Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: SL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSETORIAL ADVOGADO: MOZART GOMES DE LIMA NETO
RECORRIDO: HIPER ATACADISTA EIRELI - EPP e outros ADVOGADO: TELLES SANTOS JERONIMO, CYBELLE GUEDES CAMPOS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809534-76.2021.8.20.5106
Cuida-se de recurso especial (Id. 25098439) interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 24487617) restou assim ementado: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM SUSTAÇÃO DE PROTESTO. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. APELAÇÃO CÍVEL. NOTIFICAÇÃO DE PROTESTO. ADVERTÊNCIA DA CEDENTE ACERCA DE POSSÍVEL FRAUDE. PAGAMENTO DO TÍTULO EMITIDO PELA CEDENTE. CESSÃO DE CRÉDITO DE TÍTULOS PARA EMPRESAS DIVERSAS. TÍTULOS LIQUIDADOS PELA CEDENTE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO QUANTO À OBRIGAÇÃO DE FAZER. DÍVIDA EFETIVAMENTE ADIMPLIDA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. Por sua vez, a parte recorrente sustenta haver violação aos arts. 290 e 294 do Código Civil (CC). Preparo recolhido a tempo e modo (Ids. 25098440/25098442). Contrarrazões apresentadas (Id. 25627954). É o relatório. Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF. Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido. Isso porque, no que diz respeito à suposta ofensa aos artigos suso mencionados, argumenta o recorrente que “, junto à FTS – Frigorífico Tavares da Silva LTDA, firmou o Contrato de Cessão e Aquisição de Direitos de Crédito com Coobrigação e Outras Avenças, em 20/12/2019. Tal contrato estabeleceu os termos e condições gerais para aquisição de direitos creditórios pelo SL FIDC, formalizados por meio dos Termos de Cessão, que constituíam parte integrante desse instrumento […], a Recorrente contatou o Recorrido Hiper Atacadista em 19/04/2021, e informou sobre a cessão realizada, e obteve a confirmação dos títulos, conforme gravação disponibilizada nos autos”, contudo, tem-se que o órgão colegiado desta instância, com base nas provas constantes dos autos, apresentou conclusão nos seguintes termos: “A empresa Hiper Atacadista Eireli recebeu Notificação de Protesto (ID 22740943) referente ao Título nº 22124-1, com vencimento em 11/05/2021, no valor de R$ 90.691,36, decorrente de negócio jurídico de compra e venda firmado com a ré FTS Frigorífico Tavares, cujo título teria sido objeto de cessão de crédito para a ré SL Fundo de Investimento, e apresentado para protesto pelo Banco do Brasil em virtude de endosso mandato. É incontroversa a celebração do negócio jurídico. A aquisição dos produtos descritos na Nota Fiscal Eletrônica nº 22124 (ID 22740940) pela parte autora, resultou na emissão dos Títulos (boletos bancários) nº 22124/1, 22124/2 e 22124/3, todos no valor de R$ 90.691,36, e vencimento para os dias 11/05/2021 e 18/05/2021, tendo como beneficiária a POLUX SECUR DE REC. COMERCIAIS S/A (ID 22740941). Os boletos bancários foram enviados por e-mail pelo Frigorífico Tavares com a seguinte advertência: “Observação: Favor considerar sempre boletos enviados por e-mail da FIBREV, e se trabalha por meio DDA verificar bem, dúvida entrar em contato pelo fone/Whatszap dos boletos 81 98215-6234” (ID 22740947). Além disso, o Frigorífico Tavares inseriu o seguinte aviso: Prezados clientes e parceiros, Tentativa de fraude bancária que a FRIBEV e os fundos creditórios parceiros vêm sendo vítimas. Nossa intenção é alertá-los para que os senhores também não sejam vitimados por esse tipo de ação criminosa. Os fundos creditórios nos quais, eventualmente, a FRIBEV tenha feito o desconto de seus títulos, podem entrar em contato direto com os senhores para tratar sobre o pagamento dos títulos que se encontram em sua posse. Essa comunicação é normal e corriqueira no âmbito do mercado creditório. Caso detectem algo suspeito em qualquer mensagem recebida, seja por e-mail da FRIBEV, seja por e-mail dos fundos creditórios, pedimos que, antes de realizar o pagamento, confirmem com o remetente da mensagem, a informação passada. Lembrando que os casos de tentativa de fraude bancária foram no sentido de encaminhar, para nossos clientes, pedidos de pagamentos por meio de contas bancárias distintas das usuais ou através de novos boletos, alegando haver problemas com a conta bancária usual ou com o boleto originalmente encaminhado. Gratos pela compreensão e ficamos à disposição para quaisquer esclarecimento. Atenciosamente, FRIBEV - Frigorífico Bela Vista. Diante do contexto corriqueiro de fraude bancária e da advertência feita pela própria empresa cedente, não se poderia esperar outra atitude da parte autora senão efetuar o pagamento dos boletos enviados pelo Frigorífico Bela Vista, cuja beneficiária era a POLUX SECUR DE REC. COMERCIAIS S/A, não obstante a gravação de conversa telefônica por meio da qual a SL Fundo de Investimento notificou a parte autora da cessão do crédito. A solução da lide, ao contrário do possa parecer pela leitura das razões recursais, não passa pela análise das normas relacionadas à cessão de direitos creditórios, mas sim da legalidade do protesto de título adimplido que ocasionou transtornos à parte autora. A própria apelante atribuiu a culpa pelo ocorrido à cedente FTS Frigorífico, revel no processo, que supostamente teria cedido os títulos para duas empresas. Seja como for, a parte autora não pode ser penalizada por conduta ilícita da cedente, de modo que adequada a declaração de inexistência da dívida. ” Desta feita, verifico que a revisão do julgado demandaria uma nova análise do suporte fático-probatório dos autos, contrapondo-se, assim, ao óbice da Súmula 7º do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que estabelece: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Nesse sentido, colaciono ementas de julgados do Tribunal da Cidadania: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CESSÃO DE CRÉDITO. DUPLICATA MERCANTIL. 1. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DOS DEVEDORES. NÃO COMPROVAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE À EMISSÃO DO TÍTULO. REVISÃO DOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS QUE EMBASARAM AS CONCLUSÕES ESTADUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 2. MULTA. NÃO INCIDÊNCIA. 3. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior orienta-se no sentido de que "a duplicata é título de crédito causal que, pela sua lei de regência (Lei 5.474/68) só pode ser emitida, para circulação como efeito comercial, no ato de extração de fatura ou conta decorrente de compra e venda mercantil ou de prestação de serviços" (REsp 1.437.655/MS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/06/2018, DJe 25/06/2018). 2. No caso dos autos, o Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, concluiu que as duplicatas não possuem o aceite dos sacados, ora recorridos, os quais negaram a existência de negócio jurídico a lastrear a emissão dos títulos de crédito. Foi registrado no acórdão que não houve comprovação da regularidade dos títulos, ante a inexistência de comprovação de que foi realizado negócio jurídico entre as partes. Desse modo, a revisão das conclusões a que chegou o Colegiado estadual (acerca da ausência de notificação dos devedores a respeito da cessão de créditos operada) reclama a incursão no contexto fático-probatório dos autos, providência inviável no âmbito do recurso especial, diante da incidência do óbice da Súmula 7/STJ. 3. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 4. É incabível a condenação ao pagamento de honorários recursais no âmbito do agravo interno, conforme os critérios definidos pela Terceira Turma deste Tribunal Superior nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.573.573/RJ, desta relatoria, julgado em 4/4/2017, DJe de 8/5/2017. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.553.660/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 12/6/2020) - grifos acrescidos. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DUPLICATAS MERCANTIS. PROTESTO INDEVIDO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. A duplicata mercantil constitui título causal no momento da emissão, característica que deve satisfazer para permitir validamente a sua circulação após o aceite. 2. Hipótese dos autos em que incide na exceção prevista no julgamento dos EREsp 1.439.749/RS (Segunda Seção, minha relatoria, unânime, DJe de 6.12.2018), porque desconstituída a emissão dos títulos cedidos pela ausência de comprovação do negócio jurídico subjacente, com a presença da cedente no polo passivo da demanda. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.159.339/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 15/3/2019) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DUPLICATA. VALIDADE DA COBRANÇA. ALTERAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS FÁTICOS. REEXAME DE PROVAS. 1. In casu, o colendo Tribunal de origem reconheceu a validade da cobrança da duplicata, bem como a regular notificação sobre a cessão dos títulos. Para se alterar esses pressupostos fáticos, mostra-se indispensável o reexame de provas, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ, que dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.137.538/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 13/6/2012) Ainda, mutatis mutandis, em situação muito similar a discutida nos autos, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA CAUTELAR. SUSTAÇÃO DE PROTESTO. INEXIGIBILIDADE DA DUPLICATA. PAGAMENTO DIRETO À CREDORA ORIGINAL. CESSÃO DE CRÉDITO. COMUNICAÇÃO. REGULARIDADE. D ISCUSSÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULA N.º 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICIALIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. Decido. O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida. CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial. Da violação do art. 290 do CC AGROBRASIL CHEMICAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. alegou violação do art. 290 do CC, ao argumento de que: (...) no presente feito é demonstrado - longe de qualquer dúvida, e, portanto, desnecessário o revolvimento fático-probatório - que além de não ser cientificada da cessão de crédito pela Recorrida, ainda foi cobrada pelo credor primitivo para que realizasse o pagamento diretamente em sua conta corrente, não podendo ser prejudicada por fato alheio a sua vontade em razão da análise distorcida das provas. (…) Assim, rever as conclusões do acórdão recorrido quanto à regular comunicação da cessão de crédito, no presente caso, demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ. Por tais razões, o recurso especial não merece que dele se conheça. […] (AREsp n. 2.475.760, Ministro Moura Ribeiro, DJe de 20/02/2024.) - grifos acrescidos.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento na Súmula 7 do STJ. Publique-se. Intime-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente 6