadação" (REsp 475.078/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 27.9.2004). 4. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08”. (STJ - REsp 1111202/SP - Relator Ministro Mauro Campbell Marques - 1ª Seção - j. em 10/06/2009). Como sabemos, a transmissão da propriedade imobiliária, a teor do disposto no art. 1.245 do CC, opera-se, apenas, com o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis competente, sem o qual o alienante continua a ser havido como proprietário do bem imóvel. Acrescente-se que de acordo com o art. 123 do Código Tributário Nacional, salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes. Entende, portanto, o Superior Tribunal de Justiça: (1) tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU; (2) o registro do compromisso de compra e venda não é suficiente para afastar a responsabilidade tributária do promitente vendedor (AgInt no REsp 1653513/SP - Relator Ministro Benedito Gonçalves - 1ª Turma - j. em 16/12/2019, DJe 18/12/2019; AgInt no REsp 1819068/SP - Relator Ministro Herman Benjamin - 2ª Turma - j. em 19/11/2019, DJe 19/12/2019). Assim, eventual contrato particular celebrado entre a recorrente e os adquirentes dos lotes, conforme documento anexado aos presentes autos (Id 26523588), não afasta a legitimidade daquela para figurar no polo passivo da execução. Desta forma, sendo ambos legítimos para figurar no polo passivo da ação executória, mormente quando, no caso dos autos, não consta o contrato de compra e venda com a devida averbação junto ao registro imobiliário, a justificativa de repasse dos lotes a terceiros é insuficiente para afastar a responsabilidade tributária do promitente vendedor, não havendo autorização legal para o reconhecimento da ilegitimidade passiva da parte executada. Nesse sentido, já decidiu esta Terceira Câmara Cível: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TLP. DECISÃO AGRAVADA QUE EXTINGUIU PARCIALMENTE O FEITO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA AGRAVANTE. DISTINGUISHING. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO DE TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE DOS IMÓVEIS PERANTE O CARTÓRIO COMPETENTE, À ÉPOCA DO LANÇAMENTO DOS TRIBUTOS. HARMONIA ENTRE O DECISUM E O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO JULGAMENTO DOS RESP’S 1.110.551/SP e 1.111.202, SOB O REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 122). PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – AI nº 0814024-02.2022.8.20.0000 – Relatora Juíza Convocada Martha Danyelle - 3ª Câmara Cível – j. em 07/03/2023 – destaquei). “EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE TRIBUTOS INCIDENTES SOBRE IMÓVEL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA PARCIALMENTE. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA EM RAZÃO DA VENDA DOS IMÓVEIS. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (TEMA 122). CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR). TRANSFERÊNCIA LEGAL DA PROPRIEDADE NÃO DEMONSTRADA. DISTINGUISHING. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – AI nº 0800308-05.2022.8.20.0000 – Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho - 3ª Câmara Cível – j. em 04/05/2022). “EMENTA: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITO DE IPTU. LEGITIMIDADE PASSIVA. INCIDÊNCIA DO ART. 34 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. CONTRIBUINTES DO IPTU: O PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL, O TITULAR DO SEU DOMÍNIO ÚTIL OU O SEU POSSUIDOR A QUALQUER TÍTULO. CESSÃO DE CONTRATO PARTICULAR. INOPONIBILIDADE CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DO ART. 123 DO CTN. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - Segundo o art. 34 do Código Tributário Nacional, consideram-se contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. - A transmissão da propriedade imobiliária, a teor do disposto no art. 1.245 do CC/2002, opera-se, apenas, com o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis competente, sem o qual o alienante continua a ser havido como proprietário do bem imóvel. - De acordo com o art. 123 do Código Tributário Nacional, salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes. - Logo, eventual negócio particular celebrado entre o recorrente e terceira pessoa, não afasta a legitimidade daquele para figurar no polo passivo da execução fiscal. - Ademais, segundo o entendimento firmado pelo STJ no REsp 1111202/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/06/2009, DJe 18/06/2009, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, (Tema 122), até a transmissão formal da propriedade imobiliária, tanto o compromissário comprador do imóvel (aquele possuidor do bem a qualquer título) quanto o seu compromissário vendedor (aquele que detém a propriedade do imóvel registrada no cartório competente) são contribuintes do IPTU, logo responsáveis pelo pagamento da referida exação e, consequentemente, legitimados à integração do polo passivo da execução fiscal destinada à cobrança do débito tributário decorrente do seu inadimplemento; cumprindo à legislação municipal definir o sujeito passivo da aludida obrigação tributária.” (TJRN – AI nº 0801078-66.2020.8.20.0000 - Relator Juiz convocado Eduardo Pinheiro - 3ª Câmara Cível - j. em 15/07/2020 – destaquei). Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator VOTO VENCIDO VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. Suscita a apelante a prejudicial de mérito de nulidade da sentença alegando o cerceamento do seu direito de defesa, sob o argumento de que a demanda foi julgada sem deferir-lhe o pedido de produção de outras provas. Nesses termos, entendo que tais razões não prosperam, porque, analisando a sentença, vislumbra-se que o Magistrado de primeiro grau entendeu serem suficientes as provas constantes do processo para formar o seu convencimento e julgar a lide de forma fundamentada, uma vez que existem diversos elementos documentais colacionados aos autos. Nesse sentido, o STJ firmou jurisprudência pacificando o seguinte entendimento: “Quanto ao suposto cerceamento de defesa, é imperioso destacar que o princípio da persuasão racional autoriza o julgador a determinar as provas que entende necessárias à solução da controvérsia, bem como indeferir aquelas que considere desnecessárias ou meramente protelatórias. Isso porque a produção probatória se destina ao convencimento do julgador e, sendo assim, pode o juiz rejeitar a produção de determinadas provas, em virtude da irrelevância para a formação de sua convicção” (STJ - AgInt no AREsp 1427976/SP - Relator Ministro Marco Auréliio Bellizze - 3ª Turma - j. em 02/09/2019). Também neste sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES. INTERNAÇÃO EM HOSPITAL NÃO CREDENCIADO. POSSIBILIDADE. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL CONFIGURADA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova. Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. 2. Para se concluir que a prova cuja produção fora requerida pela parte é ou não indispensável à solução da controvérsia, seria necessário se proceder ao reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente de que o reembolso de despesas realizadas pelo beneficiário do plano de saúde com internação em clínica não conveniada apenas é admitido em casos excepcionais - situação de urgência ou emergência, inexistência de estabelecimento credenciado no local e/ou impossibilidade de utilização dos serviços próprios da operadora em razão de recusa injustificada. Incidência da Súmula 83 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp 1153667/SP - Relator Ministro Raul Araújo - 4ª Turma - j. em 20/08/2019 - destaquei).
Diante do exposto, rejeito a preliminar suscitada. MÉRITO Cinge-se a análise do recurso em analisar a ilegitimidade passiva ad causam da apelante quanto à execução fiscal ajuizada pelo Município de Extremoz relativamente a um imóvel referenciado nos autos. In casu, sob a alegação de que não seria responsável pelo pagamento dos lançamentos tributários cobrados referentes ao IPTU sobre o imóvel, a ora apelante se considera parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda originária, vez que não é mais proprietária daquele desde o ano de 2014. Nos termos do art. 34 do CTN, o responsável tributário e, portanto, o contribuinte do imposto, pode ser o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título. O Superior Tribunal de Justiça, julgando a matéria em sede de recursos repetitivos (Tema 122), estabeleceu as seguintes teses: “1-Tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU; 2-cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU”. Por pertinente, vejamos a ementa daquele julgado: "TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR). 1. Segundo o art. 34 do CTN, consideram-se contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU. Precedentes: RESP n.º 979.970/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 18.6.2008; AgRg no REsp 1022614 / SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 17.4.2008; REsp 712.998/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ 8.2.2008; REsp 759.279/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ de 11.9.2007; REsp 868.826/RJ, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 1º.8.2007; REsp 793073/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 20.2.2006. 3. "Ao legislador municipal cabe eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN. Definindo a lei como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, pode a autoridade administrativa optar por um ou por outro visando a facilitar o procedimento de arrecadação" (REsp 475.078/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 27.9.2004). 4. