Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0805948-94.2017.8.20.5001.
AUTOR: ORLANDINA MACHADO FLORENCIO
REU: ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A. Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA I - RELATÓRIO Orlandina Machado Florêncio ajuizou a presente ação de cobrança em desfavor da Aliança do Brasil Seguros S/A., alegando, em síntese, que: a) contraiu matrimônio com Manoel Trajano, no dia 17/12/1982, conforme certidão de casamento em anexo, vindo inclusive a união a gerar dois frutos, os filhos Ana Maria Machado Trajano e André Luiz Machado Trajano; b) o casal permaneceu unido em matrimônio até o dia do falecimento de Manoel Trajano, no dia 20/10/2013; c) no dia 11 de outubro de 1999 ambos adquiriram o Seguro Ouro Vida do Banco do Brasil (Aliança Seguros), adesão nº 6.216.422-8 – Agência 1246-7, Ribeira – Natal/RN tendo como segurados o cônjuge da requerente e esta, em conjunto com os filhos, como beneficiária; d) objetivando adquirir uma casa própria, entre os anos de 2004 e 2005, o casal intentou ação de separação judicial apenas com o fito de conseguir o financiamento, jamais ocorrendo de fato a separação, mantendo-se a convivência marital entre o casal como sempre houve, para que a requerente pudesse financiar o imóvel individualmente, uma vez que Manoel Trajano já possuía um imóvel no Município de Cidade Ocidental/GO, que não era utilizado diretamente pela família; e) tal fato foi informado pelo casal à seguradora bem como ao Banco do Brasil, que informaram não haver quaisquer prejuízos para a continuidade e validade do seguro de vida em comento; f) no ano de 2013, com o falecimento de Manoel Trajano, foi negado o benefício do seguro à beneficiária em função da dissolução jurídica. Assim, requer a condenação da Demandada a pagar finalmente o prêmio do Seguro Ouro Vida, Tipo Titular & Cônjuge, nº da apólice 000009634, no montante de R$ 32.024,88 (trinta e dois mil e vinte e quatro reais e oitenta e oito centavos). Foi realizada audiência de conciliação (Id. 18159917). Citado, o réu apresentou sua defesa em Id.20409759. Em tal peça, arguiu preliminarmente a substituição do polo passivo para Companhia de Seguros Aliança do Brasil e a prescrição do direito autoral. No mérito, aduz em suma que a Segurada, após sua separação, poderia ter alterado o seu vínculo com o de cujus no contrato de seguro de cônjuge para companheiro, mas não o fez. Deste modo, pela ausência de prestação de informações, impossível que a Seguradora tivesse conhecimento de tal fato, razão pela qual justificadamente negou o pagamento da indenização in casu. Ao final, requereu a improcedência da demanda. Foi ofertada a réplica (Id. 22412181), mas não houve maior dilação probatória. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A causa comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, haja vista a prescindibilidade de dilação probatória para análise do mérito, sendo a prova documental juntada aos autos suficiente para a prolação de sentença neste momento processual. De início venho analisar a prejudicial de prescrição suscitada pela parte ré. O prazo prescricional ânuo aplica-se tão somente às ações ajuizadas pelo segurado contra a seguradora (art. 206, II, CC), e não se verifica no caso, uma vez que o segurado faleceu e a demanda foi proposta por sua companheira, qualificando-se como beneficiária conforme alegações da própria Seguradora. Em sendo assim, inexistindo previsão legal expressa para o prazo prescricional da ação ajuizada pelo beneficiário de seguro contra seguradora, aplica-se a regra geral de 10 (dez) anos prevista no art. 205 do Código Civil. Colaciono entendimento jurisprudencial: SEGURO DE VIDA. AÇÃO DO BENEFICIÁRIO CONTRA A SEGURADORA. PRAZO PRESCRICIONAL. Prazo prescricional ânuo aplica-se às ações ajuizadas pelo segurado contra a seguradora, o que não ocorreu nos autos. Segurado falecido. Ação promovida pelos beneficiários. Prazo decenal. Prescrição afastada. Legitimidade passiva da estipulante e da corretora. Inexistência. Estipulante do contrato de seguro e corretora não detém responsabilidade por eventuais valores indenizatórios. Precedentes do C. STJ. Mérito. Alegação de ocorrência do sinistro fora da vigência da apólice não comprovada. Direito ao recebimento da indenização securitária. Sentença reformada. RECURSO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP. Apelação Cível 1024426-94.2016.8.26.0100. Relator: Berenice Marcondes César. 