Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805794-76.2022.8.20.5300 Polo ativo COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN Advogado(s): ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA, MATEUS PEREIRA DOS SANTOS Polo passivo KELLY SOUSA NUNES Advogado(s): THAYNA RAMOS DA SILVA EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONSTATAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO EQUIPAMENTO DE MEDIÇÃO. DE ENERGIA ELÉTRICA. DESVIO DE ENERGIA ANTES DO APARELHO MEDIDOR. TERMO DE OCORRÊNCIA DE INSPEÇÃO NA UNIDADE CONSUMIDORA. DOCUMENTAÇÃO QUE ATESTA A CIÊNCIA DO CONSUMIDOR SOBRE A OCORRÊNCIA. GARANTIA DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. DEVER DE ADIMPLIR O CONSUMO NÃO REGISTRADO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. MERO ABORRECIMENTO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, deles sendo partes as inicialmente identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pela COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN, por seu advogado, contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da Ação Ordinária (proc. nº 0805794-76.2022.8.20.5300) ajuizada por KELLY SOUSA NUNES em seu desfavor, julgou parcialmente procedente o pedido autoral, nos seguintes termos: “Diante do exposto, com amparo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE, com resolução de mérito os pedidos formulados pela demandante à inicial e IMPROCEDENTES os pedidos feitos em sede de reconvenção, razão pela qual CONDENO a parte demandada ao pagamento de indenização no valor de R$ 7.000,00( sete mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do evento danoso, (Súmula 54 do STJ). Declaro, também, como consequência da procedência do pedido principal a inexistência de débitos da autora com a COSERN, por nulidade na emissão do termo de ocorrência da inspeção, confirmando a liminar deferida. Por fim, condeno a parte demandada ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) a serem calculados sobre o valor da condenação, sopesados os critérios legais (CPC, art.85). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. E, após o trânsito em julgado, arquive-se independentemente de nova ordem. P.R.I.” Nas razões recursais (ID 27497526), a apelante defendeu a reforma da sentença, argumentando que há provas robustas que demonstram a existência do desvio localizado na unidade consumidora. Afirmou que a inspeção por si realizada constitui ato administrativo com atributos de veracidade e legitimidade, hábeis a comprovar a irregularidade do aparelho medidor e, por conseguinte, o consumo a menor da energia elétrica pela unidade. Asseverou ser responsabilidade do consumidor manter a adequação técnica e a segurança das instalações internas da unidade consumidora, a exemplo do aparelho de medição. Esclareceu que “Pelas fotos acostadas na contestação de ID 93534905, vê-se claramente a existência de um fio adicional, por onde a energia era conduzida sem que passasse pelo aparelho de medição, configurando a fraude detectada.” Defendeu que a autora tinha conhecimento do resultado da inspeção, tendo em vista que ela assinou o Termo de Ocorrência e Inspeção “onde ESTAVA ESCRITO a constatação do desvio” e que tal irregularidade proporciona registros diminutos, o que inegavelmente beneficia a autora. Aduziu que, “(...) toda a conduta da companhia seguiu a determinação da REN 1000/2021 da ANEEL, norma regulatória que rege o setor.”, tendo inclusive ocorrido o contraditório no processo administrativo, com a reclamação administrativa da demandante. Ressaltou que “Não há nos autos, em nenhum momento, menção a qualquer atitude desrespeitosa ou abusiva por parte dos funcionários da apelante, não sendo compreensível a razão de a sentença utilizar tal fundamentação como argumento para mencionar a existência de nulidade do procedimento efetuado.” Salientou a disparidade do valor da condenação por danos morais em R$ 7.000,00 (sete mil reais), solicitando, alternativamente, sua redução objetivando coibir o enriquecimento ilícito. