Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0101615-36.2016.8.20.0100 Parte ativa: FRANCISCO LUCAS DE SOUZA ALVES Parte passiva: JAILTON MELO MORAIS e Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA I - RELATÓRIO
Trata-se de uma Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais ajuizada por Francisco Lucas de Souza Alves em desfavor de Fundo Garantidor da Habitação Popular (FGHab) e Jailton Melo Moraes alegando, em síntese, que: a) em 29/05/2013, firmou contrato de compra e venda de imóvel e mútuo com obrigações e alienação fiduciária com o sr. Jailton Melo Morais e a sra. Adriana Quelly Medeiros Morais, e a Caixa Econômica Federal, contudo, após a compra, o autor constatou inúmeros vícios construtivos no imóvel; b) em razão disso, o autor procurou a CEF, ocasião em que recebeu a resposta de que a Caixa Econômica não teria responsabilidade sobre os vícios construtivos e que o Fundo Garantidor não faria a cobertura securitária, pois o contrato de financiamento não prevê cobertura para danos físicos decorrentes de vícios de construção. Ao final, requereu a justiça gratuita e que os réus sejam condenados à reparação dos defeitos físicos do imóvel, bem como ao pagamento a título de danos morais no valor de R$30.000,00. O despacho de Id. 52470179 (pág. 5) deferiu a justiça gratuita. Citadas, a Caixa Econômica Federal e o Fundo Garantidor Habitacional apresentaram contestação (Id. 52470180). Em sua defesa, alegam preliminarmente a ilegitimidade passiva CEF, uma vez que o contrato atribui a esta a obrigação de fiscalizar a obra, sendo, portanto, apenas o agente financeiro. Afirma que não se pode atribuir à Caixa, enquanto agente financeiro, a responsabilidade pelas obras de recuperação do imóvel, sendo esta do construtor. Ademais, alega que
trata-se de problemas na edificação, período anterior a contratação do financiamento habitacional, bem como a existência de vícios construtivos não possuem cobertura securitária, afastando a responsabilidade do FGHab. Réplica ao Id. 52470181. O autor requereu a inclusão dos construtores no polo passivo, a sra. Adriana Quelly Medeiros Morais e o sr. Jailton Melo Morais. Citados, o sr. Jailton e a sra. Adriana contestaram o presente caso (Id. 52470183). Em sua defesa, alegam que quando efetuaram a venda do imóvel ao autor, o bem se encontrava em perfeito estado, tendo sido aprovado pelo setor de engenharia da Caixa Econômica Federal e recebido pelo autor sem qualquer objeção. Ao final, requereram a improcedência da inicial. A decisão de Id. 52470193 reconheceu a ilegitimidade da CEF e do FGHab e declarou a incompetência da justiça federal. O laudo pericial de Id. 55102892 concluiu que há vícios construtivos na edificação objeto da demanda. Os réus requereram a realização de audiência de instrução e julgamento (Id. 108687808). O despacho de Id. 116705797 indeferiu o pedido dos demandados, uma vez que a situação do imóvel foi constatada em perícia técnica. Não houve maior dilação probatória. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A questão versada nos autos constitui matéria exclusivamente de direito e, diante do laudo técnico acostado no Id. 55102892, das considerações e documentos trazidos pelas partes, entendo estar o processo apto para o julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355, inciso I, do CPC. Não havendo preliminares pendentes de apreciação, estando presentes pressupostos processuais de existência, requisitos de validade do processo, bem como as condições da ação, passo à análise do mérito. Certifico que a controvérsia reside na existência ou não dos supostos vícios de construção do imóvel, conforme declinado na peça vestibular, bem ainda na ocorrência e na extensão dos danos morais advindos de tais vícios. Os réus, por sua vez, afirmam que o imóvel se encontrava em perfeito estado, tendo sido aprovado pelo setor de engenharia da Caixa Econômica Federal e recebido pelo autor sem qualquer objeção. Salvo melhor juízo, entendo que merece acolhimento a pretensão autoral. Explico. Primeiro, é importante registrar que os documentos acostados nos autos pelo autor são aptos a comprovar os vícios construtivos alegados. Ademais, verifico nos autos que as partes requeridas não lograram êxito em comprovar fato extintivo do direito do autor, uma vez que não trouxeram aos autos qualquer documento probatório em sua defesa. O laudo pericial no Id. 55102892, por sua vez, trouxe elementos esclarecedores quanto às questões estruturais da casa, apresentando-se como valorosa prova para formar a convicção do Juízo sobre o objeto desta ação: CONCLUSÃO: O laudo de perícia do eng. Rogério Camelo de Mesquita, tem as descrições dos defeitos