Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelantes: Francisco Benedito Filho e Alberina da Silva Inácio Advogado: Dr. Alyson Thiago da Silva Almeida
Apelado: Abeano Gomes Pereira Advogada: Dra. Janaina Rangel Monteiro Relator: Desembargador João Rebouças. EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C INDENIZAÇÃO. INVIABILIDADE. POSSE DECORRENTE DE HERANÇA. PRINCÍPIO DA SAISINE. ART. 1.784 DO CÓDIGO CIVIL. ALEGADO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL AUTOR DA HERANÇA QUE CONVIVIA EM MATRIMÔNIO COM A AVÓ DA PARTE DEMANDADA. AUSÊNCIA DE PROVA DA MODALIDADE DO MATRIMÔNIO EM RELAÇÃO AOS BENS. PARTE DEMANDADA QUE RESIDE NO IMÓVEL HÁ CONSIDERÁVEL TEMPO. COMPOSSE EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE PROVA DE IMPEDIMENTO DO EXERCÍCIO DA POSSE NA FORMA DE CONDOMÍNIO. ESBULHO NÃO CONFIGURADO. REQUISITOS DA REINTEGRATÓRIA DE POSSE NÃO CONFIGURADOS. ART. 561 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. DESNECESSÁRIA MENÇÃO EXPLÍCITA DE DISPOSITIVOS LEGAIS QUE A PARTE PRETENDE MENCIONAR NA SOLUÇÃO DA LIDE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - Com base no Princípio da Saisine, adotado pelo Direito pátrio, previsto no art. 1.784 do Código Civil, a posse sobre o imóvel em questão exercida pelo autor da Herança, de cujos, transmite-se aos herdeiros, assim como o direito de defender essa posse. - Mostrando-se incontroversa a composse sobre o imóvel, exercida pela avó da parte Apelada e não esclarecida a modalidade do seu matrimônio com o falecido proprietário do imóvel, associada a ausência de prova de impedimento do exercício da composse em favor dos Apelantes na forma de condomínio, vislumbra-se não configurado o esbulho possessório em face da parte Apelada, restando ausente este requisito para a medida reintegratória pretendida. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0101463-43.2016.8.20.0114 Polo ativo FRANCISCO BENEDITO FILHO e outros Advogado(s): ALYSON THIAGO DA SILVA ALMEIDA Polo passivo ABEANO GOMES PEREIRA Advogado(s): JANAINA RANGEL MONTEIRO Apelação Cível nº 0101463-43.2016.8.20.0114 Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisco Benedito Filho e Alberina da Silva Inácio em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Canguaretama que, na Ação de Reintegração de Posse c/c Indenização ajuizada em desfavor de Abeano Gomes Pereira, julgou improcedentes a pretensão autoral e o pedido contraposto da contestação, bem como, condenou as partes ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão das partes serem beneficiárias da Justiça Gratuita, com base no art. 85, §2º c/c art. 98, §3º, do CPC. Em suas razões, a parte Apelante aduz que moravam no imóvel em questão com seu pai e sua madrasta, que é avó da parte Apelada, bem como que após o falecimento do seu pai, proprietário do imóvel, a parte Apelada continuou residindo neste imóvel com sua avó. Sustenta que são herdeiros do proprietário do imóvel e decidiram vendê-lo, mas a parte Apelada continua ocupando o imóvel e está impedindo o acesso ao bem. Assevera que “a parte ré agiu de má-fé ao se apropriar de um imóvel que não lhe pertence, além de tentar justificar uma reforma que foi realizada com a intenção deliberada de se apropriar do bem.” Conclui que “Portando, o ônus de provar algo é sempre de quem inicia/alega o fato. Não se pode pensar em dever de provar, porque não existe tal dever, quer perante outra pessoa, quer perante o juiz; o que incumbe ao que tem o ônus da prova há exercer-se o seu próprio interesse.” Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença nos termos das razões apresentadas, bem como requer “apresentação de SUSTENTAÇÃO ORAL por meio de VIDEOCONFERÊNCIA paragrafo §3º, do artigo 236 do novo Código de Processo Civil.” Além do prequestionamento da matéria constitucional e infraconstitucional trazida ao debate.Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 27212262). O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a análise deste recurso acerca da viabilidade de ser conferida a reintegração da posse do imóvel descrito no processo em favor da parte Apelante e da viabilidade de prequestionamento da matéria trazida ao debate. Sobre o tema, cumpre-nos observar que a Ação de Reintegração de Posse, assim como as demais Ações Possessórias, tem como requisito para a sua admissibilidade, além daqueles previstos no art. 319 do CPC, a prova da posse exercida pela parte Autora, o esbulho e a perda desta posse e a respectiva data da ocorrência, conforme preceitua o art. 561 do CPC. Outrossim, de acordo com art. 1.196 do Código Civil, “Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.” Importante frisar que o objetivo das Ações Possessórias é tutelar a posse, ou seja, protegê-la contra atentados de terceiros que a prejudiquem, de maneira que para o seu ajuizamento, então, deve haver a certeza da posse anterior exercida pela parte Autora, sem a qual não há objeto jurídico a ser protegido neste tipo de Ação, porque o intuito da possessória é a retomada ou manutenção da posse em si, ou parte dela, perdida em decorrência de atos de terceiros, e não apenas a obtenção do “direito à posse”. Destarte, vislumbra-se que a posse deve ser caracterizada numa situação de fato e não de direito, de maneira que o deferimento da medida de Reintegração da Posse se justifica em razão do esbulho configurado sobre a posse exercida anteriormente a este fato. Nesse contexto, da atenta leitura do processo, verifica-se que a posse do imóvel em questão está sendo debatida em razão de herança. De acordo com o art. 1.784 do Código Civil, “a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.” Com efeito, a jurisprudência do Colendo STJ adota o entendimento no sentido de que conforme o Princípio da Saisine, os herdeiros são investidos na posse e administração dos bens do de cujos, não se mostrando essencial a prova do exercício de fato da posse para que o herdeiro tenha direito à proteção possessória. Vejamos: “EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73 QUE NÃO SE VERIFICA. MORTE DO AUTOR DA HERANÇA. PRINCÍPIO DA SAISINE. AQUISIÇÃO EX LEGE. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA INDEPENDENTE DO EXERCÍCIO FÁTICO PELO HERDEIRO. SUCESSÃO QUE NÃO CRIAR DIREITOS E OBRIGAÇÕES. BENS TRANSFERIDOS AOS HERDEIROS DA MESMA FORMA COMO SE ENCONTRAVAM COM O DE CUJUS. ATO EFETIVO DE POSSE NUNCA EXERCIDO PELA FAMÍLIA LO PUMO. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE NAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Inaplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Não há violação do disposto no art. 535 do CPC/73 quando o aresto recorrido adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados. 3. Em virtude do princípio da saisine, os herdeiros são investidos na posse e administração dos bens do autor da herança. Assim, o exercício fático da posse não é requisito essencial para que o herdeiro tenha direito à proteção possessória contra eventuais atos de turbação ou esbulho, tendo em vista que sua transmissão se dá ope legis. Precedente. 4. Contudo, tal sucessão não tem o condão de criar direitos e obrigações, uma vez que ela se efetiva em mera sub-rogação, isso quer dizer, os bens são transferidos aos herdeiros da mesma forma como se encontravam com o de cujus, ou seja, com todas as suas qualidades e vícios. 5. Se o autor da herança jamais exerceu posse sobre a área questionada, como afirmado pelas instâncias ordinárias, o que não pode mais ser questionado (Súmula nº 7 do STJ), se torna inviável a herdeira pretender defender a posse que seu pai jamais teve. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” (STJ - REsp nº 1.547.788/RS – Relator Ministro Moura Ribeiro – 3ª Turma – j. em 16/05/2017 – destaquei). Não obstante, ainda dessa jurisprudência, infere-se que a sucessão implica sub-rogação da herança aos herdeiros, isto é, os bens são transferidos aos herdeiros na mesma situação em que se encontravam com o de cujus. Dessa maneira, com base no Princípio da Saisine, adotado pelo Direito pátrio, previsto no art. 1.784 do Código Civil, a posse sobre o imóvel em questão exercida pelo autor da Herança, de cujus, transmite-se aos herdeiros, assim como o direito de defender essa posse. Feitas essas considerações, apesar de esclarecida a maneira como se evidencia a posse em relação as partes em hipóteses como esta, da atenta leitura do processo, constata-se a existência de composse exercida sobre o imóvel pela parte Apelada, porque é inconteste que o falecido alegado proprietário do bem convivia em matrimônio neste imóvel