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, para se julgar improcedente o pleito autoral e procedente seu pedido reconvencional, condenando a autora ao pagamento da quantia de “R$ 6.355,29 (seis mil, trezentos e cinquenta e cinco reais e vinte e nove centavos), referente ao contrato nº 7018064728, faturas que constam em aberto, acrescidas da devida correção e encargos de direito do período de mora.” A parte apelada apresentou contrarrazões (ID 27497531). Em suas razões recursais (ID 27206852), o Autor suscitou preliminarmente a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. No mérito, sustentou, em síntese que: a) que a lavratura do Termo de Ocorrência de Irregularidades (TOI) não preenche os requisitos legais para sua validação; b) necessidade de aplicação do CDC com a inversão do ônus da prova; c) a condenação da ré em danos morais. Por fim, requereu o conhecimento e provimento do recurso, para que fosse reformada integralmente a sentença. A demandada apresentou contrarrazões. Em seguida, a autora acostou petição requerendo o cumprimento da tutela antecipada deferida (ID 29104372), o que foi indeferido por competência do Juízo de primeiro Grau. Ausentes as hipóteses de intervenção do Ministério Público. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O presente apelo objetiva a reforma da sentença proferida pelo juízo a quo, que julgou procedente o pedido formulado pela autora, ora apelada, para declarar a inexistência de débito referente ao consumo não faturado, após realização de inspeção em data de 20/07/2022, gerando um TOI de nº 0292234, cujo valor de consumo foi de R$ 6.019,49 (seis mil, dezenove reais e quarenta e nove centavos). Compulsando os autos, vislumbro que a Companhia apelante atendeu às regras estabelecidas na Resolução 414/2010 e 1000/2021, da ANEEL quanto à apuração de irregularidades na unidade consumidora, sendo devido o valor cobrado a título de diferenças entre os valores efetivamente faturados e aqueles apurados. A COSERN realizou os procedimentos indicados no artigo 129, § 1º, incisos II e III, quais sejam, a solicitação de perícia técnica, logo, poderá apurar e refaturar as diferenças a pagar, nos termos dos arts. 114 e 132 da citada resolução. Analisando o TOI nº 0292234 (Termo de Ocorrência de Irregularidade) de Id. 27497475, observa-se que restou comprovada a existência de irregularidade consistente na violação do equipamento medidor da unidade consumidora da autora, pois as fotografias anexadas de Id. 27497475, págs. 148/150 evidenciam a violação, a qual por desviar a energia antes do aparelho medidor possibilitava ao consumidor utilizar a energia sem que fosse contabilizada em sua integralidade pelo medidor. Assim, uma vez que foi comunicado ao consumidor o TOI, devidamente acompanhado de memorial de cálculo com descrição de valores refaturados, histórico de consumo e justificativa do critério utilizado (ID 27497474, pág. 129 a ID 27497475, págs. 152/170) restou satisfeito o dever de informação das Resoluções nº 414/2010 e 1000/2021, da ANEEL. No caso em discussão, tenho que em análise das provas juntadas pela ré, restou provada a existência de desvio de energia antes do medidor, o que, portanto, enseja a realização de cálculos de recuperação de consumo. Saliente-se que não se trata de procedimento unilateral produzido pela concessionária de energia elétrica, haja vista ter sido enviada carta nº 4401184077/001 oportunizado à demandante, “(…) apresentar reclamação, no prazo de 30 (dias) após recebimento desta carta(...)”. Destarte, relevante mencionar que a existência de irregularidades na instalação elétrica do consumidor, quando não for culpa da concessionária, permite a cobrança estimada dos valores atrasados, de acordo com a quantidade de consumo presumido dos aparelhos instalados no local, por isso justifica-se a aferição da carga instalada através dos aparelhos constantes no imóvel. No caso em apreço, é desnecessária a realização de perícia, pois não foi verificado defeito ou mau funcionamento do medidor da unidade consumidora, mas sim o desvio da energia antes de seu registro. Também é irrelevante a autoria da violação, que provoca faturamento inferior ao correto ou não faturamento, haja vista que as Resoluções que regem o setor energético preveem que o consumidor, na qualidade de depositário a título gratuito, titular da unidade consumidora, é responsável pela guarda e conservação dos equipamentos, impondo-se o pagamento da recuperação de consumo pelo proveito que teve da irregularidade. Acerca do tema, colaciono os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL – DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – IRREGULARIDADE CONSTATADA NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA – VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA – DÉBITO REGULAR – APURAÇÃO CONFORME NORMA ADMINISTRATIVA