Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelantes: Jorllan Karderk Alves Fagundes de Melo e outros (2).
Apelados: Município e Câmara Municipal de Riachuelo. Relator: Desembargador João Rebouças. EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE LEI MUNICIPAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO POR INCOMPETÊNCIA. VERDADEIRO ESCOPO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI EM CONTROLE CONCENTRADO. IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA, PORÉM POR FUNDAMENTO DIVERSO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0001434-67.2012.8.20.0132 Polo ativo Jorllan Karderk Alves Fagundes de Melo e outros Advogado(s): ANTONIO CARLOS DO NASCIMENTO Polo passivo RIACHUELO CAMARA MUNICIPAL e outros Advogado(s): TATIANE DANTAS NASCIMENTO, NATASHA RANGEL ROSSO NELSON, IGOR BEZERRA DOS SANTOS, MARIO GOMES TEIXEIRA Apelação Cível nº0001434-67.2012.8.20.0132. Vistos, relatados e discutidos este autos entre as partes acima identificadas, Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Jorllan Karderk Alves Fagundes de Melo e outros (2) em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de São Paulo do Potengi que, nos autos da Ação Anulatória interposta contra o Município e Câmara Municipal de Riachuelo/RN, reconheceu a sua incompetência para julgamento da ação. Em suas razões, aduzem que ajuizaram a ação com o objetivo de que seja declarada nula a Lei Municipal nº 007/12, por descumprimento do Regimento Interno da Casa Legislativa, mormente porque não foi devidamente discutida antes da votação, bem como em razão da sua patente inconstitucionalidade, já que afronta, entre outros direitos, a irredutibilidade de vencimentos dos servidores públicos prevista nas Constituições Estadual e Federal. Asseveram que após nove (09) anos da decisão que deferiu o pedido de de tutela antecipada, sobreveio sentença declarando a incompetência e extinguindo o processo sem julgamento de mérito. Defendem que essa decisão fere o princípio da instrumentalidade das formas e o devido processo legal, pois direitos patrimoniais de uma coletividade (professores) estão envolvidos, sobretudo porque não houve a remessa do processo ao juízo competente, conforme o art. 64, §§ 3º e 4º, do Novo CPC. Ao final, requerem o provimento do recurso, para que seja mantido o juízo inicialmente competente ou, subsidiariamente, seja remetido o processo ao juízo competente. Apesar de devidamente intimados, os Apelados não apresentaram contrarrazões (id26788731). Deixou-se de enviar o feito ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e129 da CF e arts. 176 a 178 do CPC. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Pretendem os Apelantes a reforma da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de São Paulo do Potengi que, nos autos da Ação Anulatória interposta contra o Município e Câmara Municipal de Riachuelo/RN, reconheceu a sua incompetência para julgamento da ação que visava o reconhecimento da nulidade/inconstitucionalidade da Lei Municipal n.º 007/2012. Compulsando-se todo conglomerado processual, percebe-se que os Apelantes pretendem, através da Ação Anulatória, a declaração de inconstitucionalidade de Lei Municipal, sob o argumento de violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. O Juiz sentenciante extinguiu o feito, sob o argumento de que "para que a Lei Municipal nº 007/12 seja declarada inconstitucional em face da Constituição do Estado, deverá o legitimado propor uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) perante o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte". Pois bem. Entendo que o pleito recursal não deve ser atendido, impondo-se a confirmação da sentença atacada - muito embora sob outra fundamentação. Isto porque, é consabido que o controle de constitucionalidade de normas consiste na verificação, por um órgão competente, da compatibilidade de uma determinada espécie normativa, adotando, como parâmetro, o texto constitucional. Tal controle pode ser preventivo (aquele realizado antes do ingresso da norma no ordenamento jurídico) ou repressivo (quando já existe uma norma pronta e acabada). Vale salientar, ainda, que o sistema jurídico brasileiro adota o controle de constitucionalidade do tipo jurisdicional misto, de modo que existem dois métodos de controle judiciário de constitucionalidade repressivo, quais sejam: (a) controle concentrado, abstrato ou reservado ou de via de ação; (b) controle difuso, concreto ou aberto ou de via de exceção. No controle concentrado ou abstrato de constitucionalidade, procura-se obter a declaração de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo em tese, independentemente da existência de um caso concreto. A declaração de