Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Município de Natal.
Apelado: Marcus Pablo Ottoni. Defensora: Dra. Luana Karla de Araújo Dantas. Relator: Desembargador João Rebouças. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TENTATIVA DE CITAÇÃO FRUSTRADA. CITAÇÃO POR EDITAL. FALTA DE EXAURIMENTOS DE TODOS OS MEIOS PARA A LOCALIZAÇÃO DO RÉU. ENDEREÇOS NÃO DILIGENCIADOS. NULIDADE DA CITAÇÃO QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0818963-86.2024.8.20.5001 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Polo passivo MARCUS PABLO OTTONI Advogado(s): Apelação Cível nº 0818963-86.2024.8.20.5001 Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Natal em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal que, nos autos dos embargos à execução propostos por Marcus Pablo Ottoni, julgou procedentes os pedidos formulados nos embargos à execução por considerar que houve nulidade de citação por edital. Em suas razões, narra o apelante que a sentença declarou nulo um ato que não existe nos autos pois ocorreu a citação por edital apenas para pessoa jurídica executada. Destaca que, no que se refere a pessoa jurídica, houve tentativa de citação por carta e por oficial de justiça, contudo as tentativas de citação restaram infrutíferas, razão pela qual há nítido esgotamento dos meios processuais disponíveis para localizar a pessoa jurídica devedora. Assegura que não há que se fala em nulidade da citação por edital, especialmente porque o edital se refere tão somente a pessoa jurídica. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e afastar a declaração de nulidade da citação, determinando o prosseguimento da execução fiscal. Não foram apresentadas Contrarrazões. O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a análise deste recurso acerca da viabilidade de ser afastada a nulidade da citação por edital do apelado e de todos os atos subsequentes. Sobre o tema, cumpre-nos observar que a citação por edital é medida excepcional, que somente pode ser adotada após o esgotamento dos meios disponível à localização da parte requerida, na forma prevista no art. 256 do CPC. Com efeito, da atenta leitura do processo, verifica-se que houve sem sucesso uma tentativa de citação da empresa executada no endereço informado na Certidão de Dívida Ativa (Id 48648823 – proc. originário), após isso, houve tentativa de citação por oficial de justiça, a qual também restou infrutífera. Verifica-se que o Juízo de primeiro grau determinou que fosse feita pesquisa no sistema INFOJUD, havendo certificação do endereço da parte executada, mas o endereço encontrado foi o mesmo da CDA. Ato contínuo, o município requereu a citação da parte executada por edital, havendo determinação da citação por edital da executada pelo juízo a quo. Contudo, observa-se que as diligências foram realizadas apenas no endereço da pessoa jurídica, quando constava nos autos do processo endereços da pessoa física administradora da empresa. Nesse contexto, verifica-se que a citação editalícia da apelada foi determinada sem o esgotamento de todos os meios disponíveis, conforme preceitua o §3º, do art. 256, do CPC. Dessa forma, depreende-se que a citação editalícia da parte Apelada é nula, porque o Juízo de primeiro grau deixou de esgotar os meios possíveis de localização do seu endereço para a finalidade de chamamento da requerida ao processo. Saliente-se que esse entendimento encontra respaldo na seguinte jurisprudência: “APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL, EMBARGOS À EXECUÇÃO. NULIDADE CITAÇÃO POR EDITAL NÃO RECONHECIDA. PESSOA JURÍDICA NÃO ENCONTRADA. NECESSIDADE DE BUSCAR ENDEREÇOS DOS SÓCIOS INDICADOS DIVERSOS DO DA PESSOA JURÍDICA. ESGOTAMENTO DE DILIGENCIAS NÃO EVIDENCIADAS. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL RECONHECIDA. MULTA DO ART. 258 CPC. AUSÊNCIA DE DOLO. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A citação por edital é modalidade excepcional que exige o exaurimento das medidas voltadas à localização do Executado/Devedor, sendo necessário esgotar todos os meios disponíveis para a localização da parte, incluídas as requisições pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos, nos termos do art. 256, § 3º, do CPC; 2. No caso dos autos, não obstante tenha sido realizadas todas as tentativas, em tese, do endereço em que poderiam estar localizada a sede da pessoa jurídica executada, certo é que somente poder-se-ia afirmar que os meios para citação haviam se esgotado se houvesse também a tentativa de localização do endereço dos sócios da empresa. 3. Ainda que não se desconheça que a pessoa física difere da pessoa jurídica, diante da finalidade do ato citatório de advertir a parte ré de pretensão formulada em seu desfavor, mostra-se cabível a realização de diligências para encontrar o endereço do referido sócio e, por conseguinte, promover a citação da pessoa jurídica na sua pessoa.