28ª Câmara de Direito Privado. Data do julgamento: 01/08/2020; Data da publicação: 01/08/2020) [grifamos]. Isto posto, REJEITO a preliminar de prescrição suscitada pela ré. Não havendo preliminares pendentes de apreciação, estando presentes pressupostos processuais de existência, requisitos de validade do processo, bem como as condições da ação, passo a análise do mérito. É incontroverso que a requerente contratou Seguro de Vida com cobertura de Cláusula Complementar de Cônjuge junto à Seguradora ré, em que ela, na condição de titular do seguro, figurava como beneficiária do seu cônjuge, cujo valor do prêmio em caso de morte é de R$ 32.024,88 (trinta e dois mil e vinte e quatro reais e oitenta e oito centavos (Id. 9332755 - Pág. 3), e que o pagamento foi indeferido na esfera administrativa pela Seguradora em razão da separação judicial ser anterior à data do sinistro. Ao analisar o instrumento contratual, há previsão expressa no Item 7.1 das Condições Especiais da Cláusula Suplementar de Inclusão Facultativa de Cônjuge ou Companheiro (Id. 9333225 - Pág. 20), que a cobertura de qualquer segurado, cônjuge ou companheiro terminará obrigatoriamente no caso de separação judicial e/ou divórcio do casal. Além disso, consta dos autos que a separação judicial da requerente e o Sr. Manoel Trajano foi decretada e averbada em 28/04/2005, conforme se infere Certidão (Id. 9332665 - Pág. 2), de forma que, por ocasião do falecimento do cônjuge indicado na Apólice do Seguro, ocorrido em 20/10/2013, já não existia mais a sociedade conjugal, constando, inclusive, da Certidão de Óbito, que o falecido era separado judicialmente (Id. 9332695 – Pág. 2). A partir de tais considerações, a pretensão da requerente de recebimento do prêmio previsto na Cláusula Suplementar de Inclusão Facultativa de Cônjuge ou Companheiro não encontra respaldo no entendimento jurisprudencial, tampouco nas cláusulas do contrato. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. CLÁUSULA SUPLEMENTAR DE INCLUSÃO FACULTATIVA DE CÔNJUGE. MORTE DO CÔNJUGE. DIVÓRCIO ANTERIOR À DATA DO SINISTRO. CLÁUSULA EXPRESSA EM CONTRATO. NEGATIVA DE COBERTURA. CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA INDEVIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. A separação judicial enseja a extinção dos efeitos da cláusula suplementar de cônjuge constante de contrato de seguro. (Precedente do STJ) 2. Havendo previsão contratual de que a separação judicial e/ou divórcio é causa de exclusão de cobertura da indenização em caso de separação judicial, inexiste irregularidade na negativa de cobertura pela Seguradora.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Natal, 315, 4º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-290 VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e negar-lhe provimento. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0800422-17.2019.8.15.0281, Relator: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível) Apelação cível. Seguros. Ação de cobrança. Seguro de vida/invalidez. Seguro com cobertura para o cônjuge. Cláusula contratual expressa ao dispor sobre a cessação da cobertura no caso de separação judicial e/ou divórcio do casal. Dissolução da união estável. Validade e legalidade. Previsão contratual de cancelamento do seguro do cônjuge no caso de separação judicial ou divórcio. Apelo não provido. (Apelação Cível Nº 70080498579, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ney Wiedemann Neto, Julgado em 09/05/2019). (TJ-RS - AC: 70080498579 RS, Relator: Ney Wiedemann Neto, Data de Julgamento: 09/05/2019, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 14/05/2019) Por fim, quanto à alegação da requerente de que faria jus ao recebimento do prêmio, ao argumento de que, mesmo após a separação judicial, foram mantidas as cláusulas contratuais e ela permaneceu convivendo com o de cujus, tal fato não é apto a lhe conferir o direito reivindicado, especialmente se considerado que a ela competia, na condição de titular do seguro, comunicar à Seguradora eventuais alterações nas informações prestadas por ocasião da contratação, em observância ao princípio da boa-fé contratual. III - D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Por tudo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Considerando que o postulante é beneficiário da justiça gratuita, suspendo a sua exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos moldes do Artigo 98, § 3º do CPC. P.R.I. Natal/RN, 10 de março de 2025. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0805948-94.2017.8.20.5001.
