Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800600-07.2020.8.20.5158.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av. José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84-3673-9705, Touros/RN Ação: USUCAPIÃO (49) Polo ativo: SERRAMAR INDUSTRIAL IMOBILIARIA LTDA Polo passivo: TEREZINHA BARBOSA DA SILVA e outros (5) SENTENÇA I- RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO, ajuizada por PECUÁRIA SERRAMAR LTDA. em face de TEREZINHA BARBOSA DA SILVA e outros, devidamente qualificados nos autos. Na petição inicial, a autora alega que, em 07/02/2013, celebrou com os réus, únicos herdeiros do Espólio de Manoel Barbosa da Silva, um contrato de cessão de direitos possessórios e promessa de cessão de direitos hereditários sobre um imóvel situado em Touros/RN. O imóvel em questão, com área de 1,2180 hectares, encontra-se registrado no Cartório de Imóveis de Touros/RN sob a matrícula nº 1.342, ainda em nome do falecido Manoel Barbosa da Silva. Em 06/03/2013, os herdeiros outorgaram procuração pública à empresa TTM Participações S/A para regularização do inventário e da transferência do imóvel. Por fim, relata que em 31/12/2016, a empresa autora incorporou a TTM Participações S/A, sucedendo-a em seus direitos e obrigações, incluindo a posse do imóvel. Contudo, sustenta que a transferência formal do bem não foi possível devido à falta de regularização dos documentos do falecido e pendências junto a órgãos públicos, responsabilidade atribuída aos réus no contrato. A autora defende, que exerce posse mansa e pacífica do imóvel desde a aquisição, busca a adjudicação da propriedade por usucapião, considerando o tempo de posse da empresa e seus antecessores, totalizando 27 anos. Juntou documentos. Citados, os réus permaneceram inertes. Intimado, o Município de Touros não manifestou interesse na demanda. Manifestação da União, conforme ID. 64814733, afirmando não ter interesse no imóvel. Manifestação do Estado do Rio Grande do Norte no ID. 65732490, afirmando não ter interesse no imóvel. Assim, vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Fundamento e decido. II- FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaco que, no caso em tela, não havendo necessidade da produção de outras provas, o processo comporta o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, CPC. Toda a argumentação trazida da fundamentação da petição inicial gira em torno da possibilidade da requerente adquir a propriedade em caráter definitivo de imóvel em razão do decurso de tempo. Como se sabe, o instituto da usucapião enseja a aquisição da propriedade pela posse continuada, no decorrer de determinado defluxo de tempo, sendo, para tanto, imprescindível a observação dos requisitos definidos pelo arcabouço jurídico pátrio. Complementando tal ótica, pode-se destacar, em suma, que “a prescrição é modo originário de aquisição de propriedade e de outros direitos reais pela posse prolongada da coisa, acrescida de demais requisitos legais” (FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. Direitos Reais. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2007, p. 258.). Faz-se mister avençar que para a substancialização da usucapião, é imprescindível o preenchimento de determinados requisitos, os quais abrangem tanto às pessoas a quem o referido instituto importa (pessoais), às coisas em que a usucapião pode incidir (reais) e quanto à forma que a mesma se constituirá (formais). Segundo os dizeres de Orlando Gomes (2010, p. 181), os requisitos pessoais são exigências relativas ao usucapiente que ambiciona adquirir a propriedade, o qual deve ser capaz e detenha qualidade para adquiri-la de tal forma. Quando aos requisitos reais, estes atrelam-se às coisas e direitos passíveis de serem usucapidos, posto que existem direitos e coisas que a prescrição aquisitiva não incide, como é o caso dos bens públicos pertencentes a pessoas jurídicas de direito público interno. Ademais, com relação aos requisitos formais, podemos afirmar que dizem respeito aos elementos delineadores do instituto e atribuem a fisionomia característica da prescrição aquisitiva, oscilando de acordo com os interstícios temporais estabelecidos na legislação. Entretanto, independentemente da modalidade de usucapião, é patente a necessidade de dois requisitos, a saber: a posse (possessionis) e o lapso temporal (tempus). Aos que se caracterizam pela duração mais curta, exige-se, ainda, a boa-fé (bona fides) e o justo título. A posse que enseja a usucapião deve ser exercida com animus domini, sendo o mais importante dos requisitos, que é a base de sustentação do próprio instituto. O lapso temporal, exigido no caso bens