Conclusos para decisão09/04/2026, 14:31
Expedição de Certidão.07/04/2026, 00:32
Decorrido prazo de THAIZ LENNA MOURA DA COSTA em 06/04/2026 23:59.07/04/2026, 00:31
Publicado Intimação em 25/03/2026.27/03/2026, 09:55
Publicado Intimação em 25/03/2026.27/03/2026, 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/202627/03/2026, 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/202627/03/2026, 09:54
Expedição de Intimação.23/03/2026, 21:15
Expedição de Intimação.23/03/2026, 21:15
Proferido despacho de mero expediente21/03/2026, 09:07
Juntada de Petição de petição20/03/2026, 12:14
Conclusos para decisão03/02/2026, 14:48
Juntada de Petição de petição26/01/2026, 11:34
Decorrido prazo de THAIZ LENNA MOURA DA COSTA em 22/01/2026 23:59.24/01/2026, 00:21
Publicado Intimação em 02/12/2025.02/12/2025, 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/202502/12/2025, 03:37
Publicado Intimação em 02/12/2025.02/12/2025, 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/202502/12/2025, 01:42
Publicado Intimação em 02/12/2025.02/12/2025, 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/202502/12/2025, 00:24
Publicado Intimação em 02/12/2025.02/12/2025, 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/202502/12/2025, 00:23
Expedição de Outros documentos.28/11/2025, 08:57
Expedição de Outros documentos.28/11/2025, 08:57
Expedição de Outros documentos.28/11/2025, 08:57
Expedição de Outros documentos.28/11/2025, 08:57
Juntada de certidão28/11/2025, 08:55
Expedição de Intimação.23/10/2025, 18:51
Expedição de Intimação.23/10/2025, 18:51
Expedição de Intimação.23/10/2025, 18:51
Expedição de Intimação.23/10/2025, 18:51
Proferido despacho de mero expediente21/10/2025, 09:52
Juntada de Petição de petição20/10/2025, 18:53
Juntada de Petição de petição20/05/2025, 16:27
Conclusos para despacho02/05/2025, 10:49
Decorrido prazo de THAIZ LENNA MOURA DA COSTA em 30/04/2025 23:59.01/05/2025, 00:18
Expedição de Certidão.01/05/2025, 00:18
Decorrido prazo de THAIZ LENNA MOURA DA COSTA em 30/04/2025 23:59.01/05/2025, 00:18
Publicado Intimação em 03/04/2025.03/04/2025, 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/202503/04/2025, 04:24
Publicado Intimação em 03/04/2025.03/04/2025, 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/202503/04/2025, 03:46
Publicado Intimação em 03/04/2025.03/04/2025, 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/202503/04/2025, 02:25
Publicado Intimação em 03/04/2025.03/04/2025, 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/202503/04/2025, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0803905-77.2023.8.20.5001 Partes: TAINA ASSUNCAO SANTOS x AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL)
Vistos, etc. Em atenção ao comando ditado pelo art. 9º do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a petição de id 140655008, em 15 (quinze) dias. NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)02/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0803905-77.2023.8.20.5001 Partes: TAINA ASSUNCAO SANTOS x AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL)
Vistos, etc. Em atenção ao comando ditado pelo art. 9º do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a petição de id 140655008, em 15 (quinze) dias. NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)02/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0803905-77.2023.8.20.5001 Partes: TAINA ASSUNCAO SANTOS x AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL)
Vistos, etc. Em atenção ao comando ditado pelo art. 9º do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a petição de id 140655008, em 15 (quinze) dias. NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)02/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0803905-77.2023.8.20.5001 Partes: TAINA ASSUNCAO SANTOS x AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL)
Vistos, etc. Em atenção ao comando ditado pelo art. 9º do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a petição de id 140655008, em 15 (quinze) dias. NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)02/04/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.01/04/2025, 11:38
Expedição de Outros documentos.01/04/2025, 11:38
Expedição de Outros documentos.01/04/2025, 11:38
Expedição de Outros documentos.01/04/2025, 11:38
Proferido despacho de mero expediente23/03/2025, 09:49
Juntada de Petição de petição22/01/2025, 11:15
Decorrido prazo de GEYSON BEZERRA ALVES em 12/12/2024 23:59.13/12/2024, 01:44
Decorrido prazo de GEYSON BEZERRA ALVES em 12/12/2024 23:59.13/12/2024, 00:47
