Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0805384-30.2022.8.20.5102.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM
EXECUTADO: MURILO VIEIRA DA SILVA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo Município de Ceará-Mirim-RN em face de Murilo Vieira da Silva. Sucede que o exequente informa nos autos que o executado aderiu ao parcelamento administrativo para efetuar o pagamento do débito fiscal. Requer a suspensão da execução enquanto perdurar o parcelamento, mantendo-se, no entanto, o bloqueio/penhora/constrição até a comprovação de adimplemento total do parcelamento (Id 118573777). Protocolo Sisbajud: 112014951, informando o bloqueio efetuado no valor de R$ 997,24 (novecentos e noventa e sete reais e vinte e quatro reais) – ID 112014951. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. É cediço que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário pelo parcelamento implica na suspensão da ação de execução pelo prazo correspondente, nos termos do art. 151, VI, do Código Tributário Nacional. O Código de Processo Civil também estabelece: "Art. 922. Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação." No caso, a parte exequente informa que houve parcelamento extrajudicial do crédito, sendo essa hipótese de suspensão, de modo que deve ser acolhido o pedido, ficando o feito suspenso pelo prazo do parcelamento (março de 2026). Quanto ao requerimento de manutenção do bloqueio de valores no SISBAJUD em nome do executado, observa-se que a constrição foi efetuada em 01/11/2023, e o parcelamento do débito fiscal se deu em 20/02/2024, portanto, posterior a medida constritiva, devendo desse modo ser mantido o bloqueio, conforme orientação da tese firmada no Tema Repetitivo 1012, do STJ, segundo a qual: O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade. Assim, visto que nos autos consta já ocorrência de constrição, deve ser mantido o bloqueio de valores via sistema SISBAJUD, já que realizado em momento anterior à concessão de parcelamento fiscal, que não extingue a obrigação, apenas suspende a exigibilidade do crédito tributário, mantendo a relação jurídica processual no estado em que ela se encontra.
Diante do exposto, na forma do art. 151, VI, do CTN, c/c o art. 922 do CPC, SUSPENDO o curso da execução pelo prazo correspondente ao termo final do parcelamento concedido (março de 2026), ficando a parte exequente ciente de que, de acordo com o parágrafo único do citado artigo, eventuais descumprimentos devem ser informados nos autos para prosseguimento da execução, independente de nova intimação. Mantenho o bloqueio de valores no sistema SISBAJUD realizado no processo até o término do parcelamento, conforme requerido pelo exequente. Atente a Secretaria Judiciária para o teor do art. 923 do CPC, o qual enuncia que “Suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ordenar providências urgentes”. Logo, somente no caso de medida de urgência, deverão os autos retornarem conclusos, ou, ainda, no caso de ser informado o descumprimento do parcelamento. Decorrido o prazo de suspensão, ouça-se a Fazenda Pública Municipal, no prazo de 10 (dez) dias, para manifestar-se acerca da satisfação do crédito tributário. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. CEARÁ-MIRIM /RN, data do sistema. CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)