inconstitucionalidade é, pois, o objeto principal da ação. Já no controle difuso caracteriza-se, principalmente, pelo fato de ser exercitável somente perante um caso concreto a ser decidido pelo Poder Judiciário. A declaração de inconstitucionalidade, nesse caso, é necessária para o deslinde da controvérsia, não sendo, pois, objeto principal da ação. E, é justamente por essa razão que a declaração somente produz efeitos em relação às partes envolvidas na demanda. No caso, verifica-se que as partes autoras, ora Apelantes, pretendem, por meio da presente ação de nulidade e inexigibilidade de lei municipal, a realização do controle de constitucionalidade concentrado de norma legal. Com efeito, o único pedido formulado é a "anulação da referida lei, com efeitos ex tunc" (Id 26787837 - pág 17), de maneira que não se trata, portanto, de pedido de mera declaração de inconstitucionalidade incidental prejudicial à análise de mérito de caso concreto, mas de verdadeira declaração de inconstitucionalidade da referida norma, de forma que resta evidente a inadequação da via eleita. Dentro deste contexto, invoca-se os seguintes julgados: "EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO ANULATÓRIA - LEI N. 4.487/2020 DO MUNICÍPIO DE LAGOA SANTA - DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE - INTUITO DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE CONCENTRADO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - REFORMA DA SENTENÇA - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - ART. 485, VI, DO CPC. - Considerando que a ação busca a declaração da ilegalidade de lei em tese, em abstrato, sendo este o pedido da ação, e não a causa de pedir, estando ausente caso concreto nos autos, evidente que o que pretende a parte é realizar um controle concentrado de constitucionalidade da norma por vias transversas, devendo ser reconhecida a inadequação da via eleita - Diante da inadequação da via eleita, deve ser extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por falta de interesse de agir". (TJMG - RN nº 5002900-74.2020.8.13.0148 - Relator Desembargador Maurício Soares - 3ª Câmara Cível - j. em 22/02/2024). "EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. DEMANDA AJUIZADA PELO MUNICÍPIO DE VENTANIA PARA SUSPENSÃO DE EFICÁCIA E DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA LEI MUNICIPAL Nº 709/2016 (ESTATUTO DO MAGISTÉRIO), SOB O ARGUMENTO DE QUE GERA DESPESAS FINANCEIRAS IMPOSSÍVEIS DE SEREM HONRADAS PELOS COFRES PÚBLICOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, JÁ QUE O EXAME DO MÉRITO IMPLICARIA CONTROLE ABSTRATO/CONCENTRADO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA POR ERROR IN PROCEDENDO. PRETENSÃO QUE SE RESUME A UM CONTROLE DE LEGALIDADE DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL EM FACE DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL E DO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL. PROSSEGUIMENTO DO FEITO A ORIGEM. RECURSO PROVIDO" (TJPR - AC nº 00019175020198160169 - Relator Desembargador Carlos Mansur Arida - 5ª Câmara Cível - j em. 18/06/2021). Feitas estas considerações, visando os apelante a declaração de nulidade de ato normativo municipal via Ação Anulatória, imperioso que se reconheça a inadequação da via eleita. Por fim, determino que seja encaminhada cópia digital integral do processo para a Egrégia Corregedoria Geral de Justiça, para examinar a causa da grande demora na tramitação processual, tendo em vista que a Lei Municipal questionada é do ano de 2.012. Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Natal, data na sessão de julgamentos. Desembargador João Rebouças Relator VOTO VENCIDO VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Pretendem os Apelantes a reforma da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de São Paulo do Potengi que, nos autos da Ação Anulatória interposta contra o Município e Câmara Municipal de Riachuelo/RN, reconheceu a sua incompetência para julgamento da ação que visava o reconhecimento da nulidade/inconstitucionalidade da Lei Municipal n.