Conclusos para decisão12/12/2024, 14:11
Juntada de Petição de petição11/12/2024, 21:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/202404/12/2024, 09:02
Publicado Intimação em 07/11/2024.04/12/2024, 09:02
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 03/12/2024 23:59.04/12/2024, 00:10
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 03/12/2024 23:59.04/12/2024, 00:10
Publicado Intimação em 07/11/2024.22/11/2024, 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/202422/11/2024, 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/202422/11/2024, 06:56
Publicado Intimação em 07/11/2024.22/11/2024, 06:56
Juntada de Petição de petição13/11/2024, 08:58
Publicado Intimação em 07/11/2024.10/11/2024, 06:23
Publicado Intimação em 07/11/2024.10/11/2024, 06:23
Publicado Intimação em 07/11/2024.10/11/2024, 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/202410/11/2024, 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/202410/11/2024, 06:07
Publicado Intimação em 07/11/2024.10/11/2024, 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/202410/11/2024, 06:07
Publicado Intimação em 07/11/2024.10/11/2024, 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/202410/11/2024, 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/202410/11/2024, 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/202410/11/2024, 04:55
Juntada de Petição de petição08/11/2024, 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/202407/11/2024, 14:09
Publicado Intimação em 07/11/2024.07/11/2024, 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/202406/11/2024, 22:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0803905-77.2023.8.20.5001.
AUTOR: TAINA ASSUNCAO SANTOS
REU: AMIL - ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A (AMIL NATAL), BRADESCO SAÚDE S/A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Natal
Vistos, etc... Não sendo possível o imediato julgamento, passo ao saneamento do feito, conforme art. 357 do Código de Processo Civil. Volvendo-me ao inciso I do mencionado preceptivo, insta-nos destacar não merecer acolhimento as impugnações à justiça gratuita concedida à autora, arguidas em ambas as contestações, uma vez que a alegação de hipossuficiência financeira goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, não tendo as rés juntado prova capaz de infirmar a alegação autoral. Outrossim, também deve ser rejeitada preliminar de falta de interesse de agir, arguida na contestação de id 95479840, posto que alegada a objeção ilícita ao pagamento de reembolso, estão evidenciadas in casu a necessidade e a utilidade da demanda, configuradoras do interesse processual, ressaltando-se que a configuração da responsabilidade diz respeito ao mérito da lide, não influindo no interesse de agir da parte autora. Igualmente, não merece guarida a ilegitimidade passiva ventilada pelo Bradesco Saúde S/A em sua contestação, uma vez que lhe imputada resistência ilícita ao pagamento de reembolso de despesas médico-hospitalares, sendo clara a pertinência subjetiva da referida parte no polo passivo da presente demanda. Em atenção ao art. 357, inciso II, do CPC, fixo como pontos controversos da lide: 1)os danos materiais e seu valor, alegados na inicial e 2) os fins estéticos dos procedimentos médicos objeto da demanda para a autora. Quanto ao ônus da prova, tendo em vista que o fato controvertido de número 1 é constitutivo do direito autoral, cabe à autora comprová-lo, enquanto o número 2 é impeditivo, recaindo o ônus à parte ré, nos termos do art. 373, do CPC. No tocante o pedido de inversão do ônus probatório, formulado pela autora na inicial, não merece acolhimento, uma vez que a inversão pretendida imporia à ré a produção de prova impossível quanto ao ponto 1, medida vedada, consoante o § 2º, do dispositivo processual citado. A prova produzida servirá de respaldo para o exame da configuração ou não da exigibilidade da obrigação contratual e da falha na prestação do serviço, conforme o art. 14 do CDC.
Ante o exposto, com arrimo nos preceptivos legais elencados, rejeito as impugnações à justiça gratuita concedida à autora, a falta de interesse de agir e a ilegitimidade passiva do Bradesco Saúde S/A. Indefiro a inversão do ônus da prova. Intimem-se as partes para especificar as provas que pretendem produzir, além da prova pericial já requerida pelo Bradesco Saúde S/A em sua contestação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. P. I. Natal /RN, 30 de outubro de 2024. LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0803905-77.2023.8.20.5001.
