Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0126273-72.2012.8.20.0001.
REQUERENTE: ALEXANDRE DUARTE DA COSTA
REQUERIDO: PLANC ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA., CONSIDE - CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA Decisão Interlocutória
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972
Trata-se de ação de cumprimento de título judicial com reparação que veio em conclusão para apreciação de embargos de declaração, interpostos e contra-razoados, apresentados contra decisão que rejeitou a impugnação apresentada. É o que importa relatar. Decido. NÃO CONHEÇO do recurso interposto porque, apesar de alegar obscuridade, contradição e/ou omissão, questiona, na verdade, as razões de mérito colocadas por discordar delas; percebe-se que uma mudança de atitude para acolher os argumentos da parte não complementaria a decisão do juízo, mas o alteraria por completo e, em assim sendo, não se trata, na verdade, de recurso manejado para atendimento das hipóteses legais de cabimento (Artigo 1.022, caput e incisos I e II, do Código de Processo Civil), mas de insurgência qualitativa, que terá seu momento em recurso oportuno, diferente deste. Logo, NÃO CONHEÇO do recurso interposto, MANTENHO a decisão tal como proferida e REABRO o prazo quinzenal para agravar. Caso não haja interposição recursal, RETORNEM em conclusão para prosseguimento. P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema. Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)