Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800077-03.2024.8.20.5110 Polo ativo JONAS FELIX Advogado(s): Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO EDITALÍCIA. EXECUTADO REVEL. DEFENSORIA PÚBLICA ATUANDO COMO CURADORA ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. REJEIÇÃO DA TESE DE NULIDADE DO ATO CITATÓRIO PELO NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. CITAÇÃO POR EDITAL INVÁLIDA, CONQUANTO POR FUNDAMENTO DIVERSO. EXECUTADO QUE FORA CITADO INITIO LITIS POR CARTA. DESNECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DE NOVA CITAÇÃO. INVALIDADE DA CITAÇÃO FICTA OCORRIDA A POSTERIORI. NULIDADE DECLARADA DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EFEITO TRANSLATIVO DOS RECURSOS. REFORMA DA SENTENÇA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e prover o recurso de apelação cível, reformando a sentença recorrida para declarar, de ofício, a nulidade da citação editalícia realizada nos autos da execução fiscal, nos termos do voto da relatora, que fica fazendo parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO Apelação cível interposta por JONAS FÉLIX contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alexandria que julgou improcedente o pedido dos embargos à execução registrados sob o n.º 0800077-03.2024.8.20.5110, opostos à execução fiscal de n.º 0100505-98.2018.8.20.0110, proposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ora apelado. Nas suas razões recursais (p. 131-34), o apelante alegou, em suma, que: (i) foi citado por edital após pleito do exequente neste sentido, sendo-lhe nomeada como curadora especial a Defensoria Pública do Estado, que opôs embargos à execução objetivando a declaração de nulidade do ato de chamamento ao processo, uma vez que não teriam sido empreendidas tentativas para localizá-lo, tendo a sentença rejeitado a sua pretensão; (ii) “houve um equívoco no momento da diligência do ato citatório, ou seja, o Oficial, no fito de encontrar o Sr. Jonas Felix, procedeu com a busca de pessoa diversa, com o mesmo nome do apelante e que residia na mesma rua” (p. 133, negritos no original), o mesmo tendo ocorrido em outra execução fiscal na qual ele figura como executado (processo 0800205-96.2019.8.20.5110), porém nesta o meirinho percebeu o seu erro e anulou a certidão que atestava não tê-lo localizado; (iii) “ainda nos autos da ação de nº 0800205-96.2019.8.20.5110, houve [o seu] comparecimento [...] ao fórum a fim de tomar conhecimento do conteúdo da sentença que extinguiu aquele processo” (p. 134). Assim, pediu o conhecimento e provimento deste apelo, reformando-se a sentença para reconhecer a nulidade da citação editalícia realizada. Contrarrazões do ESTADO às p. 137-40, pugnando pela manutenção da sentença. A 14.ª Procuradoria de Justiça deixou de opinar no feito (p. 142). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço da presente apelação. O apelante, aduzindo ser nula a citação editalícia realizada nos autos da execução fiscal, uma vez que não esgotados os meios disponíveis para a sua citação pessoal, pede a reforma da sentença que rejeitou os embargos à execução por ele opostos. A citação por edital realizada nos autos é, de fato, nula, mas não pelos motivos elencados pelo apelante, de sorte que a sentença deve ser reformada para reconhecer-se a invalidade do ato citatório, o que é possível de se fazer nesta segunda instância em razão do efeito translativo dos recursos, por se tratar a nulidade da citação de matéria de ordem pública, sujeita a exame de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição. Em exame dos autos, verifico que a citação editalícia do apelante, realizada em abril de 2023 (p. 93) era absolutamente desnecessária, já que, initio litis, ele houvera sido citado por carta recebida no seu endereço (art. 8.º, II, da LEF) ainda em 17-7-2018 (p. 22), tendo-se inclusive certificado no feito executivo (p. 23) o decurso do prazo para manifestação (pagamento ou garantia da execução). Após isso, atendendo a pedido do ESTADO (p. 25), foi determinado o bloqueio de valores do apelante, através do Bacenjud, e de veículos em seu nome, via Renajud (p. 28-30), diligências estas que restaram infrutíferas (p. 32-33 e p. 34). Em seguida, expediu-se mandado de penhora e avaliação (p. 37-38), o qual deixou de ser cumprido porque informado ao meirinho que o apelante havia se mudado para o Estado de São Paulo (p. 39). Cientificado o ESTADO a respeito da não localização de bens do executado/apelante, solicitou ele fosse oficiado o registro de imóveis da Comarca de Alexandria para que informasse acerca da existência de imóveis em nome daquele (p. 42), o que foi deferido pelo Juízo de origem (p. 44), tendo tal diligência restado igualmente baldada (p. 51). A essa altura, aliás, o processo de execução fiscal já haveria de ter sido suspenso a teor do disposto no art. 40, caput, da LEF, mas não foi isso o que ocorreu. Novo pedido de penhora online foi realizado pelo ESTADO (p. 52), o qual, acolhido pelo Juízo a quo (p. 53), resultou no bloqueio de R$ 58,47 (p. 57-58). Intimado disso, o ESTADO pediu uma vez mais a busca, via Renajud, de veículos pertencentes ao executado/apelante (p. 61), pleito este deferido (p. 62), não tendo sido localizado nenhum veículo em nome deste (p. 68-69). Após a realização desta última diligência o feito executivo tomou um rumo inesperado quando o ESTADO, através da petição cuja cópia se encontra às p. 71-74 destes autos, afirmou que o apelante ainda não fora citado e, por isso, pediu a sua citação por edital, pleito este equivocadamente deferido na decisão de p. 78-80, realizando-se a citação ficta já em abril de 2023, quase cinco anos após a propositura da ação (p. 93). Como se vê, a realização da citação por edital era totalmente descabida — pois o devedor/apelante já fora citado de há muito —, sendo ato, portanto, inválido. Posto isso, conheço e provejo o presente apelo para, reformando a sentença impugnada, declarar, de ofício, a nulidade da citação editalícia realizada nos autos da execução fiscal n.º 0100505-98.2018.8.20.0110 e dos atos dela consequentes. Considerando que foi o ESTADO quem deu causa ao ajuizamento dos embargos à execução, eis que a citação editalícia decorreu de indevido pleito por ele realizado, o condeno ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, atenta ao que prescrevem os §§ 2.º, 8.º e 8.º-A, todos do art. 85 do CPC, fixo, por apreciação equitativa, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, dado ser inestimável o proveito econômico obtido com a declaração de nulidade da citação. É como voto. VOTO VENCIDO VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço da presente apelação. O apelante, aduzindo ser nula a citação editalícia realizada nos autos da execução fiscal, uma vez que não esgotados os meios disponíveis para a sua citação pessoal, pede a reforma da sentença que rejeitou os embargos à execução por ele opostos. A citação por edital realizada nos autos é, de fato, nula, mas não pelos motivos elencados pelo apelante, de sorte que a sentença deve ser reformada para reconhecer-se a invalidade do ato citatório, o que é possível de se fazer nesta segunda instância em razão do efeito translativo dos recursos, por se tratar a nulidade da citação de matéria de ordem pública, sujeita a exame de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição. Em exame dos autos, verifico que a citação editalícia do apelante, realizada em abril de 2023 (p. 93) era absolutamente desnecessária, já que, initio litis, ele houvera sido citado por carta recebida no seu endereço (art. 8.º, II, da LEF) ainda em 17-7-2018 (p. 22), tendo-se inclusive certificado no feito executivo (p. 23) o decurso do prazo para manifestação (pagamento ou garantia da execução). Após isso, atendendo a pedido do ESTADO (p. 25), foi determinado o bloqueio de valores do apelante, através do Bacenjud, e de veículos em seu nome, via Renajud (p. 28-30), diligências estas que restaram infrutíferas (p. 32-33 e p. 34). Em seguida, expediu-se mandado de penhora e avaliação (p. 37-38), o qual deixou de ser cumprido porque informado ao meirinho que o apelante havia se mudado para o Estado de São Paulo (p. 39). Cientificado o ESTADO a respeito da não localização de bens do executado/apelante, solicitou ele fosse oficiado o registro de imóveis da Comarca de Alexandria para que informasse acerca da existência de imóveis em nome daquele (p. 42), o que foi deferido pelo Juízo de origem (p. 44), tendo tal diligência restado igualmente baldada (p. 51). A essa altura, aliás, o processo de execução fiscal já haveria de ter sido suspenso a teor do disposto no art. 40, caput, da LEF, mas não foi isso o que ocorreu. Novo pedido de penhora online foi realizado pelo ESTADO (p. 52), o qual, acolhido pelo Juízo a quo (p. 53), resultou no bloqueio de R$ 58,47 (p. 57-58). Intimado disso, o ESTADO pediu uma vez mais a busca, via Renajud, de veículos pertencentes ao executado/apelante (p. 61), pleito este deferido (p. 62), não tendo sido localizado nenhum veículo em nome deste (p. 68-69). Após a realização desta última diligência o feito executivo tomou um rumo inesperado quando o ESTADO, através da petição cuja cópia se encontra às p. 71-74 destes autos, afirmou que o apelante ainda não fora citado e, por isso, pediu a sua citação por edital, pleito este equivocadamente deferido na decisão de p. 78-80, realizando-se a citação ficta já em abril de 2023, quase cinco anos após a propositura da ação (p. 93). Como se vê, a realização da citação por edital era totalmente descabida — pois o devedor/apelante já fora citado de há muito —, sendo ato, portanto, inválido. Posto isso, conheço e provejo o presente apelo para, reformando a sentença impugnada, declarar, de ofício, a nulidade da citação editalícia realizada nos autos da execução fiscal n.º 0100505-98.2018.8.20.0110 e dos atos dela consequentes. Considerando que foi o ESTADO quem deu causa ao ajuizamento dos embargos à execução, eis que a citação editalícia decorreu de indevido pleito por ele realizado, o condeno ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, atenta ao que prescrevem os §§ 2.º, 8.º e 8.º-A, todos do art. 85 do CPC, fixo, por apreciação equitativa, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, dado ser inestimável o proveito econômico obtido com a declaração de nulidade da citação. É como voto. Natal/RN, 21 de Outubro de 2024.