AUTOR: ORLANDINA MACHADO FLORENCIO
REU: ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A. Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA I - RELATÓRIO Orlandina Machado Florêncio ajuizou a presente ação de cobrança em desfavor da Aliança do Brasil Seguros S/A., alegando, em síntese, que: a) contraiu matrimônio com Manoel Trajano, no dia 17/12/1982, conforme certidão de casamento em anexo, vindo inclusive a união a gerar dois frutos, os filhos Ana Maria Machado Trajano e André Luiz Machado Trajano; b) o casal permaneceu unido em matrimônio até o dia do falecimento de Manoel Trajano, no dia 20/10/2013; c) no dia 11 de outubro de 1999 ambos adquiriram o Seguro Ouro Vida do Banco do Brasil (Aliança Seguros), adesão nº 6.216.422-8 – Agência 1246-7, Ribeira – Natal/RN tendo como segurados o cônjuge da requerente e esta, em conjunto com os filhos, como beneficiária; d) objetivando adquirir uma casa própria, entre os anos de 2004 e 2005, o casal intentou ação de separação judicial apenas com o fito de conseguir o financiamento, jamais ocorrendo de fato a separação, mantendo-se a convivência marital entre o casal como sempre houve, para que a requerente pudesse financiar o imóvel individualmente, uma vez que Manoel Trajano já possuía um imóvel no Município de Cidade Ocidental/GO, que não era utilizado diretamente pela família; e) tal fato foi informado pelo casal à seguradora bem como ao Banco do Brasil, que informaram não haver quaisquer prejuízos para a continuidade e validade do seguro de vida em comento; f) no ano de 2013, com o falecimento de Manoel Trajano, foi negado o benefício do seguro à beneficiária em função da dissolução jurídica. Assim, requer a condenação da Demandada a pagar finalmente o prêmio do Seguro Ouro Vida, Tipo Titular & Cônjuge, nº da apólice 000009634, no montante de R$ 32.024,88 (trinta e dois mil e vinte e quatro reais e oitenta e oito centavos). Foi realizada audiência de conciliação (Id. 18159917). Citado, o réu apresentou sua defesa em Id.20409759. Em tal peça, arguiu preliminarmente a substituição do polo passivo para Companhia de Seguros Aliança do Brasil e a prescrição do direito autoral. No mérito, aduz em suma que a Segurada, após sua separação, poderia ter alterado o seu vínculo com o de cujus no contrato de seguro de cônjuge para companheiro, mas não o fez. Deste modo, pela ausência de prestação de informações, impossível que a Seguradora tivesse conhecimento de tal fato, razão pela qual justificadamente negou o pagamento da indenização in casu. Ao final, requereu a improcedência da demanda. Foi ofertada a réplica (Id. 22412181), mas não houve maior dilação probatória. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A causa comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, haja vista a prescindibilidade de dilação probatória para análise do mérito, sendo a prova documental juntada aos autos suficiente para a prolação de sentença neste momento processual. De início venho analisar a prejudicial de prescrição suscitada pela parte ré. O prazo prescricional ânuo aplica-se tão somente às ações ajuizadas pelo segurado contra a seguradora (art. 206, II, CC), e não se verifica no caso, uma vez que o segurado faleceu e a demanda foi proposta por sua companheira, qualificando-se como beneficiária conforme alegações da própria Seguradora. Em sendo assim, inexistindo previsão legal expressa para o prazo prescricional da ação ajuizada pelo beneficiário de seguro contra seguradora, aplica-se a regra geral de 10 (dez) anos prevista no art. 205 do Código Civil. Colaciono entendimento jurisprudencial: SEGURO DE VIDA. AÇÃO DO BENEFICIÁRIO CONTRA A SEGURADORA. PRAZO PRESCRICIONAL. Prazo prescricional ânuo aplica-se às ações ajuizadas pelo segurado contra a seguradora, o que não ocorreu nos autos. Segurado falecido. Ação promovida pelos beneficiários. Prazo decenal. Prescrição afastada. Legitimidade passiva da estipulante e da corretora. Inexistência. Estipulante do contrato de seguro e corretora não detém responsabilidade por eventuais valores indenizatórios. Precedentes do C. STJ. Mérito. Alegação de ocorrência do sinistro fora da vigência da apólice não comprovada. Direito ao recebimento da indenização securitária. Sentença reformada. RECURSO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP. Apelação Cível 1024426-94.2016.8.26.0100. Relator: Berenice Marcondes César. 