AUTOR: TAINA ASSUNCAO SANTOS
REU: AMIL - ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A (AMIL NATAL), BRADESCO SAÚDE S/A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Natal
Vistos, etc... Não sendo possível o imediato julgamento, passo ao saneamento do feito, conforme art. 357 do Código de Processo Civil. Volvendo-me ao inciso I do mencionado preceptivo, insta-nos destacar não merecer acolhimento as impugnações à justiça gratuita concedida à autora, arguidas em ambas as contestações, uma vez que a alegação de hipossuficiência financeira goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, não tendo as rés juntado prova capaz de infirmar a alegação autoral. Outrossim, também deve ser rejeitada preliminar de falta de interesse de agir, arguida na contestação de id 95479840, posto que alegada a objeção ilícita ao pagamento de reembolso, estão evidenciadas in casu a necessidade e a utilidade da demanda, configuradoras do interesse processual, ressaltando-se que a configuração da responsabilidade diz respeito ao mérito da lide, não influindo no interesse de agir da parte autora. Igualmente, não merece guarida a ilegitimidade passiva ventilada pelo Bradesco Saúde S/A em sua contestação, uma vez que lhe imputada resistência ilícita ao pagamento de reembolso de despesas médico-hospitalares, sendo clara a pertinência subjetiva da referida parte no polo passivo da presente demanda. Em atenção ao art. 357, inciso II, do CPC, fixo como pontos controversos da lide: 1)os danos materiais e seu valor, alegados na inicial e 2) os fins estéticos dos procedimentos médicos objeto da demanda para a autora. Quanto ao ônus da prova, tendo em vista que o fato controvertido de número 1 é constitutivo do direito autoral, cabe à autora comprová-lo, enquanto o número 2 é impeditivo, recaindo o ônus à parte ré, nos termos do art. 373, do CPC. No tocante o pedido de inversão do ônus probatório, formulado pela autora na inicial, não merece acolhimento, uma vez que a inversão pretendida imporia à ré a produção de prova impossível quanto ao ponto 1, medida vedada, consoante o § 2º, do dispositivo processual citado. A prova produzida servirá de respaldo para o exame da configuração ou não da exigibilidade da obrigação contratual e da falha na prestação do serviço, conforme o art. 14 do CDC.
Ante o exposto, com arrimo nos preceptivos legais elencados, rejeito as impugnações à justiça gratuita concedida à autora, a falta de interesse de agir e a ilegitimidade passiva do Bradesco Saúde S/A. Indefiro a inversão do ônus da prova. Intimem-se as partes para especificar as provas que pretendem produzir, além da prova pericial já requerida pelo Bradesco Saúde S/A em sua contestação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. P. I. Natal /RN, 30 de outubro de 2024. LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0803905-77.2023.8.20.5001.
AUTOR: TAINA ASSUNCAO SANTOS
REU: AMIL - ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A (AMIL NATAL), BRADESCO SAÚDE S/A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Natal
Vistos, etc... Não sendo possível o imediato julgamento, passo ao saneamento do feito, conforme art. 357 do Código de Processo Civil. Volvendo-me ao inciso I do mencionado preceptivo, insta-nos destacar não merecer acolhimento as impugnações à justiça gratuita concedida à autora, arguidas em ambas as contestações, uma vez que a alegação de hipossuficiência financeira goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, não tendo as rés juntado prova capaz de infirmar a alegação autoral. Outrossim, também deve ser rejeitada preliminar de falta de interesse de agir, arguida na contestação de id 95479840, posto que alegada a objeção ilícita ao pagamento de reembolso, estão evidenciadas in casu a necessidade e a utilidade da demanda, configuradoras do interesse processual, ressaltando-se que a configuração da responsabilidade diz respeito ao mérito da lide, não influindo no interesse de agir da parte autora. Igualmente, não merece guarida a ilegitimidade passiva ventilada pelo Bradesco Saúde S/A em sua contestação, uma vez que lhe imputada resistência ilícita ao pagamento de reembolso de despesas médico-hospitalares, sendo clara a pertinência subjetiva da referida parte no polo passivo da presente demanda. Em atenção ao art. 357, inciso II, do CPC, fixo como pontos controversos da lide: 1)os danos materiais e seu valor, alegados na inicial e 2) os fins estéticos dos procedimentos médicos objeto da demanda para a autora. Quanto ao ônus da prova, tendo em vista que o fato controvertido de número 1 é constitutivo do direito autoral, cabe à autora comprová-lo, enquanto o número 2 é impeditivo, recaindo o ônus à parte ré, nos termos do art. 373, do CPC. No tocante o pedido de inversão do ônus probatório, formulado pela autora na inicial, não merece acolhimento, uma vez que a inversão pretendida imporia à ré a produção de prova impossível quanto ao ponto 1, medida vedada, consoante o § 2º, do dispositivo processual citado. A prova produzida servirá de respaldo para o exame da configuração ou não da exigibilidade da obrigação contratual e da falha na prestação do serviço, conforme o art. 14 do CDC.
