Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000027-04.2003.8.20.0112.
EXEQUENTE: UNIÃO / FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: CONTERRA CONSTRUCOES TECNICAS LTDA S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO A UNIÃO/FAZENDA NACIONAL ingressou neste Juízo com a presente Execução Fiscal em desfavor da CONTERRA CONSTRUÇÕES TÉCNICAS LTDA visando a satisfação do débito inscrito na Certidão de Dívida Ativa acostada ao caderno processual. Em razão de não ter sido encontrados bens penhoráveis de titularidade das executadas, este Juízo determinou a suspensão do feito e posterior arquivamento do processo pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80. Intimada para se manifestar acerca da eventual ocorrência de prescrição intercorrente, a Fazenda Pública pugnou pelo arquivamento do feito. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A execução deve ser extinta na hipótese de prescrição intercorrente, a teor do que dispõe o art. 924, inciso V, do CPC, a saber: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV – o exequente renunciar ao crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente. A prescrição intercorrente é instituto que tem aplicação em casos de paralisação do feito por inércia do credor, desde que a demora não ocorra por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça. Assim, não obstante haver interrupção da prescrição pelo despacho que ordena a citação do devedor (artigo 174, parágrafo único, I, do CTN), se posteriormente a Fazenda Pública deixa escoar mais de 05 (cinco) anos, sem nada diligenciar objetivamente, consumar-se-á a prescrição intercorrente. Isto porque após o decurso de determinado tempo, sem promoção da parte interessada, deve-se estabilizar o conflito, pela via da prescrição, inclusive de ofício, impondo segurança jurídica aos litigantes, de modo a não prevalecer a prescrição indefinida. Ora, o arquivamento da execução fiscal, quando não encontrado o devedor ou bens penhoráveis, não pode prolongar-se por tempo indefinido, devendo ser aplicado o prazo prescricional quinquenal como limite à suspensão do processo fundada no artigo 40 da Lei nº 6.830/80. Quando do julgamento do REsp 1.340.553/RS, decidido conforme procedimento previsto para os Recursos Repetitivos, o Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) delineou os contornos relativos à prescrição intercorrente em execuções fiscais, interpretando o art. 40 da Lei nº 6.830/1980, nos seguintes termos: EMENTA: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). (...) 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 – LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).” (STJ. REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018 – Destacado). No mesmo sentido, cito o seguinte precedente oriundo do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado (TJRN): EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROCESSO SUSPENSO POR MAIS DE CINCO ANOS. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS INCAPAZES DE SUSPENDER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DO ARTIGO 40 DA LEI Nº 6.830/80 (LEF). ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NOS AUTOS DO RESP 1.340.553/RS. PRECEDENTES. PRAZO PRESCRICIONAL ATINGIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN. APELAÇÃO CÍVEL, 0503595-47.2002.8.20.0001, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 28/07/2023, PUBLICADO em 29/07/2023 – Destacado). No caso específico dos autos, tenho que restou demonstrada a prescrição intercorrente, eis que o feito fora arquivado provisoriamente no dia 01/11/2019, data a partir da qual automaticamente passou a correr o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, nos termos dos julgados do Colendo STJ e Egrégio TJRN supratranscritos. Assim, inegável o reconhecimento de que a prescrição atingiu o crédito exequendo, sendo mister a extinção do presente feito. Por outro lado, com relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, deve-se aplicar ao caso a regra da causalidade, sendo certo que foi a parte executada quem deu causa ao ajuizamento da ação ao não quitar seu débito. Nesse sentido os julgados do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CAUSALIDADE. 1. À luz do princípio da causalidade, o ônus da sucumbência deve ser suportado por quem deu causa ao ajuizamento da ação. 2. O reconhecimento da ocorrência de prescrição intercorrente não admite a condenação da parte exequente nos honorários advocatícios de sucumbência, tendo em vista não ser responsável pelo ajuizamento da ação executiva. Precedentes. 3. Entendimento aplicável à hipótese de prescrição intercorrente ocorrida durante o prazo para redirecionamento do processo executivo, por dissolução irregular da sociedade empresária. 4. No caso dos autos, o ônus é atribuído à pessoa responsável pela administração da sociedade empresária, à época da dissolução irregular. 5. Agravo interno não provido. (STJ. AgInt nos EDcl no REsp 1882561/AL, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 19/05/2021 – Destacado). EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. MAJORAÇÃO DO MONTANTE. DESCABIMENTO. 1. Na execução fiscal, pela regra da causalidade, não é cabível a condenação da Fazenda exequente em verba honorária de sucumbência, na hipótese em que há o reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente, sem resistência. 2. No contexto em que a exequente nem deveria ter sido condenada ao pagamento de verba honorária, inviável se mostra a majoração do quantum arbitrado, porquanto representaria flagrante ofensa ao princípio da razoabilidade, atualmente também previsto no art. 8º do CPC (REsp 1.768.530/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 02/06/2020, DJe 29/06/2020). 3. No caso dos autos, porque nem sequer deveriam ter sido fixados os honorários de sucumbência, não há como se alterar o acórdão recorrido, no que se refere aos critérios a serem observados. 4. Agravo interno não provido. (STJ. AgInt no AgInt nos EDcl no REsp 1849431/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 17/03/2021 – Destacado). EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS EM FAVOR DO EXECUTADO. DESCABIMENTO. CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DO EXEQUENTE. 1. Constata-se que o entendimento do Tribunal de origem está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, porquanto, à luz do princípio da causalidade, o pronunciamento da prescrição intercorrente, por ausência de localização de bens da parte devedora, não autoriza a fixação de verba honorária de sucumbência em seu favor. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (STJ. AgInt no REsp 1892095/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 11/03/2021 – Destacado). III – DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Ante o exposto, DECRETO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE do(s) crédito(s) representado(s) pela(s) CDA(s) anexa(s) à inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC c/c artigo 924, V, do CPC; art. 156, V, do CTN; e art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80. Sem condenação em custas em virtude da isenção que goza a Fazenda Pública. Incabível condenação em honorários advocatícios, nos termos da fundamentação acima. Sentença não sujeita a reexame necessário. Dê-se baixa em eventuais constrições efetivadas pelo Juízo. Caso haja oferecimento de Recurso de Apelação, intime-se a parte recorrida, para, no prazo legal, apresentar contrarrazões, remetendo-se em seguida os autos ao Juízo ad quem. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO. Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito