UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Terceiro
UNIMED NATAL
Terceiro
UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA
Terceiro
Advogados / Representantes
MILENA BASSANI DE SANTANA
OAB/SP 298858·CPF·Representa: Autor
EDUARDO CORREIA DE ALMEIDA
OAB/SP 306764·CPF·Representa: Autor
JULIANA SANILE FERNANDES SILVA
CPF·Representa: Autor
RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA
OAB/RN 4909·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para instância superior
06/08/2025, 14:35
Decorrido prazo de EDUARDO CORREIA DE ALMEIDA em 05/08/2025 23:59.
06/08/2025, 00:06
Juntada de Petição de contrarrazões
04/08/2025, 15:11
Juntada de Petição de contrarrazões
03/08/2025, 21:55
Publicado Intimação em 15/07/2025.
15/07/2025, 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
15/07/2025, 01:00
Decorrido prazo de EDUARDO CORREIA DE ALMEIDA em 11/07/2025 23:59.
12/07/2025, 05:55
Expedição de Outros documentos.
11/07/2025, 06:45
Juntada de Petição de apelação
10/07/2025, 20:35
Juntada de Petição de apelação
04/07/2025, 16:37
Publicado Intimação em 18/06/2025.
18/06/2025, 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
18/06/2025, 01:42
Publicado Intimação em 18/06/2025.
18/06/2025, 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
18/06/2025, 01:29
Publicado Intimação em 18/06/2025.
18/06/2025, 00:33
Documentos
Sentença
•13/06/2025, 17:59
Sentença
•16/05/2025, 13:49
15/07/2025, 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
15/07/2025, 01:00
Decorrido prazo de EDUARDO CORREIA DE ALMEIDA em 11/07/2025 23:59.
12/07/2025, 05:55
Expedição de Outros documentos.
11/07/2025, 06:45
Juntada de Petição de apelação
10/07/2025, 20:35
Juntada de Petição de apelação
04/07/2025, 16:37
Publicado Intimação em 18/06/2025.
18/06/2025, 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
18/06/2025, 01:42
Publicado Intimação em 18/06/2025.
18/06/2025, 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
18/06/2025, 01:29
Publicado Intimação em 18/06/2025.
18/06/2025, 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
18/06/2025, 00:33
Juntada de Petição de petição
17/06/2025, 22:55
Expedição de Outros documentos.
16/06/2025, 07:09
Expedição de Outros documentos.
16/06/2025, 07:09
Expedição de Outros documentos.
16/06/2025, 07:09
Expedição de Outros documentos.
16/06/2025, 07:09
Expedição de Outros documentos.
16/06/2025, 07:09
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
13/06/2025, 17:59
Decorrido prazo de EDUARDO CORREIA DE ALMEIDA em 10/06/2025 23:59.
11/06/2025, 00:10
Decorrido prazo de MILENA BASSANI DE SANTANA em 10/06/2025 23:59.
11/06/2025, 00:10
Decorrido prazo de EDUARDO CORREIA DE ALMEIDA em 02/06/2025 23:59.
03/06/2025, 00:48
Conclusos para decisão
30/05/2025, 19:40
Juntada de Petição de contrarrazões
30/05/2025, 15:13
Juntada de Petição de contrarrazões
30/05/2025, 12:44
Publicado Intimação em 28/05/2025.
28/05/2025, 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
28/05/2025, 01:22
Expedição de Outros documentos.
26/05/2025, 06:19
Publicado Intimação em 26/05/2025.
26/05/2025, 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
26/05/2025, 00:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
23/05/2025, 17:55
Expedição de Outros documentos.
22/05/2025, 12:38
Juntada de Petição de petição
22/05/2025, 11:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
22/05/2025, 11:20
Publicado Intimação em 20/05/2025.
20/05/2025, 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
20/05/2025, 02:28
Publicado Intimação em 20/05/2025.
20/05/2025, 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
20/05/2025, 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
20/05/2025, 01:32
Publicado Intimação em 20/05/2025.
20/05/2025, 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
20/05/2025, 00:59
Publicado Intimação em 20/05/2025.
20/05/2025, 00:59
Expedição de Outros documentos.
16/05/2025, 13:58
Expedição de Outros documentos.
16/05/2025, 13:57
Expedição de Outros documentos.
16/05/2025, 13:57
Expedição de Outros documentos.
