Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: MACHADO COMBUSTÍVEIS LTDA Advogado: JOSÉ NICODEMOS DE ARAÚJO JUNIOR
Apelado: 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE GOIANINHA/RN Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA FIRMADO COM O MINISTÉRIO PÚBLICO. DESCUMPRIMENTO. EXECUÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA. ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM QUE NÃO PREVALECE. EMPRESA APELANTE QUE ASSINOU O DOCUMENTO SE COMPROMETENDO COM AS CLÁUSULAS DO REFERIDO TAC, AINDA QUE A OBRIGAÇÃO DE FAZER, INICIALMENTE, TENHA SIDO DESCUMPRIDA POR PESSOA JURÍDICA ANTECEDENTE. PLEITO PELA NULIDADE DA NOTIFICAÇÃO REJEITADO. ATO QUE DEVE SER REPUTADO COMO VÁLIDO QUANDO RECEBIDO NO ENDEREÇO DA EMPRESA POR FUNCIONÁRIO DA MESMA. ENCAMINHAMENTO QUE NÃO SE LIMITA A PESSOA COM PODERES DE GERÊNCIA GERAL OU DE ADMINISTRAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0101172-37.2016.8.20.0116 Polo ativo MACHADO COMBUSTIVEIS LTDA Advogado(s): JOSE NICODEMOS DE ARAUJO JUNIOR Polo passivo 2ª Promotoria de Justiça de Goianinha/RN Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao presente recurso de Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MACHADO COMBUSTÍVEIS LTDA, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Goianinha/RN, que, nos autos da Ação de Embargos à Execução, julgou nos seguintes termos: “Face ao exposto, julgo improcedentes os presentes embargos à execução. Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10%(dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.” Em suas razões recursais, MACHADO COMBUSTÍVEIS LTDA, inicialmente, alega que a presente demanda trata a respeito de Embargos à Execução apresentado pelo mesmo, em detrimento da execução de termo de ajustamento de conduta, tendo este indicado como objeto de sua manifestação inaugural não ter sido corretamente intimado para realizar cumprimento dos termos do TAC. Defende que por se tratar de decisão específica a ser direcionada a representante com poder de gestão na empresa, não poderia qualquer funcionário a receber, restando precário o ato mandamental. Argumenta ainda pela sua ilegitimidade para figurar na presente demanda, haja vista que o trâmite que gerou a referida execução foi destinado a empresa antecedente, inclusive demonstrado nos autos conforme termo de audiência junto a promotoria, no caso, não figurava como polo da relação, inclusive a assinatura de tal ato (TAC) fora plasmada no termo de audiência junto ao MPRN por outra pessoa jurídica, que antecedeu a Apelante. Pediu a reforma da sentença para julgar totalmente procedente os Embargos à Execução. Contrarrazões não foram apresentadas. O Ministério Público ofertou parecer opinando pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. No caso em comento, verifica-se a existência de um Termo de Ajustamento de Conduta firmado em 29.10.2013 com o Ministério Público. Onde na ocasião restou acordada a obrigação para o Apelante, no prazo de 30 dias, firmar contrato com a FUNPEC, com vistas à realização da revisão de segurança e adequação ambiental do referido posto a qual serviria de orientação para todo o trabalho de regularização do estabelecimento. Portanto, o estabelecimento deveria comprovar que havia firmado tal contrato com a FUNPEC, sob pena de multa cominatória de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia ou por ato de descumprimento, a ser destinada a FEPEMA – Fundo Estadual de Preservação do Meio Ambiente. Ressalta o Ministério Público que o estabelecimento não cumpriu com o acordado e que está exercendo a atividade sem licença há anos, pelo que seu ensejo a execução da multa cominatória objeto dos presentes Embargos. No caso, o Apelante argumenta pela imprescindibilidade de notificação pessoal do gestor da empresa, uma vez que somente ele possui poder de comando decisório para proceder com os ajustes e regularização dos termos lavrados no TAC. Ora, consta nos autos de origem (0101363-19.2015.8.20.0116), que a referida Notificação nº 0223/2015, foi endereçada à Sra. Glaucy Kalyny Costa Machado Barbalho (proprietário do estabelecimento), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstrasse o cumprimento do referido TAC. Sendo que a o recebimento se deu na pessoa da Sra. Edna Faustino, funcionária do posto de gasolina, informando o recebimento em 24/08/2015. Sobre o assunto, como se sabe, a citação deve obedecer aos comandos previstos no art. 238 e seguintes do CPC. No caso de pessoa jurídica, o art. 248, § 2º, do CPC dispõe: “Art. 248. (...). § 2º Sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências.” A jurisprudência tem reputado válida a notificação/citação efetivada em sua sede ou filial a qualquer funcionário da pessoa jurídica, ainda que não seja seu representante legal ou não tenha poderes para tanto, vejamos: “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – NULIDADE DA CITAÇÃO – NÃO OCORRÊNCIA – COMPROVAÇÃO DE QUE A CARTA FOI ENTREGUE NO ENDEREÇO EM