Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0827794-94.2022.8.20.5001 Polo ativo EDILZA PINHEIRO DE BRITO Advogado(s): MARCO TULIO MEDEIROS SILVA JUNIOR Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS TRAZIDOS NAS PLANILHAS DO EXEQUENTE. ALEGAÇÃO DE INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 535, III, §5º, CPC. CONTRARIEDADE AO JULGAMENTO DO TEMA 1157/STF. AUSÊNCIA DE CONFRONTO, EM CONCRETO, À TESE QUALIFICADA. VÍNCULO ESTATUTÁRIO DO SERVIDOR COM A ADMINISTRAÇÃO NOTICIADO DESDE A EXORDIAL. IMPOSSIBILIDADE DA PRESUNÇÃO DE QUE O SERVIDOR FOI CONTRATADO SEM CONCURSO. CIRCUNSTÂNCIA FÁTICA NÃO DEBATIDA E NÃO COMPROVADA NOS AUTOS. MATÉRIA DE DEFESA NÃO SUSCITADA NA FASE DE CONHECIMENTO, TAMPOUCO DEMONSTRADA EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por seu procurador, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que nos autos Cumprimento de Sentença (proc. nº 0827794-94.2022.8.20.5001) ajuizado contra si por EDILZA PINHEIRO DE BRITO, homologou os cálculos apresentados pela parte exequente. Irresignado, o ente estatal busca a reforma da sentença. Nas suas razões (ID 27659072), alegou, em síntese, que “(...) considerando o título executivo judicial exequendo, observa-se que este é inexigível, já que a sentença de mérito condenou o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes de progressão funcional de servidora pública que ingresso em 19/06/1986, o que afronta a decisão do Supremo Tribunal Federal-STF, tema 1157.” Salientou, ainda, que, “(...) o trânsito em julgado do processo em apreço data de 07/03/2024 e o julgado exposto que fundamenta a inconstitucionalidade ao cumprimento de sentença é anterior ao seu trânsito em julgado (em 29/09/2023). Dessa forma, há contrariedade do título executivo judicial ao tema 1157 do STF.” Por fim, pugnou pelo conhecimento e provimento do apelo, para declarar a inexigibilidade do título judicial, nos termos do Tema 1157 do STF. Contrarrazões apresentadas. (ID 27659072) Ausentes as hipóteses legais a ensejar a intervenção ministerial. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação cível. No que concerne ao mérito da irresignação recursal, verifica-se que este se limita ao debate acerca da declaração a inexigibilidade do título judicial, nos termos do Tema 1157 do STF. In casu, não assiste razão à insurgência do ente apelante. Vejamos o que dispõe o art. 535 do CPC, sobre a matéria: Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (...) III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; (...) § 5º Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. § 6º No caso do § 5º, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, de modo a favorecer a segurança jurídica. § 7º A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 5º deve ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda. § 8º Se a decisão referida no § 5º for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal". In casu, verifica-se que o executado/apelante apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando que o exequente/apelado não faz jus à progressão e seus reflexos financeiros, sob o argumento de que não ingressou no serviço público por meio de concurso, em cargo distinto do de magistério, e que não se enquadra na regra de transição prevista no artigo 19 do ADCT da Constituição da República. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento segundo o qual o servidor público admitido sem concurso público, antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, possui direito à estabilidade, não fazendo jus a efetividade funcional. De acordo com o STF, “não há que confundir efetividade com estabilidade. Aquela é atributo do cargo, designando o funcionário desde o instante da nomeação; a estabilidade é aderência, é integração no serviço público, depois de preenchidas determinadas condições fixadas em lei, e adquirida pelo decurso de tempo”. Ocorre que, no caso dos autos, não há demonstração de contrariedade do julgamento lastreador do título executivo judicial com o referido tema 1157, exatamente porque o demandante acostou comprovação de ser regido pelo Regime Jurídico Único, e não foi debatido nos autos, quer seja na fase de conhecimento, quer no cumprimento de sentença, a forma de ingresso da demandante no quadro de servidores do Ente apelante. Por sua vez, o apelante não se desincumbiu do ônus mínimo que lhe competia, de comprovar ar fato desconstitutivo do direito pleiteado pela parte exequente, qual seja, de demonstração de que este não teria ingressado no serviço público por meio de concurso público. Assim, entendo, que o apelante não cumpriu com o mínimo dever probatório insculpido no art. 373, II do CPC, de maneira que não deveria o juízo a quo, de ofício, presumir que o autor teria ingressado sem concurso público e aplicado o entendimento perfilhado pelo tema 1157 do STF. Dessa forma, não sendo aventada tal circunstância em concreto pelo demandado, inviável presumir que a recorrida não passou por concurso antes da admissão, e, via de consequência, não há como reconhecer o confronto da sentença com a tese fixada no Tema 1157/STF. Esta Câmara Cível tem posicionamento firmado acerca da matéria em questão, como se constata nos julgados adiante transcritos, ressalvadas as peculiaridades de cada caso: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO DE PROGRESSÃO NA CARREIRA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. EDILIDADE QUE DEIXOU DE DEMONSTRAR QUE A AUTORA NÃO INGRESSOU NO SERVIÇO PÚBLICO POR CONCURSO. ÔNUS QUE COMPETIA AO RÉU, NA FORMA DO ART. 373, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA PELO ESTADO QUANTO AO DIREITO ALMEJADO PELA AUTORA. PEÇA CONTESTATÓRIA QUE SUSTENTA TÃO SOMENTE RESTRIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS. PLEITO DE PROGRESSÃO HORIZONTAL PARA A CLASSE “J” E DE PROMOÇÃO VERTICAL PARA O NÍVEL III. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA MOVIMENTAÇÃO FUNCIONAL APENAS NO TOCANTE À CLASSE ALMEJADA. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. LIMITE DE DESPESA COM PESSOAL QUE NÃO PODE SER OPONÍVEL AO DIREITO LEGALMENTE ASSEGURADO AO SERVIDOR. TESE FIXADA NO TEMA 1075 DO STJ. OMISSÃO ESTATAL INJUSTIFICADA. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0857020-52.2019.8.20.5001, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 18/05/2023, PUBLICADO em 23/05/2023) EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO DE BARAÚNA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. IRRESIGNAÇÃO DA MUNICIPALIDADE. ALEGAÇÃO DE NÃO COMPROVAÇÃO DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. PROVAS CARREADAS AOS AUTOS QUE DÃO CONTA DE ATESTAR O VÍNCULO ESTATUTÁRIO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MUNICÍPIO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR, NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800339-96.2021.8.20.5161, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 04/03/2022, PUBLICADO em 07/03/2022) Feitas essas considerações, não há qualquer modificação a se operar na sentença.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 18 de Novembro de 2024.