Trata-se de meio legítimo disponível para cientificar a empresa, inclusive, com maior efetividade do que a citação editallícia, devendo esta ser utilizada apenas em hipóteses em que é absolutamente inviável a citação pessoal dos integrantes da sociedade. Precedentes. 4. Para a incidência da multa prevista no art. 258 do CPC, é necessária a demonstração de dolo da parte autora ao requerer a citação por edital, o que não restou evidenciado nos autos. Precedentes da Segunda Câmara Cível deste Sodalício. 5. Recurso conhecido e provido para declarar nula a citação por edital realizada nos autos de execução de título extrajudicial e desprovido para impor ao Embargado a multa prevista no art. 258 do CPC.” (TJAC – AC nº 07049657520208010001 AC 0704965-75.2020.8.01.0001 - Relatora Desembargadora Denise Bonfim – 1ª Câmara Cível – j. em 05/05/2022 – destaquei). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA REJEITADA. CITAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS PARA A LOCALIZAÇÃO DA REQUERIDA. ART. 256, § 3º, DO CPC. POSSIBILIDADE DE CITAÇÃO EM NOME DA REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA. ART. 242 DO CPC. RÉ QUE É EMPRESA INDIVIDUAL. ALTERNATIVA DE BUSCA DE ENDEREÇOS PELO CPF DA REPRESENTANTE LEGAL NÃO ESGOTADA. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. 1. Diligências realizadas para localização de endereço válido, incluindo a expedição de ofícios para concessionárias de serviço público e a busca nos sistemas internos do TJ-PR, que foram feitas exclusivamente a partir do CNPJ da atividade empresarial. 2. Em que pesem as tentativas de citação da ré, fato é que elas não esgotaram todas as possibilidades de encontrá-la, já que se trata de empresa individual e o Juízo singular poderia ter estendido as pesquisas e procurado também pelo CPF da representante legal. 3. Logo, considerando que as buscas pelos endereços da requerida foram insuficientes (art. 256, § 3º, do CPC), deve ser reconhecida a nulidade da citação por edital, retornando os autos ao primeiro grau de jurisdição para que seja realizada a citação ou, pelo menos, que se envidem todos os esforços para que sua representante legal seja localizada.” (TJPR – AI nº 00088939020228160000 – Relatora Desembargadora Angela Khury - 10ª Câmara Cível – j. em 06/06/2022 – destaquei). “ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL DE EMPRESÁRIO INDIVIDUAL EM EXECUÇÃO FISCAL. 1. A Primeira Seção, por ocasião do julgamento do REsp 1.103.050/BA (repetitivo), firmou a orientação de que a citação por edital, por ser medida excepcional, somente é admitida depois de esgotadas as tentativas de localização do endereço do devedor, para fins de citação pessoal, pelos correios ou por oficial de justiça. 2. Redirecionado o feito ao empresário individual, mesmo que ato desnecessário para fins de responsabilidade patrimonial, a vinda de nova informação nos autos acerca de seu endereço pessoal faz surgir a necessidade de nova tentativa de citação pessoal, do que a citação por edital do redirecionado é nula, em respeito ao princípio a ampla defesa.” (TRF-4 – AC nº 50119966220184047005 – Relator Luiz Antônio Bonat – 12ª Turma – j. em 08/03/2023 - destaquei). Da mesma forma, esta Egrégia Corte já decidiu: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO. ENDEREÇOS NÃO DILIGENCIADOS. ART. 256 DO CPC. CARÁTER EXCEPCIONAL DA CITAÇÃO EDITALÍCIA. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS POSSÍVEIS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL RECONHECIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.” (TJRN – AC nº 0810850-80.2023.8.20.5001 – Relator Desembargador Dilermando Mota - 1ª Câmara Cível – j. em 18/10/2024 – destaquei). “EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS OPOSTOS PELOS EXECUTADOS. REJEIÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELOS DEMANDADOS. ALEGADA NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. TESE VEROSSÍMIL. DETERMINAÇÃO SEM QUE TENHAM SIDO ESGOTADAS AS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS À NOTIFICAÇÃO PESSOAL DA EMPRESA EXECUTADA E DE UM DOS CORRESPONSÁVEIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, COM A NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA E DE TODOS OS ATOS PRATICADOS POSTERIORMENTE.” (TJRN – AC nº 0859006-02.2023.8.20.5001 – Relatora Desembargadora Lourdes Azevedo - 2ª Câmara Cível – j. em 20/09/2024 – destaquei). “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. OCORRÊNCIA. NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO. SÚMULA 414 DO STJ. NECESSIDADE DE DILIGÊNCIAS ADICIONAIS. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJRN – AI nº 0802056-04.2024.8.20.0000 – Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível – j. em 25/10/2024 – destaquei). Feitas essas considerações, evidenciado que a citação editalícia da parte apelada foi determinada sem que fossem esgotadas as medidas disponíveis para localizar o seu endereço, com a finalidade do seu chamamento para o processo, a nulidade da citação por edital é medida que se impõe. Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 18 de Novembro de 2024.