QUE A EMPRESA MANTINHA SUAS ATIVIDADES – CITAÇÃO RECEBIDA POR FUNCIONÁRIO, SEM RESSALVA – VALIDADE – PRECEDENTES DO STJ – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Reputa-se válida a citação encaminhada ao endereço da pessoa jurídica e recebida por funcionário, sem ressalvas." (TJ-MT 10149432720208110000 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 03/02/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/02/2021) “APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO NA SERASA APÓS A QUITAÇÃO DA DÍVIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ALEGADA NULIDADE DA CITAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TEORIA DA APARÊNCIA. CITAÇÃO VÁLIDA DE FUNCIONÁRIO DA EMPRESA. EXISTÊNCIA DE ACORDO DE QUITAÇÃO DO CONTRATO. DANOS POSTERIORES. RESPONSABILIDADE DO APELADO CONFIGURADA. MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO INCABÍVEL. RECURSO DESPROVIDO. A jurisprudência vem corretamente aplicando a teoria da aparência para considerar válida a citação recebida sem ressalvas por quem se apresente como funcionário da empresa. No que se refere à alegação de existência de acordo, entende-se que a quitação geral e irrevogável de contrato não abrange dano moral resultante de fato novo, posterior a essa quitação." (TJ-SC - AC: 489135 SC 2010.048913-5, Relator: Jaime Luiz Vicari, Data de Julgamento: 22/11/2011, Sexta Câmara de Direito Civil) De modo que resta plenamente válida a entrega do mandado a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências, e, ao contrário do arguido pelo Apelante, não se restringe o encaminhamento a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração, pelo que fica rejeitado o presente pedido. Em se tratando da ilegitimidade passiva ad causam, ressalto que, a exemplo do que já foi esclarecido pelo Ministério Público: “...na época da instauração do Procedimento Investigatório Criminal (PIC) nº 06.2010.00000433-6, a empresa responsável pelo posto de combustível ser MAFS Comércio de Águas Ltda. – ME; no decorrer da investigação, ela deixou de exercer atividade comercial no local, assumindo a pessoa jurídica Machado Combustíveis Ltda. (ID nº 22129358, fl. 28) Logo, em sentido diverso do indicado na Sentença em debate, a empresa Machado Combustíveis Ltda., representada por sua proprietária, figurou como responsável pela assinatura do TAC, apesar de a determinação de obrigação de fazer não ter sido descumprida por ela, mas por MAFS Comércio de Águas Ltda.” Em análise ao referido TAC (Id. 68517360), junto ao processo originário (execução 0101363-19.2015.8.20.0116), percebe-se claramente que o referido estabelecimento comercial, sucedeu legalmente o antigo posto que funcionava no local, tendo assumido as atividades comerciais do mesmo, conforme o procedimento investigatório criminal nº 06.2010.00000433-6, quando então as investigações passaram a ser direcionadas para a, ora Apelante. Além do mais, foi a própria representante da Apelante, Sra. Glaucy Kalyny Costa Machado Barbalho, quem assumiu todas as responsabilidades junto ao referido TAC, tendo a mesma figurado como responsável pelo compromisso de realizar a perícia de revisão de segurança e da adequação ambiental para regularizar o estabelecimento, o que não cumpriu dentro do prazo estabelecido, justamente o que está sendo o motivo da presente execução. Pelo que fica igualmente rejeitado o pedido referente a ilegitimidade para figurar na presente demanda. Isto posto, nego provimento a presente apelação, mantendo-se inalterados todos os termos da sentença recorrida. Condeno o Apelante em custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos majorados para 12% sobre o valor da causa, conforme os termos do § 11, artigo 85 do CPC. É como voto. Natal, data registrada pelo sistema. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 10 VOTO VENCIDO VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. No caso em comento, verifica-se a existência de um Termo de Ajustamento de Conduta firmado em 29.10.2013 com o Ministério Público. Onde na ocasião restou acordada a obrigação para o Apelante, no prazo de 30 dias, firmar contrato com a FUNPEC, com vistas à realização da revisão de segurança e adequação ambiental do referido posto a qual serviria de orientação para todo o trabalho de regularização do estabelecimento. Portanto, o estabelecimento deveria comprovar que havia firmado tal contrato com a FUNPEC, sob pena de multa cominatória de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia ou por ato de descumprimento, a ser destinada a FEPEMA – Fundo Estadual de Preservação do Meio Ambiente. Ressalta o Ministério Público que o estabelecimento não cumpriu com o acordado e que está exercendo a atividade sem licença há anos, pelo que seu ensejo a execução da multa cominatória objeto dos presentes Embargos. No caso, o Apelante argumenta pela imprescindibilidade de notificação pessoal do gestor da empresa, uma vez que somente ele possui poder de comando decisório para