Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL. Procurador Federal: Agapito Machado Júnior.
Apelado: Município de Macaíba. Procurador Municipal: Roberto Ney Pinheiro Borges. Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRELIMINAR DE RECOLHIMENTO DE PREPARO POR AUTARQUIA FEDERAL. INVIABILIDADE. INÉRCIA DO EXEQUENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela ANATEL contra sentença que extinguiu execução fiscal sem resolução de mérito por abandono da causa, após a autarquia federal, devidamente intimada por duas vezes, permanecer inerte quanto ao cumprimento de comando judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é exigível o recolhimento de preparo recursal pela ANATEL; (ii) estabelecer se é possível o prosseguimento da Execução Fiscal quando o exequente, mesmo diversamente intimado, deixa de responder ao comando judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ANATEL, na qualidade de autarquia federal, goza da prerrogativa legal de isenção do preparo recursal, conforme expressamente disposto no art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil. 4. A inércia contumaz do exequente em deixar de cumprir a diligência determinada pelo juízo, mesmo após intimação pessoal, autoriza a extinção da execução fiscal ex officio, sem que o ente público possa invocar o enunciado 240 da Súmula do STJ. 5. No caso concreto, a ANATEL foi intimada duas vezes (21/02/2023 e 12/08/2023), sendo a última com prazo de 30 dias e expressa advertência quanto à possibilidade de extinção do feito, permanecendo inerte em ambas as ocasiões. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “É cabível a extinção do processo sem resolução de mérito por abandono da causa quando o exequente, mesmo intimado pessoalmente, deixa de cumprir determinação judicial.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, III e § 1º; 1.007, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível 0800612-26.2019.8.20.5103, Rel. Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, j. 01/11/2023. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0002298-80.2008.8.20.0121 Polo ativo AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES Advogado(s): Polo passivo MUNICIPIO DE MACAIBA Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Apelação Cível nº: 0002298-80.2008.8.20.0121. Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pela Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito 3ª Vara da Comarca de Macaíba que, nos autos da Ação de Execução Fiscal ajuizada em desfavor do Município de Macaíba, extinguiu o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que após intimações em 03/12/2021, 21/02/2023 e 14/08/2023, peticionou em 06/12/2023 informando o provimento de seu recurso na ação ordinária conexa e apresentando valor atualizado do crédito (R$ 3.243,22). Defende que a petição foi apresentada antes da prolação da sentença que extinguiu o feito por abandono da causa. Argumenta que que houve violação à Súmula 240 do STJ, que determina que a extinção do processo por abandono depende de requerimento do réu quando já oferecida contestação (embargos à execução). Por fim, requer seja recebido e provido o apelo para anular/reformar a sentença, determinando-se o prosseguimento da execução fiscal. As contrarrazões foram apresentadas pelo desprovimento do apelo (Id. 26750864). Desnecessária a intervenção do órgão ministerial. É o relatório. VOTO Preliminarmente, analiso a tese suscitada pelo Município de Macaíba em sede de contrarrazões recursais, que pleiteia a intimação da Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL) para recolhimento do preparo. A preliminar não merece prosperar, pois a ANATEL, na qualidade de autarquia federal, goza da prerrogativa legal de isenção do preparo recursal, conforme expressamente disposto no art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil. In verbis: "Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 1º São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal." Rejeito, portanto, a preliminar aventada. A questão central é verificar se é possível o prosseguimento da Execução Fiscal quando o exequente, mesmo diversamente intimado, deixa de responder ao comando judicial. Sobre a matéria, impende destacar que o art. 485, do Código de Processo Civil assinala as hipóteses em que o processo deverá ser extinto sem apreciação meritória. Vejamos: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X - nos demais casos prescritos neste Código. § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.” (destaquei). Compulsando os autos, verifico que a Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL), devidamente intimada em 21/02/2023, manteve-se inerte quanto ao prazo que lhe foi concedido para manifestação, conforme certidão de Id. 26750842. Posteriormente, em nova tentativa de impulso processual, procedeu-se à renovação da intimação em 12/08/2023, desta feita com prazo de 30 (trinta) dias, com expressa advertência quanto à possibilidade de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III do Código de Processo Civil, em razão do abandono da causa. Entretanto, mesmo devidamente intimada, a parte exequente não cumpriu o comando judicial, motivo pelo qual o magistrado sentenciante extinguiu o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC. Nesse sentido, registro que a inércia contumaz do exequente em deixar de cumprir a diligência determinada pelo juízo, mesmo intimado pessoalmente, autoriza a extinção da execução fiscal ex officio, sem que o ente público possa invocar o enunciado 240 da Súmula do STJ. A propósito: EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO EXECUTIVO NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROCURADOR DO ESTADO. MEIO ELETRÔNICO. ARTIGO 5º, § 6º DA LEI Nº 11.419/06 E ART. 183, § 1º DO CPC. VALIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE EXEQUENTE PARA DEMONSTRAR INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. INÉRCIA. POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO EX OFFICIO. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800612-26.2019.8.20.5103, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 01/11/2023, PUBLICADO em 01/11/2023). A sentença, portanto, avaliou de forma correta os elementos fáticos e jurídicos apresentados pelas partes, dando à causa o justo deslinde que se impõe. Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. Sem condenação em honorários na origem. É como voto. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 09 Natal/RN, 18 de Novembro de 2024.