Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: MUNICIPIO DE GUAMARE
Requerido: Espólio de João Pedro Filho SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU/RN - CEP 59500-000 Processo nº 0100928-44.2016.8.20.0105
Vistos, etc.
Trata-se de Exceção de pré-executividade interposta por Maria do Socorro de Melo Pedro, representante do espólio de João Pedro Filho, em face do Município de Guamaré/RN. A excipiente alega, em síntese, prescrição e nulidade do título executivo, com base nos Temas 897 e 899 do STF. A Fazenda Pública Municipal alegou ausência de prescrição, pois o lançamento do débito ocorreu em 16/06/2016, de modo que a execução apenas poderia ser atingida em dezembro de 2017. Juntou cópia do processo administrativo do TCE. É sucinto o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A exceção de pré-executividade é “um incidente processual que tem por finalidade trancar o andamento de execuções ilegais ou infundadas mediante cognição exauriente da matéria nele vinculada, a ser de plano realizada pelo juiz”. As matérias que podem ser alegadas no incidente em exame referem- se às questões processuais de ordem pública, “que versem sobre a existência e validade do processo executivo ou de seus atos: condições da ação executiva, pressupostos do processo executivo, e a observância do menor sacrifício do devedor (por exemplo, a discussão sobre o bem a penhorar”) e as questões de mérito que “só são objeto de conhecimento na execução de uma forma indireta e sumária - e em casos extremamente restritos [...] De uma forma indireta, porque são examinadas estritamente para o mero fim processual de extinção do processo” e “de uma forma sumária, porque têm de estar evidenciadas prima facie: qualquer disputa mais profunda que se ponha acerca de sua ocorrência não poderá ser dirimida dentro do processo executivo” (TALAMINI, Eduardo. A objeção na execução (“exceção de pré-executividade”) e as leis de reforma do Código de Processo Civil. São Paulo: RT, 2007. p. 576. (Coleção de Estudos de Execução Civil Humberto Theodoro Júnior). Outrossim, a Súmula 393 do STJ dispõe que “A exceção de pré- executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” No presente caso, a parte excipiente alega a prescrição do título executivo que lastreia a presente execução fiscal, alegando que, no julgamento do tema 899, o Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que são prescritíveis as ações de ressarcimento ao erário quando fundadas em decisão do Tribunal de Contas. Assiste razão a excipiente. Pela sistemática dos recursos repetitivos, o STF entendeu que é prescritível a execução de acórdão dos Tribunais de Contas, ainda que estes tratem de fatos, em tese, violadores da probidade administrativa, pois a Corte de contas não analisa a existência de dolo decorrente de ato de improbidade, pois é, competência exclusiva do Poder Judiciário. Dessa forma, a prescrição do acórdão do Tribunal de Contas é regida pela Lei de Execução Fiscal. Vejamos: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL. EXECUÇÃO FUNDADA EM ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. ART. 37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRESCRITIBILIDADE. 1. A regra de prescritibilidade no Direito brasileiro é exigência dos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal, o qual, em seu sentido material, deve garantir efetiva e real proteção contra o exercício do arbítrio, com a imposição de restrições substanciais ao poder do Estado em relação à liberdade e à propriedade individuais, entre as quais a impossibilidade de permanência infinita do poder persecutório do Estado. 2. Analisando detalhadamente o tema da “prescritibilidade de ações de ressarcimento”, este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL concluiu que, somente são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato de improbidade administrativa doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa – Lei 8.429/1992 (TEMA 897). Em relação a todos os demais atos ilícitos, inclusive àqueles atentatórios à probidade da administração não dolosos e aos anteriores à edição da Lei 8.429/1992, aplica-se o TEMA 666, sendo prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública. 