com a avó da parte Apelada, também falecida. Com efeito, inexiste nos autos prova da natureza desse matrimônio e, tampouco, da modalidade em relação aos bens do casal, de maneira que não se pode inferir que os Apelantes são os únicos herdeiros do proprietário do imóvel. Não vingando a mera declaração da parte Apelante de que o de cujos casou-se com a avó da parte Apelada em regime de separação de bens. Outrossim, mostrando-se incontroversa a composse sobre o imóvel, exercida pela avó da parte Apelada e não esclarecida a modalidade do seu matrimônio com o falecido proprietário do imóvel, associada a ausência de prova de impedimento do exercício da composse em favor dos Apelantes na forma de condomínio, vislumbra-se não configurado o esbulho possessório em face da parte Apelada, restando ausente este requisito para a medida reintegratória pretendida. Corroborando com esse entendimento, citam-se os seguintes julgados: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - REQUISITOS DO ARTIGO 561 DO CPC/2015 NÃO PREENCHIDOS. COMPOSSE CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE POSSE EXCLUSIVA DE UMA DAS PARTES SOBRE O IMÓVEL. INEXISTÊNCIA DE ESBULHO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. - O reconhecimento do direito à reintegração na posse de imóvel pressupõe a comprovação inequívoca das situações delineadas no art. 561, do Código de Processo Civil/2015 - Demonstrado a ocorrência de composse entre os litigantes, a falta de comprovação da prática de esbulho ou turbação inviabiliza que, em sede de ação possessória, sejam vedados atos de posse aos demais compossuidores.” (TJCE – AC nº 0006561-98.2015.8.06.0122 – Relator Desembargador Durval Aires Filho – 4ª Câmara Direito Privado – j. em 29/10/2019 – destaquei). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - COMPOSSE - ESBULHO - NÃO DEMONSTRAÇÃO. I. Para a concessão da medida de reintegração de posse é necessária a comprovação de posse anterior pelos requerentes e a prática de atos pelos requeridos que impeçam seu exercício (esbulho). II. Caracterizada a composse entre as partes e não havendo nos autos evidência de impedimento ao exercício da posse em condomínio pelos autores, não há que se falar em esbulho por parte dos réus.” (TJMG – AC nº 1.0000.22.276096-9/001 (5000247-70.2019.8.13.0557) – Relator Desembargador Joemilson Donizetti Lopes – 12ª Câmara Cível – j. em 02/03/2023 – destaquei). Nesses termos, resta evidenciado que o exercício da composse, sem ter sido apresentada prova contrária de impedimento da posse em regime de condomínio, afasta a alegação de esbulho manejada por quem reclama a posse exclusiva em seu favor. Dessa forma, não há falar em reintegração de posse, por motivo de ausência do requisito da prova do esbulho possessório, não preenchidos, portanto, os requisitos do art. 561 do CPC. Quanto ao pedido de “apresentação de SUSTENTAÇÃO ORAL por meio de VIDEOCONFERÊNCIA paragrafo §3º, do artigo 236 do novo Código de Processo CiviL.”, este não prospera, porquanto os pedidos de sustentação oral em seção de julgamento devem ser feitos depois de marcada a seção, na Secretaria Judiciária, devendo o trâmite da demanda ser acompanhado pelos causídicos. Por fim, requer a parte Apelante o pronunciamento expresso acerca da matéria constitucional e infraconstitucional trazida ao debate. Ocorre que para fins de prequestionamento, não se faz necessária a menção explícita de dispositivos, consoante entendimento do Colendo STJ, nem esta Egrégia Corte é órgão de consulta, que deva elaborar parecer sobre a aplicação deste ou daquele dispositivo legal que a parte pretende mencionar na solução da lide. Vide: STJ - AgInt nos EREsp 1494826/SC – Relator Ministro Jorge Mussi – Corte Especial – j. em 25/05/2021; STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1902027/SP – Relator Ministro Herman Benjamin – 2ª Turma – j. em 16/11/2021. Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso e majoro o valor dos honorários sucumbenciais para o importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, apenas em face da parte Apelante, suspensa a exigibilidade em razão desta ser beneficiária da Justiça Gratuita, com base no art. 85, §11 c/c art. 98, §3º, do CPC. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 18 de Novembro de 2024.