Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0810096-75.2022.8.20.5001 Polo ativo MYLENE GONDIM ALVES Advogado(s): UBALDO ONESIO DE ARAUJO SILVA FILHO, TASSIUS MARCIUS TSANGAROPULOS SOUZA, ARTHUR FONSECA LOPES Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO SÓCIO. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REFORMA DA SENTENÇA NESTE PONTO. CONHECIMENTO DE AMBOS OS APELOS E PROVIDO APENAS O DA EXECUTADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, reconhecendo a ilegitimidade da sócia para figurar no polo passivo da execução fiscal e condenando às partes em sucumbência recíproca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em examinar a responsabilidade pessoal da sócia pelos créditos tributários da pessoa jurídica executada e se correta a distribuição do ônus sucumbencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O processo administrativo é indispensável para verificar se os créditos tributários decorrem de atos com excesso de poder ou infração à lei, sendo necessária a responsabilidade individual do sócio, conforme os artigos 134 e 135 do CTN. 4. A dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez, mas essa presunção pode ser contestada por prova inequívoca. 5. Na hipótese, a constituição do crédito tributário ocorreu sem garantir o devido processo legal à sócia, que não foi notificada no processo administrativo. 6. Em relação aos honorários advocatícios, à luz do princípio da causalidade, cabe ao Estado do Rio Grande do Norte arcar com as despesas processuais, uma vez que foi responsável pela inclusão indevida da embargante na certidão de dívida ativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Conhecimento de ambos os recursos e provido apenas o da embargante, com a redistribuição do ônus sucumbencial, a ser suportado integralmente pelo ente estadual. Tese de julgamento: "1. O sócio somente pode ser responsabilizado por obrigações tributárias decorrentes de atos praticados com excesso de poderes ou infração à lei. 2. A inclusão de sócio na CDA sem processo administrativo que comprove sua responsabilidade é ilegítima." Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 134 e 135; Lei nº 6.830/80, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 430; TJRN, Apelação Cível, 0803210-26.2023.8.20.5001, Desª. Lourdes de Azevedo, segunda câmara cível, j. em 27/09/2024, TJRN, Apelação Cível, 0867072-68.2023.8.20.5001, des. Cláudio Santos, Primeira Câmara Cível, j. em 18/10/2024. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, sem interesse ministerial, conhecer de ambos os apelos e dar provimento apenas ao da executada para redistribuir o ônus sucumbencial, a ser suportado integralmente pelo ente estadual, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO O Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca da Natal proferiu sentença (Id. 25206212) autos dos Embargos à Execução nº 0810096-75.2022.8.20.5001 opostos por Mylene Gondim Alves em face do Estado do Rio Grande do Norte por dependência ao processo de Execução Fiscal nº 0144912-07.2013.8.20.0001, julgando procedente em parte o pedido autoral, nos seguintes termos: “Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os presentes embargos à execução fiscal, opostos por MYLENE GONDIM ALVES, para reconhecer a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo do feito executório, diante da inexistência de responsabilidade tributária, devendo o Estado do Rio Grande do Norte proceder à exclusão do seu nome da CDA. Ato contínuo, EXTINGO PARCIALMENTE A EXECUÇÃO FISCAL no 0144912-07.2013.8.20.0001 em relação ao referido corresponsável, por restar caracterizada a sua ilegitimidade passiva, pelo que determino o prosseguimento do feito executivo quanto aos demais executados. Fixo os honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da execução fiscal e, em razão da sucumbência recíproca, estes serão repartidos à razão de 40% (quarenta por cento) em benefício do causídico da parte embargante e 60% (sessenta por cento) em benefício do representante do Estado do Rio Grande do Norte, nos termos dos arts. 85, §§ 2°e 3°° e 86, caput, ambos do CPC.” Inconformado, o ente estadual interpôs apelação cível (Id. 25206323), alegando, em síntese, que os indivíduos constantes na CDA são plenamente responsáveis pelas dívidas da pessoa jurídica que integram, cabendo a eles o ônus de comprovar a inexistência das hipóteses previstas no art. 135 do CTN e inverter a presunção de certeza e exigibilidade do crédito tributário. Por fim, aborda o princípio da causalidade em relação aos honorários advocatícios, defendendo que a parte que deu causa ao processo, no caso a executada, deve arcar com as despesas, mesmo se vencer. Irresignada, a devedora também apelou (Id. 25206329) da sentença, sustentando que, ao ser reconhecida sua ilegitimidade, não poderia ser considerada vencida na ação, daí requerer o afastamento da sucumbência recíproca. Não recolheu o preparo pois é beneficiária da justiça gratuita. Intimados, apenas a parte ré apresentou contrarrazões (ID 25206338) requerendo o desprovimento do recurso. Sem interesse ministerial (Id. 27163972). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço de ambos os apelos. Examino a responsabilidade pessoal da sócia pelos créditos tributários da pessoa jurídica executada e se correta a distribuição do ônus sucumbencial. De fato, sabe-se que o processo administrativo é indispensável para constatar se os créditos tributários são oriundos de atos praticados com excesso de poder ou infração à lei, contrato social ou estatutos e, consequentemente, responsabilizar sócios, diretores, gerentes ou representantes das empresas pelo inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade, de acordo com os arts. 134 e art. 1351 do Código Tributário Nacional É de se ressaltar, ainda, que a execução fiscal proposta em desfavor da pessoa jurídica pode ser redirecionada com base na responsabilidade pela obrigação tributária principal em caso de liquidação de sociedade de pessoas, ou melhor, dissolução regular da empresa (art. 134, VII, do CTN). Todavia, ainda neste caso, é imprescindível a instauração de processo administrativo para constatar infração à lei e, consequentemente, responsabilizar sócios pelo inadimplemento da obrigação tributária por parte da sociedade. O entendimento exposto se encontra consubstanciado na Súmula 430 do Superior Tribunal de Justiça, que prevê que “o inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente”. A dívida ativa, quando regularmente inscrita, goza de presunção relativa de certeza e liquidez, podendo ser contestada por prova inequívoca, conforme disposto no art. 3º da Lei nº 6.830/80. Na hipótese, verifica-se que houve a constituição do crédito tributário sem que tenha sido garantido o devido processo legal à sócia da pessoa jurídica executada, tendo em vista que não houve sua notificação para se defender nos autos administrativos. Assim, sendo ilegítima a inclusão em certidão de dívida ativa de sócio que não participou do PAT, entendo não merecer qualquer reparo a sentença que reconheceu a ilegitimidade da embargante. Neste sentido: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO. EXTINÇÃO PARCIAL DA EXECUÇÃO FISCAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 135 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. SÓCIO QUE SOMENTE PODE SER RESPONSABILIZADO PELA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA DE ATOS PRATICADOS COM EXCESSO DE PODERES OU INFRAÇÃO DE LEI, CONTRATO SOCIAL OU ESTATUTOS. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO CAPAZ DE ATESTAR A RESPONSABILIDADE DO SÓCIO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO QUE NÃO MERECE GUARIDA. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. TEMA 961/STJ. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0803210-26.2023.8.20.5001, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 27/09/2024, PUBLICADO em 30/09/2024) “EMENTA: TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSA RESPONSABILIZAÇÃO DOS SÓCIOS PELO CRÉDITO TRIBUTÁRIO DA EMPRESA EXECUTADA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ATINENTE À APURAÇÃO DAS CONDUTAS PREVISTAS NO ART. 135 DO CTN. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS SÓCIOS PARA FIGURAR COMO CORRESPONSÁVEIS PELA DÍVIDA EXECUTADA. RECURSO DESPROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0867072-68.2023.8.20.5001, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 18/10/2024, PUBLICADO em 21/10/2024) Por outro lado, à luz do princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes, entendo cabível a condenação do Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento de honorários advocatícios, eis que demonstrado que foi o responsável por incluir indevidamente a embargada na certidão de dívida ativa que embasou a exação fazendária.
Ante o exposto, conheço de ambos os apelos e dou provimento apenas ao da executada para redistribuir o ônus sucumbencial, a ser suportado integralmente pelo ente estadual. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º, do CPC). É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora 1 Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de podêres ou infração de lei, contrato social ou estatutos: I - as pessoas referidas no artigo anterior; II - os mandatários, prepostos e empregados; III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado. Natal/RN, 18 de Novembro de 2024.