Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0843243-24.2024.8.20.5001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo JOAO MARIA PEREIRA DA SILVA Advogado(s): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE MULTA APLICADA PELO TRIBUNAL DE CONTAS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. PRETENSA ANULAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. ILEGITIMIDADE DA FAZENDA ESTADUAL PARA A COBRANÇA DA MENCIONADA MULTA. ENTENDIMENTO ESPOSADO NO JULGAMENTO DO RE Nº 1.003.433/RJ (TEMA 642 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL), JULGADO SOB O RITO DA REPERCUSSÃO GERAL. TESE FIXADA “O MUNICÍPIO PREJUDICADO É O LEGITIMADO PARA A EXECUÇÃO DE CRÉDITO DECORRENTE DE MULTA APLICADA POR TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL A AGENTE PÚBLICO MUNICIPAL, EM RAZÃO DE DANOS CAUSADOS AO ERÁRIO MUNICIPAL". DECISÃO COM FEIÇÃO VINCULANTE E DE APLICAÇÃO IMEDIATA. ART. 927, III, DO CPC. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Recurso de Apelação, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte em face de sentença proferida pelo Núcleo de Execução Fiscais 4.0 que, nos autos da Execução Fiscal, proposta em desfavor de João Maria Pereira da Silva, julgou nos seguintes termos: “
Ante o exposto, reconheço, de ofício, a ilegitimidade ativa ad causam do Estado do Rio Grande do Norte, para julgar extinta a presente execução fiscal, nos termos do art. 485, inciso VI, § 3º, do CPC. Transitada em julgado, proceda-se com os levantamentos que se fizerem necessários, arquivando-se os autos com baixa na distribuição.” Inconformado, o Ente Público, nas suas razões recursais, alega, em síntese, que: a) “o caso não se amolda completamente à questão discutida no ARE 823347/RG, uma vez que o valor cobrado a título de multa pelo TCE tem destinação específica prevista no art. 165 da LCE 464/2012, qual seja, o Fundo de Reaparelhamento e Aperfeiçoamento do TCE/RN (FRAP)”; b) “a legitimidade da Fazenda Pública Estadual para promover a cobrança da dívida em questão, e considerando-se a existência da LCE 464/2012, art. 165, I”. Ao final, requer o conhecimento e provimento do apelo para, reformando a sentença vergastada, reconhecer a legitimidade ativa do Estado para a cobrança dos débitos. Ausentes contrarrazões. Desnecessária a intervenção do Ministério Público, eis que ausente as hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. Cinge-se a discussão do feito acerca da legitimidade ativa para o ajuizamento de Execução fiscal para a cobrança de multa aplicada pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte (TCE/RN). Sobre o assunto, imperioso ressaltar que a sentença atacada se encontra em harmonia com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 1.003.433/RJ – Tema 642, por meio do qual debateu-se a legitimidade do estado-membro da Federação (arts. 31, §1º e 71, §3º, da Constituição federal), para ajuizar execução fiscal relativa à multa exarada por Tribunal de Contas Estadual em desfavor de agente público, em razão de danos causados aos cofres do município, senão vejamos: “EMENTA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MULTA APLICADA POR TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL A AGENTE PÚBLICO MUNICIPAL, POR DANOS CAUSADOS AO MUNICÍPIO. PARTE LEGITIMADA PARA A EXECUÇÃO DESSE CRÉDITO: MUNICÍPIO PREJUDICADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. Um dos mais basilares princípios jurídicos é o de que o acessório segue a sorte do principal. Aplicado desde o direito romano (accessio cedit principali), está positivado no direito brasileiro há mais de um século (Código Civil/1916, art. 59: Salvo disposição especial em contrário, a coisa acessória segue a principal; Código Civil/2002, art. 92. Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do principal). 2. Nesta situação em análise, a multa foi aplicada em razão de uma ação do agente público em detrimento do ente federativo ao qual serve, o Município. Não há nenhum sentido em que tal valor reverta para os cofres do Estado-membro a que vinculado o Tribunal de Contas. 3. Se a multa aplicada pelo Tribunal de Contas decorreu da prática de atos que causaram prejuízo ao erário municipal, o legitimado ativo para a execução do crédito fiscal é o Município lesado, e não o Estado do Rio de Janeiro, sob pena de enriquecimento sem causa estatal 4. Recurso Extraordinário a que se nega provimento. Tema 642, fixada a seguinte tese de repercussão geral: “O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal. ". (RE 1003433, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 15/09/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 11-10-2021 PUBLIC 13-10-2021)” (grifos acrescidos) Desta feita, estando diante de precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal no regime de repercussão geral, imperiosa a sua incidência ao caso sob testilha, com fulcro no art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: "Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: (...) III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;" Logo, a sentença impugnada foi escorreita ao reconhecer a legitimidade do Município prejudicado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada pelo TCE, em razão de danos causados ao erário municipal, com o consequente reconhecimento da ilegitimidade passiva, ad causam do Estado do RN com sustento no entendimento já sufragado pelo Excelso Pretório, no julgamento meritório do Tema 642 de sua repercussão geral. Nesse sentido, esta Corte de Justiça já se manifestou: EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, POR ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM (CPC, ART. 485, VI). COBRANÇA, PELO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, DE MULTA APLICADA A AGENTE PÚBLICO MUNICIPAL. ILEGITIMIDADE DO ESTADO PARA FIGURAR NO POLO ATIVO DA DEMANDA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO JULGAMENTO DO RE Nº 1.003.433/RJ – TEMA 642 – REPERCUSSÃO GERAL. LEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO PREJUDICADO. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0800118-74.2020.8.20.5153, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 22/08/2024, PUBLICADO em 24/08/2024) EMENTA: CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE MULTA APLICADA PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO EM FACE DE AGENTE PÚBLICO MUNICIPAL. TEMA 642/STF. JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.003.433/RJ. LEGITIMIDADE DO ENTE PÚBLICO MUNICIPAL. ILEGITIMIDADE ATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0100880-72.2015.8.20.0153, Des. Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/07/2024, PUBLICADO em 15/07/2024) Destarte, sem necessidade de maiores delongas, vê-se que o decisum atacado se encontra em consonância com a jurisprudência pátria, razão pela qual não merece reforma o édito impugnado.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento. É como voto. Natal/RN, data de registro no sistema. Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 18 de Novembro de 2024.