Ante o exposto, com arrimo nos preceptivos legais elencados, rejeito as impugnações à justiça gratuita concedida à autora, a falta de interesse de agir e a ilegitimidade passiva do Bradesco Saúde S/A. Indefiro a inversão do ônus da prova. Intimem-se as partes para especificar as provas que pretendem produzir, além da prova pericial já requerida pelo Bradesco Saúde S/A em sua contestação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. P. I. Natal /RN, 30 de outubro de 2024. LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0803905-77.2023.8.20.5001.
AUTOR: TAINA ASSUNCAO SANTOS
REU: AMIL - ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A (AMIL NATAL), BRADESCO SAÚDE S/A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Natal
Vistos, etc... Não sendo possível o imediato julgamento, passo ao saneamento do feito, conforme art. 357 do Código de Processo Civil. Volvendo-me ao inciso I do mencionado preceptivo, insta-nos destacar não merecer acolhimento as impugnações à justiça gratuita concedida à autora, arguidas em ambas as contestações, uma vez que a alegação de hipossuficiência financeira goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, não tendo as rés juntado prova capaz de infirmar a alegação autoral. Outrossim, também deve ser rejeitada preliminar de falta de interesse de agir, arguida na contestação de id 95479840, posto que alegada a objeção ilícita ao pagamento de reembolso, estão evidenciadas in casu a necessidade e a utilidade da demanda, configuradoras do interesse processual, ressaltando-se que a configuração da responsabilidade diz respeito ao mérito da lide, não influindo no interesse de agir da parte autora. Igualmente, não merece guarida a ilegitimidade passiva ventilada pelo Bradesco Saúde S/A em sua contestação, uma vez que lhe imputada resistência ilícita ao pagamento de reembolso de despesas médico-hospitalares, sendo clara a pertinência subjetiva da referida parte no polo passivo da presente demanda. Em atenção ao art. 357, inciso II, do CPC, fixo como pontos controversos da lide: 1)os danos materiais e seu valor, alegados na inicial e 2) os fins estéticos dos procedimentos médicos objeto da demanda para a autora. Quanto ao ônus da prova, tendo em vista que o fato controvertido de número 1 é constitutivo do direito autoral, cabe à autora comprová-lo, enquanto o número 2 é impeditivo, recaindo o ônus à parte ré, nos termos do art. 373, do CPC. No tocante o pedido de inversão do ônus probatório, formulado pela autora na inicial, não merece acolhimento, uma vez que a inversão pretendida imporia à ré a produção de prova impossível quanto ao ponto 1, medida vedada, consoante o § 2º, do dispositivo processual citado. A prova produzida servirá de respaldo para o exame da configuração ou não da exigibilidade da obrigação contratual e da falha na prestação do serviço, conforme o art. 14 do CDC.
Ante o exposto, com arrimo nos preceptivos legais elencados, rejeito as impugnações à justiça gratuita concedida à autora, a falta de interesse de agir e a ilegitimidade passiva do Bradesco Saúde S/A. Indefiro a inversão do ônus da prova. Intimem-se as partes para especificar as provas que pretendem produzir, além da prova pericial já requerida pelo Bradesco Saúde S/A em sua contestação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. P. I. Natal /RN, 30 de outubro de 2024. LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0803905-77.2023.8.20.5001.