16/05/2025, 13:57
Julgado procedente em parte do pedido
16/05/2025, 13:49
Conclusos para julgamento
15/05/2025, 08:32
Juntada de Petição de petição
14/05/2025, 20:45
Publicado Intimação em 08/05/2025.
09/05/2025, 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
09/05/2025, 15:56
Expedição de Outros documentos.
06/05/2025, 09:27
Ato ordinatório praticado
06/05/2025, 09:27
Decorrido prazo de EDUARDO CORREIA DE ALMEIDA em 05/05/2025 23:59.
06/05/2025, 01:44
Decorrido prazo de EDUARDO CORREIA DE ALMEIDA em 05/05/2025 23:59.
06/05/2025, 01:37
Juntada de Petição de alegações finais
05/05/2025, 17:45
Juntada de Petição de alegações finais
15/04/2025, 17:30
Publicado Intimação em 07/04/2025.
07/04/2025, 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
07/04/2025, 04:52
Expedição de Outros documentos.
03/04/2025, 12:48
Ato ordinatório praticado
03/04/2025, 12:46
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
03/04/2025, 11:56
Expedição de Outros documentos.
28/03/2025, 10:52
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/03/2025 09:00, 17ª Vara Cível da Comarca de Natal.
11/03/2025, 19:49
Audiência Instrução realizada conduzida por 11/03/2025 09:00 em/para 17ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
11/03/2025, 19:49
Juntada de Petição de petição
11/03/2025, 07:42
Juntada de certidão
14/02/2025, 14:56
Decorrido prazo de EDUARDO CORREIA DE ALMEIDA em 12/12/2024 23:59.
13/12/2024, 01:38
Decorrido prazo de EDUARDO CORREIA DE ALMEIDA em 12/12/2024 23:59.
13/12/2024, 00:46
Juntada de Petição de petição
12/12/2024, 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
04/12/2024, 14:37
Publicado Intimação em 07/11/2024.
04/12/2024, 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
02/12/2024, 08:15
Publicado Intimação em 07/11/2024.
02/12/2024, 08:15
Juntada de certidão
01/12/2024, 21:34
Juntada de aviso de recebimento
01/12/2024, 21:34
Publicado Intimação em 07/11/2024.
29/11/2024, 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
29/11/2024, 06:04
Juntada de Petição de petição
27/11/2024, 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
10/11/2024, 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
10/11/2024, 06:13
Publicado Intimação em 07/11/2024.
10/11/2024, 06:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
06/11/2024, 09:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: G. S. F. REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: JULIANA SANILE FERNANDES SILVA
REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO G. S. F., representada por sua genitora, ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência contra Unimed Natal – Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, alegando negativa de cobertura de terapias essenciais para o tratamento de sua condição neurológica, que inclui paraparesia espástica e encefalomielite aguda disseminada. A autora pleiteia a autorização e custeio de terapias multidisciplinares, prescritas pelo neuropediatra que a acompanha, como fisioterapia motora e neurológica, psicomotricidade e natação, além de indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00. Em decisão preliminar, o juízo indeferiu a tutela de urgência para custeio imediato do tratamento. Posteriormente, foi designada audiência de instrução e julgamento, conforme decisão de ID n° 128216173, e intimadas as partes para comparecimento. A autora apresentou petição de ID n° 135424282, requerendo o reagendamento da audiência, argumentando que não foi intimada especificamente para apresentar o rol de testemunhas. Alega que a ausência de intimação prejudicou seu direito de defesa, uma vez que necessita da oitiva de testemunhas para reforçar a prova de suas alegações, considerando a importância do tratamento para o desenvolvimento de suas funções neuromotoras. É o relatório. Passo a decidir. Conforme decidido anteriormente (ID n° 128216173), houve o aprazamento de audiência de instrução e julgamento para o dia 06 de novembro de 2024, com orientação para a participação presencial das partes e testemunhas ou, caso residam fora da comarca, virtualmente. No entanto, conforme apontado pela parte autora, não houve intimação específica para que as partes apresentassem o rol de testemunhas no prazo de 15 dias, conforme prevê o artigo 357, § 4º, do Código de Processo Civil. A manifestação posterior da parte autora requerendo a redesignação da audiência demonstra o interesse na produção de prova testemunhal, sem que houvesse omissão ou desistência tácita da produção da prova. Tomar ciência da data da audiência de instrução e julgamento não equivale a ser formalmente intimado para apresentar o rol de testemunhas. O Código de Processo Civil, em seu art. 357, § 4º, é claro ao dispor que o juiz deve fixar prazo específico para que as partes apresentem o rol de testemunhas, sendo que essa determinação deve ser acompanhada de intimação específica para tal ato. A ausência de uma intimação expressa pode ser considerada uma falha procedimental, pois priva a parte do cumprimento formal de uma etapa essencial da instrução probatória. Esse raciocínio serve a ambas as partes, tendo em vista que pelo mesmo argumento a parte ré poderia arguir nulidade processual. Dada a natureza do processo e a importância da prova testemunhal, há razões para considerar a redesignação da audiência como medida prudente para assegurar que todos os elementos relevantes possam ser considerados. O deferimento do pedido para reaprazamento é uma medida que garantiria uma instrução processual mais completa e evitaria futura alegação de nulidade processual por eventual prejuízo da defesa, por ambas as partes. Assim, apraza-se audiência de instrução e julgamento para o dia 11 de março de 2025, às 9h, com a participação das partes e testemunhas de modo presencial na sala de audiências da 17ª Vara Cível, admitindo-se o ingresso de modo virtual, de testemunhas que não residam em Natal, que poderão participar da audiência através da plataforma digital Teams.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0833561-79.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se ambas as partes a apresentarem rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias. Para participação na audiência, os interessados deverão seguir os seguintes passos: 1) baixar o aplicativo teams no computador ou celular, disponível no sítio eletrônico ou nas lojas dos sistemas operacionais IOS (apple) e ANDROID; 2) no dia e horário da audiência, ligar o dispositivo (computador ou celular) e, em seguida, solicitar ingresso na sala de audiências virtual da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal, através do seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZmE5MWU0NDEtNTUxNy00ZjJlLWI?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22 Basta o interessado clicar no link (Ctrl e botão direito do mouse) ou “copiá-lo” e “colá-lo” no navegador de internet do dispositivo de uso (computador ou celular); 3) após solicitar o ingresso, o interessado deverá aguardar a liberação do acesso pela Magistrada ou servidor que presidir o ato. A Secretaria promova a intimação das partes as partes através de seus procuradores, pelo sistema PJe (art. 270 c/c art. 334, §3º, ambos do CPC). Intime-se a genitora do autor, pessoalmente, para prestar depoimento pessoal. Intime-se ambas as partes a apresentarem rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se as partes, por seus advogados, bem como o Ministério Público, através do sistema PJe. Cumpra-se. Natal/RN, 5 de novembro de 2024. DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
06/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: G. S. F. REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: JULIANA SANILE FERNANDES SILVA
REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO G. S. F., representada por sua genitora, ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência contra Unimed Natal – Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, alegando negativa de cobertura de terapias essenciais para o tratamento de sua condição neurológica, que inclui paraparesia espástica e encefalomielite aguda disseminada. A autora pleiteia a autorização e custeio de terapias multidisciplinares, prescritas pelo neuropediatra que a acompanha, como fisioterapia motora e neurológica, psicomotricidade e natação, além de indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00. Em decisão preliminar, o juízo indeferiu a tutela de urgência para custeio imediato do tratamento. Posteriormente, foi designada audiência de instrução e julgamento, conforme decisão de ID n° 128216173, e intimadas as partes para comparecimento. A autora apresentou petição de ID n° 135424282, requerendo o reagendamento da audiência, argumentando que não foi intimada especificamente para apresentar o rol de testemunhas. Alega que a ausência de intimação prejudicou seu direito de defesa, uma vez que necessita da oitiva de testemunhas para reforçar a prova de suas alegações, considerando a importância do tratamento para o desenvolvimento de suas funções neuromotoras. É o relatório. Passo a decidir. Conforme decidido anteriormente (ID n° 128216173), houve o aprazamento de audiência de instrução e julgamento para o dia 06 de novembro de 2024, com orientação para a participação presencial das partes e testemunhas ou, caso residam fora da comarca, virtualmente. No entanto, conforme apontado pela parte autora, não houve intimação específica para que as partes apresentassem o rol de testemunhas no prazo de 15 dias, conforme prevê o artigo 357, § 4º, do Código de Processo Civil. A manifestação posterior da parte autora requerendo a redesignação da audiência demonstra o interesse na produção de prova testemunhal, sem que houvesse omissão ou desistência tácita da produção da prova. Tomar ciência da data da audiência de instrução e julgamento não equivale a ser formalmente intimado para apresentar o rol de testemunhas. O Código de Processo Civil, em seu art. 357, § 4º, é claro ao dispor que o juiz deve fixar prazo específico para que as partes apresentem o rol de testemunhas, sendo que essa determinação deve ser acompanhada de intimação específica para tal ato. A ausência de uma intimação expressa pode ser considerada uma falha procedimental, pois priva a parte do cumprimento formal de uma etapa essencial da instrução probatória. Esse raciocínio serve a ambas as partes, tendo em vista que pelo mesmo argumento a parte ré poderia arguir nulidade processual. Dada a natureza do processo e a importância da prova testemunhal, há razões para considerar a redesignação da audiência como medida prudente para assegurar que todos os elementos relevantes possam ser considerados. O deferimento do pedido para reaprazamento é uma medida que garantiria uma instrução processual mais completa e evitaria futura alegação de nulidade processual por eventual prejuízo da defesa, por ambas as partes. Assim, apraza-se audiência de instrução e julgamento para o dia 11 de março de 2025, às 9h, com a participação das partes e testemunhas de modo presencial na sala de audiências da 17ª Vara Cível, admitindo-se o ingresso de modo virtual, de testemunhas que não residam em Natal, que poderão participar da audiência através da plataforma digital Teams.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0833561-79.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se ambas as partes a apresentarem rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias. Para participação na audiência, os interessados deverão seguir os seguintes passos: 1) baixar o aplicativo teams no computador ou celular, disponível no sítio eletrônico ou nas lojas dos sistemas operacionais IOS (apple) e ANDROID; 2) no dia e horário da audiência, ligar o dispositivo (computador ou celular) e, em seguida, solicitar ingresso na sala de audiências virtual da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal, através do seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZmE5MWU0NDEtNTUxNy00ZjJlLWI?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22 Basta o interessado clicar no link (Ctrl e botão direito do mouse) ou “copiá-lo” e “colá-lo” no navegador de internet do dispositivo de uso (computador ou celular); 3) após solicitar o ingresso, o interessado deverá aguardar a liberação do acesso pela Magistrada ou servidor que presidir o ato. A Secretaria promova a intimação das partes as partes através de seus procuradores, pelo sistema PJe (art. 270 c/c art. 334, §3º, ambos do CPC). Intime-se a genitora do autor, pessoalmente, para prestar depoimento pessoal. Intime-se ambas as partes a apresentarem rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se as partes, por seus advogados, bem como o Ministério Público, através do sistema PJe. Cumpra-se. Natal/RN, 5 de novembro de 2024. DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
06/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: G. S. F. REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: JULIANA SANILE FERNANDES SILVA
REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO G. S. F., representada por sua genitora, ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência contra Unimed Natal – Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, alegando negativa de cobertura de terapias essenciais para o tratamento de sua condição neurológica, que inclui paraparesia espástica e encefalomielite aguda disseminada. A autora pleiteia a autorização e custeio de terapias multidisciplinares, prescritas pelo neuropediatra que a acompanha, como fisioterapia motora e neurológica, psicomotricidade e natação, além de indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00. Em decisão preliminar, o juízo indeferiu a tutela de urgência para custeio imediato do tratamento. Posteriormente, foi designada audiência de instrução e julgamento, conforme decisão de ID n° 128216173, e intimadas as partes para comparecimento. A autora apresentou petição de ID n° 135424282, requerendo o reagendamento da audiência, argumentando que não foi intimada especificamente para apresentar o rol de testemunhas. Alega que a ausência de intimação prejudicou seu direito de defesa, uma vez que necessita da oitiva de testemunhas para reforçar a prova de suas alegações, considerando a importância do tratamento para o desenvolvimento de suas funções neuromotoras. É o relatório. Passo a decidir. Conforme decidido anteriormente (ID n° 128216173), houve o aprazamento de audiência de instrução e julgamento para o dia 06 de novembro de 2024, com orientação para a participação presencial das partes e testemunhas ou, caso residam fora da comarca, virtualmente. No entanto, conforme apontado pela parte autora, não houve intimação específica para que as partes apresentassem o rol de testemunhas no prazo de 15 dias, conforme prevê o artigo 357, § 4º, do Código de Processo Civil. A manifestação posterior da parte autora requerendo a redesignação da audiência demonstra o interesse na produção de prova testemunhal, sem que houvesse omissão ou desistência tácita da produção da prova. Tomar ciência da data da audiência de instrução e julgamento não equivale a ser formalmente intimado para apresentar o rol de testemunhas. O Código de Processo Civil, em seu art. 357, § 4º, é claro ao dispor que o juiz deve fixar prazo específico para que as partes apresentem o rol de testemunhas, sendo que essa determinação deve ser acompanhada de intimação específica para tal ato. A ausência de uma intimação expressa pode ser considerada uma falha procedimental, pois priva a parte do cumprimento formal de uma etapa essencial da instrução probatória. Esse raciocínio serve a ambas as partes, tendo em vista que pelo mesmo argumento a parte ré poderia arguir nulidade processual. Dada a natureza do processo e a importância da prova testemunhal, há razões para considerar a redesignação da audiência como medida prudente para assegurar que todos os elementos relevantes possam ser considerados. O deferimento do pedido para reaprazamento é uma medida que garantiria uma instrução processual mais completa e evitaria futura alegação de nulidade processual por eventual prejuízo da defesa, por ambas as partes. Assim, apraza-se audiência de instrução e julgamento para o dia 11 de março de 2025, às 9h, com a participação das partes e testemunhas de modo presencial na sala de audiências da 17ª Vara Cível, admitindo-se o ingresso de modo virtual, de testemunhas que não residam em Natal, que poderão participar da audiência através da plataforma digital Teams.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0833561-79.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se ambas as partes a apresentarem rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias. Para participação na audiência, os interessados deverão seguir os seguintes passos: 1) baixar o aplicativo teams no computador ou celular, disponível no sítio eletrônico ou nas lojas dos sistemas operacionais IOS (apple) e ANDROID; 2) no dia e horário da audiência, ligar o dispositivo (computador ou celular) e, em seguida, solicitar ingresso na sala de audiências virtual da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal, através do seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZmE5MWU0NDEtNTUxNy00ZjJlLWI?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22 Basta o interessado clicar no link (Ctrl e botão direito do mouse) ou “copiá-lo” e “colá-lo” no navegador de internet do dispositivo de uso (computador ou celular); 3) após solicitar o ingresso, o interessado deverá aguardar a liberação do acesso pela Magistrada ou servidor que presidir o ato. A Secretaria promova a intimação das partes as partes através de seus procuradores, pelo sistema PJe (art. 270 c/c art. 334, §3º, ambos do CPC). Intime-se a genitora do autor, pessoalmente, para prestar depoimento pessoal. Intime-se ambas as partes a apresentarem rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se as partes, por seus advogados, bem como o Ministério Público, através do sistema PJe. Cumpra-se. Natal/RN, 5 de novembro de 2024. DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
06/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: G. S. F. REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: JULIANA SANILE FERNANDES SILVA
REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO G. S. F., representada por sua genitora, ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência contra Unimed Natal – Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, alegando negativa de cobertura de terapias essenciais para o tratamento de sua condição neurológica, que inclui paraparesia espástica e encefalomielite aguda disseminada. A autora pleiteia a autorização e custeio de terapias multidisciplinares, prescritas pelo neuropediatra que a acompanha, como fisioterapia motora e neurológica, psicomotricidade e natação, além de indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00. Em decisão preliminar, o juízo indeferiu a tutela de urgência para custeio imediato do tratamento. Posteriormente, foi designada audiência de instrução e julgamento, conforme decisão de ID n° 128216173, e intimadas as partes para comparecimento. A autora apresentou petição de ID n° 135424282, requerendo o reagendamento da audiência, argumentando que não foi intimada especificamente para apresentar o rol de testemunhas. Alega que a ausência de intimação prejudicou seu direito de defesa, uma vez que necessita da oitiva de testemunhas para reforçar a prova de suas alegações, considerando a importância do tratamento para o desenvolvimento de suas funções neuromotoras. É o relatório. Passo a decidir. Conforme decidido anteriormente (ID n° 128216173), houve o aprazamento de audiência de instrução e julgamento para o dia 06 de novembro de 2024, com orientação para a participação presencial das partes e testemunhas ou, caso residam fora da comarca, virtualmente. No entanto, conforme apontado pela parte autora, não houve intimação específica para que as partes apresentassem o rol de testemunhas no prazo de 15 dias, conforme prevê o artigo 357, § 4º, do Código de Processo Civil. A manifestação posterior da parte autora requerendo a redesignação da audiência demonstra o interesse na produção de prova testemunhal, sem que houvesse omissão ou desistência tácita da produção da prova. Tomar ciência da data da audiência de instrução e julgamento não equivale a ser formalmente intimado para apresentar o rol de testemunhas. O Código de Processo Civil, em seu art. 357, § 4º, é claro ao dispor que o juiz deve fixar prazo específico para que as partes apresentem o rol de testemunhas, sendo que essa determinação deve ser acompanhada de intimação específica para tal ato. A ausência de uma intimação expressa pode ser considerada uma falha procedimental, pois priva a parte do cumprimento formal de uma etapa essencial da instrução probatória. Esse raciocínio serve a ambas as partes, tendo em vista que pelo mesmo argumento a parte ré poderia arguir nulidade processual. Dada a natureza do processo e a importância da prova testemunhal, há razões para considerar a redesignação da audiência como medida prudente para assegurar que todos os elementos relevantes possam ser considerados. O deferimento do pedido para reaprazamento é uma medida que garantiria uma instrução processual mais completa e evitaria futura alegação de nulidade processual por eventual prejuízo da defesa, por ambas as partes. Assim, apraza-se audiência de instrução e julgamento para o dia 11 de março de 2025, às 9h, com a participação das partes e testemunhas de modo presencial na sala de audiências da 17ª Vara Cível, admitindo-se o ingresso de modo virtual, de testemunhas que não residam em Natal, que poderão participar da audiência através da plataforma digital Teams.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0833561-79.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se ambas as partes a apresentarem rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias. Para participação na audiência, os interessados deverão seguir os seguintes passos: 1) baixar o aplicativo teams no computador ou celular, disponível no sítio eletrônico ou nas lojas dos sistemas operacionais IOS (apple) e ANDROID; 2) no dia e horário da audiência, ligar o dispositivo (computador ou celular) e, em seguida, solicitar ingresso na sala de audiências virtual da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal, através do seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZmE5MWU0NDEtNTUxNy00ZjJlLWI?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22 Basta o interessado clicar no link (Ctrl e botão direito do mouse) ou “copiá-lo” e “colá-lo” no navegador de internet do dispositivo de uso (computador ou celular); 3) após solicitar o ingresso, o interessado deverá aguardar a liberação do acesso pela Magistrada ou servidor que presidir o ato. A Secretaria promova a intimação das partes as partes através de seus procuradores, pelo sistema PJe (art. 270 c/c art. 334, §3º, ambos do CPC). Intime-se a genitora do autor, pessoalmente, para prestar depoimento pessoal. Intime-se ambas as partes a apresentarem rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se as partes, por seus advogados, bem como o Ministério Público, através do sistema PJe. Cumpra-se. Natal/RN, 5 de novembro de 2024. DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
06/11/2024, 00:00
Juntada de Petição de petição
05/11/2024, 21:30
Audiência Instrução designada para 11/03/2025 09:00 17ª Vara Cível da Comarca de Natal.
05/11/2024, 13:24
Audiência Instrução cancelada para 06/11/2024 09:00 17ª Vara Cível da Comarca de Natal.
05/11/2024, 13:22
Expedição de Outros documentos.
05/11/2024, 13:21
Expedição de Outros documentos.
05/11/2024, 13:21
Expedição de Outros documentos.
05/11/2024, 13:21
Expedição de Outros documentos.
05/11/2024, 13:21
Outras Decisões
05/11/2024, 12:55
Conclusos para despacho
05/11/2024, 11:09
Juntada de Petição de petição
05/11/2024, 11:01
Juntada de diligência
21/10/2024, 17:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
21/10/2024, 17:15
Expedição de Mandado.
16/10/2024, 08:23
Juntada de certidão
15/10/2024, 16:38
Juntada de certidão
16/09/2024, 15:54
Juntada de certidão
05/09/2024, 11:10
Juntada de Petição de petição
04/09/2024, 10:53
Expedição de Outros documentos.