º 007/2012. Compulsando-se todo conglomerado processual, percebe-se que os Apelantes pretendem, através da Ação Anulatória, a declaração de inconstitucionalidade de Lei Municipal, sob o argumento de violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. O Juiz sentenciante extinguiu o feito, sob o argumento de que "para que a Lei Municipal nº 007/12 seja declarada inconstitucional em face da Constituição do Estado, deverá o legitimado propor uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) perante o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte". Pois bem. Entendo que o pleito recursal não deve ser atendido, impondo-se a confirmação da sentença atacada - muito embora sob outra fundamentação. Isto porque, é consabido que o controle de constitucionalidade de normas consiste na verificação, por um órgão competente, da compatibilidade de uma determinada espécie normativa, adotando, como parâmetro, o texto constitucional. Tal controle pode ser preventivo (aquele realizado antes do ingresso da norma no ordenamento jurídico) ou repressivo (quando já existe uma norma pronta e acabada). Vale salientar, ainda, que o sistema jurídico brasileiro adota o controle de constitucionalidade do tipo jurisdicional misto, de modo que existem dois métodos de controle judiciário de constitucionalidade repressivo, quais sejam: (a) controle concentrado, abstrato ou reservado ou de via de ação; (b) controle difuso, concreto ou aberto ou de via de exceção. No controle concentrado ou abstrato de constitucionalidade, procura-se obter a declaração de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo em tese, independentemente da existência de um caso concreto. A declaração de inconstitucionalidade é, pois, o objeto principal da ação. Já no controle difuso caracteriza-se, principalmente, pelo fato de ser exercitável somente perante um caso concreto a ser decidido pelo Poder Judiciário. A declaração de inconstitucionalidade, nesse caso, é necessária para o deslinde da controvérsia, não sendo, pois, objeto principal da ação. E, é justamente por essa razão que a declaração somente produz efeitos em relação às partes envolvidas na demanda. No caso, verifica-se que as partes autoras, ora Apelantes, pretendem, por meio da presente ação de nulidade e inexigibilidade de lei municipal, a realização do controle de constitucionalidade concentrado de norma legal. Com efeito, o único pedido formulado é a "anulação da referida lei, com efeitos ex tunc" (Id 26787837 - pág 17), de maneira que não se trata, portanto, de pedido de mera declaração de inconstitucionalidade incidental prejudicial à análise de mérito de caso concreto, mas de verdadeira declaração de inconstitucionalidade da referida norma, de forma que resta evidente a inadequação da via eleita. Dentro deste contexto, invoca-se os seguintes julgados: "EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO ANULATÓRIA - LEI N. 4.487/2020 DO MUNICÍPIO DE LAGOA SANTA - DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE - INTUITO DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE CONCENTRADO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - REFORMA DA SENTENÇA - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - ART. 485, VI, DO CPC. - Considerando que a ação busca a declaração da ilegalidade de lei em tese, em abstrato, sendo este o pedido da ação, e não a causa de pedir, estando ausente caso concreto nos autos, evidente que o que pretende a parte é realizar um controle concentrado de constitucionalidade da norma por vias transversas, devendo ser reconhecida a inadequação da via eleita - Diante da inadequação da via eleita, deve ser extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por falta de interesse de agir". (TJMG - RN nº 5002900-74.2020.8.13.0148 - Relator Desembargador Maurício Soares - 3ª Câmara Cível - j. em 22/02/2024). "EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. DEMANDA AJUIZADA PELO MUNICÍPIO DE VENTANIA PARA SUSPENSÃO DE EFICÁCIA E DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA LEI MUNICIPAL Nº 709/2016 (ESTATUTO DO MAGISTÉRIO), SOB O ARGUMENTO DE QUE GERA DESPESAS FINANCEIRAS IMPOSSÍVEIS DE SEREM HONRADAS PELOS COFRES PÚBLICOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, JÁ QUE O EXAME DO MÉRITO IMPLICARIA CONTROLE ABSTRATO/CONCENTRADO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA POR ERROR IN PROCEDENDO. PRETENSÃO QUE SE RESUME A UM CONTROLE DE LEGALIDADE DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL EM FACE DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL E DO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL. PROSSEGUIMENTO DO FEITO A ORIGEM. RECURSO PROVIDO" (TJPR - AC nº 00019175020198160169 - Relator Desembargador Carlos Mansur Arida - 5ª Câmara Cível - j em. 18/06/2021). Feitas estas considerações, visando os apelante a declaração de nulidade de ato normativo municipal via Ação Anulatória, imperioso que se reconheça a inadequação da via eleita. Por fim, determino que seja encaminhada cópia digital integral do processo para a Egrégia Corregedoria Geral de Justiça, para examinar a causa da grande demora na tramitação processual, tendo em vista que a Lei Municipal questionada é do ano de 2.012. Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Natal, data na sessão de julgamentos. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 21 de Outubro de 2024.