proceder com os ajustes e regularização dos termos lavrados no TAC. Ora, consta nos autos de origem (0101363-19.2015.8.20.0116), que a referida Notificação nº 0223/2015, foi endereçada à Sra. Glaucy Kalyny Costa Machado Barbalho (proprietário do estabelecimento), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstrasse o cumprimento do referido TAC. Sendo que a o recebimento se deu na pessoa da Sra. Edna Faustino, funcionária do posto de gasolina, informando o recebimento em 24/08/2015. Sobre o assunto, como se sabe, a citação deve obedecer aos comandos previstos no art. 238 e seguintes do CPC. No caso de pessoa jurídica, o art. 248, § 2º, do CPC dispõe: “Art. 248. (...). § 2º Sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências.” A jurisprudência tem reputado válida a notificação/citação efetivada em sua sede ou filial a qualquer funcionário da pessoa jurídica, ainda que não seja seu representante legal ou não tenha poderes para tanto, vejamos: “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – NULIDADE DA CITAÇÃO – NÃO OCORRÊNCIA – COMPROVAÇÃO DE QUE A CARTA FOI ENTREGUE NO ENDEREÇO EM QUE A EMPRESA MANTINHA SUAS ATIVIDADES – CITAÇÃO RECEBIDA POR FUNCIONÁRIO, SEM RESSALVA – VALIDADE – PRECEDENTES DO STJ – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Reputa-se válida a citação encaminhada ao endereço da pessoa jurídica e recebida por funcionário, sem ressalvas." (TJ-MT 10149432720208110000 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 03/02/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/02/2021) “APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO NA SERASA APÓS A QUITAÇÃO DA DÍVIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ALEGADA NULIDADE DA CITAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TEORIA DA APARÊNCIA. CITAÇÃO VÁLIDA DE FUNCIONÁRIO DA EMPRESA. EXISTÊNCIA DE ACORDO DE QUITAÇÃO DO CONTRATO. DANOS POSTERIORES. RESPONSABILIDADE DO APELADO CONFIGURADA. MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO INCABÍVEL. RECURSO DESPROVIDO. A jurisprudência vem corretamente aplicando a teoria da aparência para considerar válida a citação recebida sem ressalvas por quem se apresente como funcionário da empresa. No que se refere à alegação de existência de acordo, entende-se que a quitação geral e irrevogável de contrato não abrange dano moral resultante de fato novo, posterior a essa quitação." (TJ-SC - AC: 489135 SC 2010.048913-5, Relator: Jaime Luiz Vicari, Data de Julgamento: 22/11/2011, Sexta Câmara de Direito Civil) De modo que resta plenamente válida a entrega do mandado a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências, e, ao contrário do arguido pelo Apelante, não se restringe o encaminhamento a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração, pelo que fica rejeitado o presente pedido. Em se tratando da ilegitimidade passiva ad causam, ressalto que, a exemplo do que já foi esclarecido pelo Ministério Público: “...na época da instauração do Procedimento Investigatório Criminal (PIC) nº 06.2010.00000433-6, a empresa responsável pelo posto de combustível ser MAFS Comércio de Águas Ltda. – ME; no decorrer da investigação, ela deixou de exercer atividade comercial no local, assumindo a pessoa jurídica Machado Combustíveis Ltda. (ID nº 22129358, fl. 28) Logo, em sentido diverso do indicado na Sentença em debate, a empresa Machado Combustíveis Ltda., representada por sua proprietária, figurou como responsável pela assinatura do TAC, apesar de a determinação de obrigação de fazer não ter sido descumprida por ela, mas por MAFS Comércio de Águas Ltda.” Em análise ao referido TAC (Id. 68517360), junto ao processo originário (execução 0101363-19.2015.8.20.0116), percebe-se claramente que o referido estabelecimento comercial, sucedeu legalmente o antigo posto que funcionava no local, tendo assumido as atividades comerciais do mesmo, conforme o procedimento investigatório criminal nº 06.2010.00000433-6, quando então as investigações passaram a ser direcionadas para a, ora Apelante. Além do mais, foi a própria representante da Apelante, Sra. Glaucy Kalyny Costa Machado Barbalho, quem assumiu todas as responsabilidades junto ao referido TAC, tendo a mesma figurado como responsável pelo compromisso de realizar a perícia de revisão de segurança e da adequação ambiental para regularizar o estabelecimento, o que não cumpriu dentro do prazo estabelecido, justamente o que está sendo o motivo da presente execução. Pelo que fica igualmente rejeitado o pedido referente a ilegitimidade para figurar na presente demanda. Isto posto, nego provimento a presente apelação, mantendo-se inalterados todos os termos da sentença recorrida. Condeno o Apelante em custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos majorados para 12% sobre o valor da causa, conforme os termos do § 11, artigo 85 do CPC. É como voto. Natal, data registrada pelo sistema. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 10 Natal/RN, 21 de Outubro de 2024.