Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0808076-53.2018.8.20.5001.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal POLO ATIVO: FINOR MATERIAL HOSPITALAR LTDA - ME POLO PASSIVO: HELIO MANOEL DE BRITO e outros (2) DECISÃO
Cuida-se de Ação Monitória movida por FINOR MATERIAL HOSPITALAR LTDA - ME em face da PAMEHP - PRONTO ATENDIMENTO MEDICO HOSPITALAR PERMANENTE S/C LTDA. – ME, ambos devidamente qualificados. Deferida a expedição de mandado de pagamento (Id. 23055541). Após várias tentativas, não foi possível citar a ré. Em petição de Id. 54322458 a parte autora juntou emenda à inicial, alegou o encerramento irregular das atividades da ré e requereu a desconsideração da personalidade jurídica para que o patrimônio dos sócios fosse atingido. Despacho em Id. 54893951 determinando a citação dos sócios. Citados, os sócios não se manifestaram. Em petição de Id. 79131695, a parte autora requereu a apreciação do pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Em despacho de Id. 90875149 este Juízo pontuou que “Não se tratando de petição inicial de processo de conhecimento, a desconsideração da personalidade jurídica deve ser instaurada em forma de incidente (autos apartados com nova numeração) a ser protocolado no PJE, conforme artigo 134, § 2º, do CPC”. Em petição de Id. 94054341 a parte autora requereu o chamamento do feito à ordem, alegando que houve emenda à inicial, que esta foi recepcionada por este Juízo e que em razão disso não se faz necessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. É o relatório. Decido. De fato, assiste razão à demandante no que se refere à desnecessidade de instauração do incidente. O Estatuto Processual, assim prescreve: Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. (...) § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica. É o caso dos autos, vez que a parte ré não foi citada e o autor requereu a emenda à inicial com a inclusão dos sócios no polo passivo da demanda, os quais já foram devidamente citados. Posto isto, dê-se prosseguimento ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica nos presentes autos. A desconsideração da personalidade jurídica, por sua vez, consiste no afastamento temporário e excepcional da personalidade jurídica da sociedade empresarial. O escopo desse instituto é garantir que o credor lesado, em determinadas situações, tenha satisfeito o seu crédito com o patrimônio pessoal dos sócios. Todavia, certo é que, o citado instituto constitui medida excepcional que necessita de prova do abuso da personalidade ou confusão patrimonial para que seja possível, não sendo suficiente a mera alegação de encerramento irregular das atividades da sociedade empresária. Dito isto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos prova a respeito do suposto da ocorrência de uma das irregularidades causadoras da desconsideração da personalidade jurídica. Após, voltem os autos conclusos para decisão. P.I. Natal/RN, data conforme assinatura digital. CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)