3. A excepcionalidade reconhecida pela maioria do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no TEMA 897, portanto, não se encontra presente no caso em análise, uma vez que, no processo de tomada de contas, o TCU não julga pessoas, não perquirindo a existência de dolo decorrente de ato de improbidade administrativa, mas, especificamente, realiza o julgamento técnico das contas à partir da reunião dos elementos objeto da fiscalização e apurada a ocorrência de irregularidade de que resulte dano ao erário, proferindo o acórdão em que se imputa o débito ao responsável, para fins de se obter o respectivo ressarcimento. 4. A pretensão de ressarcimento ao erário em face de agentes públicos reconhecida em acórdão de Tribunal de Contas prescreve na forma da Lei 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal). 5. Recurso Extraordinário DESPROVIDO, mantendo-se a extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição. Fixação da seguinte tese para o TEMA 899: “É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas”. (Grifos acrescidos). In casu, a parte exequente juntou aos autos o processo administrativo nº 001575/2003 do Tribunal de Contas, no qual foi proferido o Acórdão nº 1092/2009 condenando João Pedro Filho a restituição ao erário no valor total de R$ 363.057,60 (trezentos e sessenta e três mil, cinquenta e sete reais e sessenta centavos) (Id 115496498, p. 196). O referido Acordão disciplinou sobre presunção de irregularidade das despesas relativas a material de construção sem destinação específica e dispêndios com licitações sem a devida prestação de contas. Entretanto, não há como reconhecer que o débito em questão decorreu da prática de ato ímprobo, uma vez que tem origem em Acórdão do TCE/RN,o qual não possui atribuição para julgar a prática de improbidade administrativa, competência restrita a órgãos jurisdicionais. Deste modo, a decisão enquadra-se aos casos passíveis de prescrição, conforme entendimento do TEMA 899 e 666 do STF. Compulsando os autos, verifico que o Tribunal de Contas determinou a citação de João Pedro Filho para análise de despesa referente ao segundo bimestre de 2002, tendo o gestor apresentado a documentação na data de 17/01/2003. Na data de 23/04/2003, foi proferida a informação nº 333/2003, para que o processo fosse submetido ao crivo do conselheiro relator. Após, João Pedro Filho foi notificado em 10/06/2003 e não apresentou manifestação, de modo que, na data de 04/08/2004, foi proferida a informação nº 590/2004, sugerindo que as contas fossem consideradas irregulares (id 115496498, p. 161/162). Em 03/11/2004 foi determinada a remessa ao Ministério Público (id 115496498, p. 168), mas o parecer somente foi juntado em 22/06/2009 (id 115496498, p. 173/184). Posteriormente, foi proferido acórdão, publicado no D.O.E em 09/12/2009 (Id 115496498, p. 196), João Pedro Filho foi intimado da decisão em 29/12/2019 (Id 115496498, p. 199), tendo apresentado pedido de reconsideração em 14/01/2010 (Id 115496498, p. 200), recebido pelo relator em 26 de março de 2010 (Id 115496498, p. 210) e encaminhado ao Ministério Público. O Ministério Público apresentou parecer em 07/06/2010 (Id 115496498, p. 211/216), e foi proferido o julgamento do recurso em 12/08/2010 (Id 115496498, p. 222). Percebe-se, assim, que o processo administrativo ficou paralisado por mais de quatro anos aguardando o parecer ministerial sobre a irregularidade das contas. Diante disso, o art. 1º, § 1º da Lei Federal n.º 9.873/1999 dispõe que ocorre a prescrição intercorrente no processo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho. Ressalta-se que o TCE/RN aplica o mesmo entendimento da lei supra citada, de forma analógica: ACÓRDÃO No. 94/2020 - TC EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO. APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE. DECISÃO N. 50/2015-PLENO PROFERIDA NOS AUTOS DO PROCESSO N. 016.763/2009-T C, EM 29 DE JANEIRO DE 2015. SET /RN. FASES DE PLANEJAMENTO, REPARAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO DO CONCURSO PÚBLICO DEFLAGRADO PELO EDITAL N. 71/2004-SET /RN E ATOS DELE DECORRENTES. IRREGULARIDADES FORMAIS IMPUTADAS. ÓBITO. PRINCÍPIO DA PESSOALIDADE DA SANÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PREJUDICIAL DE MÉRITO. CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA PRETENSÃO PUNITIVA DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. INCIDÊNCIA ANALÓGICA DO ART. 1º DA LEI FEDERAL N. 9.873/99. ACOLHIMENTO EX OFFICIO. ARQUIVAMENTO. (Grifos acrescidos). No mesmo sentido, também decidiu o Egrégio Tribunal do Rio Grande do Norte: EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO COM PEDIDO DE INVALIDAÇÃO DE JULGAMENTO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO (TCE). INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE URGÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO DEMANDANTE. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DA CORTE DE CONTAS. OCORRÊNCIA. VERIFICAÇÃO DE POSSÍVEL NULIDADE NO JULGAMENTO DO PRIMEIRO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO, QUE TRATOU DE RESPONSÁVEL E MATÉRIA DIVERSA DAS CONTAS DE RESPONSABILIDADE DO ORA RECORRENTE. VERIFICAÇÃO DE CONSUMAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL INTERCORRENTE NO CURSO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. FATOS OCORRIDOS EM 2005. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI Nº. 9.873/99. PREVISÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AOS PROCESSOS PARADOS HÁ MAIS DE 3 ANOS PENDENTES DE DECISÃO. VERIFICAÇÃO NO CASO CONCRETO. NULIDADES PASSÍVEIS DE ENSEJAR A SUSPENSÃO DOS EFEITOS DOS ACÓRDÃOS TCE QUESTIONADOS. ALEGAÇÃO DE SUPOSTO VÍCIO DE COMPETÊNCIA DE ATOS PROCESSUAIS NA APURAÇÃO DAS CONTAS DA EDILIDADE. IRREGULARIDADES APONTADAS PELAS AUTORIDADES COMPETENTES, AMPARADAS POR INFORMAÇÕES SUBSCRITAS POR AGENTES PÚBLICOS DE CARREIRA DO TCE. AUSÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. ALEGAÇÃO DE REGULARIDADE NA COMPROVAÇÃO DAS DESPESAS QUE SE INSERE EM MATÉRIA QUE REFOGE AO CONTROLE JUDICIAL. MÉRITO ADMINISTRATIVO. POSSÍVEL NULIDADE DO ACÓRDÃO 590/2012-TCE E VERIFICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CIRCUNSTÂNCIAS QUE ENSEJAM O DEFERIMENTO DA MEDIDA DE URGÊNCIA FORMULADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por turma e unanimidade de votos, em dissonância com o parecer ministerial, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator que integra este acórdão. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800391-25.2019.8.20.5400, Dr. DILERMANDO MOTA PEREIRA, Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível, ASSINADO em 28/07/2020) (Grifos acrescidos). Portanto, considerando que o Processo nº 001575/2003-TC ficou paralisado por mais de 3 (três) anos, por desídia administrativa, conforme acima destacado, forçoso reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente e inexigibilidade do título exequendo. Neste ponto, necessário trazer à tona que não se trata de revisão judicial da decisão do TCE/RN, mas de análise de aspectos legais que não invadem a independência do mérito administrativo, uma vez que a prescrição intercorrente pode ser reconhecida de ofício por este juízo. Outrossim, não se discute aqui se a decisão da Corte de Contas foi correta ou se as contas realmente foram irregulares. De outra forma, analisa-se a ocorrência da prescrição, nos termos do entendimento consolidado pelo STF.
Diante do exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva consubstanciada no Processo nº 001575/2003-TC, do qual se originou o título executivo, e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Tendo em vista a oposição de exceção de pré-executividade, com base no princípio da causalidade, condeno o exequente/excepto a pagar à parte executada/excipiente honorários advocatícios, os quais arbitro em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 85, §2º e §3º, inc. V, do CPC). Sem custas processuais, ante a isenção que é conferida à Fazenda Pública. Ocorrendo o trânsito em julgado, levante-se eventuais constrições patrimoniais existentes no feito, e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Havendo interposição de apelação, intime-se a parte apelada para que apresente contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao E.TJRN, com as homenagens de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Macau/RN, 05/11/2024. CRISTIANY MARIA DE VASCONCELOS BATISTA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)