DE REGÊNCIA – INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITOS DO CONSUMIDOR - RECURSO PROVIDO. Constatada a irregularidade no aparelho medidor de energia elétrica legítima é a cobrança da diferença não registrada, ainda que não haja prova de que o usuário tenha dado causa ao problema, sobretudo, em razão da vedação ao enriquecimento sem causa. (TJ-MS - AC: 08029456720218120005 Aquidauana, Relator: Des. Julizar Barbosa Trindade, Data de Julgamento: 25/04/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/04/2023) ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS AJUIZADA EM FACE DA CELESC. IRREGULARIDADE CONSTATADA NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA POR MEIO DE TOI. PROCEDIMENTO FEITO EM OBSERVÂNCIA AO ART. 129 DA RESOLUÇÃO NORMATIVA N. 414/2010 DA ANEEL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS DOCUMENTOS EMITIDOS PELA CONCESSIONÁRIA. ADEMAIS, CONSUMIDOR QUE NÃO REQUEREU A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA QUANDO NOTIFICADO DO TOI. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. VIABILIDADE DE COBRANÇA DOS VALORES NÃO PAGOS PELO CONSUMIDOR POR CONTA DA IRREGULARIDADE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS MANTIDAS. PEDIDO SUBSIDIÁRIO PARA QUE SEJA RECONHECIDA A IMPOSSIBILIDADE DE CORTE DA ENERGIA POR CONTA DO INADIMPLEMENTO DO DÉBITO. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. A realização de perícia técnica administrativa não é ato indispensável para a apuração de fraude no relógio-medidor de energia elétrica, ficando a critério da própria concessionária a opção de fazê-la ou, ainda, mediante expresso requerimento do consumidor ou de seu representante legal (art. 129, § 1º, II, c/c art. 129, § 4º, ambos da RN n. 414/ANEEL). 2. Comprovada a adulteração no aparelho medidor de energia elétrica que inviabilize o correto registro do consumo da energia, pode a concessionária cobrar os valores não pagos pelo consumidor em virtude da fraude, devendo o débito ser calculado em atenção às determinações do art. 130 e seguintes da Resolução Normativa n. 414/2010 da ANEEL, com possibilidade de suspensão do fornecimento de energia pela concessionária ao imóvel do consumidor, se não for pago o valor do consumo arbitrado. (TJSC, Apelação n. 5050377-29.2020.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, Data de Julgamento: 27/09/2022) EMENTA: CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE EM SEU CONSUMO. IRREGULARIDADE EM MEDIDOR DE CONSUMO, ORIGINANDO DIMINUIÇÃO NO VALOR DA CONTA DE ENERGIA DA APELADA. MULTA APLICADA. CÁLCULO REALIZADO DE FORMA EXCESSIVA. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. VALOR APURADO UNILATERALMENTE PELA COMPANHIA ENERGÉTICA APELANTE. ABUSIVIDADE DAS ALÍNEAS "B" E "C" DA RESOLUÇÃO Nº 456/2000 DA ANEEL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE 1º GRAU. PRECEDENTES. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL. (TJRN – Apelação Cível nº 2008.009721-0 – Rel. Des. Aderson Silvino – Julg. 27.01.2009) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA DISTRIBUÍDA POR DEPENDÊNCIA À AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA. VERIFICAÇÃO DE FRAUDE NO MEDIDOR. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, DECLARANDO A INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. IRRESIGNAÇÃO APRESENTADA PELA CONCESSIONÁRIA. FRAUDE DEVIDAMENTE CONFIGURADA. RECUPERAÇÃO DO CONSUMO. APURAÇÃO DO DÉBITO. EQUÍVOCO NA APLICAÇÃO DA Nº /2000 DA. ART. 5º DA LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL. CÁLCULO QUE DEVE TOMAR POR BASE OS 12 (DOZE) CICLOS COMPLETOS DE MEDIÇÃO ANTERIORES À IRREGULARIDADE VERIFICADA NO MEDIDOR. INCLUSÃO DO CUSTO ADMINISTRATIVO ADICIONAL. FIXAÇÃO EM 5% (CINCO POR CENTO) SOBRE A QUANTIA DEVIDA. VALOR JUSTO E RAZOÁVEL. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. No tocante ao dano moral, registre-se que não se necessita da demonstração do prejuízo, e sim da prova do fato que deu ensejo ao resultado danoso à moral da vítima, fato esse que deve ser ilícito e guardar nexo de causalidade com a lesão sofrida. Verifica-se que no caso em tela se trata de danum in re ipsa, o qual prescinde de prova da ocorrência de prejuízo concreto, que, na questão em debate, se presume, conforme as regras de experiência comum. Na lição de Sérgio Cavalieri Filho, tem-se a compreensão da desnecessidade de prova quando se trata de dano moral puro (in Programa de Responsabilidade Civil, 5ª ed., 2003, p. 100/101): "...por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material. Seria uma demasia, algo até impossível exigir que a vitima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais. (...) Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti que decorre das regras de experiência comum." O Superior Tribunal de Justiça assim já decidiu, verbis: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. NEXO DE CAUSALIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 557, § 2º, DO CPC. 1. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp n. 1.199.782/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011). 2. O recurso especial não comporta o exame de temas que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 3. A ausência de recurso da parte agravante quanto ao valor arbitrado a título de indenização por dano moral impede a análise do tema em sede de agravo regimental, diante da preclusão da matéria. 4. A interposição de recurso manifestamente inadmissível ou infundado autoriza a imposição de multa, com fundamento no art. 557, § 2º, do CPC. 5. Agravo regimental desprovido, com a condenação do agravante ao pagamento de multa no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do respectivo valor (art. 557, § 2º, do CPC). (STJ AgRg no AREsp 92579/SP Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA T4 QUARTA TURMA, julg. 04/09/2012) A indenização por dano moral objetiva compensar a dor moral sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza. No nosso ordenamento jurídico, essa fixação ficou entregue ao prudente arbítrio do juiz, que, levando em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, deve apresentar uma proporcionalidade com a lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, atentando, ainda, para as circunstâncias do fato, de maneira que a reparação não se converta em fonte de enriquecimento, nem seja inexpressiva. Como cediço, os danos morais possuem a finalidade de compensar a violação dos direitos da personalidade. Na espécie, alega o autor a cobrança de consumo de energia elétrica da COSERN em razão de comprovada fraude no medidor da unidade consumidora, que, por si só, não revela, a meu ver, violação aos direitos da personalidade aptos a ensejar a condenação por danos morais. Isso porque a simples constatação de irregularidade antes do aparelho de medição de energia elétrica não traduz, obrigatoriamente, a necessidade de a demandada indenizar, quiçá em quantum desproporcional ou desarrazoado com relação à situação exposta. Nesse sentido, já se pronunciaram os Tribunais pátrios, incluindo o TJRN: APELAÇÃO. Condenatória de obrigação de fazer e de indenização por danos morais. Aumento da carga de energia elétrica em unidade consumidora localizada em área rural, com acréscimo de fase para elevar o nível tensão. Exigência pela concessionária de pagamento dos custos pelo usuário. Pretensão de que os custos recaiam apenas sobre a concessionária. Sentença de procedência - Acréscimo de fase em tensão superior ao limite estabelecido pela agência reguladora e adequação de rede primária padrão, com troca de transformador bifásico para trifásico. Custos que devem ser suportados pelo interessado. Arts. 4o, 41 e 42 da Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010. Usuário que deve arcar com parte dos custos da modificação - Danos morais não configurados. Inexistência de ilicitude na exigência formulada pela concessionária. Aborrecimento, que já não tinha envergadura para caracterizar dano moral, agora perdeu sentido, dada a nenhuma ilicitude praticada pela concessionária de serviços públicos. Sentença reformada. Adequação das verbas de sucumbência. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1001045-67.2017.8.26.0538 Santa Cruz das Palmeiras, Relator: Claudia Menge, Data de Julgamento: 07/03/2023, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/03/2023) Portanto, compreendo que deve ser modificada integralmelnte a sentença.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso, para julgar improcedente a pretensão autoral, pelo que declaro a legalidade do débito discutido, oriundo da recuperação de consumo da unidade consumidora em questão. Condeno a parte autora nos ônus sucumbencjais, fixando honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Considerando que a parte autora é beneficiário da justiça gratuita, suspendo a sua exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 17 de Março de 2025.