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08”. (STJ - REsp 1111202/SP - Relator Ministro Mauro Campbell Marques - 1ª Seção - j. em 10/06/2009). Como sabemos, a transmissão da propriedade imobiliária, a teor do disposto no art. 1.245 do CC, opera-se, apenas, com o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis competente, sem o qual o alienante continua a ser havido como proprietário do bem imóvel. Acrescente-se que de acordo com o art. 123 do Código Tributário Nacional, salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes. Entende, portanto, o Superior Tribunal de Justiça: (1) tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU; (2) o registro do compromisso de compra e venda não é suficiente para afastar a responsabilidade tributária do promitente vendedor (AgInt no REsp 1653513/SP - Relator Ministro Benedito Gonçalves - 1ª Turma - j. em 16/12/2019, DJe 18/12/2019; AgInt no REsp 1819068/SP - Relator Ministro Herman Benjamin - 2ª Turma - j. em 19/11/2019, DJe 19/12/2019). Assim, eventual contrato particular celebrado entre a recorrente e os adquirentes dos lotes, conforme documento anexado aos presentes autos (Id 26523588), não afasta a legitimidade daquela para figurar no polo passivo da execução. Desta forma, sendo ambos legítimos para figurar no polo passivo da ação executória, mormente quando, no caso dos autos, não consta o contrato de compra e venda com a devida averbação junto ao registro imobiliário, a justificativa de repasse dos lotes a terceiros é insuficiente para afastar a responsabilidade tributária do promitente vendedor, não havendo autorização legal para o reconhecimento da ilegitimidade passiva da parte executada. Nesse sentido, já decidiu esta Terceira Câmara Cível: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TLP. DECISÃO AGRAVADA QUE EXTINGUIU PARCIALMENTE O FEITO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA AGRAVANTE. DISTINGUISHING. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO DE TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE DOS IMÓVEIS PERANTE O CARTÓRIO COMPETENTE, À ÉPOCA DO LANÇAMENTO DOS TRIBUTOS. HARMONIA ENTRE O DECISUM E O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO JULGAMENTO DOS RESP’S 1.110.551/SP e 1.111.202, SOB O REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 122). PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – AI nº 0814024-02.2022.8.20.0000 – Relatora Juíza Convocada Martha Danyelle - 3ª Câmara Cível – j. em 07/03/2023 – destaquei). “EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE TRIBUTOS INCIDENTES SOBRE IMÓVEL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA PARCIALMENTE. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA EM RAZÃO DA VENDA DOS IMÓVEIS. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (TEMA 122). CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR). TRANSFERÊNCIA LEGAL DA PROPRIEDADE NÃO DEMONSTRADA. DISTINGUISHING. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – AI nº 0800308-05.2022.8.20.0000 – Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho - 3ª Câmara Cível – j. em 04/05/2022). “EMENTA: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITO DE IPTU. LEGITIMIDADE PASSIVA. INCIDÊNCIA DO ART. 34 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. CONTRIBUINTES DO IPTU: O PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL, O TITULAR DO SEU DOMÍNIO ÚTIL OU O SEU POSSUIDOR A QUALQUER TÍTULO. CESSÃO DE CONTRATO PARTICULAR. INOPONIBILIDADE CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DO ART. 123 DO CTN. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - Segundo o art. 34 do Código Tributário Nacional, consideram-se contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. - A transmissão da propriedade imobiliária, a teor do disposto no art. 1.245 do CC/2002, opera-se, apenas, com o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis competente, sem o qual o alienante continua a ser havido como proprietário do bem imóvel. - De acordo com o art. 123 do Código Tributário Nacional, salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes. - Logo, eventual negócio particular celebrado entre o recorrente e terceira pessoa, não afasta a legitimidade daquele para figurar no polo passivo da execução fiscal. - Ademais, segundo o entendimento firmado pelo STJ no REsp 1111202/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/06/2009, DJe 18/06/2009, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, (Tema 122), até a transmissão formal da propriedade imobiliária, tanto o compromissário comprador do imóvel (aquele possuidor do bem a qualquer título) quanto o seu compromissário vendedor (aquele que detém a propriedade do imóvel registrada no cartório competente) são contribuintes do IPTU, logo responsáveis pelo pagamento da referida exação e, consequentemente, legitimados à integração do polo passivo da execução fiscal destinada à cobrança do débito tributário decorrente do seu inadimplemento; cumprindo à legislação municipal definir o sujeito passivo da aludida obrigação tributária.” (TJRN – AI nº 0801078-66.2020.8.20.0000 - Relator Juiz convocado Eduardo Pinheiro - 3ª Câmara Cível - j. em 15/07/2020 – destaquei). Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 21 de Outubro de 2024.