imóveis, é maior, em razão de se entender "maior deve ser o lapso de tempo no qual o proprietário fique com a possibilidade de opor-se à posse do prescribente, reivindicando o bem” (GOMES, 2010, p. 183). Feitas essas considerações gerais, passo à análise da modalidade de usucapião extraordinária, elegida pelos requerentes a fim de adquirirem a propriedade do imóvel rural. Dentre as diversas modalidades de aquisição de propriedade originária, através da usucapião, está a espécie extraordinária, expressamente prevista na redação do art. 1.238 do Código Civil, que assim dicciona: Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. No presente caso, a parte autora alega ser possuidora do referido imóvel há mais de vinte anos. A partir de uma análise minuciosa de todo o arcabouço probatório apresentados nos autos, verifica-se que a autora satisfaz os requisitos necessários ao direito pretendido. Explico. Após análise minuciosa dos autos, constato que o lapso temporal necessário para a concessão do pedido de usucapião extraordinária está devidamente comprovado. Conforme os documentos juntados, a parte autora, empresa incorporadora da TTM PARTICIPAÇÕES S/A, exerce posse mansa e pacífica do imóvel objeto da ação desde 07/02/2013, quando a TTM adquiriu os direitos possessórios dos réus, únicos herdeiros de Manoel Barbosa da Silva, conforme instrumento de cessão firmado entre as partes. O imóvel, uma gleba de terras de 1,2180 ha, registrada sob a matrícula nº 1.342 no Cartório de Imóveis de Touros/RN, estava em posse de Manoel Barbosa da Silva desde 1982, tendo sido doado pelo Estado do Rio Grande do Norte. A parte autora, por meio de atos legais de incorporação, sucedeu a TTM PARTICIPAÇÕES S/A, que por sua vez sucedera os herdeiros de Manoel Barbosa da Silva, acumulando assim a posse de forma contínua e pacífica por um período superior a 27 anos. A ausência de inventário formal dos bens deixados por Manoel Barbosa da Silva não invalida a posse, já que o contrato firmado entre as partes estabelece claramente as responsabilidades dos réus quanto à regularização do imóvel. As dificuldades na escrituração pública do imóvel, que não foram superadas pelos réus, impedem a plena fruição do bem pela autora. O somatório das posses anteriores à da autora, somando mais de 27 anos de ocupação mansa e pacífica, atende plenamente ao requisito temporal para a usucapião extraordinária, conforme disposto no art. 1.243 do Código Civil. Ademais, a documentação apresentada, incluindo a planta georreferenciada do imóvel e a certidão negativa de débitos, confirma que o bem não possui pendências registradas ou ônus que impeçam o pedido de usucapião.
Diante do exposto, a requerente preenche todos os requisitos legais para a usucapião extraordinária, e, portanto, o pedido deve ser julgado procedente. Devidamente citados, os réus não apresentaram contestação. Dessa forma, as pessoas as quais poderiam obstar a presente lide, contestando de alguma forma o requerimento aduzido na exordial, não o fizeram. Tecidas essas considerações, impõe-se a procedência da pretensão veiculada na inicial. Consigno, por fim, terem sido enfrentados todos os argumentos trazidos pelas partes capazes de influenciar na convicção do julgador, na esteira do quanto previsto no art. 489, §1º, IV, do CPC. Aliás, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão” (STJ – 1ª Seção. EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Diva Malerbi – Desembargadora Convocada TRF 3ª Região. Julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). III- DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, proposta por PECUÁRIA SERRAMAR LTDA., para o fim de reconhecer e declarar em favor dela, a AQUISIÇÃO DO DOMÍNIO sobre o imóvel descrito na inicial, conforme documentos juntados aos autos. Esta sentença, juntamente com a sua certidão de trânsito em julgado, servirá de título para a averbação ou registro (art. 172 da Lei de Registros Públicos) oportunamente, no Cartório de Registro de Imóveis competente. Sem custas e honorários. No caso de serem interpostos embargos, INTIME-SE a parte contrária para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do §2º, do art. 1.023 do CPC, vindo os autos conclusos em seguida. Caso seja interposto recurso de apelação, INTIME-SE para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, decorridos, remetam-se ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, com as nossas homenagens. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Sirva o presente de mandado/ofício. P.R.I. Expedientes necessários. Cumpra-se. Touros/RN, data registrada no sistema. PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)