AUTOR: TAINA ASSUNCAO SANTOS
REU: AMIL - ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A (AMIL NATAL), BRADESCO SAÚDE S/A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250
Vistos, etc. Primeiramente, afasto o pedido de suspensão do feito apresentado pela Amil S/A, tendo em vista o julgamento do tema repetitivo 1.069 pelo STJ. Indefiro ainda o pedido de id. 107187029, uma vez que não há na inicial pedido de tramitação do feito pelo Juízo 100% digitial, não cabendo tal postulação em momento posterior, não havendo também prova do impedimento alegado pela autora. P.I. NATAL /RN, 25 de setembro de 2023. LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)06/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0803905-77.2023.8.20.5001.
AUTOR: TAINA ASSUNCAO SANTOS
REU: AMIL - ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A (AMIL NATAL), BRADESCO SAÚDE S/A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250
Vistos, etc. Primeiramente, afasto o pedido de suspensão do feito apresentado pela Amil S/A, tendo em vista o julgamento do tema repetitivo 1.069 pelo STJ. Indefiro ainda o pedido de id. 107187029, uma vez que não há na inicial pedido de tramitação do feito pelo Juízo 100% digitial, não cabendo tal postulação em momento posterior, não havendo também prova do impedimento alegado pela autora. P.I. NATAL /RN, 25 de setembro de 2023. LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)06/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0803905-77.2023.8.20.5001.
AUTOR: TAINA ASSUNCAO SANTOS
REU: AMIL - ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A (AMIL NATAL), BRADESCO SAÚDE S/A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250
Vistos, etc. Primeiramente, afasto o pedido de suspensão do feito apresentado pela Amil S/A, tendo em vista o julgamento do tema repetitivo 1.069 pelo STJ. Indefiro ainda o pedido de id. 107187029, uma vez que não há na inicial pedido de tramitação do feito pelo Juízo 100% digitial, não cabendo tal postulação em momento posterior, não havendo também prova do impedimento alegado pela autora. P.I. NATAL /RN, 25 de setembro de 2023. LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)06/11/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.05/11/2024, 14:55
Expedição de Outros documentos.05/11/2024, 14:55
Expedição de Outros documentos.05/11/2024, 14:55
Expedição de Outros documentos.05/11/2024, 14:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo30/10/2024, 17:09
Conclusos para decisão14/12/2023, 14:04
Juntada de termo28/09/2023, 14:13
Juntada de Petição de outros documentos27/09/2023, 12:26
Juntada de Petição de comunicações27/09/2023, 11:36
Juntada de Petição de substabelecimento27/09/2023, 11:35
Juntada de Petição de substabelecimento27/09/2023, 11:34
Expedição de Outros documentos.25/09/2023, 11:12
Expedição de Outros documentos.25/09/2023, 11:12
Expedição de Outros documentos.25/09/2023, 11:12
Outras Decisões25/09/2023, 09:57
Conclusos para decisão25/09/2023, 09:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação25/09/2023, 09:09
Juntada de Petição de petição18/09/2023, 10:55
Juntada de Petição de petição09/06/2023, 09:35
Juntada de Petição de petição09/06/2023, 08:06
Expedição de Outros documentos.08/05/2023, 15:54
Expedição de Outros documentos.08/05/2023, 15:54
Expedição de Outros documentos.08/05/2023, 15:54
Ato ordinatório praticado08/05/2023, 15:52
Audiência conciliação designada para 27/09/2023 15:00 5ª Vara Cível da Comarca de Natal.08/05/2023, 15:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Natal08/05/2023, 15:50
Recebidos os autos.08/05/2023, 15:50
Expedição de Outros documentos.08/05/2023, 15:50
Ato ordinatório praticado08/05/2023, 15:49
Juntada de Petição de contestação28/03/2023, 16:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a TAINA ASSUNCAO SANTOS.23/02/2023, 19:43
Juntada de Petição de contestação17/02/2023, 11:00
Juntada de Petição de petição06/02/2023, 09:50
Conclusos para despacho27/01/2023, 10:01
Distribuído por sorteio27/01/2023, 10:01