e/ou vícios construtivos constatados na edificação unifamiliar. É recomendado que sejam regularizadas as questões apontadas ao longo do mesmo, para que a residência retorne ao ponto de segurança, conforto e habitabilidade (...). Depreende-se da leitura do art. 186, do Código Civil, os elementos da responsabilidade civil, quais sejam: a conduta culposa do agente, nexo causal, dano e culpa. Assim, em regra, para que surja o dever de indenizar, são necessários os seguintes pressupostos: a) que haja uma ação ou omissão (conduta); b) imputada a alguém; c) que tenha produzido dano; e d) que tais danos possam ser juridicamente considerados como causados pelo ato ou fato praticado. Nesse ponto, comprovada a existência do dano causado pelas partes rés, consistente nos vícios construtivos presentes no imóvel adquirido pelo autor, entendo mais prudente deferir o pedido formulado na exordial para condenar a parte demandada aos reparos necessários do imóvel. Assim, entendo que as provas produzidas nos autos são suficientes para demonstrar que os problemas verificados no imóvel foram provenientes de anomalias construtivas, devido a uma má execução ou má utilização do material, entre outros, empregadas pela parte ré. Diante de todo o exposto, deverão os demandados arcarem com os reparos no imóvel do autor. No que se refere aos danos morais, o direito à indenização está consagrado na Constituição Federal de 1988, através de seu artigo 5º, incisos V e X e no atual Código Civil através da previsão do art. 186. Tocante às relações do consumo, a regra do pedido de indenização por dano moral decorre do abuso do direito, que segundo Humberto Theodoro Júnior, em sua Obra Dano Moral, 5ª edição, Editora Juarez de Oliveira, 2007, pág. 27, “é, aquele feito com desvio de sua função natural, para transformar-se em veículo do único propósito de lesar outrem, equipara-se ao ato ilícito e, como tal, enquadra-se na hipótese prevista no art. 187 do Código Civil, acarretando para o agente o dever de reparar integralmente o prejuízo injustamente imposto ao ofendido, tal como se passa com qualquer ato ilícito previsto no Código Civil (art. 186)”.
No caso vertente, os elementos probatórios colacionados aos autos evidenciam a existência de transtornos extraordinários decorrentes dos reiterados aparecimentos de vícios construtivos na unidade interna do imóvel, consoante vários registros fotográficos colacionados aos autos, atingindo, assim, o direito da personalidade dos autores. Com efeito, caracteriza dever reparatório de ordem moral o incômodo de ter a unidade residencial danificada e demais defeitos gerados por defeito de construção, os quais não se traduzem em meros aborrecimentos da vida comum, sobretudo porque relacionados a imóvel de moradia. Portanto, o dano moral, no caso, está configurado, não só pelo desrespeito e frustração do consumidor, como pelos transtornos suportados pela parte requerente que, saliento, ultrapassam aos suportáveis no cotidiano, tendo em vista que, foi verificado a existência de vários problemas no seu imóvel. Por esse enfoque, deve-se ter em mente que a indenização deve ser em valor tal que garanta à parte credora uma reparação (se possível) pela lesão experimentada, bem como implique, àquele que efetuou a conduta reprovável, impacto suficiente para dissuadi-lo na repetição de procedimento símile. Nesta linha, entendo que a condição econômica das partes, a repercussão do fato, assim como a conduta do agente devem ser perquiridos para a justa dosimetria do valor indenizatório, no intuito de evitar o enriquecimento injustificado dos autores e aplicação de pena exacerbada ao demandado. Cabe, portanto, aos demandados indenizarem a parte autora pelo abalo moral sofrido. Destarte, considerando os requisitos acima elencados e a situação das partes, fixo a verba indenizatória em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). III - D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para condenar os demandados Fundo Garantidos da Habitação Popular, Jailton Melo Morais e Adriana Quelly Medeiros Morais, de forma solidária, a procederem com os reparos no imóvel da parte autora, no prazo de 60 dias, a contar do trânsito em julgado da presente, sob pena de arcar com os custos da reforma a serem arcados por um terceiro. Concedo ainda os réus supra mencionados, de forma solidária, ao pagamento, a título de danos morais, na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024), a contar da citação (art. 405 do CC), bem como correção monetária pelo IPCA, a contar da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC). P.R.I. Assu/RN, 06 de novembro de 2024. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)