28ª Câmara de Direito Privado. Data do julgamento: 01/08/2020; Data da publicação: 01/08/2020) [grifamos]. Isto posto, REJEITO a preliminar de prescrição suscitada pela ré. Não havendo preliminares pendentes de apreciação, estando presentes pressupostos processuais de existência, requisitos de validade do processo, bem como as condições da ação, passo a análise do mérito. É incontroverso que a requerente contratou Seguro de Vida com cobertura de Cláusula Complementar de Cônjuge junto à Seguradora ré, em que ela, na condição de titular do seguro, figurava como beneficiária do seu cônjuge, cujo valor do prêmio em caso de morte é de R$ 32.024,88 (trinta e dois mil e vinte e quatro reais e oitenta e oito centavos (Id. 9332755 - Pág. 3), e que o pagamento foi indeferido na esfera administrativa pela Seguradora em razão da separação judicial ser anterior à data do sinistro. Ao analisar o instrumento contratual, há previsão expressa no Item 7.1 das Condições Especiais da Cláusula Suplementar de Inclusão Facultativa de Cônjuge ou Companheiro (Id. 9333225 - Pág. 20), que a cobertura de qualquer segurado, cônjuge ou companheiro terminará obrigatoriamente no caso de separação judicial e/ou divórcio do casal. Além disso, consta dos autos que a separação judicial da requerente e o Sr. Manoel Trajano foi decretada e averbada em 28/04/2005, conforme se infere Certidão (Id. 9332665 - Pág. 2), de forma que, por ocasião do falecimento do cônjuge indicado na Apólice do Seguro, ocorrido em 20/10/2013, já não existia mais a sociedade conjugal, constando, inclusive, da Certidão de Óbito, que o falecido era separado judicialmente (Id. 9332695 – Pág. 2). A partir de tais considerações, a pretensão da requerente de recebimento do prêmio previsto na Cláusula Suplementar de Inclusão Facultativa de Cônjuge ou Companheiro não encontra respaldo no entendimento jurisprudencial, tampouco nas cláusulas do contrato. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. CLÁUSULA SUPLEMENTAR DE INCLUSÃO FACULTATIVA DE CÔNJUGE. MORTE DO CÔNJUGE. DIVÓRCIO ANTERIOR À DATA DO SINISTRO. CLÁUSULA EXPRESSA EM CONTRATO. NEGATIVA DE COBERTURA. CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA INDEVIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. A separação judicial enseja a extinção dos efeitos da cláusula suplementar de cônjuge constante de contrato de seguro. (Precedente do STJ) 2. Havendo previsão contratual de que a separação judicial e/ou divórcio é causa de exclusão de cobertura da indenização em caso de separação judicial, inexiste irregularidade na negativa de cobertura pela Seguradora.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Natal, 315, 4º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-290 VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e negar-lhe provimento. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0800422-17.2019.8.15.0281, Relator: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível) Apelação cível. Seguros. Ação de cobrança. Seguro de vida/invalidez. Seguro com cobertura para o cônjuge. Cláusula contratual expressa ao dispor sobre a cessação da cobertura no caso de separação judicial e/ou divórcio do casal. Dissolução da união estável. Validade e legalidade. Previsão contratual de cancelamento do seguro do cônjuge no caso de separação judicial ou divórcio. Apelo não provido. (Apelação Cível Nº 70080498579, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ney Wiedemann Neto, Julgado em 09/05/2019). (TJ-RS - AC: 70080498579 RS, Relator: Ney Wiedemann Neto, Data de Julgamento: 09/05/2019, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 14/05/2019) Por fim, quanto à alegação da requerente de que faria jus ao recebimento do prêmio, ao argumento de que, mesmo após a separação judicial, foram mantidas as cláusulas contratuais e ela permaneceu convivendo com o de cujus, tal fato não é apto a lhe conferir o direito reivindicado, especialmente se considerado que a ela competia, na condição de titular do seguro, comunicar à Seguradora eventuais alterações nas informações prestadas por ocasião da contratação, em observância ao princípio da boa-fé contratual. III - D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Por tudo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Considerando que o postulante é beneficiário da justiça gratuita, suspendo a sua exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos moldes do Artigo 98, § 3º do CPC. P.R.I. Natal/RN, 10 de março de 2025. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06