Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0842717-04.2017.8.20.5001 Polo ativo MARCIA TOMAZ DA SILVA Advogado(s): MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA Polo passivo INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS e outros Advogado(s): EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA QUE RECONHECEU A COISA JULGADA E EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, V, DO CPC. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AUTORA. AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS COM AS MESMAS PARTES, A MESMA CAUSA DE PEDIR E O MESMO PEDIDO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ANTERIOR JÁ TRANSITADA EM JULGADO. COISA JULGADA CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 337, § 4º, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por Turma e à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator que integra este acórdão. R E L A T Ó R I O
Trata-se de Apelação Cível interposta por Marcia Tomaz da Silva em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação Previdenciária n.º 0842717-04.2017.8.20.5001, ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, extinguiu o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil, em razão da coisa julgada formada no Processo nº 0821164-95.2017.8.20.5001. Além disso, condenou a parte Autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade, em razão do deferimento da justiça gratuita em seu favor, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais (ID 25128904), a Apelante narra, em abreviada síntese, que “o Juízo resolveu prematuramente julgar a demanda extinta sem resolução do mérito, sob a alegação de que a presente demanda estaria acobertada pelo instituto da coisa julgada, em relação ao processo nº 0821164-95.2017.8.20.5001, nos termos do art. 485, inciso V do CPC. Ocorre que, o douto magistrado deixou de observar que a perícia médica judicial do presente processo constatou a incapacidade parcial e temporária por 12 meses, tendo a mesma sido realizada em 03/07/2021, ou seja, após o trânsito em julgado do processo 0821164-95.2017.8.20.5001, ocorrido em 01/07/2020”. Defende, nesse contexto, que quando da realização de nova perícia no presente processo, com o reconhecimento da incapacidade, teria efetivado fato novo, com a configuração de nova causa de pedir, nos termos do artigo 493, parágrafo único, do CPC. Afirma que nos casos em que há causa de pedir diversa pela mudança das condições socioeconômicas e agravamento da patologia, não ocorreria a coisa julgada, mesmo havendo identidade das partes e dos pedidos. Aduz que, com a configuração da nova causa de pedir, tendo em vista o reconhecimento da incapacidade quando da realização de nova perícia no presente processo, não haveria que se falar em coisa julgada entre o processo anterior e o presente caso. Ao final, requer o conhecimento e provimento da Apelação Cível para reformar a sentença guerreada e condenar o INSS ao restabelecimento do auxílio-doença n.º 612.644.974-0, além da sua conversão em aposentadoria por invalidez. Devidamente intimada, a parte Apelada não apresentou contrarrazões, conforme Certidão de ID 25128908. Instado a se pronunciar, o Ministério Público, por intermédio da 8ª Procuradoria de Justiça, declinou de sua intervenção no feito (ID 25953688). É o relatório. V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível. Cinge-se o mérito recursal em analisar a possibilidade de reforma da sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil, em razão da coisa julgada formada no Processo nº 0821164-95.2017.8.20.5001. Registro, logo de início, que a sentença não merece reforma, pelas razões que passo a expor. Inicialmente, com relação à coisa julgada, dispõe o artigo 337, do Código de Processo Civil: “Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) VII – coisa julgada; (...) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. (...) § 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado”. Como se vê, para configuração da coisa julgada, se faz necessário verificar se a pretensão nova e a outra cuja decisão já transitou em julgado possuem elementos constitutivos idênticos, quais sejam: partes, pedido e causa de pedir. Em análise detida da situação dos autos, verifica-se que a Ação Previdenciária n.º 0821164-95.2017.8.20.5001 foi ajuizada em 24/05/2017 por Márcia Tomaz da Silva em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando o restabelecimento do auxílio-doença n.º 612.644.974-0 e a sua conversão em aposentadoria por invalidez, em razão de lesões no ombro (CID 10: M-75). Em similar sentido, e sem justificativa claramente apresentada, a mesma parte autora ajuizou esta ação em 15/09/2017, isto é, aproximadamente 04 (quatro) meses depois, também em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando também o restabelecimento do mesmo auxílio-doença n.º 612.644.974-0 e a sua conversão em aposentadoria por invalidez, e rigorosamente com suporte na mesma causa de pedir, ou seja, em razão de lesões no ombro (CID 10: M-75). Observa-se, dessa forma, que antes da verificação e necessário respeito ao instituto da coisa julgada, os autos denotam a ocorrência de litispendência processual entre as demandas, de modo que a segunda ação, que reproduz fielmente a primeira, sequer deveria ter prosseguido em sua regular tramitação. De toda forma, uma vez julgada e transitado título judicial da primeira demanda (a Ação Previdenciária n.º 0821164-95.2017.8.20.5001), ajuizada em 24/05/2017, merece respeito e aplicação a coisa julgada dele decorrente, não podendo prevalecer os argumentos postos no apelo, uma vez que as ações eram absolutamente litispendentes, com simetria entre pedidos, partes e causa de pedir, de modo que não se pode reconhecer eventual nova causa de pedir pela mera realização de perícia no segundo feito, após o trânsito em julgado do primeiro. Na verdade, do ponto de vista processual a nova perícia realizada, assim como toda a tramitação processual da ação reproduzida (litispendente), sequer possuem validade jurídica por manifesta nulidade, uma vez que, repita-se, esta demanda sequer detinha condição de regular prosseguimento, justamente por repetir uma ação que estava em curso, nos termos do § 3º, do art. 337, do CPC. Logo, não há como reconhecer pertinência na alegação do Apelante de que “com a configuração da nova causa de pedir, tendo em vista o reconhecimento da incapacidade quando da realização de nova perícia no presente processo, não haveria que se falar em coisa julgada entre o processo anterior e o presente caso”. Cumpre esclarecer que a situação seria diferente se, após o trânsito em julgado da primeira ação, a parte Autora houvesse ajuizado nova ação, esta sim fundamentada em um fato novo, o que caracterizaria, aí sim, uma nova causa de pedir e, por este motivo, não haveria o que se falar em violação de coisa julgada. Por estes motivos, verifico que a manutenção da sentença é a medida que se impõe.
Ante o exposto, conheço e nego provimento à Apelação Cível, mantendo a sentença em todos os seus termos. Em razão do desprovimento do recurso, majoro em 2% (dois por cento) os honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11 do Código de Processo Civil. É como voto. Desembargador Dilermando Mota Relator CA Natal/RN, 18 de Novembro de 2024.