Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: SILVANA MIRIAM GIACOMINI WERNER - RS23805 Polo passivo:, FRANCISCO ALVES DINIZ CPF: 296.501.194-34, NEILDE MARIA SILVA DINIZ CPF: 243.049.994-00, Advogados do(a)
EXECUTADO: GUSTAVO FRANCISCO DINIZ JUNIOR - RN0003102A, JOAO MEDEIROS NETO - RN0003070A, JOSE OLIVEIRA JUNIOR - RN0002205A DESPACHO O exequente, intimado a indicar bens do devedor, requereu a pesquisa através dos sistemas SERASAJUD, RENAJUD, CRC-JUD, CENSEC e CNIB. O SERASAJUD não viabiliza a pesquisa de bens, mas a inscrição do nome do devedor e da dívida nos cadastros de inadimplentes. Sobre o CNIB, através desse sistema é informado aos Cartórios que se houver registro de imóvel como propriedade do devedor, seja cadastrada a indisponibilidade do bem. A ordem de indisponibilidade emana de decisão que já determinou a constrição sobre bem imóvel e tem como objetivo integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por autoridades administrativas. Através desse sistema não se realiza a pesquisa sobre a existência de bens do devedor com o objetivo de penhora. Quanto ao CENSEC, a pesquisa somente é realizada pelo Poder Judiciário se o interessado for beneficiário da gratuidade judiciária, uma vez que o acesso ao registro de imóveis é público, não sendo esse o caso dos autos.
Intimação - 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0000005-61.2003.8.20.0106 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Polo ativo: INDUSTRIA METALÚRGICA TUMAR LTDA Advogado do(a)
Ante o exposto, defiro o requerimento de exequente para que seja realizada a pesquisa de bens do devedor via RENAJUD. Na pesquisa de veículos via RENAJUD, observe-se o seguinte: 2.1 - Localizado veículo, se não houver registro de alienação fiduciária, proceda-se com o registro de impedimento para circulação total e após intime-se o exequente para indicar o valor venal do veículo e dizer se tem interesse em ficar como depositário do bem, assim como em adjudicar ou alienar o veículo. 2.1.1 - Com a resposta do exequente, registre-se a penhora através do Renajud. 2.1.2 - Intime-se o executado da penhora e da avaliação atribuída (essa intimação não precisa ser pessoal, se ele tiver advogado habilitado). 2.2 - Se o exequente tiver interesse em adjudicar ou alienar o bem e não concordar que o executado permaneça como depositário, fica desde já autorizada a expedição de mandado de remoção do veículo; (CPC, art. 845, §1º c/c art. 871, IV). P.I.C. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)