Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0011033-21.2001.8.20.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE S/A
EXECUTADO: AR CONSTRUÇÃO PREST SERVIÇO LTDA, ALEXSANDRO RAMOS TEIXEIRA, EDSON TEIXEIRA DA SILVA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-290
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida por CBANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de AR CONSTRUÇÃO PREST SERVIÇO LTDA, ALEXSANDRO RAMOS TEIXEIRA e EDSON TEIXEIRA DA SILVA. Ocorre que, por se tratar de demanda executiva, há de se reconhecer que este Juízo não tem competência para continuar a processar a presente causa, considerando que a competência para analisar e julgar essa modalidade de Ação, conforme ANEXO VII, da Lei de Organização Judiciária (Lei Complementar n° 643/2018), é privativa das seguintes Varas: 21ª, 22ª, 23ª, 24ª e 25ª, desta Comarca. A reestruturação do Poder Judiciário local, por intermédio da Lei Complementar Estadual nº 643/2018, modificou a competência material das Varas Cíveis, regra de natureza absoluta. Nesse sentido, a competência para processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais passou a ser de uma Vara Especializada, de modo que não há como manter o processo nesta Vara Cível com base na Resolução nº 63/2013, a qual foi revogada tacitamente. Inclusive, essa foi a orientação firmada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado, com o julgamento do Conflito de Competência nº 0803444-73.2023.8.20.0000, vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE O JUÍZO DE DIREITO DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN E O JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PREVISÃO NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO. NÃO CABIMENTO DA PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 43 E 44 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.- Precedentes (TJRN, Conflito Negativo de Competência nº 0801123-65.2023.8.20.0000, Rel. Des. DILERMANDO MOTA, Tribunal pleno, julgado em 12/06/2023, publicado em 13/06/2023; Conflito Negativo de Competência nº 0803455-05.2023.8.20.0000, Des. GILSON BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 26/05/2023, publicado em 30/05/2023; Conflito Negativo de Competência nº 0803524-37.2023.8.20.0000, Rel. Des. IBANEZ MONTEIRO, Tribunal Pleno, julgado em 05/05/2023, publicado em 07/05/2023). (TJRN - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803444-73.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 01/09/2023, PUBLICADO em 01/09/2023). Isto posto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para processar e julgar a presente ação, pelo que determino a redistribuição do presente feito para a 21ª, 22ª, 23ª, 24ª ou 25ª Vara Cível Especializada da Comarca de Natal/RN, respeitadas as regras de distribuição legal. P.I.Cumpra-se. NATAL/RN, data registrada no sistema. RICARDO TINOCO DE GÓES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ss