20/08/2024, 10:11
Juntada de ato ordinatório
20/08/2024, 10:01
Juntada de certidão
20/08/2024, 09:52
Juntada de documento de comprovação
19/08/2024, 14:38
Juntada de certidão
16/08/2024, 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
14/08/2024, 10:31
Audiência Instrução designada para 06/11/2024 09:00 17ª Vara Cível da Comarca de Natal.
14/08/2024, 09:48
Expedição de Outros documentos.
14/08/2024, 09:47
Expedição de Outros documentos.
14/08/2024, 09:47
Expedição de Outros documentos.
14/08/2024, 09:47
Outras Decisões
13/08/2024, 21:25
Conclusos para decisão
12/08/2024, 11:18
Juntada de Petição de petição
12/08/2024, 09:38
Juntada de Petição de outros documentos
28/07/2024, 14:32
Expedição de Outros documentos.
19/07/2024, 07:29
Expedição de Outros documentos.
19/07/2024, 07:29
Expedição de Outros documentos.
19/07/2024, 07:29
Outras Decisões
18/07/2024, 20:23
Conclusos para decisão
29/06/2024, 09:34
Juntada de Petição de outros documentos
25/06/2024, 15:07
Expedição de Outros documentos.
24/06/2024, 17:15
Expedição de Certidão.
18/06/2024, 10:45
Juntada de certidão
15/02/2024, 11:22
Juntada de outros documentos
07/02/2024, 14:36
Juntada de Petição de petição
31/01/2024, 18:21
Juntada de Petição de petição
17/01/2024, 14:45
Juntada de Petição de petição
30/11/2023, 17:07
Expedição de Outros documentos.
27/11/2023, 12:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
27/11/2023, 12:07
Decorrido prazo de MILENA BASSANI DE SANTANA em 14/11/2023 23:59.
15/11/2023, 05:00
Decorrido prazo de EDUARDO CORREIA DE ALMEIDA em 14/11/2023 23:59.
15/11/2023, 04:58
Conclusos para decisão
14/11/2023, 10:08
Juntada de Petição de petição
13/11/2023, 13:10
Juntada de Petição de petição
25/10/2023, 23:03
Juntada de Petição de petição
24/10/2023, 16:17
Expedição de Outros documentos.
23/10/2023, 20:26
Expedição de Outros documentos.
23/10/2023, 20:16
Expedição de Outros documentos.
23/10/2023, 20:16
Proferido despacho de mero expediente
23/10/2023, 12:30
Conclusos para julgamento
16/10/2023, 08:08
Juntada de Petição de petição
11/10/2023, 23:34
Expedição de Outros documentos.
09/10/2023, 13:09
Proferido despacho de mero expediente
09/10/2023, 13:04
Conclusos para julgamento
05/10/2023, 13:45
Juntada de certidão
05/10/2023, 13:44
Juntada de certidão
05/10/2023, 13:42
Decorrido prazo de MILENA BASSANI DE SANTANA em 04/10/2023 23:59.
05/10/2023, 09:59
Decorrido prazo de EDUARDO CORREIA DE ALMEIDA em 04/10/2023 23:59.
05/10/2023, 09:53
Decorrido prazo de MILENA BASSANI DE SANTANA em 04/10/2023 23:59.
05/10/2023, 07:24
Decorrido prazo de EDUARDO CORREIA DE ALMEIDA em 04/10/2023 23:59.
05/10/2023, 07:24
Expedição de Outros documentos.
23/08/2023, 12:39
Expedição de Outros documentos.
23/08/2023, 12:39
Decorrido prazo de EDUARDO CORREIA DE ALMEIDA em 22/08/2023 23:59.
23/08/2023, 03:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
22/08/2023, 19:00
Conclusos para decisão
21/08/2023, 14:22
Juntada de Petição de contrarrazões
18/08/2023, 15:26
Juntada de Petição de petição
31/07/2023, 18:42
Juntada de Petição de contestação
31/07/2023, 16:48
Expedição de Outros documentos.
31/07/2023, 10:50
Expedição de Outros documentos.
31/07/2023, 10:50
Juntada de ato ordinatório
31/07/2023, 09:03
Decorrido prazo de EDUARDO CORREIA DE ALMEIDA em 25/07/2023 23:59.
26/07/2023, 06:35
Juntada de Petição de petição
19/07/2023, 11:49
Decorrido prazo de MILENA BASSANI DE SANTANA em 18/07/2023 23:59.